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Decreto Regulamentar Regional 24/2024/A, de 24 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta o regime jurídico de apoios a conceder aos agentes que desenvolvam atividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 24/2024/A



Regulamenta o regime jurídico de apoios a conceder aos agentes que desenvolvam atividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região

O Decreto Regulamentar Regional 1/2015/A, de 28 de janeiro, regulamenta o regime jurídico de apoios a conceder aos agentes que desenvolvem atividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2014/A, de 3 de julho.

O Decreto Regulamentar Regional 10/2019/A, de 8 de novembro, procedeu à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 1/2015/A, de 28 de janeiro.

Com a publicação do Decreto Regulamentar Regional 3/2024/A, de 11 de abril, que aprova a orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, foi criada a Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto, que exerce competências em matéria de cultura, cuja orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 18/2024/A, de 15 de novembro.

Na sequência de diversas iniciativas de articulação e de reflexão, juntamente com os agentes culturais nos Açores, sobre as dinâmicas de promoção da cultura na Região, é consensual a necessidade de atualização da regulamentação do regime jurídico de apoios a atividades culturais. Importa, assim, implementar mecanismos de flexibilização e de desburocratização dos procedimentos administrativos atinentes a estes apoios, diferenciando-os pela sua sistematicidade, valorizando os intercâmbios culturais e implementando uma calendarização que permita uma maior previsibilidade no planeamento das atividades culturais.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e para efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2014/A, de 3 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o regime jurídico de apoios a atividades culturais, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2014/A, de 3 de julho, adiante designado de RJAAC.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma regulamenta os apoios a conceder pela administração regional autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura, aos agentes, individuais ou coletivos, regionais, nacionais ou estrangeiros, que desenvolvam atividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região.

2 - O regime previsto nos capítulos ii a iv do presente diploma aplica-se à comparticipação dos encargos constantes das alíneas a), c) e d) do artigo 2.º do RJAAC, através das modalidades de apoio previstas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do mesmo diploma.

3 - O regime previsto no capítulo v do presente diploma aplica-se à atribuição de bolsas de estudo previstas no artigo 8.º do RJAAC, através das modalidades de apoio previstas na alínea e) do artigo 3.º do mesmo diploma.

Artigo 3.º

Regime de atribuição de apoios

1 - Os montantes dos apoios a atribuir em cada uma das áreas artísticas e projetos previstos nas alíneas do artigo 2.º do RJAAC são definidos por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, até 30 dias após a publicação do plano regional anual de investimentos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no que se refere às áreas artísticas previstas na alínea a) do artigo 2.º do RJAAC, os montantes dos apoios a atribuir dependem da definição prévia do número de projetos a apoiar, e subdividem-se nos patamares seguintes:

a) 50 000,00 € (cinquenta mil euros);

b) 25 000,00 € (vinte e cinco mil euros);

c) 15 000,00 € (quinze mil euros);

d) 10 000,00 € (dez mil euros);

e) 5000,00 € (cinco mil euros);

f) 2500,00 € (dois mil e quinhentos euros);

g) 1000,00 € (mil euros);

h) 500,00 € (quinhentos euros).

3 - Sem prejuízo do cumprimento de legislação específica na matéria, designadamente no que se refere à obtenção das necessárias autorizações, os apoios sustentados aplicáveis a projetos com regularidade plurianual podem integrar um compromisso bianual, correspondente ao dobro do valor do patamar em que se inserem, nos termos do número anterior, através de um contrato de financiamento, nos termos previstos no artigo 5.º do RJAAC.

4 - O montante a atribuir aos apoios singulares não pode ser inferior a 60 % do total dos apoios previstos no n.º 1.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os montantes que não sejam atribuídos num determinado patamar, por ausência de candidatos ou inadmissibilidade de projetos, transitam proporcionalmente para os restantes patamares, maximizando o apoio a outros projetos.

6 - Transitam igualmente de forma proporcional para os montantes dos apoios sustentados os montantes referentes aos apoios singulares que não sejam atribuídos por ausência de candidatos ou inadmissibilidade de projetos.

7 - Nos casos previstos nos números anteriores, os montantes não atribuídos podem, excecionalmente, e desde que devidamente justificado, ser atribuídos a um único projeto, mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.

