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Declaração DD6342, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, que estabelece as normas a observar na elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular.

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério da Indústria e Energia, o Decreto-Lei 517/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 253, de 31 de Outubro de 1980, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No preâmbulo, onde se lê «acções com vista a melhorar a sua segurança.» deve ler-se «acções com vista a melhorar a sua segurança e fiabilidade.».

No título do artigo 2.º, onde se lê «(Obras cuja instalação eléctrica carece de projecto)» deve ler-se «(Obras cuja instalação eléctrica careça de projecto)».

No título do artigo 3.º, onde se lê «(Obras cuja instalação eléctrica não carece de projecto)» deve ler-se «(Obras cuja instalação eléctrica não careça de projecto)».

No n.º 5 do artigo 3.º, onde se lê «fazendo-se tramitação do processo de acordo com o artigo 7.º» deve ler-se «fazendo-se a tramitação do processo de acordo com o artigo 7.º».

No n.º 1 do artigo 5.º, onde se lê «das dependências onde serão estabelecidos subestações» deve ler-se «das dependências onde serão estabelecidas subestações».

Na observação do anexo III-2, onde se lê «(Este termo deve ser feito em papel selado e assinado pelo próprio sobre uma estampilha fiscal de 200$00)» deve ler-se «Este termo deve ser feito em papel selado e assinado pelo próprio sobre uma estampilha fiscal de 200$00)».

No anexo IV, onde se lê «inscrito na Direcção-Geral de Energia e Minas com o n.º ...,» deve ler-se «inscrito na Direcção-Geral de Energia com o n.º ...,».

No mesmo anexo, destacar os títulos «1 - Subestações, postos de transformação e de corte», «3 - Outras instalações», «4 - Modificações» e «5- Relações com o proprietário» e não destacar o título «1.2 - Verificações».

No n.º 1.1.5, onde se lê «1.1.5 - Factor de potência (COS (fi))» deve ler-se

«1.1.5 - Factor de potência (cos (fi))».

No n.º 1.1.6, onde se lê «1.1.6 - Outros ensaios e mediações» deve ler-se

«1.1.6 - Outros ensaios e medições».

Nas notas, onde se lê «não serão preenchidos, em regra, nos n.os 1.2.1» deve ler-se «não serão preenchido, em regra, os n.os 1.2.1».

Os anexos II-1 e II-2 são substituídos pelos que de novo se publicam.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro de 1981. - O Secretário-Geral, França Martins.

ANEXO II.1

(ver documento original)

ANEXO II.2

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/02/20/plain-200151.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-31 - Decreto-Lei 517/80 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas a observar na elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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