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Decreto Regulamentar Regional 20/2015/A, de 27 de Outubro

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Sumário

Estabelece um regime específico de proteção e valorização do património cultural imóvel do Núcleo Antigo de Vila do Corvo

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 20/2015/A

Regime Específico de Proteção e Valorização do Património Cultural Imóvel do Núcleo Antigo de Vila do Corvo

Com a entrada em vigor do novo Regime Jurídico de Proteção e Valorização do Património Cultural Móvel e Imóvel, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 3/2015/A, de 4 de fevereiro, torna-se necessário estabelecer um regime específico de proteção e valorização do património cultural do Núcleo Antigo de Vila do Corvo, adiante também designado por NAVC, classificado como conjunto de interesse público, que permita responder eficazmente à sua atual realidade física e sociocultural, e que, concomitantemente, acolha os princípios estabelecidos para a criação do Ecomuseu do Corvo e o seu plano de ação.

De facto, o NAVC apresenta hoje evidentes sinais de degradação física e de abandono dos imóveis, muitos dos quais em avançado estado de ruína, ao que acresce um significativo leque de alterações à tipologia tradicional do edificado, que ao longo do tempo se têm vindo a produzir em resposta imediata ao natural desejo de melhores condições de habitabilidade e conforto, constituindo-se, porém, como uma resposta improvisada, muitas vezes precária e contraproducente do ponto de vista da salvaguarda e promoção dos valores patrimoniais que justificam a proteção do bem em causa.

Assim, os diferentes níveis de degradação do edificado do NAVC, que em alguns casos apresentam deficientes condições de estabilidade estrutural e de habitabilidade, para além de uma desqualificação ambiental, urbana, estética e de conforto, obrigam ao estabelecimento de diferentes estratégias de intervenção, a determinar especificamente em função do estado físico de cada imóvel a intervencionar, as quais devem igualmente garantir padrões de qualidade e de desempenho construtivo consentâneos com a natureza do local e o nível de conforto compreensivamente desejado pela população.

Entende-se, portanto, que a correção do atual contexto apenas será possível através de um quadro normativo que se aproxime da atual realidade física do NAVC e das necessidades funcionais dos seus habitantes, privilegiando-se a valorização da imagem do conjunto em detrimento da individualidade dos imóveis, através da criação de boas práticas e de condições para que os processos de transformação se façam de forma mais consentânea com as atuais exigências de habitabilidade, em nome da salvaguarda do conjunto edificado e da sua vivificação.

Por outro lado, o rigor do clima local, nomeadamente a exposição aos ventos fortes, à humidade e salinidade, fatores que no Corvo ganham a sua máxima e severa expressão, obriga também à admissão de técnicas construtivas e materiais de construção que respondam satisfatoriamente àquelas condições climatéricas adversas.

Neste sentido, com o estabelecimento de um quadro normativo específico de intervenção física no NAVC pretende-se responder eficazmente à agressividade climatérica e à escassez de recursos, quer ao nível dos materiais endógenos quer ao nível de mão-de-obra local qualificada, corrigindo-se em paralelo o atual estado de degradação física do edificado, tendo fundamentalmente presente a vitalidade urbanística, social e funcional do conjunto classificado, sem, todavia, descurar a salvaguarda do aspeto característico do aglomerado urbano e dos valores patrimoniais que levaram à sua classificação.

O presente decreto regulamentar regional foi submetido a consulta pública e foi ouvido o Município do Corvo.

Assim, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b), do n.º 1, do artigo 89.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 43.º, do Decreto Legislativo Regional 3/2015/A, de 4 de fevereiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente diploma desenvolve o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, existentes na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 3/2015/A, de 4 de fevereiro, estabelecendo as normas específicas de proteção e valorização do património cultural imóvel que se aplicam ao Núcleo Urbano Antigo de Vila do Corvo, adiante designado por NAVC, conforme delimitação estabelecida no n.º 4 do artigo 46.º do referido diploma.

Artigo 2.º

Aspeto característico

1 - O NAVC deve recuperar o seu aspeto característico, pelo que as intervenções nos imóveis, respetivos logradouros e no espaço público devem ser efetuadas por forma a melhorar significativamente o atual contexto ambiental, urbano e estético, tendo em conta a sistemática evolução dos materiais e sistemas construtivos, fruto da necessidade de sobrevivência e permanência num ambiente climatérico agressivo, pelo que nenhumas obras ou intervenções podem ser efetuadas se delas resultar maior prejuízo para o aspeto característico do núcleo classificado ou alteração de algum elemento fundamental do seu património construído.