8 - Os projetos candidatos às áreas artísticas previstas na alínea a) do artigo 2.º do RJAAC indicam o patamar ao qual se candidatam no prazo de 15 dias após a publicação do despacho referido no n.º 1, competindo à entidade proponente apresentar o orçamento a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 9.º do RJAAC.

9 - Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar um apoio superior a 75 % do orçamento previsto.

10 - As entidades que se candidatem a apoios integrados no patamar previsto na alínea a) do n.º 2 não podem candidatar-se a qualquer outro patamar.

Artigo 4.º

Domínios de atividade

As atividades financiadas ao abrigo das áreas artísticas mencionadas nas alíneas a) e d) do artigo 2.º do RJAAC devem inscrever-se em, pelo menos, um dos seguintes domínios artísticos de atividade:

a) Criação, que consiste no processo de elaboração criativa, em diferentes fases, que origina o objeto artístico, material ou imaterial, e que pode integrar:

i) Conceção, execução e apresentação de obras;

ii) Residências artísticas;

iii) Interpretação de repertório, nomeadamente na área da música;

b) Programação, que consiste na gestão da oferta cultural em determinados espaço e tempo, de forma regular ou pontual, como ciclos, mostras, festivais, e que pode integrar:

i) Acolhimento e coproduções;

ii) Residências artísticas;

c) Circulação regional, que consiste na itinerância de obras ou projetos pelo território regional, incluindo as ações que contribuam para esse fim;

d) Circulação nacional, que consiste na itinerância de obras ou projetos pelo território nacional, incluindo as ações que contribuam para esse fim;

e) Internacionalização, que consiste na itinerância de obras ou projetos pelo espaço internacional, incluindo as ações que contribuam para esse fim, que podem integrar:

i) Desenvolvimento e circulação internacional de obras e projetos;

ii) Fomento da integração em redes internacionais;

iii) Tradução e edição de obras nacionais para línguas estrangeiras;

f) Desenvolvimento de públicos, que consiste na captação, a sensibilização e a qualificação de públicos diversificados, que pode integrar:

i) Ações em articulação com o ensino formal;

ii) Ações de educação não formal;

iii) Ações de promoção, proximidade e acessibilidade;

g) Investigação, que consiste nos estudos e investigações cujo processo de construção do conhecimento geram novas propostas, na área do património cultural, não integrados em projetos académicos;

h) Formação, que consiste nas ações de valorização e qualificação dos agentes culturais, no território nacional ou internacional.

CAPÍTULO II

APOIOS

Artigo 5.º

Apoios para projetos culturais

1 - Os projetos abrangidos pelo disposto na alínea a) do artigo 2.º do RJAAC, que incluam atividades de várias áreas artísticas, são candidatados à área predominante.

2 - Os projetos a que se refere o número anterior, relativamente aos quais não seja possível determinar a área predominante, e que estabeleçam cruzamentos disciplinares, são candidatados à área artística designada por programas interdisciplinares.

3 - Os apoios previstos para os projetos referidos na alínea a) do artigo 2.º do RJAAC subdividem-se nas categorias seguintes:

a) Apoios sustentados, aplicáveis a projetos que tenham uma programação com regularidade anual ou bianual, que promovam atividades em regime sequencial, em parte ou em toda a Região Autónoma dos Açores, com longa diacronia e com missões e objetivos concretamente definidos na candidatura, nos termos da mesma;

b) Apoios singulares, de caráter anual, aplicáveis a projetos de criação, programação, investigação ou circulação, de frequência pontual e com objetivos claros, no sentido de promover e desenvolver ações culturais que valorizem o arquipélago e as suas comunidades.

Artigo 6.º

Apoios para aquisição, manutenção e reparação de instrumentos musicais e outros

1 - Os apoios com os encargos previstos na alínea c) do artigo 2.º do RJAAC, desde que exclusivamente afetos à atividade do requerente, destinam-se a:

a) Aquisição, manutenção e reparação de instrumentos musicais e material consumível;

b) Aquisição de fardamento;

c) Aquisição e recuperação de trajes;

d) Aquisição de repertório.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior entende-se que:

a) A aquisição de instrumentos inclui a aquisição dos respetivos estojos;

b) O material consumível inclui as palhetas, as cordas, os arcos, os bocais, as boquilhas, as surdinas e os lubrificantes considerados essenciais.

