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Decreto Legislativo Regional 3/2016/A, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico do licenciamento e fiscalização das unidades de internamento e das equipas de apoio integrado domiciliário constituídas pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social, Misericórdias, Pessoas Coletivas de Utilidade Pública e Entidades Privadas que prestem ou venham a prestar serviços de cuidados continuados e de apoio social

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/2016/A

Licenciamento e fiscalização de unidades de internamento e de equipas de apoio da rede de cuidados continuados integrados

O Decreto Legislativo Regional 16/2008/A, de 12 de junho, que cria a rede de cuidados continuados integrados da Região Autónoma dos Açores, estabelece, no seu artigo 34.º, que o regime jurídico do licenciamento e fiscalização é estabelecido por decreto legislativo regional.

Com o presente diploma, visa-se proceder à criação do referido regime jurídico, estabelecendo para tal os procedimentos tendentes ao licenciamento e fiscalização de unidades de internamento e de equipas de apoio integrado domiciliário que permita, efetivamente, garantir que se verificam os requisitos definidos, quer nas condições de instalação, quer nas condições de funcionamento, para que seja assegurada a qualidade dos serviços prestados.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico do licenciamento e fiscalização das unidades de internamento e das equipas de apoio integrado domiciliário constituídas pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social (doravante IPSS), Misericórdias, Pessoas Coletivas de Utilidade Pública e Entidades Privadas que prestem ou venham a prestar serviços de cuidados continuados e de apoio social no âmbito da rede, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 16/2008/A, de 12 de junho.

Artigo 2.º

Integração na rede

1 - As entidades referidas no artigo anterior que pretendam vir a integrar a rede devem apresentar proposta junto da direção regional competente em matéria de saúde, que por sua vez remete à Equipa de Coordenação Regional da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma dos Açores para emissão de parecer, em articulação com os serviços ou organismos competentes em matéria de saúde e solidariedade social.

2 - Após a emissão de parecer, a Equipa de Coordenação Regional devolve a proposta apresentada à direção regional competente em matéria de saúde, para efeitos de submissão da mesma à aprovação dos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde e solidariedade social, nos termos da alínea f) do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 16/2008/A, de 12 de junho.

3 - A proposta referida no n.º 1 deve ser instruída com todos os elementos necessários à sua avaliação, designadamente, quanto:

a) Ao cumprimento da legislação aplicável às condições de instalação e funcionamento;

b) À identificação da área geográfica de intervenção da unidade ou da equipa;

c) À adequação ao contexto local, segundo critérios de dispersão geográfica e características demográficas, sociais e epidemiológicas da população.

4 - Uma vez obtida a aprovação referida no n.º 2, a integração na rede depende ainda da obtenção do necessário licenciamento, nos termos do presente diploma.

Artigo 3.º

Abertura e funcionamento

1 - A abertura ou funcionamento de unidades de internamento e de equipas de apoio integrado domiciliário depende da obtenção, por cada um dos tipos de unidade e por equipa, de licença emitida pela direção regional competente em matéria de saúde.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as unidades de internamento e as equipas de apoio integrado domiciliário devem respeitar as correspondentes condições de instalação e funcionamento, estabelecidas nas portarias dos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde e solidariedade social, previstas nos artigos 35.º e 36.º do Decreto Legislativo Regional 16/2008/A, de 12 de junho.

CAPÍTULO II

Procedimento de licença

Artigo 4.º

Pedido de licença

1 - O pedido de licenciamento da atividade das unidades de internamento, e respetivas infraestruturas, e das equipas de apoio integrado domiciliário, deve ser efetuado mediante a apresentação de requerimento dirigido ao diretor regional competente em matéria de saúde, conforme modelo disponível no Portal do Governo Regional.

2 - No requerimento devem constar:

a) A denominação social ou o nome e demais elementos identificativos do requerente;

b) Declaração comprovativa do registo como IPSS, emitida pelas entidades competentes, se aplicável;

c) A indicação da sede;

d) O número de identificação fiscal;

e) A indicação do tipo de serviço, no âmbito da prestação de cuidados continuados integrados, a licenciar nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 16/2008/A, de 12 de junho;

f) A localização da unidade ou das instalações onde está sediada a equipa de apoio integrado domiciliário e respetiva designação;

g) A identificação do tipo de unidade de internamento, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 16/2008/A, de 12 de junho;

h) A identificação do diretor clínico, diretor de enfermagem ou enfermeiro coordenador e, quando legalmente exigido, do diretor técnico.

3 - Os pedidos de licenciamento da atividade e das infraestruturas das unidades de internamento devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa coletiva ou, no caso de pessoa singular, do bilhete de identidade do requerente e do respetivo cartão de contribuinte ou, em alternativa, do cartão de cidadão;

b) Declaração comprovativa do registo como IPSS, emitida pelas entidades competentes, se aplicável;

c) Declaração de compromisso de entrega da relação nominal do pessoal e respetivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da licença de funcionamento;

d) Memória descritiva e justificativa e telas finais dos projetos de arquitetura, instalações e equipamentos elétricos, instalações e equipamentos mecânicos, e instalações e equipamentos de águas e esgotos relativos às instalações em que a unidade deverá funcionar, assinados por técnicos devidamente habilitados;

e) Autorização de utilização adequada ao fim pretendido, emitida pela câmara municipal competente;

f) Certificado da autoridade regional competente em matéria de proteção civil, ou equivalente, que comprove o cumprimento do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2015/A, de 5 de março;

g) Certidão atualizada do registo comercial, se aplicável.

4 - Os pedidos de licenciamento da atividade das equipas de apoio integrado domiciliário devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa coletiva ou, no caso de pessoa singular, do bilhete de identidade do requerente e do respetivo cartão de contribuinte ou, em alternativa, do cartão de cidadão;

b) Declaração de compromisso de entrega da relação nominal do pessoal e respetivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da licença de funcionamento;

c) Certidão atualizada do registo comercial, se aplicável.

5 - No caso de o pedido de licença não estar instruído com todos os elementos cuja junção é obrigatória, o requerente, após a notificação de tal facto pela direção regional competente em matéria de saúde, dispõe do prazo de dez dias para corrigir o pedido ou juntar os elementos em falta.

Artigo 5.º

Vistoria

1 - Para efeitos do licenciamento previsto no presente diploma, as instalações onde estão sediadas as unidades de internamento devem dar prévio cumprimento aos procedimentos previstos no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2 - As unidades de internamento são sujeitas a vistoria, que deve ter lugar dentro dos trinta dias subsequentes à data de apresentação do pedido de licença, ou da emissão do parecer referido no n.º 1 do artigo 2.º

3 - A data da realização da vistoria é notificada ao requerente, com a antecedência mínima de dez dias.

4 - Os resultados da vistoria são registados em relatório, em formato eletrónico ou em papel, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) A conformidade ou desconformidade da unidade de internamento com os condicionamentos legais e regulamentares, com o projeto aprovado e com as pretensões constantes do pedido de licença;

b) As medidas de correção necessárias;

c) A posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria.

5 - O relatório de vistoria é comunicado ao requerente no prazo máximo de dez dias a contar da data de realização da vistoria.

Artigo 6.º

Decisão de licença

1 - A direção regional competente em matéria de saúde decide o pedido de licença no prazo de trinta dias contados a partir da data da realização da vistoria ou, no caso das equipas de apoio integrado domiciliário, da data de entrega do pedido.

2 - O pedido de licença é indeferido com fundamento na existência de desconformidade das unidades de internamento ou das equipas de apoio integrado domiciliário face aos condicionamentos legais e regulamentares respetivamente aplicáveis, pela direção regional competente em matéria de saúde, com base no relatório de vistoria devidamente fundamentado.

3 - Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, considera-se tacitamente deferida a pretensão do requerente, sendo esta informação automaticamente disponibilizada no Portal do Governo Regional.

