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Portaria 987/93, de 6 de Outubro

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Sumário

ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE NOS LOCAIS DE TRABALHO, PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 347/93, DE 1 DE OUTUBRO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA O DISPOSTO NA DIRECTIVA NUMERO 89/654/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO.

Texto do documento

Portaria n.° 987/93

de 6 de Outubro

O Decreto-Lei n.° 347/93, de 1 de Outubro, que transpõe a Directiva n.° 89/654/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho, prevê, no seu artigo 4.°, que as normas técnicas de execução daquele diploma são objecto de portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Cumpre, pois, dar execução àquele preceito legal.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 347/93, de 1 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.° - 1 - Os edifícios onde existam locais de trabalho devem estar construídos de forma a assegurar as necessárias condições de estabilidade, resistência e salubridade, assim como a garantir a segurança compatível com as características e os riscos das actividades que neles sejam exercidas.

2 - Na utilização dos edifícios referidos no número anterior não devem ser excedidas as sobrecargas máximas admissíveis para os pavimentos.

2.° - 1 - O pé-direito mínimo dos edifícios onde existam locais de trabalho é de 3 m, salvo se outro estiver estabelecido em legislação específica.

2 - A área mínima por trabalhador é de 1,80 m2, depois de deduzidos os espaços ocupados por móveis, objectos, máquinas e vias de circulação, bem como os espaços não utilizáveis entre os diversos volumes existentes no local de trabalho.

3 - A cubagem mínima de ar por trabalhador é de 11,50 m3, podendo ser reduzida para 10,50 m3 caso se verifique uma boa renovação.

4 - Para determinação da cubagem mínima referida no número anterior não são considerados os volumes de móveis, máquinas ou quaisquer outros materiais existentes no local.

5 - Os valores mínimos referidos nos números anteriores só podem deixar de ser respeitados por motivos inerentes ao próprio posto de trabalho, devendo, nesse caso, dispor-se na proximidade de um espaço livre com dimensões suficientes para compensar essa situação.

3.° - 1 - A instalação eléctrica não pode comportar risco de incêndio ou de explosão e deve assegurar que a sua utilização não constitua factor de risco para os trabalhadores, por contacto directo ou indirecto;

2 - A concepção, a realização e o material da instalação eléctrica devem respeitar as determinações constantes da legislação específica aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança e Instalações de Utilização de Energia Eléctrica.

4.° - 1 - As vias normais e de emergência têm de estar permanentemente desobstruídas e em condições de utilização, devendo o respectivo traçado conduzir, o mais directamente possível, a áreas ao ar livre ou a zonas de segurança.

2 - Quando as vias normais ou de emergência apresentarem risco de queda em altura, devem existir resguardos laterais com a altura mínima de 0,9 m e, se necessário, rodapés com a altura mínima de 0,14 m.

3 - A instalação de cada posto de trabalho deve permitir a evacuação rápida e em máxima segurança dos trabalhadores.

4 - O número, a localização e as dimensões das vias e das saídas de emergência devem atender ao tipo de utilização, às características do local de trabalho, ao tipo de equipamento e ao número previsível de utilizadores em simultâneo.

5 - As vias e as saídas de emergência devem estar sinalizadas de acordo com a legislação sobre sinalização de segurança em vigor.

6 - As vias e as saídas de emergência que necessitem de iluminação artificial durante os períodos de trabalho devem dispor de iluminação de segurança alternativa para os casos de avaria da iluminação principal.

7 - As portas de emergência não podem ser de correr, nem rotativas, nem estar fechadas à chave, devendo abrir sempre para o exterior de forma rápida e facilmente acessível a qualquer pessoa.

5.° - 1 - Os meios de detecção e combate contra incêndios devem ser definidos em função das dimensões e do tipo de utilização dos edifícios onde estão instalados os postos de trabalho, das características físicas e químicas dos materiais e substâncias neles existentes, bem como do número máximo de pessoas que neles possam encontrar-se.

2 - Sempre que necessário, devem existir dispositivos de detecção de incêndios e de alarme apropriados às características das instalações, de acesso e manipulação fáceis, caso não sejam automáticos.

3 - O material de combate contra incêndios deve encontrar-se em perfeito estado de funcionamento e em locais acessíveis, nos termos da legislação específica aplicável, existindo durante os períodos normais de trabalho um número suficiente de trabalhadores devidamente instruídos sobre o seu uso.

4 - O material de combate contra incêndios deve ser objecto de sinalização de segurança de acordo com a legislação aplicável.

