Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 22/97/A, de 4 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime de apoios a conceder pela Administração Regional Autónoma dos Açores, através da Secretaria Regional de Educação e Assuntos Sociais, aos agentes, individuais ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, que desenvolvam actividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/97/A
Regime de apoios a conceder a actividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região

Considerando que incumbe ao Governo Regional dos Açores, através da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, coordenar e apoiar a elaboração de estudos e projectos para salvaguarda do património cultural, apoiar as associações culturais da Região e promover e apoiar as iniciativas de natureza cultural;

Considerando que, mais que desenvolver iniciativas próprias, interessa estabelecer parcerias com as instituições não governamentais ou pessoas que pretendam desenvolver projectos com interesse relevante na área da cultura ou simplesmente apoiar as suas actividades;

Considerando que a atribuição de apoios deve estar legalmente enquadrada e regulamentada, de modo que todos os interessados conheçam claramente os seus direitos e obrigações e os critérios de selecção aplicados:

Pretende-se criar um conjunto de regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoios a conceder aos promotores de actividades culturais, sem prejuízo de posterior regulamentação específica em função das diferentes áreas a apoiar.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional autónoma dos Açores, através da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, aos agentes, individuais ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, que desenvolvam actividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região, nos domínios para o efeito definidos.

Artigo 2.º
Âmbito
Os apoios previstos abrangem os seguintes domínios:
a) Artes plásticas;
b) Artes dramáticas;
c) Música;
d) Literatura;
e) Dança;
f) Actividades de grupos e agentes culturais;
g) Levantamentos do património cultural;
h) Tauromaquia;
i) Folclore;
j) Edição de obras de cariz cultural;
k) Outros eventos culturais;
l) Aquisição, beneficiação ou construção de sedes e outras instalações destinadas a actividades culturais.

CAPÍTULO II
Apoios
Artigo 3.º
Modalidades de apoio
Os apoios podem revestir as seguintes modalidades:
a) Contratos de cooperação técnica e financeira;
b) Contratos de financiamento;
c) Subsídios;
d) Bolsas de formação.
Artigo 4.º
Contratos de cooperação técnica e financeira
1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira visam a execução de projectos específicos ou de programas de actividades previstos no plano de acções do Governo Regional para a cultura que possam, desta forma, ser executados com maior eficiência e apoio especializado.

2 - A cooperação técnica a que alude o número anterior pode envolver o financiamento da aquisição de equipamento necessário à execução dos projectos ou programas.

3 - A cooperação técnica e financeira para a aquisição, beneficiação ou construção de sedes e outras instalações será objecto de regulamentação específica, nunca podendo revestir a forma de financiamento integral.

4 - Os contratos acima referidos podem ser celebrados conjuntamente com diversas entidades, no caso de o objecto do contrato lhes ser comum.

Artigo 5.º
Contrato de financiamento
1 - Os contratos de financiamento destinam-se a apoiar projectos específicos ou programas de actividades, individuais ou de instituições culturais, que se considerem de relevante interesse para a Região e que se integrem nos objectivos do Governo Regional para a área da cultura.

2 - Os contratos de financiamento não englobam despesas com aquisição, construção ou arrendamento de instalações nem as de equipamento que não se destinem exclusivamente ao desenvolvimento do projecto apoiado.

Artigo 6.º
Subsídios
1 - Os subsídios destinam-se a apoiar actividades temporárias e isoladas que, independentemente dos seus promotores, sejam consideradas de interesse cultural para as comunidades a que se destinam.

2 - As entidades que tenham celebrado alguns dos contratos previstos nos artigos 4.º e 5.º podem candidatar-se aos subsídios referidos no número anterior, sempre que promovam actividades não englobadas nos respectivos contratos.

3 - A concessão destes subsídios inviabiliza atribuição de apoio para a mesma actividade por parte de outro departamento do Governo Regional.

Artigo 7.º
Bolsas para formação
1 - As bolsas para formação destinam-se a indivíduos ou grupos que desenvolvam ou pretendam desenvolver actividades consideradas de relevante interesse cultural para a Região para as quais seja determinante a formação especializada.

2 - As bolsas para formação não abrangem a formação académica em qualquer grau de ensino, mas apenas especializações, independentemente do grau de escolaridade exigido.

3 - A concessão destas bolsas inviabiliza a atribuição de apoio para o mesmo fim por parte de outro departamento do Governo Regional.

CAPÍTULO III
Processo de concessão
Artigo 8.º
Pedido
1 - O pedido de apoio será efectuado pelos interessados em formulário próprio, acompanhado do documento descritivo da actividade a apoiar e do respectivo orçamento discriminado.

2 - O período para a apresentação dos pedidos é determinado, para cada um dos apoios previstos, em regulamento próprio e será publicitado com a devida antecedência.

Artigo 9.º
Comissão de apreciação
1 - A apreciação dos pedidos será efectuada por comissões a constituir por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência, para as Finanças e Planeamento e da Educação e Assuntos Sociais, de acordo com os domínios previstos no artigo 2.º do presente diploma.

2 - A composição das comissões previstas no número anterior será fixada no diploma que regulamentar a concessão dos apoios em cada uma das áreas.

3 - As comissões deverão emitir parecer no prazo de 30 dias a contar da data do prazo previsto para a recepção dos pedidos.

4 - O prazo previsto no número anterior é suspenso sempre que sejam solicitados esclarecimentos ou documentos considerados necessários.

Artigo 10.º
Concessão de apoios
1 - A concessão dos apoios depende de prévio parecer da comissão de apreciação e de despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, a proferir no prazo de 15 dias a contar da data do parecer daquela comissão.

2 - A concessão dos apoios só produz efeitos após a sua publicação no Jornal Oficial.

Artigo 11.º
Revisão do apoio
O montante dos apoios concedidos só poderá ser revisto, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que surjam aumentos excepcionais e imprevisíveis do custo dos projectos ou actividades, aplicando-se à revisão o disposto no artigo 9.º

CAPÍTULO IV
Acompanhamento e fiscalização
Artigo 12.º
Acompanhamento
1 - Para além do relatório final e de execução de contas, as entidades apoiadas obrigam-se a apresentar, sempre que solicitadas, relatórios sobre o andamento dos projectos ou actividades e sobre a respectiva execução financeira, devidamente documentados.

2 - A fim de facilitar o acompanhamento previsto no número anterior, as entidades beneficiárias devem contabilizar as verbas atribuídas em conta separada e arquivar, em processo próprio, os documentos comprovativos das despesas efectuadas.

Artigo 13.º
Fiscalização
A administração regional poderá promover, sempre que o julgue oportuno, fiscalizações junto das entidades beneficiárias, obrigando-se estas a facultar toda a informação e apoio que lhes vier a ser solicitado.

CAPÍTULO V
Revogação e reembolso
Artigo 14.º
Revogação
A falta de cumprimento do objecto do apoio e dos prazos previstos para a sua concretização ou a utilização indevida das verbas atribuídas implicam a revogação da sua concessão, através de despacho da entidade que o concedeu.

Artigo 15.º
Reembolso
1 - A revogação da concessão de apoios referida no artigo anterior obriga a entidade beneficiária a reembolsar a Região do montante atribuído, acrescido dos juros legais.

2 - Após a apresentação do relatório final de contas referido no n.º 1 do artigo 12.º do presente diploma, as entidades beneficiárias obrigam-se a entregar à Região as verbas remanescentes.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Compromissos anteriores
As regras previstas no presente diploma aplicam-se também, com as necessárias adaptações, aos apoios solicitados e ainda não atribuídos à data da sua entrada em vigor.

Artigo 17.º
Regulamentação
Os regulamentos e formulários necessários à concessão dos apoios acima previstos são aprovados pelo Governo no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Setembro de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87565.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda