Decreto Regulamentar Regional 19/91/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 131/87, de 17 de Março
O Decreto-Lei 131/87, de 17 de Março, para além de regulamentar a actividade das associações inspectoras de elevadores (AIE), altera o processo de licenciamento de elevadores e torna obrigatória a realização de inspecções periódicas.
Considerando a especificidade orgânica própria das Regiões Autónomas, impõe-se a determinação das entidades que na Região Autónoma o hão-de executar.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei 131/87, de 17 de Março, à Direcção-Geral de Energia e ao director-geral de Energia consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pela Direcção Regional do Comércio e Indústria, da Secretaria Regional da Economia, e pelo director regional do Comércio e Indústria.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Julho de 1991.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 2 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.