6.° - 1 - Os locais de trabalho fechados devem dispor de ar puro em quantidade suficiente para as tarefas a executar, atendendo aos métodos de trabalho e ao esforço físico exigido.

2 - O caudal médio de ar puro deve ser de, pelo menos, 30 m3 a 50 m3 por hora e por trabalhador;

3 - O ar puro referido nos números anteriores pode ser obtido por processos naturais ou artificiais, devendo os respectivos equipamentos ser mantidos em bom estado de funcionamento e dispor de controlo de detecção de avarias.

4 - O funcionamento das instalações de ventilação e de ar condicionado não deve expor os trabalhadores a correntes de ar nocivas e deve assegurar a rápida eliminação da poluição do ar respirável.

5 - Os níveis de concentração de substâncias nocivas existentes no ar dos locais de trabalho não podem ultrapassar os definidos em legislação específica.

6 - Sempre que possível, a captação das substâncias referidas no número anterior deve ser feita no seu ponto de formação.

7 - A captação que não possa ser feita nos termos previstos no número anterior deve ser obtida por outros meios, desde que seguros e eficazes.

7.° - 1 - A temperatura e a humidade dos locais de trabalho devem ser adequadas ao organismo humano, levados em conta os métodos de trabalho e os condicionalismos físicos impostos aos trabalhadores;

2 - A temperatura e a humidade das salas de convívio destinadas ao pessoal, bem como das instalações sanitárias, cantinas e instalações de primeiros socorros, devem estar de acordo com os fins específicos desses locais.

3 - As janelas, as clarabóias e as paredes envidraçadas não devem permitir uma excessiva exposição ao sol, tendo em conta o tipo de trabalho e a natureza do local de trabalho.

4 - Sempre que necessário, devem ser colocados resguardos para proteger os trabalhadores contra radiações intensas de calor provocadas por tubagens, radiadores, sistemas de aquecimento ou quaisquer outras fontes nocivas de calor.

8.° - 1 - Os locais de trabalho devem dispor, na medida do possível, de iluminação natural adequada.

2 - Nos locais de trabalho que não possam dispor de iluminação natural adequada deve existir iluminação artificial, complementar ou exclusiva, que garanta idênticas condições de segurança e de saúde aos trabalhadores.

3 - As instalações de iluminação não devem constituir um factor de risco para os trabalhadores.

4 - Nos casos em que uma avaria da iluminação artificial possa expor os trabalhadores a riscos, deve existir iluminação alternativa de intensidade suficiente;

5 - Nos locais em que a iluminação artificial produza o efeito estroboscópico, devem observar-se as disposições regulamentares aplicáveis.

9.° Os postos de trabalho devem estar instalados em locais com isolamento térmico compatível com o tipo de actividade desenvolvida e o esforço físico exigido aos trabalhadores.

10.° - 1 - Os pavimentos dos locais de trabalho devem ser fixos, estáveis, antiderrapantes sem inclinações perigosas saliências e cavidades.

2 - Os pavimentos, paredes e tectos devem ser construídos de forma a permitirem a limpeza, o restauro e a pintura das suas superfícies.

3 - As divisórias, transparentes ou translúcidas, existentes nos locais de trabalho, na vizinhança destes ou nas vias de circulação devem ser instaladas e assinaladas de forma a evidenciar a sua presença.

4 - As divisórias referidas no número anterior devem ser constituídas por materiais que não comportem risco para os trabalhadores.

5 - O acesso a coberturas constituídas por materiais sem resistência suficiente só é permitido desde que sejam fornecidos equipamentos ou dispositivos que garantam a execução do trabalho em condições de segurança, nos termos da legislação específica aplicável.

11.° - 1 - As janelas, as clarabóias e os dispositivos de ventilação devem estar instalados e ter as características que permitam o seu funcionamento em segurança.

2 - A limpeza das janelas, das clarabóias e dos dispositivos de ventilação deve poder fazer-se sem perigo para os trabalhadores que executam essa tarefa e para aqueles que se encontrem no mesmo edifício ou nas suas imediações.

12.° - 1 - A posição, o número, a dimensão e os materiais das portas e portões devem atender à natureza e tipo de utilização dos locais de trabalho.

2 - As portas e os portões de correr devem ter um dispositivo de segurança que os impeça de saltar das calhas ou cair.

3 - As portas e os portões de funcionamento mecânico não devem constituir factor de risco para os trabalhadores, devendo possuir dispositivos de paragem de emergência facilmente identificáveis e acessíveis;

4 - Em caso de falha de energia, as portas e os portões de funcionamento mecânico devem poder abrir-se automaticamente ou por comando manual.

