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Decreto Regulamentar Regional 6/98/A, de 4 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral do Sistema de Apoio a Actividades Culturais e o Regulamento Específico da Cooperação Técnica e Financeira para Aquisição, Benciação ou Contrução de Sedes e outras Instalações Culturais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/98/A
É função do Governo Regional dos Açores definir e desenvolver uma política global que promova o aparecimento e a realização de projectos de actividades culturais de iniciativa dos cidadãos, a título individual ou em colectividades, de reconhecida qualidade e de interesse para a Região.

Reconhece-se que as próprias iniciativas do Governo podem, em muitos casos, ser executadas mais eficientemente por particulares.

Num caso e noutro, os agentes promotores de actividades culturais carecem frequentemente de apoio do Governo Regional.

Para corresponder a essa necessidade, o Decreto Legislativo Regional 22/97/A, de 4 de Novembro, criou um sistema de apoios ao desenvolvimento de actividades culturais, que agora se trata de regulamentar.

Assim:
Em cumprimento do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 22/97/A, de 4 de Novembro, nos termos da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
São aprovados o Regulamento Geral do Sistema de Apoios a Actividades Culturais e o Regulamento Específico da Cooperação Técnica e Financeira para Aquisição, Beneficiação ou Construção de Sedes e Outras Instalações Culturais, criados pelo Decreto Legislativo Regional 22/97/A, de 4 de Novembro, que constam em anexo ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 16 de Janeiro de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Março de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


REGULAMENTO GERAL DO SISTEMA DE APOIOS A ACTIVIDADES CULTURAIS
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à concessão dos apoios a actividades culturais criados pelo Decreto Legislativo Regional 22/97/A, de 4 de Novembro.

Artigo 2.º
Âmbito
Os apoios são concedidos, através de contratos de cooperação técnica e financeira, contratos de financiamento, subsídios e bolsas de formação, aos agentes, individuais ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, que desenvolvam actividades culturais de relevante interesse para a Região nos domínios referidos nas alíneas a) a k) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 22/97/A, de 4 de Novembro.

CAPÍTULO II
Contratos de cooperação técnica e financeira e contratos de financiamento
Artigo 3.º
Forma
1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira e os contratos de financiamento são reduzidos a escrito e subscritos pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais e pelos particulares promotores das actividades que constituírem o seu objecto.

2 - O Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais pode delegar no director regional dos Assuntos Culturais, com possibilidade de subdelegação, a competência referida no número anterior.

3 - Os particulares que sejam pessoas colectivas são representados pelo titular do órgão que constar dos respectivos estatutos.

Artigo 4.º
Duração
Os contratos têm a duração correspondente ao projecto ou programa a desenvolver, podendo abranger mais de um ano civil, nomeadamente quando digam respeito a formação, artes dramáticas, artes plásticas, literatura, música, aquisição ou recuperação de instrumentos e de trajes ou fardamentos, em função da natureza da actividade ou das disponibilidades orçamentais.

Artigo 5.º
Cláusulas dos contratos
1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira e os contratos de financiamento contêm obrigatoriamente a identificação das partes, referência ao Decreto Legislativo Regional 22/97/A, de 4 de Novembro, e ao presente Regulamento e as seguintes cláusulas:

a) Descrição pormenorizada dos projectos ou actividades a desenvolver;
b) Instalações, equipamentos e meios humanos, técnicos e financeiros a disponibilizar pelas partes ou por terceiros;

c) Datas de início e termo dos projectos ou actividades.
2 - Poderão ser introduzidas outras cláusulas, quando se mostre aconselhável salvaguardar interesses específicos relacionados com o objecto concreto dos contratos, com a qualidade do particular ou com a participação de terceiros.

CAPÍTULO III
Processo
Artigo 6.º
Iniciativa
1 - O processo de atribuição de apoios às actividades culturais, em qualquer das suas modalidades, inicia-se com a entrega na Direcção Regional dos Assuntos Culturais de um formulário de modelo aprovado por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, devidamente preenchido, acompanhado de um documento descritivo da actividade a apoiar e do respectivo orçamento discriminado.

2 - Quando estiver em causa a celebração de contratos de cooperação técnica e financeira, a Direcção Regional dos Assuntos Culturais poderá convidar entidades com perfil e credibilidade adequados a apresentarem a sua candidatura, para executarem projectos ou programas constantes do plano de acções do Governo Regional, com exclusão de quaisquer outras.

Artigo 7.º
Formulário
O formulário deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação completa do candidato;
b) Resumo do currículo, tratando-se de pessoa singular, ou das actividades já desenvolvidas, se for pessoa colectiva;

c) Descrição sumária do projecto ou actividade a desenvolver;
d) Meios necessários;
e) Meios disponibilizados pelo interessado ou por terceiros;
f) Meios pretendidos do Governo Regional;
g) Datas de início e termo do projecto ou actividade.
Artigo 8.º
Documento descritivo da actividade
1 - O documento descritivo da actividade referido no n.º 1 do artigo 6.º deve conter todos os pormenores relevantes para a avaliação do seu mérito e interesse para a Região.

