de 29 de Março
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. Os lugares nos mercados municipais só podem ser ocupados e explorados pela pessoa, singular ou colectiva, beneficiária de adjudicação pela respectiva câmara municipal ou, tratando-se de pessoa singular, pelo seu cônjuge ou descendentes.
2. Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá ocupar e explorar mais do que um lugar em cada mercado municipal.
Art. 2.º É proibido ao ocupante de um lugar transferi-lo a título gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, bem como ceder a sua posição contratual.
Art. 3.º - 1. Verificando-se qualquer das situações previstas no artigo 2.º, a câmara municipal do concelho onde se situar o mercado notificará o adjudicatário primitivo de que se considera resolvida a transferência ou a cessão da posição contratual.
2. A notificação a que se refere o número anterior será feita por carta registada com aviso de recepção e endereçada para a residência do primitivo adjudicatário.
Art. 4.º Pela forma referida no n.º 2 do artigo 3.º, a câmara municipal respectiva notificará o novo adjudicatório ocupante do lugar da renda que este lhe terá de pagar.
Art. 5.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.
Art. 6.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 18 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.