Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 27/2022/A, de 28 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público na Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 27/2022/A

Sumário: Regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público na Região Autónoma dos Açores.

Regime jurídico de classificação do arvoredo de interesse público na Região Autónoma dos Açores

A Região Autónoma dos Açores é rica na sua variedade patrimonial no que concerne à relevância da abrangência natural. A paisagem de forte componente cénica marca a linha do horizonte das ilhas. Usufruir desta oferta ou de um jardim ou de uma simples planta ou árvore é uma forma indubitável para conhecer um pouco da história da prática cultural de uma comunidade.

Grande parte das espécies foi sendo introduzida e explorada ao longo dos séculos que acompanharam o povoamento e a circulação de pessoas e mercadorias. A sua dimensão para os habitantes das ilhas ultrapassou, por isto, o valor cultural, lúdico ou contemplativo, mas abraçou a dimensão económica. Estas espécies marcaram de forma permanente e inabalável a paisagem dos Açores e contribuíram para a quebra da frente de vegetação frondosa e verdejante que os primeiros povoadores encontraram ao chegar. Exemplos disso são as araucárias, altas e destacadas, marcando os perfis urbanos por se demarcarem do restante cenário, tal como as palmeiras de família e as camélias floridas que sublinham os jardins e recantos das freguesias e cidades.

Assim como marcaram a paisagem, fizeram-no com o próprio património cultural, enriquecendo-o de forma intrínseca pela sua morfologia, porte, beleza e raridade ao entrarem no vocabulário das ilhas, no quotidiano e na sua própria matriz identitária.

Todavia, o património natural não é irrepetível e, embora o seu estudo seja irremediavelmente acompanhado de documentação escrita complementar, a sua observação deve fazer-nos colocar questões relacionadas com a sua integridade e carácter de autenticidade que está em constante mutação.

Conhecer a história e a narrativa das viagens das plantas é conhecer uma riqueza documental viva destas ilhas e cimentar a memória e a identidade dos seus jardins e espécies.

Simultaneamente, ao fazer uma viagem através do tempo e dos locais das viagens de diversas espécies, é construir a história da ação das pessoas que contribuíram para esta formação identitária da sua componente histórica, mas também científica. Ou seja, conhecer narrativas que a documentação encerra, e as próprias espécies em si, é fundamental para conhecer tipologias e saber de que forma algumas espécies chegaram ao nosso arquipélago e o impacto que tiveram na paisagem dos Açores, tal como refere a Professora Doutora Isabel de Albergaria. Muitas delas foram trazidas para a Região desde o início do povoamento e tornaram-se invasoras, mas, muitas delas, guardam em si um valor notável pela singularidade e originalidade que deve ser atendida, fazendo-se, simultaneamente, a correta gestão da sua permanência na paisagem. Muitas possuem fins medicinais, alimentares, para a tinturaria ou pura ornamentação de casas e jardins públicos e privados.

A história destas espécies e da sua constante mutabilidade é também a história de quem as manuseia, conserva e reproduz. Esta relação reside nas origens orgânicas da própria relação humanidade-meio-ambiente. Se a humanidade é um elemento per si modelador da própria paisagem, a natureza, apesar da sua intervenção, tem uma metamorfose própria e autorrecreativa que deve ser preservada. E a história desta relação continua viva até aos nossos dias, amplificada por uma ligação umbilical inquebrável que modela identidades. Mais do que isso, faz parte de um património intangível único e que deve ser preservado e reproduzido geracionalmente. Neste âmbito, é de todo o interesse desenvolver mecanismos referenciadores e difusores do património arbóreo no domínio de atividades para a literacia e, em conjunto com os poderes locais, itinerários ou roteiros para difusão da informação não apenas dos elementos, mas da história da sua relação com a comunidade em que se inserem.

Estes elementos referenciadores, como os inventários, configuram uma ferramenta essencial para preservar este património, através dos dados fornecidos pelos próprios exemplares arbóreos, facultando o acesso da comunidade em geral, incrementando e incentivando a participação pública, disponibilizando um conjunto de informações, como identificação da árvore, localização, relevância da classificação, entre outros, passível de utilização para fins conservacionistas, gestão e planeamento do território, e promoção do turismo nos jardins, através da criação de roteiros próprios.