3 - A candidatura a apoios para aquisição, manutenção e reparação de instrumentos musicais e outros não prejudica a candidatura por parte das entidades beneficiárias a quaisquer outros apoios ou incentivos públicos, nomeadamente na área da cultura.

4 - As sociedades recreativas e filarmónicas que tenham beneficiado de apoios ao abrigo do Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional 3/2014/A, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, estão inibidas de, para o mesmo efeito, apresentar candidatura aos apoios previstos no presente diploma.

Artigo 7.º

Apoios para edição de obras culturais

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do RJAAC, podem candidatar-se aos apoios a custos de edição previstos na alínea d) do artigo 2.º do RJAAC:

a) As empresas editoras regionais, cujos apoios que a elas se destinam são objeto de majoração, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º;

b) As empresas editoras nacionais, para projetos referentes à publicação e tradução de obras de autores açorianos, ou relativas à açorianidade;

c) Outras pessoas coletivas de direito privado que tenham a sua sede e exerçam atividade editorial regular há, pelo menos, dois anos na Região Autónoma dos Açores.

2 - Os apoios aos custos de edição de livros, de CD e DVD dependem da verificação dos seguintes requisitos:

a) Ter uma tiragem mínima de:

i) 300 exemplares, quando se trate da primeira obra editada pelo autor;

ii) 500 exemplares, quando se trate de autores já editados;

b) Não constituir reimpressão;

c) Não constituir anuário, publicação periódica, separata ou número monográfico desta, nem publicação na área da investigação.

3 - São excluídas as candidaturas cujas edições de obras culturais:

a) Digam respeito a obras que já tenham sido publicadas, à data da entrega do processo de candidatura;

b) Apresentem edições de autores que estão no domínio público e que não estejam incluídos no aviso de abertura a que se refere o artigo 11.º do RJAAC.

CAPÍTULO III

CONTRATOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA, CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, PROTOCOLOS E SUBSÍDIOS

Artigo 8.º

Forma

1 - Os apoios que revistam as modalidades previstas nas alíneas a) a c) do artigo 3.º do RJAAC são formalizados, conforme os casos, através de contratos ou protocolos reduzidos a escrito, outorgados pelos beneficiários e pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, podendo este delegar poderes, para o efeito, no diretor regional com competência em matéria de cultura.

2 - Os apoios que revistam a modalidade prevista na alínea d) do artigo 3.º do RJAAC são formalizados mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.

3 - Os apoios que se destinem ao financiamento de projetos beneficiários de programas europeus, e que correspondam à parte não cofinanciada pela Comissão Europeia, são objeto de contrato de financiamento, nos termos do disposto no artigo 5.º do RJAAC, não dependendo a respetiva candidatura da publicação do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do RJAAC.

4 - Os contratos têm a duração correspondente à execução do projeto, programa ou atividade a desenvolver e não cobrem despesas que não se destinem exclusivamente ao desenvolvimento da ação cultural apoiada.

Artigo 9.º

Cláusulas

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RJAAC, o clausulado do contrato, ou do protocolo, deve conter os elementos seguintes:

a) Identificação das partes;

b) Referência ao Decreto Legislativo Regional 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2014/A, de 3 de julho;

c) Referência ao presente diploma;

d) Descrição pormenorizada dos projetos ou atividades a desenvolver;

e) Período de vigência;

f) Quantificação do investimento a efetuar pelas partes, ou terceiros, e respetivo faseamento;

g) Instalações, equipamentos, meios humanos, técnicos e financeiros a disponibilizar pelas partes ou por terceiros;

h) Calendarização, designadamente com indicação das datas de início e termo dos projetos, atividades e execução das obras;

i) Eventuais contrapartidas a prestar pelas entidades apoiadas;

j) Direitos e obrigações das entidades contratantes;

k) Despesas elegíveis;

l) Estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato;

m) Penalizações face a situações de incumprimento, por qualquer das entidades contratantes;

n) Outras cláusulas que se revelem necessárias para salvaguardar interesses específicos relacionados com o objeto concreto dos contratos, com a qualidade do requerente particular ou com a participação de terceiros.

CAPÍTULO IV

CONCESSÃO DOS APOIOS

Artigo 10.º

Pedido de apoio

1 - Para efeitos do disposto no artigo 9.º do RJAAC, o pedido de apoio é efetuado através de plataforma digital, criada para o efeito, por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, que indica a data a partir da qual só são aceites as candidaturas submetidas por esta via.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até que a plataforma digital esteja em pleno funcionamento, as candidaturas devem ser submetidas em suporte físico, ou por correio eletrónico.

