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Decreto Regulamentar Regional 21/2015/A, de 28 de Outubro

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Sumário

Regulamenta os apoios para a aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de infraestruturas destinadas a atividades culturais (RJAAC)

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 21/2015/A

Regulamenta os apoios para a aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de infraestruturas destinadas a atividades culturais (RJAAC)

Considerando que o Decreto Legislativo Regional 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2014/A, de 3 de julho, criou o regime jurídico de apoios a conceder pela administração regional autónoma dos Açores aos agentes, individuais ou coletivos, regionais, nacionais ou estrangeiros, que desenvolvam atividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região.

Considerando que se torna necessário proceder à regulamentação e aprovação dos novos modelos de formulários, com vista à concessão dos apoios especificamente previstos na alínea b), do artigo 2.º, do diploma supramencionado, para a aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de infraestruturas destinadas a atividades culturais.

Nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b), do n.º 1, do artigo 89.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e para efeitos do disposto no n.º 3, do artigo 4.º, no n.º 6, do artigo 14.º, e no artigo 19.º, do Decreto Legislativo Regional 29/2006/A, de 8 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 9/2014/A, de 3 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma regulamenta os apoios para a aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de infraestruturas destinadas a atividades culturais, previstos na alínea b), do artigo 2.º, do regime jurídico de apoios a atividades culturais, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2014/A, de 3 de julho, adiante designado de RJAAC.

2 - Os apoios referidos no número anterior revestem a modalidade de contratos de cooperação técnica e financeira, previstos na alínea a), do artigo 3.º, e no artigo 4.º, do RJAAC.

3 - A candidatura a apoios para a aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de infraestruturas não prejudica a candidatura por parte das entidades beneficiárias a quaisquer outros apoios ou incentivos públicos, nomeadamente na área da cultura.

Artigo 2.º

Forma dos contratos de cooperação técnica e financeira

1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira são reduzidos a escrito e outorgados pelos beneficiários e pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, podendo delegar poderes para o efeito no diretor regional com competência em matéria de cultura.

2 - Os contratos têm a duração correspondente à aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação ou construção das infraestruturas.

Artigo 3.º

Cláusulas dos contratos de cooperação técnica e financeira

Faz parte integrante dos contratos de cooperação técnica e financeira um clausulado que deve conter, para além da identificação das partes, da referência ao RJAAC e ao presente diploma, os seguintes elementos:

a) Descrição pormenorizada da aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação ou construção das infraestruturas;

b) Período de vigência;

c) Quantificação do investimento a efetuar pelas partes, ou terceiros, e respetivo faseamento;

d) Instalações, equipamentos, meios humanos, técnicos e financeiros a disponibilizar pelas partes ou por terceiros;

e) Datas de início e termo da aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação ou construção das infraestruturas;

f) Eventuais contrapartidas a prestar pelas entidades apoiadas;

g) Direitos e obrigações das entidades contratantes;

h) Despesas elegíveis;

i) Estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato;

j) Penalizações face a situações de incumprimento, por qualquer das entidades contratantes;

k) Outras cláusulas que se revelem necessárias para salvaguardar interesses específicos relacionados com o objeto concreto dos contratos, com a qualidade do particular ou com a participação de terceiros.

Artigo 4.º

Pedido de apoio

1 - Para efeitos do disposto no artigo 9.º, do RJAAC, encontra-se disponível no Portal do Governo Regional dos Açores o formulário de candidatura, cujo modelo consta do Anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - A data limite para entrega de candidaturas é fixada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, até ao dia 31 de janeiro.

Artigo 5.º

Formulário

Para além dos elementos referidos no n.º 3, do artigo 9.º, do RJAAC, e ao abrigo do disposto no n.º 4, do mesmo artigo, a direção regional com competência em matéria de cultura pode solicitar aos requerentes, entre outros e conforme os encargos em causa, os seguintes elementos:

a) Meios necessários;

b) Meios disponibilizados pelo interessado ou por terceiros;

c) Meios pretendidos da administração regional;

d) Datas de início e termo dos projetos, atividades ou execução das obras;

e) Descrição pormenorizada do objeto do investimento, incluindo a utilização prevista e o número de pessoas que dele beneficiarão;

f) Declaração de que não se encontram em incumprimento relativamente a apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas de apoio financeiro público;

g) Projeto de arquitetura da responsabilidade de arquiteto, com a inclusão de memória descritiva e justificativa, indicação das obras ou trabalhos a realizar e referência precisa dos materiais de construção, de acordo com o catálogo de materiais endógenos ou produzidos e transformados na Região Autónoma dos Açores, e cores a utilizar, mapa completo de acabamentos, mapa de medições e orçamento dos trabalhos através de fatura pró-forma discriminada, e calendarização dos mesmos;

h) Alvará de licença de recinto, quando exista;

i) Fotografias de qualidade adequada mostrando o estado atual do imóvel e sua envolvente, e dos aspetos que sejam relevantes para a apreciação do projeto submetido;

j) Planta de localização à escala de 1:1000 ou 1:12000, plantas, alçados e cortes de imóvel existente à escala de 1:100 ou superior, devidamente cotadas e com indicação clara e precisa das obras a executar;

k) Cópia do alvará municipal de licença de obras, certidão da deliberação municipal que aprovou o projeto ou, se aplicável, documento comprovativo da isenção de licenciamento municipal.