A fitodiversidade que os jardins açorianos encerram constitui um legado botânico que, ao entrarmos no século xxi, se transformou num meio importante para a atividade turística, tornando estes espaços como eixos importantes e denominadores para uma oferta de usufruto de natureza encerrada no próprio meio urbano, num nicho idílico e de grande especificidade que guarda, em si mesmo, um olhar perante a arte viva. Ao mesmo tempo, trouxe a preocupação com a identificação, conservação, recuperação e estudo das espécies. Um exemplo disso é o Jardim Botânico do Faial que se dedica de forma admirável à nobre missão de conservar a flora dos Açores e à recuperação de habitats através de propagação, incluindo a manutenção de um banco de sementes.

Toda a história do património cultural das ilhas tem uma componente material e intangível. A classificação de bens naturais de valor patrimonial levada a cabo pela UNESCO e adaptada na própria Região contempla alguns exemplares notáveis na sua lista. Esta classificação, que marca a identidade, está ligada a conceitos muitos específicos, e a discussão deve ser feita no domínio daquilo que deve ser valorizado como património a preservar, posto que muitos exemplares alóctones, com exclusão das espécies consideradas invasoras, já fazem parte da paisagem como parte integrante e modular. Pela sua singularidade biológica e fisiológica, pela sua capacidade de se adaptarem aos locais, pelo seu porte, raridade, singularidade e até vulnerabilidade no que respeita ao estado de conservação, devem ser, a todo o custo, preservadas e inventariadas, sendo a sua classificação o culminar desse processo protecionista.

Transitou-se, de forma rápida e inevitável, da materialidade para a intangibilidade, onde a natureza cabe na forma de capitalizar o discurso e a pulsão cultural das comunidades e a forma como estas se relacionam com a sua memória. A riqueza natural que estas espécies oferecem, pela sua componente paisagística, proporcionou a sua transição a autêntico estatuto de património cultural. Desde a Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural de 1972, passando pela Carta de Florença para a Preservação de Jardins Históricos de 1981, até ao Documento de Nara para a Autenticidade de 1994 e a Declaração de 2003 para a Proteção do Património Cultural Imaterial, podemos destacar a Declaração de 2008 de Québec sobre o «Espírito do Lugar».

Ora, em termos de quadro legal nacional, as primeiras medidas legais de proteção de árvores monumentais datam de 1914, mas foi só em 1938, com a publicação do Decreto-Lei 28 468, de 15 de fevereiro de 1938, que o Estado veio exercer a sua ação de salvaguarda do património natural, defendendo os interesses difusos e coletivos.

O citado diploma legal - que estabeleceu a forma de classificação de interesse público de árvores ou de grupos de árvores - surgiu da avaliação da necessidade de proteção de todos os «arranjos florestais» e de jardins de interesse artístico ou histórico, bem como de exemplares isolados de espécies vegetais que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituem um património de elevado valor ecológico e, por isso, recomendavam uma cuidadosa conservação.

O Decreto-Lei 28 468, de 15 de fevereiro de 1938, vigorou até ao ano de 2012, tendo sido revogado pela Lei 53/2012, de 5 de setembro, que aprovou o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público.

Na Região Autónoma dos Açores, vigora o Decreto Legislativo Regional 3/2015/A, de 4 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico de proteção e valorização do património cultural móvel e imóvel, o qual inclui normas relativas à classificação de árvores.

Acontece que até à presente data nunca foi criado um regime, específico, naturalmente de âmbito regional, sobre esta importante matéria, não obstante existir uma listagem de árvores classificadas nos Açores que inclui 58 exemplares (37 localizadas no Faial, 14 na Terceira e 7 em São Miguel).

Contudo, esta referida listagem não corresponde ao vasto património existente nos Açores, conforme evidenciado pelo Doutor Raimundo Quental, no âmbito da exposição Plantas e Jardins: A paixão pela horticultura ornamental na ilha de São Miguel, em que foi apresentada uma proposta de classificação que abrange 75 árvores isoladas e sete conjuntos arbóreos.

