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Decreto-lei 121/2004, de 21 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, que estabelece normas relativas à classificação de videogramas.

Texto do documento

Decreto-Lei 121/2004

de 21 de Maio

Decorridos 15 anos sobre a publicação do Decreto-Lei 39/88, de 6 de Fevereiro, que regulamenta a actividade de edição, reprodução e distribuição de videogramas, e independentemente de uma revisão global do diploma que, pela sua complexidade, justifica estudos mais pormenorizados, impõe-se clarificar o diploma face à evolução tecnológica entretanto verificada, aperfeiçoando-se também o regime sancionatório, através da previsão da aplicabilidade da punição em casos de negligência e da actualização dos montantes das coimas a aplicar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 39/88, de 6 de Fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 10.º e 14.º do Decreto-Lei 39/88, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - ...........................................................................

2 - São igualmente considerados videogramas, independentemente do suporte material, forma de fixação ou interactividade, os videojogos ou jogos de computador.

3 - Para efeitos do presente diploma e do número anterior, é considerado suporte material o suporte analógico ou digital, no qual está incorporado o videograma, através de cujo acesso é permitida a visualização da obra, designadamente, cartridges, disquettes, videocassettes, CD em todas as suas especificações, DVD em todas as suas especificações, chips e outras formas de fixação que possam vir a ser determinadas pela inovação tecnológica.

4 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 2.º

O exercício da actividade de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas fica sujeito à superintendência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, aplicando-se o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

Artigo 8.º

1 - ...........................................................................

2 - A obrigatoriedade imposta pelo número anterior não se aplica aos videogramas expostos para aluguer ou venda nos estabelecimentos referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 254/76, de 7 de Abril.

Artigo 10.º

1 - A exibição pública de videogramas é considerada espectáculo de natureza artística, para todos os efeitos legais.

2 - Só é permitida a exibição de videogramas para tal efeito licenciados, os quais são identificados no selo de autenticação do respectivo suporte, pela aposição da letra E a seguir ao número de registo e sem prejuízo da autorização dos autores e produtores ou seus legítimos representantes.

3 - Considera-se também, para o efeito do número anterior, como exibição pública a utilização de videogramas com difusão a partir da mesma origem, nomeadamente em situações como a do vídeo comunitário, e a de circuitos de computadores com acesso ao público, devendo em casos desta natureza o selo a que se refere o artigo 5.º ser aposto no suporte ou suportes de instalação do videograma, independentemente do número de terminais cliente, número este que deve, não obstante, constar do requerimento a que se refere o artigo 3.º

Artigo 14.º

1 - O videograma não classificado considera-se ilegalmente produzido e o seu armazenamento, posterior distribuição ou exibição pública são punidos com coima de (euro) 500 a (euro) 3740 e de (euro) 1000 a (euro) 30000, conforme sejam praticados por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

2 - São punidas com coima entre os mesmos limites as infracções ao disposto nos artigos 8.º e 9.º e n.º 2 do artigo 10.º 3 - São punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 1000 e de (euro) 200 a (euro) 2500, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, as infracções ao disposto nos artigos 6.º e 11.º 4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Anterior n.º 6.) 6 - (Anterior n.º 7.) 7 - (Anterior n.º 8.) 8 - A negligência é punida, nos casos referidos nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo.»

Artigo 2.º

Referências

Todas as referências efectuadas a outros organismos no Decreto-Lei 39/88, de 6 de Fevereiro, devem considerar-se como feitas à Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC).

Artigo 3.º

Início de vigência

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Pedro Manuel da Cruz Roseta.

Promulgado em 10 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Maio de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/05/21/plain-171964.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto-Lei 254/76 - Ministério da Comunicação Social

    Estabelece medidas relativas à publicação e comercialização de objectos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico. Enumera os objectos e meios de comunicação social abrangidos pelo presente diploma bem como define o seu conteúdo e prevê a sua venda em estabelecimentos que se dediquem exclusivamente a este tipo de comércio.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-06 - Decreto-Lei 39/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas relativas à classificação de videogramas.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-10-13 - Portaria 277-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Suspende, por 45 dias, a vigência da Portaria n.º 237/2011, de 15 de Junho, que define o novo modelo de etiqueta a afixar em cada videograma classificado e o respectivo preço, e repristina a Portaria n.º 32-A/98, de 19 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-07 - Portaria 304/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a Portaria n.º 237/2011, de 15 de Junho -Define o modelo de etiqueta a afixar em cada videograma classificado e o respectivo preço -. Repristina a Portaria n.º 32-A/98, de 19 de Janeiro - Aprova o modelo de etiqueta a afixar em cada videograma devidamente classificado, de edição exclusiva da Imprensa Nacional-Casa da Moeda -.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-18 - Decreto Legislativo Regional 19/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regula o exercício da atividade de edição, reprodução, distribuição ou troca de videogramas, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-05 - Decreto-Lei 90/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, bem como a classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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