Artigo 6.º

Comissão de apreciação

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 13.º, do RJAAC, a comissão de apreciação é composta por uma individualidade oriunda do Conselho Regional de Cultura, duas individualidades externas e um elemento da direção regional com competência em matéria de cultura, sem direito a voto e que desempenhará as funções de relator.

2 - Os membros da comissão de apreciação não são remunerados.

3 - As despesas inerentes a ajudas de custo e deslocações dos membros da comissão são asseguradas pelos respetivos serviços de origem no caso de trabalhadores da administração regional, ou pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura no caso de indivíduos não vinculados à administração regional, através de verbas afetas à ação que suporta os apoios a atividades culturais.

4 - A direção regional com competência em matéria de cultura assegura o apoio administrativo necessário à comissão de apreciação.

5 - A comissão de apreciação pode recorrer a técnicos para a emissão de pareceres quando se trate de matérias em áreas especializadas ou específicas.

6 - No prazo de trinta dias a contar do termo do prazo de apresentação de candidaturas, a comissão de apreciação delibera sobre as candidaturas, lavrando uma ata fundamentada que deve conter as seguintes menções:

a) A avaliação de cada candidatura;

b) A hierarquização das candidaturas por ordem decrescente de relevância.

7 - A ata da apreciação das candidaturas elaborada pela comissão de apreciação e a proposta de montantes a atribuir a cada entidade beneficiária são submetidas a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, do artigo 14.º, do RJAAC, a concessão dos apoios é publicitada no Portal Cultura Açores e no Portal do Governo Regional dos Açores.

Artigo 7.º

Apreciação das candidaturas

A apreciação das candidaturas resulta da avaliação dos documentos apresentados nas alíneas a) a k), do artigo 5.º, do presente diploma.

Artigo 8.º

Obrigações dos beneficiários

As entidades beneficiárias cujas atividades sejam apoiadas no âmbito do presente diploma devem sempre mencionar, em todo o material promocional, pelos meios adequados ao tipo de atividades, o apoio concedido pelo Governo Regional, nos termos a definir no texto do acordo estabelecido.

Artigo 9.º

Comparticipação financeira

1 - Os montantes dos apoios a conceder têm os seguintes limites máximos:

a) Tratando-se de aquisição, até 30 % do respetivo custo, se os edifícios forem classificados ou inseridos em conjuntos classificados como de Interesse Público, e até 20 %, se o não forem;

b) Tratando-se de remodelação e beneficiação e desde que se enquadrem no previsto nas alíneas a), g), h) e n), do n.º 2, do artigo 20.º, do Decreto Legislativo Regional 3/2015/A, de 4 de fevereiro, até 75 % do custo das obras, se os edifícios forem classificados de Interesse Público, até 50 % se inseridos em conjuntos classificados como de Interesse Público e até 25 %, se o não forem;

c) Tratando-se de ampliação e construção, até 30 % do custo dos materiais, excetuando-se o caso em que são utilizados materiais alternativos aos constantes no «Catálogo de materiais endógenos ou produzidos e transformados na Região Autónoma dos Açores», em que o limite máximo é de 20 %.

2 - Nos casos previstos na alínea b), do número anterior, os apoios para a aquisição de equipamentos cénicos, de som ou de luz para o recinto de espetáculos, têm o limite máximo de 75 % do respetivo custo, desde que devidamente justificados através de plano de atividades.

3 - Nos casos previstos na alínea b), do número anterior, os apoios para introdução ou correção das condições de segurança ao nível da evacuação e desenfumagem do recinto de espetáculos, têm o limite máximo de 75 % do seu custo.

4 - O processamento da comparticipação financeira dos apoios com os encargos previstos na alínea b), do artigo 2.º, do RJAAC é escalonado da seguinte forma:

a) 30 % do valor global, após o início da intervenção;

b) 30 % do valor global, após estarem executados 50 % dos trabalhos comparticipados;

c) Os restantes 40 %, após a entrega do relatório final de conclusão.

Artigo 10.º

Norma transitória

Os períodos de candidatura, no ano de 2015, para os anos de 2015 e 2016 é fixado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, excecionalmente, nos trinta dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 7 de setembro de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de outubro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Formulário de candidatura

Aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de infraestruturas destinadas a atividades culturais

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1890135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto Legislativo Regional 29/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de apoios a actividades culturais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-03 - Decreto Legislativo Regional 9/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, que estabelece o regime jurídico de apoios a atividades culturais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-04 - Decreto Legislativo Regional 3/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, existentes na Região Autónoma dos Açores

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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