de 11 de Abril
Considerando que o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 131/87, de 17 de Março, mandou aplicar aos encargos resultantes do cumprimento das disposições regulamentares de segurança de elevadores o disposto no artigo 1106.º do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 40.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro;Considerando que o n.º 2 do artigo 6.º do citado diploma estabeleceu que para os elevadores antigos o enquadramento das obras de conservação e de beneficiação seria regulamentado por portaria do Ministro da Indústria e Comércio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 131/87, de 17 de Março, o seguinte:
1.º Consideram-se obras de conservação aquelas que estão directamente relacionadas com a reparação ou substituição de componentes que inicialmente faziam parte dos elevadores, nomeadamente:
a) Maxilas do freio;
b) Cabos de suspensão;
c) Cabo de manobras;
d) Roçadeiras;
e) Guarnições das roçadeiras;
f) Retentor do sem-fim do redutor;
g) Rolamento do sem-fim do redutor;
h) Roda de aderência (rectificação dos gornes da roda);
i) Cabo do limitador de velocidade;
j) Encravamento da porta de patamar;
l) Óleo do redutor;
m) Revestimento do pavimento da cabina (ladrilhos);
n) Vidro da porta de patamar com acessórios de fixação;
o) Rampa móvel da cabina;
p) Disjuntor no quadro de manobras;
q) Contactos dos contactores;
r) Dobradiças da porta de patamar;
s) Limitador de velocidade.
2.º Consideram-se obras de beneficiação todas as que têm em vista melhorar as características iniciais dos elevadores e as intervenções não referidas no número anterior, nem determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, nomeadamente:
a) Aumento da carga nominal ou aumento do peso da cabina;
b) Aumento da velocidade nominal;
c) Subsituição da cabina;
d) Aumento do número de portas de patamar;
e) Mudança de localização ou alteração da máquina de tracção ou substituição desta por outra de características diferentes;
f) Alteração das características ou do número de cabos de suspensão;
g) Alteração do tipo de portas de patamar;
h) Alteração do sistema de comando;
i) Alteração das características da energia eléctrica de alimentação;
j) Vedação da caixa do elevador.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 13 de Março de 1989.Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia.