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Decreto Legislativo Regional 29/2006/A, de 8 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime jurídico de apoios a actividades culturais.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 29/2006/A

Regime jurídico de apoios a actividades culturais

Considerando que é competência do Governo Regional o desenvolvimento da política regional definida em matéria de cultura e domínios com ela relacionados;

Considerando que, na prossecução dos objectivos definidos para o sector, cabe ao departamento governamental com competência em matéria de cultura fomentar a criação e fruição culturais, coordenar e apoiar a elaboração de estudos e projectos de salvaguarda, assim como valorizar e divulgar o património cultural;

Considerando que, no âmbito do desenvolvimento dessa política, interessa promover e apoiar actividades e projectos, nomeadamente nos domínios das áreas comunicativas, expressivas e performativas;

Considerando, também, que importa apoiar a remodelação, ampliação e construção de infra-estruturas com interesse para a promoção, divulgação e animação culturais;

Considerando que assume grande relevância a cooperação com os intervenientes no processo educativo para a inserção dos educandos na comunidade, através da valorização de recursos institucionais ou humanos, da promoção do enriquecimento cultural e da formação em áreas relevantes para a actividade cultural;

Considerando que a atribuição de apoios deve estar legalmente enquadrada e regulamentada de modo que todos os interessados conheçam claramente os seus direitos e obrigações e os critérios de selecção aplicados;

Considerando que se pretende criar um conjunto de regras aplicáveis a todo o tipo de apoios a conceder aos promotores de actividades culturais, sem prejuízo de posterior regulamentação específica em função das diferentes áreas a apoiar:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico de apoios a conceder pela administração regional autónoma dos Açores, através do departamento governamental com competência em matéria de cultura, aos agentes, individuais ou colectivos, regionais, nacionais ou estrangeiros, que desenvolvam actividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região.

Artigo 2.º

Âmbito

Os apoios previstos no presente diploma destinam-se a comparticipar encargos com:

a) Acções e eventos culturais, a realizar na Região, cujo interesse seja reconhecido pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura;

b) Aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de infra-estruturas destinadas a actividades culturais;

c) Acções e eventos culturais com interesse relevante para a promoção e divulgação dos Açores.

CAPÍTULO II

Apoios

Artigo 3.º

Modalidades de apoio

Os apoios podem revestir as seguintes modalidades:

a) Contratos de cooperação técnica e financeira;

b) Contratos de financiamento;

c) Protocolos;

d) Subsídios;

e) Bolsas de estudo, de formação e de criação.

Artigo 4.º

Contratos de cooperação técnica e financeira

1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira visam a execução de projectos específicos ou de programas de actividades previstos no plano de acções do Governo Regional para a cultura que possam, desta forma, ser executados com maior eficiência e apoio especializado.

2 - A cooperação técnica a que alude o número anterior pode envolver o financiamento da aquisição do equipamento necessário à execução dos projectos ou programas.

3 - A cooperação técnica e financeira para a aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de infra-estruturas, sedes e outras instalações é objecto de regulamentação específica, nunca podendo revestir a forma de financiamento integral.

4 - Os contratos acima referidos podem ser celebrados conjuntamente com diversas entidades, no caso de o objecto do contrato lhes ser comum.

Artigo 5.º

Contrato de financiamento

1 - Os contratos de financiamento destinam-se a apoiar projectos específicos ou programas de actividades, individuais ou de instituições culturais, que se revistam de relevante interesse para a Região e visem promover e dinamizar a actividade cultural.

2 - Os contratos de financiamento não englobam despesas com aquisição, construção ou arrendamento de instalações nem as de aluguer de equipamento que não se destinem exclusivamente ao desenvolvimento do projecto apoiado.

Artigo 6.º

Protocolos

1 - Os protocolos são objecto de negociação entre o departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura e os parceiros considerados estratégicos no desenvolvimento de actividades que se enquadrem na preservação da identidade cultural açoriana, devendo em cada caso definir-se as obrigações recíprocas.

2 - Os elementos que os protocolos têm obrigatoriamente de conter são definidos em diploma regulamentar.

Artigo 7.º

Subsídios

1 - Os subsídios destinam-se a apoiar actividades temporárias e isoladas que sejam consideradas de interesse cultural para as comunidades a que se destinam.

2 - As entidades que tenham celebrado alguns dos contratos previstos nos artigos 4.º e 5.º podem candidatar-se aos subsídios referidos no número anterior, sempre que promovam actividades não englobadas nos contratos mencionados.

Artigo 8.º

Bolsas de estudo, de formação e de criação

1 - As bolsas de estudo, de formação e de criação destinam-se a indivíduos ou grupos que desenvolvam ou pretendam desenvolver actividades consideradas de relevante interesse cultural para a Região para as quais seja determinante a formação especializada.

2 - O regime de apoio para a atribuição de bolsas de estudo, de formação e de criação é objecto de diploma regulamentar.

CAPÍTULO III

Processo de concessão

Artigo 9.º

Pedido de apoio

1 - O pedido de apoio é efectuado em formulário próprio, em modelo a aprovar em diploma regulamentar, e é apresentado junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura.

2 - O pedido de apoio deve ser acompanhado de documento descritivo da actividade a apoiar e do respectivo orçamento discriminado.

3 - No caso das candidaturas a apoios para remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de infra-estruturas destinadas a actividades culturais, o processo deverá ser instruído com o respectivo projecto de arquitectura, cópia do alvará municipal de licença de obras, certidão da deliberação municipal que aprovou o projecto ou documento comprovativo da isenção de licenciamento municipal.

4 - O departamento governamental com competência em matéria de cultura pode solicitar aos requerentes, sempre que considere necessário, informações detalhadas e documentos adicionais.

Artigo 10.º

Condições de acesso dos requerentes

1 - Constituem condições de acesso dos requerentes:

a) Ter a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como perante a entidade que atribui o subsídio;

b) Dispor, ou comprometer-se a dispor, das autorizações e licenciamentos necessários;

c) No caso de pessoas singulares, que não se encontrem em situação de incumprimento ou não desempenhem funções como membros efectivos no órgão de direcção de entidades que estejam em incumprimento, na sequência de apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas de apoio financeiro público.

2 - O disposto na alínea c) do número anterior só não é aplicável quando for feita prova documental escrita de que o interessado, enquanto titular e no desempenho de funções de direcção em entidades que se encontrem em incumprimento na sequência de apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas de apoio financeiro público, se mostrou manifestamente contra a situação de incumprimento em causa.

Artigo 11.º

Período de apresentação dos pedidos de apoio

A apresentação dos pedidos de apoio pode ser efectuada em qualquer data, ficando, no entanto, a decisão de atribuição do respectivo apoio dependente das disponibilidades financeiras orçamentadas para efeito no ano económico em causa.

Artigo 12.º

Indeferimento liminar dos pedidos de apoio

O director regional com competência em matéria de cultura deve indeferir liminarmente os pedidos de apoio quando os requerentes:

a) Não respondam adequadamente às solicitações referidas no n.º 4 do artigo 9.º no prazo de 10 dias úteis;

b) Não reúnam as condições de acesso previstas no artigo 10.º

Artigo 13.º

Comissão de apreciação

1 - A apreciação dos pedidos de apoio é efectuada por uma comissão multidisciplinar a constituir por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.

2 - A comissão é composta por cinco elementos efectivos e dois suplentes.

3 - A comissão elabora um relatório de apreciação dos pedidos nos meses de Abril e de Setembro relativamente às candidaturas apresentadas até ao último dia útil dos meses de Março e Agosto, respectivamente.

4 - O relatório referido no número anterior é submetido ao director regional com competência em matéria de cultura.

5 - A comissão de apreciação das candidaturas efectua uma análise qualitativa dos pedidos, pronunciando-se pela sua aptidão ou não, sem proceder a uma avaliação relativa entre as várias candidaturas.

Artigo 14.º

Concessão de apoio

1 - O director regional com competência em matéria de cultura decide no prazo de 15 dias seguidos, a contar da data da conclusão do relatório elaborado pela comissão de apreciação, sobre a viabilidade do apoio e o montante a atribuir.

