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Decreto Regulamentar Regional 15/85/A, de 23 de Agosto

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Sumário

Aplica à Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, que estabelece normas a observar na elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/85/A
Considerando que o Decreto-Lei 517/80, de 31 de Outubro, relacionado com o licenciamento de instalações eléctricas, não faz qualquer restrição à aplicação às regiões autónomas, não sendo, por isso, salvaguardada a competência dos respectivos Governos;

Considerando que o Decreto-Lei 317/83, de 2 de Julho, no seu artigo único, prevê que a aplicação da doutrina consignada naquele decreto-lei dependerá, para corrigir tal omissão, da publicação de decreto regulamentar regional;

Considerando que se torna aconselhável estender a esta Região Autónoma a disciplina daquele diploma, tendo em vista o bom funcionamento da administração regional no importante sector da electricidade:

O Governo Regional, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável à Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei 517/80, de 31 de Outubro.

Art. 2.º As competências e atribuições conferidas pelo referido diploma aos órgãos e serviços do Governo da República cabem, nesta Região Autónoma, aos correspondentes órgãos e serviços do Governo Regional.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Junho de 1985.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomé George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-31 - Decreto-Lei 517/80 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas a observar na elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 317/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece que a aplicação do Decreto-Lei n.º 517/80 de 31 de Outubro às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores se efectue através de decreto regulamentar regional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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