4 - A licença ou a informação referida no número anterior constituem título bastante e suficiente para efeitos de identificação da entidade requerente e da legitimidade de funcionamento.

5 - Sendo o requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, instruído com cópia do pedido de autorização de utilização, nos termos da alínea e) do n.º 3 do referido artigo, o efetivo funcionamento das unidades de internamento só pode ter lugar após a obtenção daquela autorização.

Artigo 7.º

Informação relativamente às unidades de internamento e às equipas de apoio integrado domiciliário

A direção regional competente em matéria de saúde disponibiliza, no Portal do Governo Regional, informação atualizada sobre a entidade ou a denominação social e o nome das unidades de internamento ou das equipas de apoio integrado domiciliário, o respetivo endereço, contatos, serviços prestados e data de abertura.

CAPÍTULO III

Funcionamento das unidades de internamento e das equipas de apoio integrado domiciliário

Artigo 8.º

Requisitos de funcionamento

1 - As unidades de internamento e as equipas de apoio integrado domiciliário devem cumprir os requisitos de higiene, segurança e salvaguarda da saúde pública, fixados em legislação específica sobre esta matéria.

2 - As unidades de internamento e as equipas de apoio integrado domiciliário devem funcionar de acordo com as regras de qualidade e segurança definidas pelos códigos científicos e técnicos aplicáveis.

3 - No desenvolvimento da sua atividade, devem os profissionais das unidades de internamento e das equipas de apoio integrado domiciliário observar o cumprimento das regras deontológicas aplicáveis.

Artigo 9.º

Obrigações

As unidades de internamento devem afixar nas suas instalações, em local bem visível, para os utentes e visitantes, a identificação dos serviços prestados e a licença de funcionamento de que são titulares.

Artigo 10.º

Modificações à licença

1 - Sempre que se verifiquem modificações aos elementos constantes da licença, incluindo a ampliação ou alteração das unidades, a modificação da entidade titular da exploração, bem como a modificação de qualquer dos elementos essenciais à licença, devem as mesmas ser comunicadas à direção regional competente em matéria de saúde no prazo de trinta dias.

2 - Na sequência da comunicação referida no número anterior, a direção regional competente em matéria de saúde pode decidir proceder a uma vistoria à unidade, nos termos do artigo 12.º, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 11.º

Pagamento de taxas

1 - A vistoria às instalações prevista no artigo 5.º, a emissão de licença e o averbamento de modificações à licença são atos sujeitos ao pagamento de taxa.

2 - A fixação dos montantes previstos no número anterior é efetuada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de saúde.

3 - As IPSS e as Misericórdias estão isentas do pagamento das taxas estabelecidas neste artigo.

4 - O produto das taxas constitui receita própria da Região.

CAPÍTULO V

Vistoria, monitorização e regime sancionatório

Artigo 12.º

Vistoria e monitorização

Sem prejuízo das competências e poderes inspetivos e sancionatórios da Inspeção Regional da Saúde, compete à direção regional competente em matéria de saúde, em articulação com a Equipa de Coordenação Regional da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma dos Açores, com a direção regional competente em matéria de solidariedade social e com as autoridades de saúde de âmbito concelhio, vistoriar as unidades de internamento e proceder à monitorização e avaliação periódicas da observância dos requisitos de funcionamento e de qualidade dos serviços prestados pelas unidades de internamento e equipas de apoio integrado domiciliário.

Artigo 13.º

Suspensão e revogação de licença

A direção regional competente em matéria de saúde pode determinar a suspensão ou a revogação da licença de funcionamento sempre que deixem de se verificar os requisitos exigidos para a sua obtenção ou mediante requerimento do interessado.

Artigo 14.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar, civil e das sanções ou medidas administrativas a cuja aplicação houver lugar, constituem contraordenação:

a) As infrações ao disposto no artigo 3.º, puníveis com coima de (euro) 1 000 a (euro) 3 500 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 4 000 a (euro) 44 000 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

b) As infrações ao disposto nos artigos 9.º e 10.º, puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 2 500 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 2 000 a (euro) 20 000 no caso de se tratar de pessoa coletiva.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo reduzidos a metade os montantes mínimos e máximos da coima fixados no número anterior.

