Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 428/78, de 27 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Determina que o Governo Regional dos Açores passe a superintender em toda a actividade de espectáculos e divertimentos públicos naquela Região Autónoma.

Texto do documento

Decreto-Lei 428/78

de 27 de Dezembro

A autonomia da Região Autónoma dos Açores, constitucionalmente consagrada, impõe a progressiva transferência de competências dos órgãos centrais para os órgãos regionais.

Tal é o objectivo do presente diploma, que transfere para o Governo Regional dos Açores as competências em matéria de superintendência de espectáculos e divertimentos públicos.

Assim, ouvido o Governo Regional dos Açores, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os órgãos do Governo Regional dos Açores passam a superintender em toda a actividade de espectáculos e divertimentos públicos nesta Região Autónoma, sendo-lhes atribuída a competência prevista no Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, e seus regulamentos, designadamente a prevista nos artigos 1.º, 5.º, 7.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 32.º, 50.º, 52.º, 55.º, 61.º e 75.º Art. 2.º O Governo Regional dos Açores enviará à Secretaria de Estado da Cultura dados relativos à sua actividade no âmbito do presente diploma.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Alberto Lloyd Braga.

Promulgado em 6 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/27/plain-29676.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-20 - Decreto Regulamentar Regional 27/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/80/A, de 12 de Março, que cria, na dependência da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, o Fundo Regional de Acção Cultural.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-27 - Decreto Regulamentar Regional 16/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Inspecção Regional de Actividades Culturais dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-04 - Decreto Legislativo Regional 36/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Define a natureza jurídica e as atribuições do Cria o Fundo Regional de Acção Cultural (FRAC).

  • Tem documento Em vigor 2009-07-29 - Decreto Legislativo Regional 13/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece as competências dos órgãos e serviços da Região Autónoma dos Açores em matéria de espectáculos e divertimentos públicos e direitos de autor e direitos conexos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda