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Decreto-lei 39/88, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece normas relativas à classificação de videogramas.

Texto do documento

Decreto-Lei 39/88

de 6 de Fevereiro

Após mais de dois anos de aplicação do Decreto-Lei 306/85, de 29 de Julho, poderá dizer-se que os seus objectivos essenciais foram atingidos, tendo-se reduzido drasticamente o número de videogramas ilegais que, à data da publicação daquele diploma, inundavam o mercado.

No entanto, não se pode atender apenas aos resultados alcançados, já que periodicamente surgem novas práticas lesivas dos direitos dos autores, produtores e estações de radiodifusão visual.

No que se refere ao mercado de videogramas, importa discipliná-lo melhor, aperfeiçoando mecanismos dissuasores de comportamentos ilícitos. É o que se pretende com o presente diploma, resultado da revisão global do Decreto-Lei 306/85, de 29 de Julho, agora revogado, consagrando-se, entre outras, medidas tendentes a aumentar-lhe a eficácia e inerente rapidez processual, a melhor definir as competências fiscalizadoras do pessoal da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, a harmonizá-lo com o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, a dar um tratamento legal idêntico a filmes e videogramas, independentemente da respectiva classificação.

Por outro lado, define-se claramente em que condições é possível a exibição pública de videogramas que até agora se tem vindo a efectuar anarquicamente em cafés, bares e discotecas, utilizando suportes que normalmente são autorizados exclusivamente para uso doméstico, lesando assim os detentores dos direitos e fazendo-se concorrência desleal às salas de cinema.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Videogramas é o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou áudio-visuais.

2 - Para os fins previstos no n.º 2 do artigo 190.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, considera-se equivalente à primeira fixação a reprodução feita em território português de matrizes ou originais mesmo que importados temporariamente.

Art. 2.º O exercício da actividade de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas fica sujeita à superintendência da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor (DGEDA), aplicando-se o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 456/85, de 29 de Outubro.

Art. 3.º - 1 - A distribuição, sob qualquer forma, nomeadamente o aluguer e venda, e a exibição pública de videogramas ficam dependentes da classificação a atribuir pela Comissão de Classificação de Espectáculos.

2 - A classificação a que se refere o número anterior será atribuída a requerimento dos titulares dos direitos de exploração do videograma destinado a distribuição ou exibição pública.

3 - O requerimento, apresentado à DGEDA, será acompanhado de um exemplar do videograma a classificar, legendado ou dobrado em português e instruído com os seguintes elementos:

a) Título original e em português, ficha técnica e artística, resumo do conteúdo e nome do tradutor das legendas;

b) Número de exemplares a distribuir;

c) Data de produção e país de origem;

d) Documentos comprovativos da titularidade dos direitos de exploração;

e) Capa do videograma.

Art. 4.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, quando o conteúdo do videograma seja uma reprodução de obra cinematográfica já classificada, a DGEDA atribuirá àquele a mesma classificação.

2 - Serão obrigatoriamente submetidos a nova classificação os videogramas que sejam reprodução de obras cinematográficas classificadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 396/82, de 21 de Setembro.

3 - É aplicável aos tradutores de legendas de videogramas o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959.

Art. 5.º - 1 - A DGEDA fixará em cada videograma classificado uma etiqueta de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, na qual constará:

a) O título do videograma;

b) A classificação;

c) O número de registo;

d) O número da cópia.

2 - O custo da etiqueta será fixado na portaria referida no n.º 1.

Art. 6.º É obrigatória a transcrição impressa da classificação e do número do registo no canto inferior esquerdo da capa do videograma.

Art. 7.º - 1 - Pela classificação de cada videograma será devida uma taxa, de valor a fixar anualmente por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

2 - No caso de videogramas classificados como pornográficos, o valor da taxa devida será o que resulte da multiplicação do valor referido no número anterior pelo coeficiente 20 ou pelo coeficiente 8, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 4.º 3 - Nos restantes casos que caibam na previsão do n.º 1 do artigo 4.º, o valor da taxa devida será o que resulte da multiplicação do valor referido no n.º 1 pelo coeficiente 0,2.

4 - Os videogramas classificados de qualidade ficam isentos de taxa.

5 - Os pagamentos das taxas referidas nos n.os 1, 2, e 3 e das etiquetas referidas no artigo 5.º é feito na Caixa Geral de Depósitos por meio de guia passada pela DGEDA, constituindo receita do Fundo de Fomento Cultural.

Art. 8.º Os videogramas classificados de pornográficos só poderão conter na sua capa ou invólucro exterior, além dos elementos referidos no artigo 6.º, o título e o nome, símbolo ou marca do distribuidor.

Art. 9.º Nos estabelecimentos onde se exerçam as actividades referidas no artigo 2.º é vedada a venda ou aluguer de videogramas com o conteúdo previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 254/76, de 7 de Abril, a menores de 18 anos.

Art. 10.º - 1 - A exibição pública de videogramas é considerada espectáculo ou divertimento público para todos os efeitos legais.

2 - A distribuição ou exibição pública de videogramas que sejam cópia de obra cinematográfica adquirida para o circuito comercial só pode ser feita um ano após a data de importação da referida obra cinematográfica, salvo acordo em contrário do titular do direito de distribuição desta última com o explorador de videograma.

3 - A radiodifusão por imagem das obras referidas no número anterior só pode ser feita dois anos após a data da importação da referida obra cinematográfica, salvo acordo em contrário do titular do direito de distribuição desta última.

4 - Só é permitida a exibição pública dos videogramas para tal efeito licenciados, os quais serão identificados pela aposição da letra E a seguir ao número de registo e sem prejuízo da autorização dos autores ou seus representantes.