3 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas competem à direção regional competente em matéria de saúde e à Inspeção Regional da Saúde.

4 - O valor das coimas aplicadas às contraordenações previstas no presente artigo constitui receita própria da Região.

5 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação da sanção por contraordenação mediante, nomeadamente, a afixação de cópia da decisão no próprio estabelecimento, em lugar bem visível, por um período de trinta dias.

6 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, as contraordenações previstas na alínea b) do n.º 1 podem ainda determinar a suspensão da atividade da unidade de internamento ou da equipa de apoio integrado domiciliário, pelo período máximo de dois anos.

7 - A unidade de internamento é encerrada e a equipa de apoio integrado domiciliário extingue-se se, decorrido o período de suspensão a que se refere o número anterior, se mantiverem as infrações que determinaram aquela suspensão.

8 - A competência para determinar a suspensão e o encerramento da unidade de internamento e a suspensão da atividade e extinção da equipa de apoio integrado domiciliário, referida nos números anteriores, cabe à direção regional competente em matéria de saúde.

9 - As contraordenações previstas no presente artigo prevalecem sobre quaisquer outras que sancionem as mesmas condutas.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 15.º

Unidades de internamento e equipas de apoio integrado domiciliário existentes

1 - As IPSS, Misericórdias, Pessoas Coletivas de Utilidade Pública e Entidades Privadas que prestam cuidados continuados integrados dispõem de dois anos desde a entrada em vigor do presente diploma para se adequarem ao que nele está disposto.

2 - No caso de serem objeto de vistoria ou avaliação durante o período referido no número anterior, a direção regional competente em matéria de saúde, após análise, e caso se verifiquem desconformidades, notifica a entidade responsável do prazo concedido, nunca inferior a cento e oitenta dias, para se adaptar aos requisitos exigíveis.

3 - No prazo de trinta dias a contar da notificação, pode o requerente recorrer da decisão para o membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, apresentando todos os meios de prova que entender, sendo a decisão emitida no prazo de trinta dias, após parecer da Equipa de Coordenação Regional da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma dos Açores, emitido em articulação com os serviços ou organismos competentes em matéria de saúde e solidariedade social.

4 - No mesmo prazo previsto no número anterior, pode o interessado solicitar à direção regional competente em matéria de saúde a dispensa do cumprimento de requisitos de funcionamento nos termos do artigo 16.º

5 - Os prazos estabelecidos nos números anteriores podem ser prorrogados por uma vez pela direção regional competente em matéria de saúde, através de requerimento devidamente fundamentado do interessado, sempre que se verifiquem circunstâncias supervenientes e indetermináveis na data da sua fixação.

Artigo 16.º

Dispensa de requisitos

1 - As IPSS, Misericórdias, Pessoas Coletivas de Utilidade Pública e Entidades Privadas que prestam cuidados continuados integrados, através de unidades de internamento ou equipas domiciliárias já existentes, podem solicitar a dispensa dos requisitos de funcionamento, no prazo de trinta dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo 15.º, quando, por questões estruturais ou técnicas, a sua estrita observância seja impossível ou possa inviabilizar a continuidade da atividade, desde que a dispensa não ponha em causa a segurança, a saúde, o bem-estar e a dignidade dos utentes ou de terceiros.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se suscetíveis de criar condicionantes estruturais ou técnicas, nomeadamente, o funcionamento das unidades de internamento em zonas classificadas, em edifícios classificados a nível nacional, regional ou local, bem como em edifícios de reconhecido valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural.

3 - Compete à direção regional competente em matéria de saúde decidir, no prazo de trinta dias a contar da apresentação do requerimento, sobre a dispensa do cumprimento dos requisitos, após parecer da Equipa de Coordenação Regional da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma dos Açores emitido em articulação com os serviços ou organismos competentes em matéria de saúde e solidariedade social.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de dezembro de 2015.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de janeiro de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2487136.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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