3 - A plataforma digital a que se refere o n.º 1 deve disponibilizar um manual do candidato, elaborado pelos serviços da direção regional com competência na área de cultura, onde conste uma definição detalhada de cada procedimento, de modo a clarificar o processo junto das entidades requerentes.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do RJAAC, a plataforma digital a que se refere o n.º 1 deve disponibilizar um formulário de candidatura, onde se encontrem, designadamente, os elementos seguintes:

a) Informação do concurso;

b) Informação de candidatura;

c) Dados da entidade promotora;

d) Quadro de documentação anexa;

e) Síntese do historial da entidade promotora;

f) Parcerias, quando aplicável;

g) Período de execução previsto;

h) Patamar em que se inscreve;

i) Elementos da equipa de trabalho;

j) Definição de projeto;

k) Enquadramento nos critérios de apreciação;

l) Enquadramento nos critérios de majoração;

m) Quadro de atividades e respetiva alocação financeira;

n) Quadros de cofinanciamento.

5 - A data-limite para entrega de candidaturas é fixada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, publicado até ao dia 31 de janeiro, abrangendo as atividades a desenvolver no ano seguinte, para os apoios previstos no artigo 2.º do RJAAC.

6 - O prazo de entrega das candidaturas a fixar no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do RJAAC deve corresponder a um período mínimo de 30 dias e máximo de 90 dias, não devendo ultrapassar a data de 30 de setembro.

7 - Para os apoios singulares que se candidatem no âmbito das alíneas e) a h) do artigo 4.º é aberta uma segunda fase de candidaturas que não deve ultrapassar a data de 31 de janeiro do ano a que se reportam.

Artigo 11.º

Equipa de acompanhamento

1 - Na dependência direta do diretor regional com competência em matéria de cultura, funciona uma equipa de acompanhamento do RJAAC com as seguintes competências:

a) Apoiar os candidatos e entidades nas diferentes fases do processo;

b) Aferir a admissibilidade e conformidade das candidaturas;

c) Gerir o funcionamento das comissões de apreciação definidas nos termos do artigo seguinte.

2 - A constituição da equipa de acompanhamento decorre de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura e integra trabalhadores da respetiva direção regional, de entre os quais os que integram as comissões de apreciação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º

Artigo 12.º

Comissão de apreciação

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do RJAAC, as comissões de apreciação são compostas pelos elementos seguintes:

a) Três elementos externos à direção regional com competência em matéria de cultura;

b) Um elemento da direção regional com competência em matéria de cultura, sem direito a voto e que desempenha as funções de relator;

c) Dois elementos suplentes da direção regional com competência em matéria de cultura.

2 - O despacho de nomeação dos elementos que integram as comissões de apreciação deve conter, à exceção do relator, as respetivas notas biográficas que destaquem o mérito e reconhecimento de cada elemento, nas áreas das funções a desempenhar.

3 - Os elementos que constituem uma comissão podem integrar comissões de outros domínios, desde que o seu mérito seja também reconhecido nessas áreas.

4 - Os membros das comissões de apreciação que não detenham vínculo de trabalho em funções públicas, ou que não sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público e de empresas do setor público e empresarial, têm direito a uma gratificação fixada por despacho dos membros do Governo Regional competentes nas matérias de finanças e de cultura.

5 - As despesas inerentes a ajudas de custo e deslocações dos membros das comissões são asseguradas pelos respetivos serviços de origem, no caso de trabalhadores da administração regional, ou pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, no caso de indivíduos não vinculados à administração regional, através de verbas afetas à ação que suporta os apoios a atividades culturais.

6 - A direção regional com competência em matéria de cultura assegura o apoio administrativo necessário às comissões de apreciação.

7 - As comissões de apreciação podem recorrer a técnicos para a emissão de pareceres, quando se trate de matérias em áreas especializadas ou específicas.

Artigo 13.º

Tramitação

1 - No prazo de 30 dias a contar do termo do prazo de apresentação das candidaturas, é publicado, no portal da Direção Regional da Cultura, o projeto de decisão sobre a admissibilidade das candidaturas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser solicitados aos candidatos elementos adicionais ou complementares às candidaturas apresentadas, os quais devem ser apresentados no prazo de cinco dias úteis, sob pena de exclusão da candidatura.

