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Decreto Regulamentar Regional 34/2002/A, de 19 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral do Sistema de Apoios a Actividades Culturais e o Regulamento Específico da Cooperação Técnica e Financeira para Aquisição, Beneficiação ou Construção de Sedes e Outras Instalações Culturais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 34/2002/A

Decorridos quatro anos sobre a aprovação do Decreto Regulamentar Regional 6/98/A, de 4 de Abril, que aprovou o Regulamento Geral do Sistema de Apoios a Actividades Culturais e o Regulamento Específico da Cooperação Técnica e Financeira para Aquisição, Beneficiação ou Construção de Sedes e Outras Instalações Culturais, é possível avaliar a sua aplicação e os problemas que se colocaram aos promotores e à Administração.

Da avaliação realizada resulta necessária a introdução de algumas alterações aos referidos Regulamentos, tendo em consideração a elaboração dos planos anuais de actividades dos agentes culturais e correspondendo aos ritmos da gestão associativa.

É adoptado um período único alargado de apresentação de candidaturas e é reduzido o prazo para avaliação pelas comissões de apreciação; passa a existir um momento anterior à análise das comissões, em que as candidaturas são conferidas, e aceites ou excluídas, em função da apresentação da documentação exigida e da verificação de que o candidato deu cumprimento a projectos anteriormente apoiados.

É criado um curto período suplementar para apresentação de projectos de excepcional interesse que, por motivos devidamente fundamentados, não tenham podido ser apresentados dentro do prazo normal.

Assim:

Em cumprimento do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 22/97/A, de 4 de Novembro, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1 .º

São aprovados o Regulamento Geral do Sistema de Apoios a Actividades Culturais e o Regulamento Específico da Cooperação Técnica e Financeira para Aquisição, Beneficiação ou Construção de Sedes e Outras Instalações Culturais, criados pelo Decreto Legislativo Regional 22/97/A, de 4 de Novembro, que constam em anexo ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 6/98/A, de 4 de Abril.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, no Corvo, em 19 de Setembro de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

REGULAMENTO GERAL DO SISTEMA DE APOIOS A ACTIVIDADES

CULTURAIS

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à concessão dos apoios a actividades culturais criados pelo Decreto Legislativo Regional 22/97/A, de 4 de Novembro.

Artigo 2.º

Âmbito

Os apoios são concedidos, através de contratos de cooperação técnica e financeira, contratos de financiamento e subsídios, aos agentes, individuais ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, que desenvolvam actividades culturais de relevante interesse para a Região nos domínios referidos nas alíneas a) a k) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 22/97/A, de 4 de Novembro.

CAPÍTULO II

Contratos de cooperação técnica e financeira e contratos de

financiamento

Artigo 3.º

Forma

1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira e os contratos de financiamento são reduzidos a escrito e subscritos pelo secretário regional competente em matéria de cultura e pelos particulares promotores das actividades que constituírem o seu objecto.

2 - O secretário regional competente em matéria de cultura pode delegar no director regional da Cultura a competência referida no número anterior.

3 - Os particulares que sejam pessoas colectivas são representados pelo titular do órgão que constar dos respectivos estatutos.

Artigo 4.º Duração

Os contratos têm a duração correspondente à consecução do projecto ou programa a desenvolver, podendo abranger mais de um ano civil, nomeadamente quando digam respeito a formação, artes dramáticas, artes plásticas, literatura, música, aquisição ou recuperação de instrumentos e de trajes ou fardamentos, em função da natureza da actividade ou das disponibilidades orçamentais.

Artigo 5.º

Cláusulas dos contratos

1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira e os contratos de financiamento contêm obrigatoriamente a identificação das partes, referência ao Decreto Legislativo Regional 22/97/A, de 4 de Novembro, e ao presente Regulamento e as seguintes cláusulas:

a) Descrição pormenorizada dos projectos ou actividades a desenvolver;

b) Instalações, equipamentos e meios humanos, técnicos e financeiros a disponibilizar pelas partes ou por terceiros;

c) Datas de início e termo dos projectos ou actividades;

d) Eventuais contrapartidas a prestar pelas entidades apoiadas.

2 - Poderão ser introduzidas outras cláusulas, quando se mostre aconselhável salvaguardar interesses específicos relacionados com o objecto concreto dos contratos, com a qualidade do particular ou com a participação de terceiros.

CAPÍTULO III

Processo

Artigo 6.º

Iniciativa

1 - O processo de atribuição de apoios às actividades culturais, em qualquer das suas modalidades, inicia-se com a entrega na Direcção Regional da Cultura de um formulário de modelo aprovado por despacho do secretário regional competente em matéria de cultura, devidamente preenchido, acompanhado de um documento descritivo da actividade a apoiar e do respectivo orçamento discriminado.

2 - Cada candidato só pode concorrer a uma das modalidades de apoio previstas no artigo 2.º do presente diploma.

3 - Quando estiver em causa a celebração de contratos de cooperação técnica e financeira, a Direcção Regional da Cultura pode convidar entidades com perfil e credibilidade adequados a apresentarem a sua candidatura para executarem projectos ou programas constantes do plano de acções do Governo Regional, com exclusão de quaisquer outras.

Artigo 7.º

Formulário

O formulário deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato;

b) Resumo do currículo, tratando-se de pessoa singular, ou relatório sucinto das actividades já desenvolvidas, se for pessoa colectiva;

c) Descrição sumária do projecto ou actividade a desenvolver;

d) Meios necessários;

e) Meios disponibilizados pelo interessado ou por terceiros;

f) Meios pretendidos da administração regional;

g) Datas de início e termo do projecto ou actividade.

Artigo 8.º

Documento descritivo da actividade

1 - O documento descritivo da actividade referido no n.º 1 do artigo 6.º deve conter todos os pormenores relevantes para a avaliação do seu mérito e interesse para a Região.

2 - No pedido de apoio para teatro e dança é necessária a indicação do currículo pormenorizado do grupo, da sua natureza de independente ou de pertença a uma pessoa colectiva, se tem ou não sede própria, especificação do local dos ensaios, currículo do encenador, ensaiador ou director e indicação da obra a realizar e respectivo autor, anexando o respectivo texto ou guião.

3 - O pedido de apoio para edição de obras de cariz cultural carece da indicação do título, currículo pormenorizado do autor, indicação do suporte de edição (livro, cassette áudio, cassette vídeo, CD ou outro) e tiragem, anexando o original em suporte adequado.

4 - Quando o pedido de apoio envolver a aquisição de instrumentos musicais, deve ser indicada a quantidade e designação, com definição de prioridades, o número de instrumentistas que os utilizarão e a quantidade, designação e estado de conservação dos instrumentos existentes.

5 - Se o pedido de apoio envolver a aquisição de fardamentos ou trajes, devem ser descritas e quantificadas as peças pretendidas, anexando-se fotografia ou desenho das mesmas, o número de elementos do grupo e quantidade e estado de conservação dos fardamentos ou trajes existentes.

6 - Estando em causa a frequência de cursos, ateliers, seminários, congressos ou conferências, os candidatos devem incluir o currículo pormenorizado, o currículo dos formadores e o programa e conteúdos da formação.

7 - Sempre que os projectos ou programas impliquem deslocações, devem ser indicados o objectivo das mesmas, o número de pessoas a deslocar, a origem e o destino e o programa e datas da sua realização.

Artigo 9.º

Selecção de candidaturas

1 - As candidaturas, antes de serem remetidas às comissões de apreciação, são verificadas pelos serviços da Direcção Regional da Cultura, no prazo de 15 dias úteis a contar do termo do período de candidatura, em relação aos seguintes aspectos:

a) Formulário de candidatura correctamente preenchido e acompanhado de toda a documentação exigida;

b) Eventual incumprimento por parte do candidato de projectos anteriormente apoiados, sem que tenha tido justificação plausível e aceite pelo director regional da Cultura.

2 - A Direcção Regional da Cultura notificará os candidatos para, no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação, corrigirem as anomalias detectadas.

3 - Findo o prazo acima referido, se os candidatos não tiverem corrigido as anomalias detectadas, as candidaturas são excluídas por despacho do director regional da Cultura.

Artigo 10.º

Comissões de apreciação

1 - As comissões de apreciação dos pedidos de apoio para actividades culturais são constituídas por três elementos efectivos e dois suplentes, nomeados, por despacho conjunto dos secretários regionais competentes em matéria de finanças e cultura, de entre pessoas de reconhecido mérito nos domínios referidos nas alíneas a) a k) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 22/97/A, de 4 de Novembro.

2 - Os elementos de uma comissão podem integrar comissões de outros domínios, desde que o seu mérito seja também reconhecido nessas áreas.

3 - Os membros das comissões são remunerados por cada parecer que subscrevam, em montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no n.º 1.

Artigo 11.º

Reuniões

1 - As comissões reúnem mediante convocatória do director regional da Cultura, no local por este designado.

2 - Apreciadas as candidaturas, as comissões elaboram um parecer fundamentado para cada processo, incidindo sobre sua qualidade e interesse para a Região, concluindo com a proposta de concessão de apoio.

3 - A direcção regional da Cultura assegura às comissões o apoio administrativo necessário.

Artigo 12.º

Critérios de apreciação

1 - A apreciação do interesse para a Região das candidaturas apresentadas resulta da ponderação dos seguintes factores:

a) Mérito intrínseco do projecto apresentado, tendo em conta a inovação, a diversidade dos objectivos, a imaginação nos processos de intervenção e a preocupação com a dimensão cultural da sociedade;

b) Capacidade de realização, a inferir do currículo e de actividades já desenvolvidas pelo candidato e ou por terceiros envolvidos;

c) Capacidade demonstrada na obtenção de outros apoios, designadamente das autarquias e de mecenas;

d) Interesse do público;

e) Outros, expressamente indicados pelas comissões.

2 - Compete às comissões ponderar os factores de apreciação geral.

3 - Quando o número de candidaturas o justificar, o director regional da Cultura solicita às comissões que atribuam uma classificação numérica que permita ordenar as prioridades dos apoios.

4 - Cabe ao secretário regional competente em matéria de cultura a decisão final sobre os quantitativos dos apoios, tendo em consideração os pareceres e propostas das comissões de apreciação e as disponibilidades orçamentais.

Artigo 13.º

Prazos

1 - As candidaturas relativas à celebração de contratos de cooperação técnica e financeira e de contratos de financiamento devem ser apresentadas durante o período de 1 de Novembro a 31 Janeiro, abrangendo as actividades a desenvolver em cada ano civil.

2 - De 1 a 15 de Junho podem ser apresentadas candidaturas exclusivamente a subsídios para projectos considerados de excepcional interesse cultural, de abrangência regional e relativos a áreas de reconhecida carência no arquipélago, que por razões imponderáveis não tenham podido ser apresentados no período normal de candidaturas, cabendo ao director regional da Cultura a decisão do seu envio à respectiva comissão de apreciação.

3 - Na 1.ª quinzena do mês anterior ao período de candidatura, a Direcção Regional da Cultura manda publicar um anúncio em, pelo menos, um jornal de cada uma das cidades de Angra do Heroísmo, da Horta e de Ponta Delgada, com referência às áreas dos apoios.

4 - As comissões de apreciação emitem os seus pareceres no prazo de 60 dias a contar do termo do período de candidatura, à excepção da respeitante a edições de obras de cariz cultural, cujo prazo é de 90 dias.

5 - A decisão do secretário regional competente em matéria de cultura é tomada no prazo de 15 dias úteis.

6 - Nos 20 dias úteis subsequentes, os candidatos são notificados da decisão tomada e, se for o caso, da data e local da assinatura do contrato.

CAPÍTULO IV

Concessão dos apoios

Artigo 14.º

Atribuição dos apoios

1 - Os despachos de autorização dos apoios definem a natureza, montante e eventual calendarização do pagamento dos mesmos, sob proposta do director regional da Cultura.

2 - Os encargos com os apoios financeiros são suportados pelas verbas inscritas para o efeito no orçamento do Fundo Regional de Acção Cultural e no Plano da Região.

3 - Os apoios financeiros a atribuir aos candidatos que tenham apresentado uma actividade regular no ano anterior podem ser pagos, a título excepcional, antes do início da execução das actividades, não podendo exceder 75% do total atribuído.

4 - Os candidatos cujas actividades sejam apoiadas no âmbito do presente Regulamento devem sempre mencionar em todo o material promocional, pelos meios adequados ao tipo de actividades, o apoio concedido pela Direcção Regional da Cultura, mediante a aposição do logótipo.

REGULAMENTO ESPECÍFICO DA COOPERAÇÃO TÉCNICA E

FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO, BENEFICIAÇÃO OU CONSTRUÇÃO DE

SEDES E OUTRAS INSTALAÇÕES CULTURAIS.

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à concessão dos apoios para aquisição, beneficiação ou construção de sedes e outras instalações destinadas a actividades culturais criados pelo Decreto Legislativo Regional 22/97/A, de 4 de Novembro.

Artigo 2.º

Âmbito

Os apoios são concedidos, através de contratos de cooperação técnica e financeira, aos agentes individuais ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, que desenvolvam actividades culturais de relevante interesse para a Região nos domínios referidos nas alíneas a) a k) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 22/97/A, de 4 de Novembro.

CAPÍTULO II

Contratos de cooperação técnica e financeira

Artigo 3.º

Forma

1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira são reduzidos a escrito e subscritos pelo secretário regional competente em matéria de cultura e pelos particulares promotores das obras que constituírem o seu objecto.

2 - O secretário regional competente em matéria de cultura pode delegar no director regional da Cultura a competência referida no número anterior.

3 - Os particulares que sejam pessoas colectivas são representados pelo titular do órgão que constar dos respectivos estatutos.

Artigo 4.º Duração

Os contratos têm a duração correspondente às obras a executar, podendo abranger mais de um ano civil, em função da dimensão das mesmas ou das disponibilidades orçamentais.

Artigo 5.º

Cláusulas dos contratos

1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira contêm obrigatoriamente a identificação das partes, referência ao Decreto Legislativo Regional 22/97/A, de 4 de Novembro, e ao presente Regulamento e as seguintes cláusulas:

a) Descrição pormenorizada do objecto do investimento, incluindo a utilização prevista e o número de pessoas que dele beneficiarão;

b) Montante do investimento;

c) Comparticipação financeira da administração regional e seu escalonamento anual;

d) Comparticipação financeira da entidade interessada e de terceiros e seu escalonamento anual;

e) Datas de início e termo da execução das obras.

2 - Poderão ser introduzidas outras cláusulas, quando se mostre aconselhável salvaguardar interesses específicos relacionados com o objecto concreto dos contratos, com a qualidade do particular ou com a participação de terceiros.

CAPÍTULO III

Processo e concessão dos apoios

Artigo 6.º

Remissão

1 - São aplicáveis à concessão dos apoios para aquisição, beneficiação ou construção de sedes e outras instalações destinadas a actividades culturais as regras contidas nos capítulos III e IV do Regulamento Geral do Sistema de Apoios a Actividades Culturais, com ressalva das que se refiram especificamente a outros tipos de apoios, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 - O documento descritivo da actividade deve indicar se o candidato dispõe de sede ou instalações próprias, qual o seu estado e condições e utilização actual e futura das mesmas, anexando projecto subscrito por técnico abalizado e parecer da câmara municipal.

3 - As comissões de apreciação são integradas por pessoas de reconhecido mérito em matéria de património arquitectónico, engenharia, arquitectura ou outras correlacionadas.

4 - Os montantes dos apoios a conceder têm os seguintes limites máximos:

a) Tratando-se de aquisição, 50% do respectivo custo, se os edifícios forem considerados de interesse arquitectónico, patrimonial ou histórico, e 25%, se o não forem;

b) Tratando-se de beneficiação, 75% do custo das obras, se os edifícios forem considerados de interesse arquitectónico, patrimonial ou histórico, e 25%, se o não forem, e 75% do custo de aquisição de equipamentos cénico, de som ou de luz;

c) Tratando-se de construção, 30% do custo dos materiais.

5 - Os encargos com os apoios financeiros são suportados pelas verbas inscritas para o efeito no Plano da Região.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/12/19/plain-159006.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Decreto Legislativo Regional 22/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime de apoios a conceder pela Administração Regional Autónoma dos Açores, através da Secretaria Regional de Educação e Assuntos Sociais, aos agentes, individuais ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, que desenvolvam actividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-04 - Decreto Regulamentar Regional 6/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Aprova o Regulamento Geral do Sistema de Apoio a Actividades Culturais e o Regulamento Específico da Cooperação Técnica e Financeira para Aquisição, Benciação ou Contrução de Sedes e outras Instalações Culturais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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