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Decreto-lei 37534, de 30 de Agosto

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Sumário

Permite a montagem de agências ou postos de venda de bilhetes de entrada nos vários recintos de espectáculos ou divertimentos públicos, assim como fazer-se a sua entrega ao domicílio, fazendo defender esta actividade de licença concedida pelo governador civil do distrito. Proíbe a cobrança de quantia superior a do seu custo acrescida de 10 por cento, relativamente aos bilhetes vendidos nos locais acima referidos, podendo tal importância ser acrescida de 1$ por bilhete, no caso da sua entrega ao domicílio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71167.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-10-20 - Decreto Legislativo Regional 36/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Regulamenta a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e o regime dos espectáculos de natureza artística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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