Outrossim, o Dr. Teófilo de Braga, num texto intitulado «As árvores classificadas de São Miguel», deixou relevantes observações a propósito da «Cronologia das árvores classificadas na Região Autónoma dos Açores». Por fim, atento o mérito e a pertinência da Petição n.º 37/XI - «Classificação de Árvores Notáveis nos Açores», cujo primeiro subscritor foi o Dr. Teófilo de Braga, impõe-se materializar o objeto da mesma, por forma a salvaguardar, através de quadro legal próprio, a proteção do importante e excecional património silvícola que constitui o arvoredo de interesse público existente nos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º, do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se ao arvoredo de interesse público classificado ou em vias de classificação, designadamente aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação.

2 - O disposto no presente diploma não colide com os demais instrumentos legais de proteção dos espaços florestais, de áreas protegidas e classificadas e, bem assim, com todos os regimes jurídicos que lhes são aplicáveis.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) «Alameda», passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais filas de árvores, incluindo renques e alinhamentos;

b) «Arboreto» ou «arvoredo», coleção de árvores, mantidas e ordenadas cientificamente, em geral documentadas e identificadas, que tem por objetivos a investigação científica, a educação e a recreação;

c) «Bosquete», terreno com área inferior a 5000 m2, com a presença de pelo menos seis árvores de altura superior a 5 m e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ;

d) «Irrecuperável», o arvoredo seriamente danificado por fatores físicos ou biológicos que não sejam resolúveis com recurso ao conhecimento técnico existente;

e) «Jardim», espaço com coberto vegetal que enquadra edificações e as respetivas atividades, das quais são espaços complementares e com as quais formam conjuntos arquitetónicos, bem como os equipamentos sociais de recreio e lazer, com área geralmente inferior a 10 ha e uma estrutura que em grande parte condiciona os utentes a permanecerem em zonas formais, pavimentadas e mobiladas;

f) «Povoamento florestal» ou «bosque», terreno com área igual ou superior a 5000 m2 e largura média igual ou superior a 20 m, com a presença de árvores de altura superior a 5 m e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ;

g) «Zona de proteção», perímetro de proteção do arvoredo a contar do seu limite externo.

Artigo 4.º

Relevante interesse público

É considerado de relevante interesse público:

a) O exemplar ou conjunto arbóreo que se destaca no local onde se encontra, sendo suscetível de classificação por cumprir os critérios e apresentar resistência estrutural, bom estado fitossanitário e vitalidade global, constituindo, por isso, património de elevadíssimo valor ecológico, cultural e histórico, justificando um estatuto especial;

b) Os exemplares ou conjuntos arbóreos que cumpram os critérios de classificação e cujo estado e condições de conservação impliquem um protecionismo decorrente da sua vulnerabilidade, seja por efeitos nocivos aos inimigos das plantas, de natureza biótica ou abiótica ou, ainda, pela ação danosa humana, mas que apresentem condições de reversibilidade.

Artigo 5.º

Princípios

1 - O arvoredo classificado ou em vias de classificação é concebido como elemento de elevado valor ecológico e ambiental, adotando-se todas as medidas para a sua preservação e proteção.

2 - São aproveitadas todas as oportunidades que permitam aumentar o património arbóreo classificado.

3 - Sempre que possível, deve aumentar-se o espaço verde em redor do arvoredo classificado ou em vias de classificação, sendo a vegetação implementada adequada ao clima, por forma a reduzir as necessidades de rega.

4 - A valoração de material vegetal é observada com recurso ao método Norma Granada.

5 - Os tratamentos fitossanitários e as demais operações e intervenções a realizar no arvoredo classificado ou em vias de classificação são executadas por técnicos com formação certificada em arboricultura.

6 - São efetuadas inspeções periódicas ao arvoredo classificado para verificação do estado fitossanitário e deteção de eventuais problemas que coloquem em causa a segurança de pessoas ou bens.

7 - Não é permitida a afixação de placas ou sinais no arvoredo classificado ou em vias de classificação.