2 - Constituem características e elementos fundamentais do NAVC:

a) A singularidade da estrutura urbana, de grande e complexa densidade, definida por um intrincado sistema de estreitas ruas e canadas, com um edificado de implantação irregular e de grande proximidade, determinando espaços privados e públicos de pequena dimensão;

b) A reduzida dimensão da unidade habitacional, de volume unitário ou constituída pelo somatório de pequenos volumes, lineares ou articulados em "L", quase sempre de 2 pisos;

c) As diferenças altimétricas entre edifícios, nomeadamente as derivadas do declive acentuado das ruas;

d) A reduzida dimensão ou inexistência de logradouros;

e) A forma e inclinação dos telhados;

f) Os volumes correspondentes aos fornos e a variedade formal de chaminés com, em alguns casos, uma excessiva e singular dimensão;

g) Os balcões e escadas exteriores de pedra;

h) Os muros divisórios de propriedade construídos em pedra arrumada à mão;

i) As eiras.

Artigo 3.º

Complementaridade

As medidas previstas no presente diploma entendem-se em conformidade com as definições e tipos de intervenção constantes do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 3/2015/A, de 4 de fevereiro, sem prejuízo de outras destinadas à proteção do património natural ou cultural, aplicáveis a toda a área classificada ou a qualquer dos seus imóveis ou aspetos, quando mais restritivas.

CAPÍTULO II

Intervenção em imóveis situados no NAVC

Artigo 4.º

Normas gerais de intervenção

A realização de quaisquer intervenções nos imóveis e espaço público do NAVC fica sujeita às normais gerais constantes no artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 3/2015/A, de 4 de fevereiro, sem prejuízo do que ficar estabelecido no plano de pormenor de salvaguarda.

Artigo 5.º

Normas específicas de intervenção

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e enquanto não existir o plano de pormenor de salvaguarda, a realização de quaisquer intervenções nos imóveis classificados e imóveis inseridos em conjuntos classificados fica sujeita às normas específicas de intervenção constantes no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 3/2015/A, de 4 de fevereiro, com as seguintes especificações de desenvolvimento:

a) Utilização dos edifícios:

i.As alterações de uso permitidas devem ser compatíveis com o caráter dos edifícios e da estrutura existente e não devem provocar rutura com os tipos arquitetónicos, incluindo-se nas alterações de uso a transformação do piso térreo tradicional - "loja" originalmente destinada a arrumos e albergue de animais - em espaço habitável;

ii.Os programas de ocupação devem adaptar-se às condicionantes existentes, salvo nos casos excecionais e devidamente comprovados em que as referidas condicionantes não assegurem as necessárias condições de utilização e habitabilidade, excecionalidade que tem também por objetivo a introdução de atividades económicas e serviços complementares num centro urbano maioritariamente habitacional;

iii.Nos casos excecionais referidos na subalínea anterior e em imóveis devolutos, degradados ou em ruína admite-se que as alterações de uso resultem em aumento de pé-direito, na sua reorganização funcional e em eventual ampliação.

b) Subdivisão do edifício:

i.Na subdivisão de um edifício em maior número de fogos ou de outras unidades deve-se preferencialmente manter as paredes-mestras, a caixa de escadas, o pé-direito dos pisos existentes e a estrutura interior, admitindo-se alterações a qualquer um destes elementos nos casos excecionais referidos na subalínea ii) da alínea anterior, desde que comprovadamente necessário.

c) Volumetrias, logradouros e caves:

i.Os alinhamentos dos edifícios e dos muros sobre as ruas e logradouros, as respetivas cotas altimétricas e o volume total devem ser mantidos tal como existem, exceto se as alterações contribuírem para a valorização dos imóveis e do conjunto onde se inserem ou para dotação das devidas condições de utilização e habitabilidade;

ii.Nas novas construções, nas ações resultantes da reedificação e reinterpretação e na ampliação de edifícios existentes, os edifícios não podem ter um número de pisos superior a dois;

iii.As ampliações de edifícios devem ser organizadas como adição de um novo volume, de leitura dissociada do edifício existente, de modo a conferir individualidade à nova intervenção;

iv.Nos edifícios existentes apenas poderá ser autorizado o aumento da cércea desde que tal se destine à recomposição do equilíbrio urbanístico de um determinado local ou para garantia das condições mínimas de habitabilidade, independentemente da utilização que neles se verificar a cada momento, e o imóvel não tenha relevante interesse histórico ou arquitetónico e não constitua testemunho único de anteriores organizações do conjunto;

v.Nos casos em que as áreas dos logradouros são inferiores às áreas de implantação dos edifícios neles existentes, admite-se a ocupação dos logradouros quando seja necessário dotar os edifícios de condições mínimas de habitabilidade, independentemente da utilização que neles se verificar a cada momento, podendo a área do logradouro diminuir e/ou o volume do edificado aumentar, desde que não sejam postas em causa as características dos edifícios e do conjunto em que eles se inserem, considerando o máximo de 10 metros quadrados de área útil, área resultante do somatório de 6,5 metros quadrados para a cozinha e 3,5 metros quadrados para a instalação sanitária;

