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Decreto Regulamentar Regional 27/88/A, de 20 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/80/A, de 12 de Março, que cria, na dependência da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, o Fundo Regional de Acção Cultural.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 27/88/A
Considerando que o Decreto-Lei 428/78, de 27 de Dezembro, transferiu para a Região a superintendência em toda a actividade de espectáculos e divertimentos públicos, ressalvando apenas o direito de a Secretaria de Estado da Cultura receber do Governo Regional dados relativos à sua actividade no âmbito daquele diploma;

Considerando que, pelo artigo 24.º, alínea e), do Decreto Regulamentar Regional 13/78/A, de 7 de Julho, compete à Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC) superintender e fiscalizar no sector de espectáculos e divertimentos públicos;

Considerando que o Decreto Regulamentar Regional 10/80/A, de 12 de Março, criou, na dependência da DRAC, o Fundo Regional de Acção Cultural, determinando, na alínea c) do n.º 2 do seu artigo 5.º, que constituem receitas do Fundo Regional de Acção Cultural as provenientes de taxas sobre espectáculos públicos, nos termos da legislação em vigor;

Considerando ainda que a legislação que define e regulamenta a actividade de espectáculos e divertimentos públicos - os Decretos-Leis 42660, de 20 de Novembro de 1959, 184/73, de 25 de Abril e 433/82, de 27 de Outubro - gera outro tipo de receitas, tais como as provenientes de multas, coimas e adicional sobre a venda pública de bilhetes:

Assim, em execução do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 10/80/A, de 12 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

2 - Constituem receitas do Fundo Regional de Acção Cultural:
a) ...
b) ...
c) As receitas provenientes de taxas, multas e coimas sobre espectáculos e divertimentos públicos e do adicional sobre o preço de venda ao público dos bilhetes nas sessões cinematográficas e de teatro não declamado, nos termos da legislação em vigor;

d) ...
e) ...
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 13 de Abril de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-20 - Decreto-Lei 42660 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma do regime jurídico dos espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-25 - Decreto-Lei 184/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula o funcionamento do Instituto Português de Cinema e adopta outras providências atinentes à execução dos princípios gerais definidos nas Leis n.os 7/71 e 8/71, relativas à protecção do cinema nacional e à actividade teatral, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Decreto-Lei 428/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Cultura

    Determina que o Governo Regional dos Açores passe a superintender em toda a actividade de espectáculos e divertimentos públicos naquela Região Autónoma.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-12 - Decreto Regulamentar Regional 10/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Cria vários organismos no âmbito da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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