Decreto-lei 317/83, de 2 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério da Indústria, Energia e Exportação
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Fonte: Diário da República n.º 150/1983, Série I de 1983-07-02.
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Data:
1983-07-02
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Estabelece que a aplicação do Decreto-Lei n.º 517/80 de 31 de Outubro às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores se efectue através de decreto regulamentar regional.
Decreto-Lei 317/83
de 2 de Julho
O
Decreto-Lei 517/80, de 31 de Outubro, relativo ao licenciamento de instalações eléctricas, não faz qualquer restrição quanto à aplicação às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pelo que a competência dos respectivos governos regionais não é salvaguardada.
Torna-se necessário, portanto, corrigir tal omissão.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A aplicação do Decreto-Lei 517/80, de 31 de Outubro, às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores dependerá de decreto regulamentar regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
Promulgado em 7 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/07/02/plain-11945.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/11945.dre.pdf .
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