5 - Para os efeitos previstos neste diploma é também considerada exibição pública a difusão de videogramas a partir de uma mesma origem, nomeadamente o vídeo comunitário.

Art. 11.º As entidades que exerçam as actividades referidas no artigo 2.º devem ter actualizados os documentos que permitam estabelecer a origem e destino dos videogramas.

Art. 12.º A fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente diploma compete à DGEDA e a todas as autoridades policiais e administrativas.

Art. 13.º O pessoal de inspecção da DGEDA goza dos poderes de fiscalização previstos no Código do Direito de Autor, nomeadamente os referidos nos artigos 143.º e 201.º Art. 14.º - 1 - O videograma não classificado considera-se ilegalmente produzido e a sua distribuição ou exibição pública será punida com coimas de 100000$00 a 1000000$00.

2 - Serão punidas com coimas entre os mesmos limites as infracções ao disposto nos artigos 8.º e 9.º 3 - Serão punidas com coimas de 200000$00 a 2000000$00 as infracções ao disposto no n.º 3 do artigo 10.º 4 - Serão punidas com coimas de 5000$00 a 50000$00 as infracções ao disposto nos artigos 6.º e 11.º 5 - Os videogramas ilegalmente produzidos serão apreendidos e perdidos a favor do Estado sem direito a indemnização, salvo nos casos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

6 - Também serão objecto de apreensão e perdidos a favor do Estado os videogramas que não obedeçam ao estabelecido no artigo 8.º 7 - Serão igualmente apreendidos e perdidos a favor do Estado os materiais, equipamentos e documentos utilizados na prática das infracções ou a ela destinados.

8 - Os videogramas, materiais e equipamentos referidos nos n.os 4, 5 e 6 serão confiados à DGEDA, que decidirá do seu destino, guiando-se pelo critério do interesse público.

Art. 15.º - 1 - É competente para aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma o director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

2 - O montante das coimas reverte para o Fundo de Fomento Cultural.

Art. 16.º É revogado o Decreto-Lei 306/85, de 29 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Janeiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/02/06/plain-17609.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17609.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-20 - Decreto-Lei 42660 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma do regime jurídico dos espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto-Lei 254/76 - Ministério da Comunicação Social

    Estabelece medidas relativas à publicação e comercialização de objectos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico. Enumera os objectos e meios de comunicação social abrangidos pelo presente diploma bem como define o seu conteúdo e prevê a sua venda em estabelecimentos que se dediquem exclusivamente a este tipo de comércio.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-21 - Decreto-Lei 396/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Estabelece normas quanto à definição legal sobre classificação de espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-29 - Decreto-Lei 306/85 - Ministério da Cultura

    Estabelece normas relativas à classificação dos videogramas e ao registo de cada título e da respectiva classificação na Direcção-Geral dos Espectáculos do Direito de Autor.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-29 - Decreto-Lei 456/85 - Ministério da Cultura

    Altera várias disposições vigentes sobre espectáculos e divertimentos públicos e regulamenta o cumprimento da lotação oficialmente estabelecida para recintos de espectáculos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-16 - Portaria 161/88 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa em 5000$00 o valor da taxa devida pela classificação de cada videograma.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-24 - Portaria 180/88 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Aprova o modelo de etiqueta a afixar a cada videograma classificado.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-10 - Portaria 531/90 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa o valor da taxa devida pela classificação de cada videograma.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-04 - Portaria 936/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o modelo de etiqueta destinada a ser afixada em cada videograma devidamente classificado.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-24 - Portaria 400/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a importação referida no n.º 3.º da Portaria n.º 936/90, de 4 de Outubro (aprova o modelo de etiqueta destinada a ser afixada em cada videograma devidamente classificado).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-23 - Portaria 1397/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Portaria n.º 936/90, de 4 de Outubro (aprova o modelo de etiqueta destinada a ser afixada em cada videograma devidamente classificado).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Declaração de Rectificação 1-B/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e estabelece o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-25 - Portaria 510/96 - Ministério da Cultura

    Fixa as taxas devidas pelas vistorias, em conformidade com a classificação dos recintos feita no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-19 - Portaria 32-A/98 - Ministério da Cultura

    Aprova o modelo de etiqueta a afixar em cada videograma devidamente classificado, de edição exclusiva da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Decreto-Lei 121/2004 - Ministério da Cultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, que estabelece normas relativas à classificação de videogramas.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-15 - Portaria 237/2011 - Ministério da Cultura

    Define o modelo de etiqueta a afixar em cada videograma classificado e o respectivo preço.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Portaria 238/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Cultura

    Aprova e publica em anexo as tabelas de taxas relativas aos actos e serviços prestados pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC) em resultado do exercício da sua actividade.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-13 - Portaria 277-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Suspende, por 45 dias, a vigência da Portaria n.º 237/2011, de 15 de Junho, que define o novo modelo de etiqueta a afixar em cada videograma classificado e o respectivo preço, e repristina a Portaria n.º 32-A/98, de 19 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-07 - Portaria 304/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a Portaria n.º 237/2011, de 15 de Junho -Define o modelo de etiqueta a afixar em cada videograma classificado e o respectivo preço -. Repristina a Portaria n.º 32-A/98, de 19 de Janeiro - Aprova o modelo de etiqueta a afixar em cada videograma devidamente classificado, de edição exclusiva da Imprensa Nacional-Casa da Moeda -.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-18 - Decreto Legislativo Regional 19/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regula o exercício da atividade de edição, reprodução, distribuição ou troca de videogramas, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-05 - Decreto-Lei 90/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, bem como a classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos

  • Tem documento Em vigor 2021-01-14 - Portaria 15/2021 - Cultura

    Regula o procedimento de autorização de distribuição e de disponibilização ao público de videogramas, bem como aprova os respetivos modelos de autorização de distribuição e de disponibilização

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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