3 - Após a entrega dos elementos a que se refere o número anterior, é proferida a decisão final de admissibilidade da candidatura no prazo máximo de 15 dias.

4 - Ao projeto de decisão a que se refere o n.º 1 são aplicáveis as disposições previstas no Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere ao procedimento de audiência de interessados.

5 - No prazo de 30 dias a contar da publicação a que se refere o n.º 1, as comissões de apreciação procedem à apreciação das candidaturas admitidas, da qual é lavrada ata que deve conter os seguintes elementos:

a) A avaliação de cada candidatura;

b) Os totais da pontuação de cada candidatura, obtidos em cada critério e respetivos fatores de majoração, ordenados de forma decrescente, a partir da pontuação mais elevada.

6 - A ata da apreciação das candidaturas a que se refere o número anterior é submetida à homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, até 15 de janeiro, ou, no caso das candidaturas apresentadas ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 10.º, até 31 de maio.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 14.º do RJAAC, a concessão dos apoios é publicitada no Portal do Governo dos Açores e no Portal Cultura Açores.

Artigo 14.º

Classificação dos projetos

1 - Os critérios e subcritérios de apreciação são pontuados por cada um dos membros da comissão, correspondendo a pontuação mais elevada à maior adequação da candidatura ao critério em análise.

2 - A pontuação de cada critério e subcritério é o resultado da média aritmética correspondente à avaliação atribuída por cada membro da comissão de apreciação.

3 - A classificação total obtida pela candidatura corresponde a uma soma ponderada da aplicação dos critérios e subcritérios de apreciação previstos no artigo seguinte, e dos fatores de majoração, nos termos do número seguinte.

4 - São majorados os projetos que, na sua linha estratégica de atuação, englobem, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) Sejam realizados nos meses de outubro a março;

b) Envolvam instituições culturais de responsabilidade pública, nomeadamente bibliotecas, museus ou escolas;

c) Sejam coproduzidos com filarmónicas ou grupos folclóricos com sede na Região Autónoma dos Açores;

d) Sejam coproduzidos com outras instituições culturais sediadas em qualquer ponto do país;

e) Sejam coproduzidos com instituições culturais sediadas no estrangeiro;

f) Divulguem o património cultural regional, em mais do que uma ilha da Região Autónoma dos Açores, ou no restante território nacional, ou no estrangeiro;

g) Tenham repercussão social e impacto a nível da igualdade e da inclusão social, aferidos através do alcance e visibilidade decorrentes da diversidade de públicos-alvo e condições de acessibilidade.

5 - Sem prejuízo de se poderem prever outros fatores de majoração adicionais, as majorações a que se refere o número anterior são definidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, por despacho publicado no Jornal Oficial.

Artigo 15.º

Critérios de apreciação

1 - Os projetos culturais candidatos a apoios singulares ou a apoios sustentados, inseridos nas áreas artísticas previstas nas alíneas a) e c) do artigo 2.º do RJAAC, são apreciados de acordo com os seguintes critérios e respetiva ponderação na classificação final:

a) Projeto artístico, qualidade, relevância cultural e equipa, os quais são avaliados tendo em conta os seguintes subcritérios:

i) Qualidade e relevância cultural do projeto, aferidas pela singularidade, coerência e excelência das atividades propostas, com a valoração de 30 %;

ii) Adequação da equipa ao projeto, aferida pelo percurso profissional e artístico dos seus diversos elementos, com a valoração de 30 %;

b) Viabilidade e visibilidade do projeto, tendo em conta os seguintes subcritérios:

i) Consistência do projeto de gestão aferida pela adequação do orçamento e dos recursos humanos e materiais ao plano de atividades, com a valoração de 10 %;

ii) Estratégias de comunicação e divulgação, com a valoração de 10 %;

c) Objetivos, correspondência aos objetivos estratégicos e aos objetivos específicos de interesse público cultural, definidos em aviso de abertura, a qual é avaliada tendo em conta os seguintes subcritérios:

i) Objetivos estratégicos, com a valoração de 10 %;

ii) Objetivos específicos de interesse público cultural, com a valoração de 10 %.