vi.Os elementos tradicionais localizados nos logradouros, tais como muros divisórios entre propriedades, balcões e escadas, fornos, chaminés, e eiras devem ser mantidos e, se tal for necessário, alvo de preservação, não podendo a ampliação dos edifícios por ocupação do logradouro ser feita à custa de qualquer um destes elementos;

vii.Nos edifícios existentes admite-se a escavação do piso térreo para melhoria das condições de habitabilidade, nomeadamente para aumento do pé-direito, desde que, cumulativamente, a mesma não ponha em causa a estabilidade do edifício ou dos edifícios contíguos;

viii.Não é permitida em qualquer circunstância a execução de caves.

d) Paredes exteriores e superfícies arquitetónicas:

i.Nos edifícios existentes devem preferencialmente ser respeitados e mantidos, quando existam, todos os elementos relevantes constituintes das paredes exteriores, tais como cantarias, cornijas, cunhais, frisos, molduras, óculos, pilastras, socos, vãos e varandas;

ii.Os elementos de pedra mencionados na subalínea anterior, dada a sua escassez no NAVC, deverão manter-se aparentes, não podendo nos mesmos ser afixados quaisquer objetos;

iii.A cor das superfícies arquitetónicas, englobando os rebocos e outros elementos cromáticos deve ser a tradicionalmente utilizada, nomeadamente a cor branca;

iv.São proibidas quaisquer estruturas de ensombramento provisórias ou fixas.

e) Portas, janelas e outros vãos:

i.Nos edifícios existentes devem ser respeitados e mantidos o tipo, a forma e as dimensões dos vãos exteriores e a cantaria de pedra;

ii.As caixilharias existentes devem ser preferencialmente, mantidas e reparadas, parcial ou totalmente, exceto nas situações de dissonância e que não correspondam ao tipo original/tradicional;

iii.Nas ações de reabilitação devem ser respeitados e mantidos o tipo e sistema de abertura das janelas e das portas, incluindo as vidraças de pequena dimensão, separadas por verdugos estreitos, podendo ainda ser recomendada a reposição de outros tipos originais/tradicionais característicos do conjunto onde se inserem;

iv.Nos casos em que o desempenho das caixilharias existentes não garanta as necessárias condições de habitabilidade e conforto, quer pelo material quer pelo seu tipo de funcionamento, admite-se a sua substituição;

v.Nas situações de substituição, as caixilharias devem utilizar formas, tipos de abertura e desenhos específicos do edifício, admitindo-se a alteração de qualquer destes atributos, desde que contribua significativamente para a valorização do edifício ou conjunto onde se insere, e desde que seja em madeira pintada, preferencialmente com tinta de óleo, ou PVC;

vi.Nas novas construções e nas ações resultantes da reedificação e reinterpretação e na ampliação de edifícios existentes, as caixilharias devem utilizar formas, tipos de abertura, materiais e desenhos que não sejam causa de dissonância no edifício ou no conjunto onde se inserem, utilizando madeira pintada, preferencialmente com tinta de óleo, ou PVC;

vii.É proibida a utilização de perfis e painéis de PVC que procurem imitar o desenho da caixilharia tradicional/original de madeira;

viii.É proibida a ausência de aros ou aduelas nos vãos, sendo obrigatória a sua leitura exterior;

ix.As madeiras em padieiras, ombreiras, parapeitos e em qualquer tipo de caixilharia, devem ser pintadas a tinta de óleo ou a tinta de esmalte mate, sendo proibido o acabamento envernizado;

x.As cores das caixilharias, englobando outros elementos, devem ser as tradicionalmente utilizadas, até serem fixadas em plano de pormenor de salvaguarda;

xi.As guardas de madeira, quando existentes, das varandas, varandins e sacadas dos edifícios existentes devem ser preservadas, restauradas e pintadas nas cores originais/tradicionais, preferencialmente com tinta de óleo;

xii.Nas novas construções e nas ações resultantes da reedificação e reinterpretação e na ampliação de edifícios existentes, as guardas em terraços e sacadas devem ser em madeira pintada, preferencialmente com tinta de óleo, ou em aço inox com desenho simples e prumos verticais, ou em vidro liso transparente.

f) Coberturas:

i.Nos edifícios existentes devem ser respeitados e mantidos o tipo, a configuração, designadamente pendentes, número e orientações dos planos, a estrutura e o revestimento dos telhados, devendo as telhas serem de barro de canudo com cor castanha escurecida ou envelhecida, tanto na capa como no canal, e com beirados na mesma telha, em fiadas simples e assentes com argamassa;

ii.As coberturas planas existentes, ou as inclinadas e revestidas a material não cerâmico, nos casos em que constituam dissonância, devem preferencialmente ser alteradas, visando uma melhor integração no conjunto;

iii.As coberturas das ampliações de edifícios devem ser dissociadas da cobertura do edifício existente de modo a conferir individualidade ao novo volume e, quando inclinadas, devem preferencialmente ser de duas águas;

iv.As chaminés e os remates tradicionais dos telhados dos edifícios existentes devem ser respeitados e mantidos, exceto nas situações de dissonância, nas quais se admite a sua substituição ou demolição.

g) Equipamentos técnicos:

i.Os dispositivos de ventilação e ar condicionado devem ser obrigatoriamente resolvidos em soluções dissimuladas que acautelem a estética e a unidade arquitetónica dos imóveis;

ii.Os dispositivos de aquecimento, nomeadamente painéis solares e fotovoltaicos, devem ser resolvidos em soluções que garantam o menor impacto visual no conjunto, evitando-se a sua colocação em fachadas e coberturas;

iii.Todas as infraestruturas técnicas, nomeadamente, os cabos, condutas ou qualquer outro tipo de redes de distribuição ou interligação devem ser subterrâneas ou integradas nos edifícios, sendo proibida a sua colocação sobreposta nas fachadas exteriores e o seu atravessamento aéreo pelas ruas e outros espaços públicos.

h) Espaços públicos:

i.O pavimento das ruas, canadas e largos deve ser em paralelepípedos de basalto, ficando proibida a aplicação de tintas e vernizes nos pavimentos;

ii.Nas intervenções integradas e gerais de reabilitação dos espaços públicos, nomeadamente ruas, canadas e largos, as infraestruturas apostas às fachadas dos edifícios devem ser, sempre que possível, enterradas;

iii.Os armários de distribuição de infraestruturas públicas, quando embutidos nas fachadas ou inseridos nas mesmas por recorte, devem ser encerrados por intermédio de porta, com uma ou mais folhas, de material com acabamento que assegure a devida integração no edifício e no conjunto;

iv.Iluminação pública quando aposta às fachadas dos imóveis deverá ser alimentada por cabos integrados e dissimulados nas fachadas.

Artigo 6.º

Publicidade

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 41.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, nos imóveis e restantes elementos construídos classificados ou integrados em conjuntos classificados, ou em vias de classificação é proibida a execução de inscrições ou pinturas, a afixação de cartazes ou quaisquer outros elementos publicitários ou de divulgação fora dos espaços para tal especificamente reservados.

2 - Sem prejuízo do que ficar estabelecido no plano de pormenor de salvaguarda, a colocação de publicidade no interior do NAVC obedece às seguintes normas:

a) Os materiais publicitários devem ser sugestivos e possuir caráter individualizado, por forma a contribuir para o enriquecimento do ambiente urbano;

b) Os anúncios, toldos e outros materiais publicitários fixos aos imóveis devem ser elementos de valorização da fachada, não se lhe sobrepondo nem a recobrindo excessivamente;

c) Exceto quando se demonstre que tal seja impossível, os elementos a que se refere a alínea anterior devem ser sempre colocados e fixados abaixo da cota do pavimento do primeiro andar e nunca fixos a elementos arquitetónicos significativos da composição da fachada, como sejam as varandas;

d) Dada a reduzida dimensão dos espaços públicos e logradouros privados é proibida a colocação de toldos retrorretráteis;

e) Os anúncios devem ser executados em materiais duradouros, resistentes e de boa qualidade estética, tais como madeira envernizada ou pintada, azulejo, aço inox polido, cobre ou acrílico transparente;

f) Não são permitidos anúncios construídos em caixa, aceitando-se apenas a utilização de acrílico em situações excecionais devidamente justificadas e quando de elevada qualidade estética;

g) É proibida a colocação de qualquer tipo de publicidade nos telhados e nos terraços dos edifícios, bem como, no pavimento do espaço público.

3 - Sem prejuízo das competências fiscalizadoras da administração regional autónoma, cabe à Câmara Municipal do Corvo licenciar a colocação de publicidade e outro material informativo e fiscalizar o cumprimento das regras para tal estabelecidas.

CAPÍTULO III

Disposições finais transitórias

Artigo 7.º

Processos pendentes

O presente diploma não se aplica aos processos iniciados até à data da sua entrada em vigor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 7 de setembro de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de outubro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1889138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-04 - Decreto Legislativo Regional 3/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, existentes na Região Autónoma dos Açores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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