2 - No pedido de apoio para teatro e dança é necessária a indicação do currículo pormenorizado do grupo, da sua natureza de independente ou de pertença a uma pessoa colectiva, se tem ou não sede própria, especificação do local dos ensaios, currículo do encenador, ensaiador ou director e indicação da obra a realizar e respectivo autor, anexando o respectivo texto.

3 - O pedido de apoio para edição de obras de cariz cultural carece da indicação do título, currículo pormenorizado do autor, forma de que se revestirá, nomeadamente se será livro, cassette áudio, cassette vídeo ou CD, e tiragem, anexando o original em suporte adequado.

4 - Quando o pedido de apoio envolver a aquisição de instrumentos musicais, deve ser indicada a quantidade e designação, com definição de prioridades, o número de instrumentistas que os utilizarão e a quantidade, designação e estado de conservação dos instrumentos existentes.

5 - Se o pedido de apoio envolver a aquisição de fardamentos ou trajes, devem ser descritas e quantificadas as peças pretendidas, anexando-se fotografia ou desenho das mesmas, o número de elementos do grupo e quantidade e estado de conservação dos fardamentos ou trajes existentes.

6 - Estando em causa a frequência de cursos, ateliers, seminários, congressos ou conferências, os candidatos devem incluir o seu currículo pormenorizado, o currículo dos formadores e o programa e objectivos da formação.

7 - Sempre que os projectos ou programas impliquem deslocações, devem ser indicados o objectivo das mesmas, o número de pessoas a deslocar, a origem e o destino e o programa e datas da sua realização.

Artigo 9.º
Comissões de apreciação
1 - As comissões de apreciação dos pedidos de apoio para actividades culturais são constituídas por três elementos efectivos e dois suplentes, nomeados, por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência, para as Finanças e Planeamento e da Educação e Assuntos Sociais, de entre pessoas de reconhecido mérito nos domínios referidos nas alíneas a) a k) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 22/97/A, de 4 de Novembro.

2 - Os elementos de uma comissão podem integrar comissões de outros domínios, desde que o seu mérito seja também reconhecido em relação a todos eles.

3 - Os membros das comissões são remunerados por cada parecer que subscrevam, em montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no n.º 1.º

Artigo 10.º
Reuniões
1 - As comissões reúnem mediante convocatória do director regional dos Assuntos Culturais, no local por este designado.

2 - Apreciadas as candidaturas, as comissões elaboram um parecer fundamentado por cada processo apreciado, relativamente à qualidade e interesse das mesmas para a Região, concluindo com proposta objectiva sobre se deve ser concedido o apoio solicitado, em parte ou na totalidade.

3 - A Direcção Regional dos Assuntos Culturais assegura às comissões o apoio administrativo necessário.

Artigo 11.º
Critérios de apreciação
1 - A apreciação do interesse para a Região das candidaturas apresentadas resulta da ponderação dos seguintes factores:

a) Mérito intrínseco do projecto apresentado, tendo em conta a inovação, a diversidade dos objectivos, a imaginação nos processos de intervenção e a preocupação com a dimensão cultural da sociedade;

b) Capacidade de realização, a deduzir do currículo ou actividades já desenvolvidas pelo candidato ou por terceiros envolvidos;

c) Capacidade demonstrada na obtenção de outros apoios;
d) Interesse do público;
e) Outros expressamente indicados pelas comissões.
2 - Compete às comissões fixar o peso relativo com que cada um dos factores contribui para a apreciação geral.

3 - Quando o número de candidaturas o justificar, o director regional dos Assuntos Culturais solicita às comissões que atribuam uma classificação numérica que permita ordenar as prioridades dos apoios.

Artigo 12.º
Prazos
1 - As candidaturas relativas à celebração de contratos de cooperação técnica e financeira e de contratos de financiamento devem ser apresentadas durante o mês de Outubro de cada ano, abrangendo as actividades a desenvolver no ano seguinte.

2 - As candidaturas que visem a obtenção de subsídios e bolsas de formação são apresentadas no período referido no número anterior ou no mês de Abril do ano seguinte, conforme se destinem a actividades a desenvolver respectivamente no 1.º ou no 2.º semestre.

3 - Na 1.ª quinzena do mês anterior aos períodos de candidatura, a Direcção Regional dos Assuntos Culturais mandará publicar anúncios relativos aos mesmos em, pelo menos, um jornal de cada uma das cidades de Angra do Heroísmo, da Horta e de Ponta Delgada.

4 - As comissões de apreciação emitem os seus pareceres no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do período de candidatura.

5 - A decisão do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais é tomada no prazo de 15 dias úteis.

6 - Nos 15 dias úteis subsequentes, os candidatos são notificados da decisão tomada e, se for o caso, da data e local da assinatura do contrato.

CAPÍTULO IV
Concessão dos apoios
Artigo 13.º
Atribuição dos apoios
1 - Os despachos de autorização dos apoios definirão a natureza, montante e eventual calendarização do pagamento dos mesmos, sob proposta do director regional dos Assuntos Culturais.

2 - Os encargos com os apoios financeiros são suportados pelas verbas inscritas para o efeito no orçamento do Fundo Regional de Acção Cultural e no

plano da Região.
3 - Os apoios financeiros a atribuir aos candidatos que tenham apresentado uma actividade regular no ano anterior poderão ser pagos na totalidade antes do início dos trabalhos.

4 - Os candidatos cujas actividades sejam apoiadas no âmbito do presente Regulamento deverão sempre mencionar, pelos meios adequados ao tipo de actividades, o apoio concedido pela Direcção Regional dos Assuntos Culturais.

CAPÍTULO V
Disposição transitória
Artigo 14.º
Norma transitória
O prazo de candidatura para celebração de contratos de cooperação técnica e financeira e de financiamento referentes a actividades a desenvolver em 1998 e para obtenção de subsídios e bolsas de formação no 1.º semestre de 1998 decorre durante o mês seguinte ao da entrada em vigor do presente Regulamento, aplicando-se, em tudo o mais, os prazos estabelecidos no artigo 12.º


REGULAMENTO ESPECÍFICO DA COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO, BENEFICIAÇÃO OU CONSTRUÇÃO DE SEDES E OUTRAS INSTALAÇÕES CULTURAIS.

CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à concessão dos apoios para aquisição, beneficiação ou construção de sedes e outras instalações destinadas a actividades culturais criados pelo Decreto Legislativo Regional 22/97/A, de 4 de Novembro.

Artigo 2.º
Âmbito
Os apoios são concedidos, através de contratos de cooperação técnica e financeira, aos agentes individuais ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, que desenvolvam actividades culturais de relevante interesse para a Região nos domínios referidos nas alíneas a) a k) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 22/97/A, de 4 de Novembro.

CAPÍTULO II
Contratos de cooperação técnica e financeira
Artigo 3.º
Forma
1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira são reduzidos a escrito e subscritos pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais e pelos particulares promotores das obras que constituírem o seu objecto.

2 - O Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais pode delegar no director regional dos Assuntos Culturais, com possibilidade de subdelegação, a competência referida no número anterior.

3 - Os particulares que sejam pessoas colectivas são representados pelo titular do órgão que constar dos respectivos estatutos.

Artigo 4.º
Duração
Os contratos têm a duração correspondente às obras a executar, podendo abranger mais de um ano civil, em função da dimensão das mesmas ou das disponibilidades orçamentais.

Artigo 5.º
Cláusulas dos contratos
1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira contêm obrigatoriamente a identificação das partes, referência ao Decreto Legislativo Regional 22/97/A, de 4 de Novembro, e ao presente Regulamento e as seguintes cláusulas:

a) Descrição pormenorizada do objecto do investimento, incluindo a utilização prevista e o número de pessoas que dele beneficiarão;

b) Montante do investimento;
c) Comparticipação financeira da administração regional e seu escalonamento anual;

d) Comparticipação financeira da entidade interessada e de terceiros e seu escalonamento anual;

e) Datas de início e termo da execução das obras.
2 - Poderão ser introduzidas outras cláusulas, quando se mostre aconselhável salvaguardar interesses específicos relacionados com o objecto concreto dos contratos, com a qualidade do particular ou com a participação de terceiros.

CAPÍTULO III
Processo e concessão dos apoios
Artigo 6.º
Remissão
1 - São aplicáveis à concessão dos apoios para aquisição, beneficiação ou construção de sedes e outras instalações destinadas a actividades culturais as regras contidas nos capítulos III, IV e V do Regulamento Geral do Sistema de Apoios a Actividades Culturais, com ressalva das que se refiram especificamente a outros tipos de apoios, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 - O documento descritivo da actividade deve indicar se o candidato dispõe de sede ou instalações próprias, qual o seu estado e condições e utilização actual e futura das mesmas, anexando projecto subscrito por técnico abalizado e parecer da câmara municipal.

3 - As comissões de apreciação são integradas por pessoas de reconhecido mérito em matéria de património arquitectónico, engenharia, arquitectura ou outras correlacionadas.

4 - Os montantes dos apoios a conceder têm os seguintes limites máximos:
a) Tratando-se de aquisição, 50% do respectivo custo, se os edifícios forem considerados de interesse arquitectónico, patrimonial ou histórico, e 25%, se o não forem;

b) Tratando-se de beneficiação, 75% do custo das obras, se os edifícios forem considerados de interesse arquitectónico, patrimonial ou histórico, e 25%, se o não forem, e 75% do custo de aquisição de equipamentos cénico, de som ou de luz;

c) Tratando-se de construção, 30% do custo dos materiais.
5 - Os encargos com os apoios financeiros são suportados pelas verbas inscritas para o efeito no plano da Região.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Decreto Legislativo Regional 22/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime de apoios a conceder pela Administração Regional Autónoma dos Açores, através da Secretaria Regional de Educação e Assuntos Sociais, aos agentes, individuais ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, que desenvolvam actividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-19 - Decreto Regulamentar Regional 34/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Aprova o Regulamento Geral do Sistema de Apoios a Actividades Culturais e o Regulamento Específico da Cooperação Técnica e Financeira para Aquisição, Beneficiação ou Construção de Sedes e Outras Instalações Culturais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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