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Decreto Legislativo Regional 19/2012/A, de 18 de Abril

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Sumário

Regula o exercício da atividade de edição, reprodução, distribuição ou troca de videogramas, na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 19/2012/A

Regula o exercício da atividade de edição, reprodução, distribuição ou

troca de videogramas

Através da publicação do Decreto-Lei 39/88, de 6 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 121/2004, de 21 de maio, procurou-se disciplinar todo o mercado relacionado com a atividade videográfica, importando contudo elaborar legislação regional que, partindo deste diploma, regulamente esta matéria, tendo em conta os condicionalismos específicos da Região.

O arquipélago açoriano é tradicionalmente palco de inúmeras festividades populares, religiosas e profanas, que se desenrolam em todas as ilhas, e que constituem um foco de atração não apenas para os residentes como para os açorianos espalhados pela diáspora, os quais no regresso ao país de acolhimento sempre transportam recordações do seu local de origem.

Encontram-se entre os objetos transportados, para memória futura, os videogramas que os produtores locais realizam e editam, e que estão dependentes da atribuição pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais das etiquetas legalizadoras, processo moroso e que tem como consequência um desfasamento entre o final das festividades e o escoamento do produto, o que origina uma redução do mercado consumidor e constitui um convite à prática de comércio ilegal.

Acresce que, tratando-se de videogramas produzidos nos Açores, deve ser a Região a beneficiária das receitas provenientes da comercialização dos mesmos, designadamente no que concerne às percentagens auferidas sobre as etiquetas e o montante devido por taxas de registo.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regula o exercício da atividade de edição, reprodução, distribuição ou troca de videogramas produzidos na Região Autónoma dos Açores, ou fora dela, por entidades na mesma sediadas, que fica sujeito à superintendência da direção regional competente em matéria de cultura, aplicando-se o disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional 36/2004/A, de 20 de outubro.

Artigo 2.º

Classificação dos videogramas

1 - A distribuição, sob qualquer forma, nomeadamente o aluguer e a venda, assim como a exibição pública dos videogramas mencionados no artigo anterior ficam dependentes de classificação a atribuir pela Comissão Regional de Classificação de Espetáculos, cuja criação e regras de funcionamento são objeto de diploma próprio, sem prejuízo de prévia classificação atribuída pelo órgão nacional competente.

2 - A classificação a que se refere o número anterior é atribuída a requerimento dos titulares dos direitos de exploração do videograma destinado à distribuição ou exibição pública.

3 - As produções videográficas que versem sobre festas populares concelhias, ou eventos de realização espontânea, podem ser objeto de classificação administrativa a atribuir pela Inspeção Regional das Atividades Culturais dos Açores, sem prejuízo da autorização dos autores ou seus representantes.

4 - Consideram-se como classificadas «para maiores de 6 anos» as produções videográficas mencionadas no número anterior e beneficiam da redução de 20 % sobre a taxa prevista para a respetiva classificação.

5 - O requerimento, apresentado na direção regional competente em matéria de cultura, é acompanhado de um exemplar do videograma a classificar, instruído com os seguintes elementos:

a) Título original, ficha técnica e artística e resumo do conteúdo;

b) Número de exemplares a distribuir;

c) Data de produção;

d) Documentos comprovativos da titularidade dos direitos de exploração;

e) Capa do videograma.

Artigo 3.º Etiqueta

1 - A direção regional competente em matéria de cultura fixa em cada videograma classificado uma etiqueta, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da cultura, na qual consta:

a) O título do videograma;

b) A classificação etária;

c) O número de registo;

d) O número de cópia.

2 - O custo da etiqueta é fixado na portaria referida no n.º 1.

Artigo 4.º

Afixação da classificação

É obrigatória a transcrição impressa da classificação e do número do registo no canto superior esquerdo da capa respeitante ao videograma, bem como no respetivo suporte.

Artigo 5.º

Taxa

1 - Pela classificação de cada videograma é devida uma taxa, de valor a fixar nos termos de portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

2 - Os videogramas classificados de qualidade ficam isentos de taxa.

3 - O produto das taxas constitui receita do Fundo Regional de Ação Cultural.

Artigo 6.º

Exibição pública

1 - A exibição pública de videogramas é considerada um espetáculo de natureza artística para todos os efeitos legais.

2 - Só é permitida a exibição pública de videogramas para tal efeito licenciados, os quais são identificados pela aposição da letra E a seguir ao número de registo e sem prejuízo da autorização dos autores ou seus representantes.

Artigo 7.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma cabe, na Região Autónoma dos Açores, aos serviços inspetivos da direção regional competente em matéria de cultura, bem como a todas as autoridades policiais e administrativas.

Artigo 8.º

Infrações e sanções

1 - O videograma não classificado considera-se ilegalmente produzido e a sua distribuição ou exibição pública é punida com coima de (euro) 500 a (euro) 5000.

2 - São punidas com coima de (euro) 25 a (euro) 250 as infrações ao disposto no artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º 3 - Os videogramas ilegalmente produzidos são apreendidos a favor da Região sem direito a indemnização, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a redação resultante do artigo 1.º do Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro.

4 - São igualmente apreendidos a favor da Região os materiais, equipamentos e documentos utilizados na prática das infrações ou a ela destinados.

5 - Os videogramas, materiais e equipamentos referidos nos números anteriores são confiados aos serviços inspetivos da direção regional competente em matéria de cultura, que decide sobre o respetivo destino, guiando-se por critério de interesse público.

Artigo 9.º

Competência sancionatória

1 - É competente para aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma o dirigente máximo dos serviços inspetivos da direção regional competente em matéria de cultura.

2 - O montante das coimas reverte para o Fundo Regional de Ação Cultural.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos na data de entrada em vigor das portarias previstas no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de março de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de abril de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/18/plain-290913.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-06 - Decreto-Lei 39/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas relativas à classificação de videogramas.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Decreto-Lei 121/2004 - Ministério da Cultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, que estabelece normas relativas à classificação de videogramas.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-20 - Decreto Legislativo Regional 36/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Regulamenta a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e o regime dos espectáculos de natureza artística.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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