5 - As portas e os portões basculantes devem ser transparentes ou possuir painéis transparentes.

6 - As portas e os portões com painéis transparentes que não possuam resistência suficiente devem ser protegidos para não constituírem perigo em caso de estilhaçamento.

7 - Nas portas ou portões transparentes deve ser colocada uma marca opaca a um nível facilmente identificável pelo olhar.

8 - As portas e os portões situados em vias de emergência devem ter sinalização adequada, ser de abertura fácil pela parte de dentro e poder manter-se abertos.

9 - Na imediação de portões destinados à circulação de veículos devem existir portas para peões, sinalizadas e permanentemente desobstruídas, se aqueles não puderem ser utilizados, sem risco, para esse fim.

13.° - 1 - As vias de circulação, incluindo escadarias e escadas fixas, devem permitir a circulação fácil e segura das pessoas e por forma que os trabalhadores na sua proximidade não corram qualquer risco.

2 - A largura mínima das vias de circulação é de 1,20 m.

3 - As vias de circulação destinadas a veículos devem estar distanciadas das portas, dos portões, das passagens para peões, dos corredores e das escadas de modo a não constituírem risco para os seus utilizadores.

4 - Destinando-se as vias de circulação, simultaneamente, ao trânsito de pessoas e veículos, a sua largura deve ser suficiente para garantir a segurança de uns e de outros.

5 - As vias de circulação destinadas a pessoas devem ter iluminação adequada e piso não escorregadio ou antiderrapante.

6 - Havendo perigo de quedas em altura, as vias de circulação devem ter resguardos laterais com a altura mínima de 0,90 m e, se necessário, rodapés com a altura mínima de 0,14 m.

7 - Sempre que o tipo de utilização o exija, o traçado das vias de circulação deve estar assinalado.

8 - Havendo zonas de perigo, provocado por queda de objectos, e quaisquer outros factores de risco, as vias de circulação devem estar sinalizadas de forma bem visível, sendo o seu acesso apenas permitido a trabalhadores devidamente protegidos contra aqueles riscos.

14.° As escadas e as passadeiras rolantes devem estar equipadas com dispositivos de segurança e de paragem de emergência, acessíveis e facilmente identificáveis.

15.° - 1 - Os cais e as rampas de carga devem ser adequados à dimensão das cargas neles movimentadas e permitir a circulação fácil e segura das pessoas.

2 - Os cais de carga devem ter, pelo menos, uma saída; quando o seu comprimento for superior a 25 m e tal seja tecnicamente possível, devem ter uma saída em cada extremidade.

16.° - 1 - Sempre que a segurança ou a saúde dos trabalhadores o exija, deve existir um local de descanso facilmente acessível.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando os postos de trabalho estiverem situados em locais que ofereçam condições de lazer equivalentes às dos locais de descanso.

3 - Os locais de descanso devem ter mesas e assentos de espaldar em número correspondente ao máximo de trabalhadores que podem utilizá-los ao mesmo tempo.

4 - As superfícies mínimas dos locais de descanso são as seguintes:

18,5 m2 até 25 trabalhadores;

18,5 m2 + 0,65 m2 por pessoa a mais, entre 26 e 74 trabalhadores;

50 m2 + 0,55 m2 por pessoa a mais, entre 75 e 149 trabalhadores;

92 m2 + 0,50 m2 por pessoa a mais, entre 150 e 499 trabalhadores;

225 m2 + 0,40 m2 por pessoa a mais, para 500 ou mais trabalhadores;

5 - Os locais de descanso devem ter uma zona destinada a fumadores.

17.° Às mulheres grávidas e às mães lactantes deve ser proporcionado um local onde possam estender-se e descansar em condições apropriadas.

18.° - 1 - Mostrando-se necessária a existência de vestiários, estes devem estar situados em local de acesso fácil e ser separados ou de utilização separada por sexos.

2 - Os vestiários devem ser bem iluminados e ventilados, comunicar directamente com a zona de chuveiros e lavatórios, quando exista, ter armários individuais possíveis de fechar à chave e assentos em número suficiente para os seus utilizadores.

3 - No caso de haver mais de 25 trabalhadores, a área ocupada pelos vestiários, chuveiros e lavatórios deverá corresponder, no mínimo, a 1 m2 por utilizador.