2 - Os projetos culturais candidatos nas áreas artísticas previstas na alínea d) do artigo 2.º do RJAAC são apreciados de acordo com os seguintes critérios e respetiva ponderação na classificação final:

a) Projeto artístico, qualidade, relevância cultural e equipa, os quais são avaliados tendo em conta os seguintes subcritérios:

i) Qualidade e relevância cultural do projeto, aferidas pela singularidade, coerência e excelência das atividades propostas, com a valoração de 30 %;

ii) Adequação da equipa ao projeto, aferida pelo percurso profissional e artístico dos seus diversos elementos, com a valoração de 10 %;

b) Viabilidade e visibilidade do projeto, tendo em conta os seguintes subcritérios:

i) Consistência do projeto de gestão, aferida pela adequação do orçamento e dos recursos humanos e materiais do plano de atividades, com a valoração de 20 %;

ii) Estratégias de comunicação e divulgação, com a valoração de 20 %;

c) Objetivos, correspondência aos objetivos estratégicos e aos objetivos específicos de interesse público cultural, definidos em aviso de abertura, a qual é avaliada tendo em conta os seguintes subcritérios:

i) Objetivos estratégicos, com a valoração de 10 %;

ii) Objetivos específicos de interesse público cultural, com a valoração de 10 %.

3 - As candidaturas são ordenadas de forma decrescente, sendo elegíveis aquelas que venham a obter, no mínimo, 50 % da pontuação máxima possível.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das candidaturas inscritas no primeiro patamar, são elegíveis aquelas que venham a obter, no mínimo, 75 % da pontuação máxima possível.

5 - A pontuação final da candidatura é traduzida em escala percentual de 0 a 100 %, através da soma dos vários critérios de apreciação, multiplicando-se essas somas pelas taxas de ponderação atribuídas, e dividindo-se por 20, quociente que corresponde à pontuação mais elevada, que se pode atribuir a cada critério de apreciação.

6 - À pontuação final são aplicadas as majorações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º

Artigo 16.º

Obrigações dos beneficiários

1 - As entidades beneficiárias cujas atividades beneficiem dos apoios previstos no presente diploma devem sempre mencionar, em todo o material promocional, pelos meios adequados ao tipo de atividades, o apoio concedido pelo Governo Regional, nos termos a definir no texto do acordo a estabelecer com a entidade beneficiária do apoio.

2 - No caso dos apoios para os custos previstos na alínea d) do artigo 2.º do RJAAC, a editora, ou outras pessoas coletivas de direito privado, devem enviar à direção regional com competência em matéria de cultura 60 exemplares de cada uma das obras editadas, cujos destinatários são, preferencialmente, as bibliotecas públicas e arquivos regionais, a rede regional de bibliotecas escolares e centros culturais açorianos constituídos na diáspora.

Artigo 17.º

Processamento da comparticipação financeira

1 - O processamento da comparticipação financeira dos apoios culturais cujos montantes sejam iguais ou superiores a 5000,00 € (cinco mil euros) é efetuado da seguinte forma:

a) 60 % do valor global, após a assinatura do contrato e receção do mesmo na direção regional com competência em matéria de cultura;

b) Os restantes 40 %, 30 dias após a conclusão do projeto e apresentação do relatório final.

2 - O processamento da comparticipação financeira dos apoios a atividades culturais cujos montantes sejam inferiores a 5000,00 € (cinco mil euros) é efetuado numa única prestação, após a assinatura do contrato e da receção do mesmo na direção regional com competência em matéria de cultura.

3 - O relatório final deve ser acompanhado dos recibos das despesas realizadas e remetido para a direção regional com competência em matéria de cultura até 30 dias após a conclusão do projeto, conforme calendarização da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º-A do RJAAC.

4 - Excecionam-se do disposto no número anterior, os projetos que decorrem após 1 de setembro, cujo relatório final e os recibos referentes às despesas realizadas devem ser remetidos à direção regional com competência em matéria de cultura até 30 dias após a conclusão do projeto.

CAPÍTULO V

BOLSAS DE ESTUDO, FORMAÇÃO E CRIAÇÃO

Artigo 18.º

Número de bolsas de estudo, formação e criação e data para entrega de candidaturas

São fixadas, mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, a emitir até 31 de janeiro de cada ano, as áreas temáticas das bolsas de estudo, formação e criação.

Artigo 19.º

Candidaturas

1 - A candidatura a bolsas é formalizada, no prazo estabelecido no despacho mencionado no artigo anterior, através de requerimento dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, conforme modelo constante da plataforma digital prevista no n.º 1 do artigo 10.º do presente diploma.

2 - Apenas podem ser candidatos a bolsas os indivíduos com residência fiscal na Região Autónoma dos Açores.

3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado do certificado de inscrição no curso e de declaração de compromisso de prestação de serviço, conforme modelo constante da plataforma digital prevista no n.º 1 do artigo 10.º

4 - Quando o número de candidatos a bolsa, numa determinada área, for superior ao número de bolsas oferecido, os candidatos são ordenados de acordo com a sua classificação académica.

Artigo 20.º

Atribuição das bolsas de estudo, formação e criação

1 - As bolsas de estudo, formação e criação são atribuídas por ano letivo.

2 - As bolsas referidas no número anterior compreendem:

a) A atribuição de um subsídio mensal equivalente a 65 % ou 40 % da remuneração mínima mensal aplicável na Região Autónoma dos Açores, pago por cada mês de frequência do curso, consoante, respetivamente, o aluno frequente o curso em instituição localizada fora ou dentro da sua ilha de residência;

b) A atribuição, por ano letivo, de duas passagens de ida e volta, pela tarifa e modalidade mais económicas, entre o local de residência do aluno e a localidade do estabelecimento de ensino em que está inscrito, mediante a apresentação dos respetivos recibos, bilhetes de viagem e comprovativos de embarque, desde que não exceda o valor correspondente ao subsídio social de mobilidade em vigor entre a Região Autónoma dos Açores e o território continental.

3 - Para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, as interrupções letivas do Natal, Carnaval e Páscoa são consideradas como parte integrante do ano formativo.

4 - As bolsas de estudo são pagas no primeiro mês de cada um dos semestres a que se reportam.

Artigo 21.º

Contrato

A concessão da bolsa de estudo, formação e criação deve ser formalizada através da outorga de contrato, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos artigos 8.º e 9.º

Artigo 22.º

Direitos e obrigações dos bolseiros

1 - Os beneficiários da bolsa de estudo, formação e criação podem prescindir, a qualquer momento, do estatuto de bolseiro, através de requerimento dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os beneficiários restituem à Região a totalidade dos valores entretanto recebidos a título de bolsa, incluindo as despesas com passagens, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do RJAAC.

3 - A reprovação por motivo de doença clinicamente comprovada, ou outra razão devidamente justificada, não determina a restituição dos montantes referidos no número anterior caso os alunos bolseiros repitam e concluam, com aproveitamento, a parte do curso que reprovaram, não podendo, contudo, o número de anos reprovados ao longo do curso ser superior a dois, sob pena de lhes ser aplicada a obrigação de restituição prevista no número anterior.

4 - No início de cada ano letivo os alunos bolseiros abrangidos pelo disposto no número anterior devem dar conhecimento da repetição ali referida, bem como das razões que a determinaram, à direção regional com competência em matéria de cultura.

5 - No início de cada ano, e até à sua conclusão, os bolseiros devem apresentar o certificado de inscrição no curso.

6 - Durante o período de três anos, após a conclusão do curso, os beneficiários são obrigados a apresentar candidatura na sua área de formação em concursos públicos regionais, não podendo recusar a sua contratação, em caso de seleção, sob pena de devolução dos valores recebidos no âmbito da bolsa, acrescidos dos juros de mora.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 1/2015/A, de 28 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 10/2019/A, de 8 de novembro.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente diploma aplica-se às candidaturas a apoios a projetos culturais que se realizem em 2026.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, em 4 de dezembro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de dezembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

118486448

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6015134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto Legislativo Regional 29/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de apoios a actividades culturais.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto Legislativo Regional 3/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores (SOREFIL).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-03 - Decreto Legislativo Regional 9/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, que estabelece o regime jurídico de apoios a atividades culturais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-28 - Decreto Regulamentar Regional 1/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o regime jurídico de apoios a conceder aos agentes que desenvolvam atividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho

  • Tem documento Em vigor 2019-11-08 - Decreto Regulamentar Regional 10/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/A, de 28 de janeiro, que regulamenta o regime jurídico de apoios a conceder aos agentes que desenvolvam atividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região

  • Tem documento Em vigor 2024-04-11 - Decreto Regulamentar Regional 3/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica do XIV Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2024-11-15 - Decreto Regulamentar Regional 18/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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