de 2 de outubro
O Decreto-Lei 446/76, de 5 de junho, veio instituir que as vistorias e inspeções periódicas pudessem ser delegadas em associações profissionais de capacidade e idoneidade reconhecidas pela Direção-Geral dos Serviços Elétricos, hoje Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), tendo sido estabelecido, nessa sequência, um novo regime para a aprovação de projetos e inspeção e certificação das instalações elétricas de serviço particular de baixa tensão, através do Decreto-Lei 272/92, de 3 de dezembro, que regula as atividades de aprovação de projeto, certificação da exploração, vistoria e inspeção executadas por associações inspetoras de instalações elétricas.
No desenvolvimento da matéria aí consagrada, a Portaria 662/96, de 14 de novembro, definiu as regras relativas à seleção e reconhecimento da entidade nacional e das entidades regionais inspetoras de instalações elétricas e procedeu ao reconhecimento provisório da CERTIEL - Associação Certificadora de Instalações Elétricas como Associação Nacional Inspetora de Instalações Elétricas (ANIIE), com a missão de assegurar a gestão global do controlo das instalações elétricas, a aprovação de projetos e a certificação da exploração de instalações elétricas, sob a supervisão da DGEG.
Ainda nos termos da mesma Portaria 662/96, de 14 de novembro, ao reconhecimento provisório deveria seguir-se o definitivo, a decidir pela DGEG, após verificação de requisitos estabelecidos no anexo i daquela portaria.
No seguimento, pelo despacho 1431/99, de 30 de dezembro de 1998 do diretor-geral da DGEG, publicado no Diário da República n.º 23, 2.ª série, de 28 de janeiro de 1999, foi determinado a conversão, em definitivo, do reconhecimento provisório da CERTIEL, pelo prazo de 10 anos contados a partir da data do despacho, o qual foi prorrogado pelo despacho 25 468/2008, até 31 de dezembro de 2015, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Anexo I à Portaria 662/96 de 14 de novembro.
Entretanto, a Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, aprovou os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades instaladoras de instalações elétricas de serviço particular (EI), dos técnicos responsáveis pela execução que exercem atividade a título individual, das entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular (EIIEL) e dos técnicos responsáveis pelo projeto e pela exploração das instalações elétricas de serviço particular, conformando-os com a disciplina da Lei 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram a Diretiva n.º 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Com a entrada em vigor da referida lei, alteraram-se aspetos relevantes do modelo de inspeção e certificação das instalações elétricas do tipo C, uma vez que foram criadas as EIIEL e liberalizada a atividade de inspeção que até aqui vinha sendo desempenhada e assegurada por três entidades regionais inspetoras de instalações elétricas que atuavam em regime de exclusividade, revogando-se em conformidade os artigos 16.º e 17.º do anexo i e os anexos ii e iii da Portaria 662/96, de 14 de novembro, sendo porém mantido em vigor o anexo i relativo à ANIIE.
Tendo em conta estas importantes alterações e enquanto não se estabiliza um novo quadro legislativo que efetue o controlo das EI, EIIEL, das entidades exploradoras, das entidades formadoras, dos técnicos responsáveis e das instalações elétricas, há que adequar as normas existentes a esta nova realidade, tendo em conta os princípios do Código do Procedimento Administrativo e do Código dos Contratos Públicos. Neste quadro, a seleção da entidade a reconhecer para o exercício das atribuições da ANIIE deve ser efetuada através de procedimento concursal, a lançar pela DGEG. Para tanto, impõe-se estender a duração do período de reconhecimento da CERTIEL como ANIIE até à conclusão do procedimento de seleção que estiver a decorrer, com o limite de seis meses, prorrogáveis por uma vez.
Assim:
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 272/92, de 3 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 662/96, de 14 de novembro, alterada pela Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, que define as regras relativas à seleção e reconhecimento da entidade nacional inspetora de instalações elétricas (ANIIE).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 662/96, de 14 de novembro
Os artigos 7.º, 8.º e 15.º do Anexo I à Portaria 662/96 de 14 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Exercer as suas atribuições, por um período de 5 anos, não prorrogável.
2 - (Revogado.)
3 - O período que estiver a decorrer nos termos da alínea b) do n.º 1 mantém-se, para além do termo que lhe corresponda, até à celebração do contrato de adjudicação do procedimento concursal que estiver em curso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º, não podendo esta extensão exceder seis meses contados do termo do referido período, prorrogáveis por uma vez, pela DGEG.
Artigo 8.º
[...]
1 - A seleção e o reconhecimento da ANIIE, efetuados através de procedimento concursal, são da competência da DGEG.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Em caso de extinção ou no termo do prazo associado ao seu reconhecimento, a ANIIE deve entregar à DGEG, nos 90 dias imediatos, todos os processos, arquivos, demais documentação, bases de dados, aplicações informáticas e respetivos direitos, relativos às suas atribuições previstas neste Regulamento.»
Artigo 3.º
Norma Revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 7.º do Anexo I à Portaria 662/96 de 14 de novembro.
Artigo 4.º
Disposição final e transitória
O período de reconhecimento da CERTIEL - Associação Certificadora de Instalações Elétricas, como associação nacional inspetora de instalações elétricas (ANIIE), atualmente em curso, mantém-se por mais seis meses, prorrogáveis uma só vez nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do anexo i à Portaria 662/96, de 14 de novembro, devendo a DGEG promover o procedimento concursal, previsto no n.º 1 do artigo 8.º, até 31 de dezembro de 2015.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 7 de setembro de 2015.