2 - A concessão dos apoios, considerando a relevância e o domínio que abrangem, poderá ser comparticipada por mais de um departamento governamental, competindo ao departamento governamental com competência em matéria de cultura promover a necessária articulação.

3 - No caso do apoio ser concedido na totalidade, poderá ser cedido, sob a forma de adiantamento, até 80% do montante total atribuído à acção, evento ou investimento.

4 - O valor remanescente do apoio é concedido quando os promotores apresentarem, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da conclusão da acção, evento ou iniciativa:

a) Facturas e recibos ou outros documentos justificativos das despesas suportadas para a sua realização;

b) Relatório circunstanciado sobre a sua execução e resultados, considerando os objectivos previamente assumidos.

5 - As acções ou eventos devem ser realizados no prazo de 12 meses contados a partir da data da assinatura do contrato, salvo se deste resultar outro prazo.

6 - O disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo não se aplica no domínio da alínea b) do artigo 2.º, que é objecto de regulamentação específica.

7 - A concessão dos apoios só produz efeitos após a sua publicação no Jornal Oficial.

Artigo 15.º

Revisão do apoio

O montante dos apoios concedidos pode ser revisto por decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, caso ocorra uma alteração superveniente e imprevista das circunstâncias que estiveram subjacentes à celebração do contrato ou protocolo.

CAPÍTULO IV

Acompanhamento e fiscalização

Artigo 16.º

Obrigações dos requerentes

1 - Os requerentes ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Executar as acções, eventos ou iniciativas nos moldes e prazos previstos na candidatura;

b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;

c) Fornecer, nos prazos estabelecidos, todas as informações, documentos ou outros elementos que lhes sejam solicitados ao abrigo do disposto no presente diploma;

d) Prestar as contrapartidas no âmbito da actividade cultural desenvolvida que forem estabelecidas no documento formalizador da concessão dos apoios.

2 - As contrapartidas previstas na alínea d) do número anterior podem consistir nomeadamente na:

a) Cedência de instalações;

b) Disponibilização de ingressos;

c) Realização de espectáculos;

d) Doação de obras produzidas ou publicadas.

Artigo 17.º

Acompanhamento e controlo

1 - Compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura efectuar o controlo da aplicação dos apoios.

2 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura pode, sempre que o julgue oportuno, promover fiscalizações junto das entidades beneficiárias, obrigando-se estas a facultar toda a informação e apoio que lhes vier a ser solicitado.

3 - Em caso de incumprimento das obrigações dos promotores, há lugar à restituição do apoio já liquidado, nos termos aplicados às dívidas ao Estado.

4 - Os juros contam-se a partir da data de pagamento do apoio até à data do despacho em que o director regional com competência em matéria de cultura reconhecer o incumprimento.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Responsabilidade pessoal e solidária

No quadro da aplicação do presente diploma, os membros de associações e comissões sem personalidade jurídica respondem pessoal e solidariamente perante a Região, nomeadamente para efeitos do disposto no artigo 17.º

Artigo 19.º

Regulamentação

Os regulamentos e formulários necessários à concessão dos apoios previstos no presente diploma são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, no prazo de 60 dias contados a partir da data da publicação do presente decreto legislativo regional.

Artigo 20.º

Revogação

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto Legislativo Regional 22/97/A, de 4 de Novembro;

b) O Decreto Regulamentar Regional 34/2002/A, de 19 de Dezembro;

c) A Portaria 83/99, de 2 de Dezembro.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da portaria prevista no artigo 19.º Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 30 de Junho de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/08/plain-200623.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Decreto Legislativo Regional 22/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime de apoios a conceder pela Administração Regional Autónoma dos Açores, através da Secretaria Regional de Educação e Assuntos Sociais, aos agentes, individuais ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, que desenvolvam actividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-19 - Decreto Regulamentar Regional 34/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Aprova o Regulamento Geral do Sistema de Apoios a Actividades Culturais e o Regulamento Específico da Cooperação Técnica e Financeira para Aquisição, Beneficiação ou Construção de Sedes e Outras Instalações Culturais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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