4 - Quando as condições de trabalho o exigirem, nomeadamente no caso de exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, a humidade e a sujidade, os armários devem ser duplos, de forma a permitir a separação das roupas de uso pessoal e de trabalho;

5 - Não sendo necessários vestiários, cada trabalhador deve dispor de um outro espaço destinado à arrumação da sua roupa e objectos de uso pessoal.

19.° - 1 - Quando o exija o tipo de actividade ou a salubridade, deve haver chuveiros, na proporção de 1 por cada 10 trabalhadores que possam vir a utilizá-los simultaneamente, com água quente e fria, separados ou de utilização separada por sexos.

2 - Os chuveiros devem estar instalados em local com dimensões suficientes para os trabalhadores poderem cuidar da sua higiene pessoal em condições aceitáveis e seguras.

3 - Não sendo exigível a existência de chuveiros nos termos do n.° 1, os locais de trabalho devem dispor de um número de lavatórios de acordo com a proporção e condições estabelecidas no citado preceito.

20.° - 1 - Os postos de trabalho, os locais de descanso e os vestiários devem ter na sua proximidade instalações sanitárias separadas ou de utilização separada por sexos em número suficiente.

2 - As retretes devem ser instaladas em compartimentos com as dimensões mínimas de 0,80 m de largura por 1,30 m de profundidade, com tiragem de ar directa para o exterior e com porta independente a abrir para fora, provida de fecho.

3 - As divisórias que não forem inteiras devem ter a altura mínima de 1,80 m e o espaço livre junto ao pavimento, caso exista, não pode ser superior a 0,20 m.

4 - Nas instalações sanitárias devem existir lavatórios e retretes em número suficiente.

21.° - 1 - O número de instalações de primeiros socorros em cada local de trabalho é determinado em função do número de trabalhadores, do tipo de actividade e da frequência dos acidentes.

2 - As instalações devem ter os equipamentos e o material indispensáveis ao cumprimento das suas funções, permitir o acesso fácil a macas e ter sinalização de segurança, de acordo com a legislação aplicável;

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em todos os locais onde as condições de trabalho o justifiquem, deve existir material de primeiros socorros de fácil acesso e devidamente sinalizado.

22.° Os locais de trabalho devem ser concebidos tendo em conta, se for caso disso, os trabalhadores deficientes, nomeadamente no que respeita aos postos de trabalho, portas, escadas e outras vias de comunicação e instalações sanitárias.

23.° - 1 - Os locais de trabalho ao ar livre devem, na medida do possível, ser concebidos de forma que os trabalhadores fiquem protegidos contra níveis sonoros e influências atmosféricas nocivos, poluição do ambiente e, se for caso disso, contra a queda de materiais e objectos.

2 - Os locais de trabalho ao ar livre devem permitir que os trabalhadores possam, em situação de emergência, abandoná-los e ser rapidamente socorridos.

24.° Salvo disposição legal em contrário, o regime constante dos pontos anteriores deve ser aplicado aos locais de trabalho já existentes e em funcionamento, até 1 de Janeiro de 1997, nos termos seguintes:

a) Não se aplicam os números 2.°, 6.°, n.° 3, 7.°, números 3 e 4, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, números 1 a 5, 7, 8 e 9, 13.°, números 1 a 5, 7 e 8, 14.°, 15.° e 18.°, n.° 5;

b) Os números 4.°, 16.°, 19.°, 20.° e 21.° aplicam-se com as seguintes alterações:

4.° - 1 - ..............................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - As vias e as saídas de emergência devem ser em número suficiente.

5 - ......................................................................................................................

6 - ......................................................................................................................

7 - ......................................................................................................................

16.° - 1 - ............................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - Os locais de descanso, quando existam, devem estar equipados com mesas e assentos de espaldar.

4 - ......................................................................................................................

19.° Sempre que o tipo de actividade ou a salubridade o exija, deve haver na proximidade dos locais de trabalho chuveiros separados ou de utilização separada por sexos, se necessário com água quente e fria.

20.° Os postos de trabalho devem ter na sua proximidade retretes separadas ou de utilização separada por sexos e lavatórios em número suficiente.

21.° Os locais de trabalho devem estar equipados com material de primeiros socorros, devidamente sinalizado e de acesso fácil.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 10 de Setembro de 1993.

O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/10/06/plain-53859.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53859.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 172/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).

  • Tem documento Em vigor 2012-09-18 - Decreto Legislativo Regional 38/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores. Transpõe para a ordem jurídica regional o disposto na Diretiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e regras necessários para simplicar o livre acesso e exercício das atividades de comércio e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Portaria 35-A/2022 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova as normas técnicas que definem as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer os alojamentos para estudantes do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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