Artigo 6.º

Competência

Para efeitos de materialização do presente diploma, são competentes os departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente, florestas e cultura.

CAPÍTULO II

Classificação de arvoredo de interesse público

Artigo 7.º

Categorias de classificação

O arvoredo de interesse público é suscetível de classificação nas seguintes categorias:

a) «Conjunto arbóreo», os arvoredos, povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, maciço e arboreto, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico e/ou artístico;

b) «Exemplar isolado», árvore singular que abrange os indivíduos de espécies vegetais que necessitem de uma cuidadosa conservação e que sejam considerados de relevante interesse público.

Artigo 8.º

Critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse público

1 - Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse público os seguintes:

a) O porte;

b) O desenho ou a forma;

c) A idade;

d) A raridade ou singularidade;

e) O relevante interesse público da classificação;

f) A necessidade de cuidadosa conservação de exemplar isolado ou conjunto arbóreo de particular importância ou significado social, educacional, monumental, natural, ecológico, histórico, cultural ou paisagístico.

2 - Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isolada ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e da finalidade determinante do estatuto de proteção.

3 - A avaliação negativa dos critérios gerais previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 impede a classificação de arvoredo de interesse público.

4 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, e sem prejuízo de avaliação negativa por outro fundamento, considera-se que não existe relevante interesse público de classificação sempre que o arvoredo esteja submetido a outro regime legal de proteção especial que vise finalidade de classificação equivalente e assegure nível de manutenção e conservação idêntico ou superior.

5 - A classificação do arvoredo de interesse público é ainda excluída nas seguintes situações:

a) Existência de lei especial que sujeite o arvoredo a um regime de gestão ou de intervenção incompatível com as condicionantes de classificação;

b) Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;

c) Declaração de utilidade pública expropriatória do imóvel onde se localiza o arvoredo, salvo se existir alternativa à execução do projeto ou obra que viabilize a manutenção do arvoredo;

d) Existência de árvores mortas ou com sinais de pouca resistência estrutural e mau estado vegetativo e sanitário ou a existência de risco sério para a segurança de pessoas e de bens desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.

Artigo 9.º

Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos

1 - Tratando-se de conjuntos arbóreos, constituem ainda critérios especiais de classificação de arvoredo de interesse público, que se devem verificar cumulativamente, os seguintes:

a) A singularidade do conjunto, representada pela sua individualidade natural, histórica ou paisagística;

b) A coexistência de um número representativo de exemplares com características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse público;

c) A insuficiência da classificação isolada de exemplares do conjunto, analisada na perspetiva das finalidades de proteção específica a atingir com a classificação do arvoredo;

d) Não se tratar de povoamento florestal submetido a normal exploração enquadrada em plano de gestão florestal regularmente aprovado, salvo existindo consentimento dos respetivos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que existe um número representativo de exemplares quando, no total da área proposta para classificação, pelo menos 30 % de indivíduos de espécies arbóreas possuem características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse público.

Artigo 10.º

Parâmetros de apreciação

1 - A classificação de arvoredo é avaliada segundo parâmetros concordantes com os critérios aplicáveis às diferentes categorias de arvoredo.

2 - São parâmetro de apreciação:

a) A monumentalidade do conjunto arbóreo na parte representativa dos seus elementos ou de exemplar isolado;

b) A forma ou estrutura do arvoredo apreciada em função da beleza ou do insólito da configuração externa;

c) A longevidade do arvoredo ou a sua representação enquanto elemento da espécie;

d) A integridade do arvoredo ou conjunto arbóreo, ou seja, o estatuto de conservação da espécie, abundância no território, singularidade do exemplar, e, tratando-se de espécies não autóctones, das que se adaptaram, apresentaram uma evolução regular, e revistam interesse cultural ou de conservação;

e) Interesse do arvoredo enquanto testemunho notável de factos históricos ou lendas;

f) Valor simbólico do arvoredo associado a crenças, memória e imaginário coletivo ou associado a figuras culturais;

g) Valorização estética do espaço envolvente e dos elementos naturais e arquitetónicos.

3 - O desenvolvimento dos parâmetros de apreciação e a definição dos níveis de importância para efeitos de classificação são estabelecidos em sede de regulamentação pelo Governo Regional.

Artigo 11.º

Regime de inventário e classificação

1 - A inventariação e classificação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade dos departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente, florestas e cultura.

2 - A classificação do arvoredo de interesse público pode ser proposta:

a) Pelos proprietários do arvoredo;

b) Pelas autarquias locais;

c) Por organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais;

d) Por organizações não-governamentais de ambiente;

e) Por cidadãos ou movimentos de cidadãos.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os departamentos governamentais referidos no n.º 1 mantêm disponível no seu sítio da Internet um formulário apto a acolher as propostas de classificação.

4 - A classificação de arvoredo de interesse público é realizada por despacho conjunto dos membros dos departamentos governamentais referidos no n.º 1, o qual identifica e localiza o arvoredo e fundamenta a sua classificação.

5 - O despacho referido no número anterior produz os seus efeitos após publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

6 - Os critérios de classificação de arvoredo de interesse público e os procedimentos de instrução e comunicação são determinados em sede de regulamentação do presente diploma.

7 - Sempre que a proposta de classificação seja apresentada pelas entidades referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2, os proprietários do arvoredo são obrigatoriamente ouvidos durante o processo de instrução.

8 - O arvoredo de interesse público, classificado como tal nos termos do presente diploma, ou em vias de classificação como tal, beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 m de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da intersecção das zonas de proteção de 50 m de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores.

9 - Atendendo à localização em concreto, ao enquadramento paisagístico, à especificidade e às características das espécies alvo de classificação, a entidade responsável pela respetiva classificação pode, fundamentadamente e a título excecional, reduzir ou majorar os limites fixados para a zona geral de proteção.

10 - A zona geral de proteção a que se refere o n.º 8 fica registada no processo que acompanha a classificação do arvoredo.

11 - Para efeitos do disposto no número anterior, são ouvidas as respetivas autarquias locais.

12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os municípios podem aprovar regimes próprios de classificação de arvoredo de interesse municipal, concretizados em regulamento municipal, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no presente diploma.

13 - Os departamentos governamentais referidos no n.º 1 apoiam a uniformização dos critérios a utilizar nos regulamentos municipais previstos no número anterior.

14 - Compete aos departamentos governamentais referidos no n.º 1 desclassificar o arvoredo de interesse público, quando devidamente justificado no estrito cumprimento dos requisitos previstos no artigo 16.º, e efetuar a competente atualização do registo, nos termos do artigo 17.º do presente diploma.

Artigo 12.º

Concomitância de classificações

1 - A notificação do procedimento de classificação de arvoredo suspende o procedimento de classificação municipal que incida sobre o mesmo objeto até à conclusão do procedimento.

2 - As câmaras municipais comunicam aos departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente, florestas e cultura o início e a conclusão do procedimento de classificação do arvoredo.

CAPÍTULO III

Intervenções, proteção e desclassificação

Artigo 13.º

Intervenções

1 - São proibidas as intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo classificado ou em vias de classificação, designadamente:

a) As operações de corte de arvoredo;

b) A movimentação de terras na zona de proteção;

c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;

d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.

2 - É da responsabilidade do proprietário, possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo, bem como dos titulares dos imóveis em que se localize a zona geral de proteção, salvo se coincidentes, em colaboração com os departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente e florestas, a manutenção e conservação do arvoredo classificado ou em vias de classificação.

3 - A decisão de classificação define as intervenções proibidas e aquelas que carecem de autorização prévia dos departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente e florestas.

4 - As operações de beneficiação do arvoredo classificado ou em vias de classificação, incluindo o corte, desrama, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo ou outras ações que visem a sua valorização, salvaguarda ou divulgação, ou a proteção de bens e de pessoas, estão sujeitas a autorização prévia dos departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente e florestas.

5 - A decisão do pedido para a realização de intervenções de beneficiação no arvoredo classificado ou em vias de classificação é proferida no prazo de 30 dias a partir da sua receção.

6 - As operações de beneficiação do arvoredo classificado ou em vias de classificação podem ser apoiadas pelos departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente e florestas.

Artigo 14.º

Intervenções urgentes

1 - São admitidas intervenções urgentes em arvoredo classificado, em vias de classificação ou na sua zona geral de proteção que proporcionem perigo para a segurança de pessoas e bens ou saúde pública, e impliquem rápida intervenção nos interesses a acautelar, e que, por isso, sejam incompatíveis com a demora na obtenção de competente autorização ou prévia desclassificação.

2 - As intervenções urgentes são comunicadas no prazo de 48 horas, após verificação da necessidade de intervenção, aos departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente e florestas pela autoridade de proteção civil ou outra entidade pública competente em razão da matéria designada para acompanhar a intervenção.

3 - As intervenções urgentes limitam-se ao estritamente necessário e adequado à eliminação do perigo verificado e são norteadas pela imposição do menor sacrifício ao arvoredo e à zona geral de proteção.

4 - As intervenções urgentes em arvoredo classificado ou em vias de classificação são executadas por técnicos com certificação em arboricultura urbana.

5 - Após a intervenção urgente, os departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente e florestas podem submeter o arvoredo classificado a novas condicionantes ou proibições de acordo com sua situação subsequente, exceto se desclassificado.

Artigo 15.º

Zonas de proteção

1 - O arvoredo proposto a classificação beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção, salvo se beneficiar de uma zona de proteção provisória.

2 - O arvoredo classificado beneficia de uma zona especial de proteção.

3 - A zona de proteção provisória é fixada quando a zona geral de proteção não permitir salvaguardar o arvoredo em vias de classificação, e os seus efeitos mantêm-se até à publicação da respetiva zona especial de proteção.

4 - A zona especial de proteção tem a extensão e impõe as restrições adequadas em função da proteção e valorização do arvoredo classificado, sem prejuízo de serem determinadas outras especificações em virtude das necessidades manifestadas à proteção e conservação do arvoredo classificado.

5 - Não podem ser realizadas intervenções urbanísticas na zona especial de proteção sem o prévio parecer favorável dos departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente e florestas.

Artigo 16.º

Desclassificação de arvoredo de interesse público

1 - O arvoredo de interesse público, como tal classificado nos termos do presente diploma, perde o correspondente estatuto de proteção quando deixe de se verificar necessidade da sua cuidadosa manutenção e conservação, nomeadamente nas seguintes situações:

a) Destruição ou deterioração irrecuperáveis do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados classificados, consoante a categoria de classificação;

b) Perda definitiva dos atributos determinantes da classificação;

c) Sujeição do arvoredo a outro regime legal de proteção especial que vise interesse de classificação equivalente e assegure nível de manutenção e conservação idêntico ou superior;

d) Ocorrência superveniente que, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, conduza à exclusão da classificação inicial.

2 - Excetua-se da alínea b) do número anterior o arvoredo classificado que deva manter esse estatuto à luz de diferente categoria ou critério de classificação.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se irrecuperável o arvoredo seriamente danificado por fatores físicos ou biológicos que não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.

4 - A desclassificação de arvoredo incumbe aos departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente, florestas e cultura, devendo o respetivo ato, com menção das causas determinantes da perda do estatuto correspondente, ser averbado nos termos do artigo seguinte.

Artigo 17.º

Registo Regional do Arvoredo de Interesse Público dos Açores (RRAIPA)

1 - O Registo Regional do Arvoredo de Interesse Público dos Açores (RRAIPA), constituído por todos os exemplares como tal classificados pelos departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente, florestas e cultura, é criado nos termos da regulamentação ao presente diploma.

2 - Para além do registo obrigatório do ato referido no n.º 4 do artigo anterior, o arvoredo cujo pedido de classificação não for deferido é também registado no RRAIPA.

3 - O arvoredo em vias de classificação fica com registo pendente no RRAIPA, convertendo-se em definitivo após decisão.

4 - Aos departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente, florestas e cultura incumbe assegurar a manutenção, atualização e acesso público à informação constante no RRAIPA, sem prejuízo do disposto na Lei 58/2019, de 8 de agosto.

CAPÍTULO IV

Obrigações

Artigo 18.º

Sinalização

1 - O arvoredo classificado é assinalado com placa identificativa usando materiais adequados e biodegradáveis que não impliquem qualquer ação ou técnica invasiva.

2 - Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre o arvoredo classificado são responsáveis pela colocação e bom estado de conservação da placa identificativa facultada pelos departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente, florestas e cultura.

Artigo 19.º

Deveres

Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre o arvoredo classificado ou em vias de classificação e dos imóveis que integrem a zona de proteção e as demais entidades públicas locais e regionais estão sujeitos aos seguintes deveres:

a) Dever de colaboração;

b) Dever de defesa e conservação; e

c) Dever de preservar, tratar e gerir com diligência o arvoredo classificado ou em vias de classificação.

Artigo 20.º

Conservação e valorização

Os departamentos governamentais com competência em matéria de ambiente, florestas e cultura, em colaboração com as autarquias locais, podem adotar medidas e definir programas específicos de incentivos à proteção, manutenção e valorização do arvoredo classificado ou em vias de classificação, inclusive definir roteiros e itinerários.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 21.º

Regime contraordenacional

1 - Tendo em conta a relevância dos direitos e dos interesses:

a) Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º;

b) Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 13.º

2 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações previstas no presente artigo corresponde uma coima variável, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, e em função do grau de culpa do agente.

3 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de 500 (euro) (quinhentos euros) a 5000 (euro) (cinco mil euros);

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 5000 (euro) (cinco mil euros) a 25 000 (euro) (vinte e cinco mil euros).

4 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de 25 000 (euro) (vinte e cinco mil euros) a 100 000 (euro) (cem mil euros);

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 100 000 (euro) (cem mil euros) a 500 000 (euro) (quinhentos mil euros).

5 - A prática das contraordenações previstas no presente artigo sob a forma de tentativa ou de modo negligente é punível, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.

6 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.

7 - Em simultâneo com a coima, podem ser aplicadas sanções acessórias, nomeadamente:

a) Perda a favor da Região dos instrumentos, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação;

b) Perda a favor da Região dos bens ou produto resultantes da atividade contraordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contraordenação;

c) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação;

d) Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da atividade florestal;

e) Suspensão de licença;

f) Privação da atribuição da licença.

8 - As sanções referidas nas alíneas c) e e) do número anterior têm a duração mínima de 15 dias e a duração máxima de seis meses, no caso da alínea c) do número anterior, e de um ano, no caso da alínea e) do número anterior.

9 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 7 tem a duração mínima de seis meses e máxima de 18 meses e a prevista na alínea f) do n.º 7 tem a duração mínima de 45 dias e a máxima de um ano.

10 - A competência para a instrução dos processos de contraordenações previstas no presente diploma é do serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.

11 - A competência para a decisão e para a aplicação de coimas e sanções acessórias é do dirigente máximo do serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, com faculdade de delegação.

12 - Constituem receitas próprias da Região Autónoma dos Açores as coimas cobradas no respetivo território.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Arvoredo anteriormente classificado

1 - O arvoredo de interesse público localizado na Região e constante do anexo v do Decreto Legislativo n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, mantém o estatuto de proteção com idêntica classificação, sem prejuízo do número seguinte.

2 - No prazo de um ano, a contar da entrada em vigor do presente diploma, deve ser revista a classificação anteriormente atribuída a arvoredo de interesse público localizado na Região, de acordo com as categorias e critérios estabelecidos no presente diploma e na respetiva regulamentação.

Artigo 23.º

Regulamentação

O Governo Regional procede à regulamentação do presente diploma nos 60 dias após a sua publicação.

Artigo 24.º

Norma revogatória

O presente diploma revoga o artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional 3/2015/A, de 4 de fevereiro.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de outubro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de novembro de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

115915312

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5139364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-02-15 - Decreto-Lei 28468 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Regula o arranjo, incluindo o corte e a derrama, das árvores em jardins, parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público do Estado de reconhecido valor arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

  • Tem documento Em vigor 2015-02-04 - Decreto Legislativo Regional 3/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, existentes na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda