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Resolução do Conselho de Ministros 91/94, de 23 de Setembro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE BAIAO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 20 E 24, QUANDO APLICÁVEIS A ÁREAS INTEGRADAS NA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/94
A Assembleia Municipal de Baião aprovou, em 25 de Junho de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Baião foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Baião com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto nos artigos 20.º e 24.º do Regulamento do Plano, quando se apliquem a áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, por se entender que se trata de acções que, pela sua natureza e dimensão, são susceptíveis de prejudicarem o equilíbrio ecológico daquelas áreas e, como tal, não se enquadram nas excepções previstas no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março.

Importa também acrescentar que a legislação em vigor só permite cedências de parcelas de terreno em caso de realização de operações de loteamento e nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, pelo que o disposto no artigo 10.º do Regulamento do Plano deve ser interpretado de acordo com a referida legislação.

Na aplicação prática do Plano há igualmente a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Para além das servidões e restrições constantes da planta de condicionantes devem ainda ser respeitadas as condicionantes decorrentes das servidões radioeléctricas instituídas pelos Decretos Regulamentares n.os 28/84, de 22 de Março, e 33/84, de 16 de Abril.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Baião.
2 - Excluir de ratificação o disposto nos artigos 20.º e 24.º, quando aplicáveis a áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Julho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Regulamento do Plano Director Municipal de Baião
Preâmbulo
O Plano Director Municipal (PDM) de Baião é, em primeira instância, um regulamento escrito e desenhado que rege a ocupação, o uso e a transformação do solo em todo o município.

Para tal, o PDM define uma estrutura espacial e funcional para o território, estabelece a classificação dos solos em função das suas aptidões dominantes de uso, delimita os perímetros urbanos e fixa os índices de edificabilidade e outros parâmetros urbanísticos.

Essas regras e definições foram estabelecidas tendo em conta os objectivos de desenvolvimento, a distribuição racional das actividades económicas, os recursos naturais, as carências habitacionais, os equipamentos, as redes de transportes e de comunicações e as infra-estruturas, de acordo com uma estratégia que aposta na melhoria das acessibilidades - quer internas, quer em relação ao exterior - na polarização do desenvolvimento nos principais aglomerados urbanos - tentando assim contrariar a dispersão do povoamento - e na salvaguarda e aproveitamento do património cultural, natural e edificado como formas de promover as oportunidades de fixação das populações e a melhoria das suas condições de vida.

Estratégia essa que se fundamentou num conhecimento pormenorizado da realidade concelhia, não só resultante de diversas análises técnicas - biofísicas, demográficas, sócio-económicas, etc. - mas também da experiência vivida da administração municipal.

As opções do PDM foram ainda enquadradas por um conjunto de instrumentos de planeamento de ordem superior, de que se destacam a Reserva Agrícola Nacional (RAN), a Reserva Ecológica Nacional (REN) e o Plano Regional de Ordenamento da Zona Envolvente do Douro (PROZED).

Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo foram consideradas as seguintes classes de espaços, em função do seu uso dominante:

Espaços urbanos e urbanizáveis
Nos espaços pertencentes a esta classe, o solo destina-se predominantemente à construção, caracterizando-se pelo elevado nível de infra-estruturação e ou concentração de edificações.

A rede urbana concelhia compreende os aglomerados urbanos, os aglomerados rurais, as áreas de novos aglomerados e as áreas para equipamentos.

A cada uma destas tipologias correspondem os índices urbanísticos considerados mais adequados à sua vocação funcional, às suas características espaciais e aos níveis de infra-estruturação admissíveis.

Os aglomerados rurais, para os quais não são previstas áreas de expansão, mas que também não possuem perímetro urbano que limite o seu crescimento, têm a faculdade de poder evoluir em função das suas necessidades pontuais de alargamento, desde que não colidam com reservas ou outras servidões e restrições de interesse público. O ajuste das delimitações previstas na planta de ordenamento far-se-á por simples alteração do Plano, conforme o previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Espaços industriais e espaços de indústrias extractivas
Foram delimitadas áreas especificamente destinadas à instalação de indústrias e outras actividades, que, pelas suas características, não sejam compatíveis com áreas urbanas ou urbanizáveis.

A actividade industrial não ficará, contudo, limitada a estes espaços. Nos espaços de uso múltiplo, agrícolas e florestais, é também possível a implantação de estabelecimentos industriais, desde que as suas características, a dimensão da parcela e outros condicionamentos regulamentares que visam a salvaguarda da qualidade ambiental e paisagística o permitam, para além, obviamente, das actividades que são legalmente autorizadas em espaço urbano.

Os espaços de indústria extractivas destinam-se à exploração dos recursos minerais do solo e subsolo (concessões mineiras e pedreiras).

Espaços agrícolas e espaços florestais
Os espaços agrícolas são aqueles que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas ou que as possam vir a adquirir, integrados ou não na RAN.

Os espaços florestais incluem áreas de terrenos incultos, matos, floresta, matas, pastagens de montanha e áreas agrícolas não pertencentes à RAN e susceptíveis de acções de reconversão. Destinam-se predominantemente à produção florestal e à pastorícia.

Nestas duas classes a edificabilidade fica condicionada a dimensões de parcelas e a índices de implantação e de construção compatíveis com formas de povoamento disperso e com níveis de infra-estruturação forçosamente baixos.

Espaços naturais
Os espaços naturais constituem as zonas do território municipal mais sensíveis dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental em geral, nos quais se privilegiam a protecção, a conservação, a gestão racional, a capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.

Espaços culturais
Integra esta classe o património cultural arqueológico e edificado assinalado na planta de ordenamento, bem como as áreas de protecção que lhe são inerentes.

Espaços-canais
Os espaços-canais são corredores activados por infra-estruturas e têm o efeito de barreira física dos espaços que os marginam. Evidenciam-se na planta de ordenamento os que correspodem a novos traçados viários de relevante interesse municipal e supramunicipal.

Para além das zonas de protecção resultantes da aplicação da legislação em vigor, o PDM de Baião prevê faixas de servidão visual para determinados trechos viários considerados como percursos panorâmicos.

Consagra-se também, em disposição regulamentar inequívoca, o alargamento das faixas de servidão non aedificandi das estradas e caminhos municipais previsto no artigo 58.º da Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961.

As definições e designações adoptadas no Regulamento do PDM de Baião são as constantes do Vocabulário Urbanístico, editado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território (SEALOT, MPAT) em Março de 1991.

O PDM de Baião foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Baião em 1994.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e conteúdo
1 - O Plano Director Municipal de Baião, adiante designado por PDM, rege a ocupação, o uso e a transformação do solo na área correspondente ao território do município de Baião.

2 - O PDM estabelece uma estrutura espacial para o território do município, a classificação dos solos, os perímetros urbanos e os indicadores urbanísticos, tendo em conta os objectivos de desenvolvimento, a distribuição racional das actividades económicas, as carências habitacionais, os equipamentos, as redes de transportes e de comunicações e as infra-estruturas.

Artigo 2.º
Composição
O PDM é composto por quatro volumes, contendo os seguintes elementos:
Volume A - Elementos fundamentais:
A.1 -
Regulamento.
A.2 - Planta de ordenamento.
A.3 - Planta actualizada de condicionantes.
A.4 - Relatório de servidões e restrições de utilidade pública.
Volume B - elementos complementares:
B.1 - Relatório e cartas I, II, III e IV.
B.2 - Planta de enquadramento.
Volume C - Elementos anexos:
C.1 - Análise biofísica e cartas 1 a 9.
C.2 - População e mobilidade demográfica.
C.3 - Análise sócio-económica.
C.4 - Rede viária, ferroviária e transportes e carta 10.
C.5 - Outras infra-estruturas e cartas 11, 12 e 13.
C.6 - Equipamentos e carta 14.
C.7 - Património cultural e carta 15.
C.8 - Análise dos aglomerados populacionais.
C.9 - Síntese do uso actual do solo e planta da situação existente.
Volume D - Apêndices:
Reserva Agrícola Nacional (RAN).
Reserva Ecológica Nacional (REN).
Zonas de risco de incêndio (ZRI).
Carta Arqueológica (ARQ).
Extracto do Plano Regional de Ordenamento da Zona Envolvente do Douro (PROZED).

Artigo 3.º
Regime
1 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra, operação ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto na lei geral ou especial.

2 - Traduzem graficamente o regime do presente Regulamento os seguintes elementos:

a) Planta de ordenamento, à escala de 1:10000;
b) Planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:10000, apoiada pelo relatório de servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

CAPÍTULO II
Uso dominante do solo por classes de espaço
Artigo 4.º
Estrutura
Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo são considerados os espaços constantes das secções seguintes.

SECÇÃO I
Espaços urbanos e urbanizáveis
Artigo 5.º
Destino e caracterização
Nos espaços pertencentes a esta classe o solo destina-se predominantemente à construção, caracterizando-se pelo elevado nível de infra-estruturação e ou concentração de edificações.

Artigo 6.º
Interdições
Netes espaços é interdito:
a) Instalação de indústrias das classes A e B e de todas as actividades incompatíveis com a habitação ou que sejam susceptíveis de porem em perigo a segurança e saúde públicas;

b) A instalação de parques de sucata, de depósitos de materiais e de entulhos de qualquer tipo, de lixeiras, de nitreiras, de instalações agro-pecuárias, bem como de depósitos de combustíveis e de produtos inflamáveis por grosso, devendo, quando existentes, ser eliminados.

Artigo 7.º
Categorias de espaços
Nos espaços urbanos e urbanizáveis identificam-se quatro categorias de espaços:

a) Aglomerados urbanos, constituídos cada um pelo conjunto das áreas urbanas, das áreas urbanizáveis e dos espaços industriais que se inscrevem num mesmo perímetro urbano;

b) Aglomerados rurais, constituídos por áreas urbanas predominantemente afectas à actividade rural, podendo não dispor de todas as infra-estruturas urbanísticas do aglomerado urbano, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m do eixo dos caminhos públicos que os servem e 50 m da última edificação do aglomerado no sentido da via;

c) Áreas de novos aglomerados, caracterizadas pela inexistência de malha urbana ou em que a mesma não se encontra ainda consolidada, mas que pela sua situação privilegiada, tanto em termos de acessibilidade como pela localização de equipamentos estruturantes, podem ser objecto de transformação imediata em aglomerados urbanos mediante a elaboração de planos ou estudos urbanísticos e subsequente infra-estruturação;

d) Áreas para equipamentos, caracterizadas por se destinarem a instalações, serviços ou infra-estruturas de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada.

Artigo 8.º
Estatuto de uso e ocupação
1 - Os espaços classificados como aglomerados urbanos destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados, edificados ou não. Nestes espaços devem ser estimulados os investimentos públicos ou privados na melhoria ou criação de equipamentos e infra-estruturas.

2 - Os aglomerados rurais constituem espaços onde deve ser privilegiada a protecção, a conservação e a recuperação dos valores arquitectónicos e etnográficos tradicionais, dotando-os simultaneamente dos equipamentos e infra-estruturas necessários à melhoria da qualidade de vida dos seus habitantes. A expansão dos aglomerados rurais só se poderá efectuar sobre solos pertencentes a categorias de espaços de uso múltiplo, designadamente áreas florestais de produção dominante e áreas agrícolas complementares.

3 - A edificabilidade e a infra-estruturação das áreas de novos aglomerados ficam condicionadas à existência de planos de pormenor plenamente eficazes ou à aprovação de operações de loteamento abrangendo a totalidade do espaço urbanizável proposto.

4 - Os espaços classificados como áreas para equipamentos destinam-se exclusivamente à localização, protecção e implantação de equipamentos de utilização colectiva, incluindo áreas verdes e complexos turísticos, de iniciativa pública ou privada.

Artigo 9.º
Edificabilidade
1 - As variáveis a considerar para a edificabilidade em espaços urbanos e urbanizáveis são as seguintes:

a) Dimensão mínima da parcela;
b) Índice de construção;
c) Índice de implantação;
d) Altura máxima de construção.
2 - Os valores limites a considerar para cada uma destas variáveis e para cada uma das categorias de espaços são os indicados no quadro n.º 1.

QUADRO N.º 1
Edificabilidade em espaços urbanos e urbanizáveis
(ver documento original)
Artigo 10.º
Cedências de terrenos
1 - Os proprietários e os demais titulares de direitos reais sobre prédios em que pretendam edificar ou submeter a operação de loteamento cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos, que, de acordo com o plano de urbanização ou de pormenor, devam integrar o domínio público.

2 - Não havendo plano de urbanização ou de pormenor, as áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas várias e equipamentos são calculadas de acordo com os parâmetros de dimensionamento constantes do quadro n.º 2.

QUADRO N.º 2
Parâmetros de dimensionamento de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

(ver documento original)
SECÇÃO II
Espaços industriais
Artigo 11.º
Caracterização
Os espaços que constituem esta classe destinam-se à instalação de equipamentos e serviços de apoio industrial, bem como a outras actividades cuja localização seja incompatível com áreas urbanas e urbanizáveis.

Artigo 12.º
Estatuto de uso e ocupação
1 - As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nas zonas industriais propostas são estabelecidas em planos de pormenor ou em projectos de loteamento abrangendo a totalidade do espaço industrial proposto.

2 - Os planos de pormenor ou projectos de loteamento deverão garantir:
a) O controlo eficaz das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos;

b) A integração e protecção paisagísticas do local, mediante a criação obrigatória de faixas arbóreas de protecção, bem como o respeito pelas características topográficas e morfológicas do sítio;

c) Espaços para estacionamento público correspondente ao mínimo de um lugar de estacionamento público por cada 100 m2 de área de construção;

d) Áreas para lazer e equipamentos colectivos correspondentes a 10% da área destinada a indústria ou armazéns;

e) Outras disposições do presente Regulamento.
3 - É permitida a construção de uma habitação, no máximo do tipo T3, integrada no lote industrial para encarregado ou pessoal de vigilância e manutenção.

Artigo 13.º
Edificabilidade
1 - As edificações previstas para estes espaços deverão reger-se pelos parâmetros que foram definidos nos respectivos planos de pormenor, operações de loteamento ou outros estudos específicos.

2 - Os projectos dos edifícios deverão considerar sempre as condições topográficas, morfológicas e ambientais dos locais de implantação. Deverão ainda reger-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional.

3 - Enquanto não estiver elaborado o plano de pormenor, nos espaços industriais existentes podem ser licenciados armazéns, desde que os lotes tenham frente para via pública e sejam garantidas as disposições seguintes:

a) O índice máximo de implantação no lote (i) não pode ser superior a 50% da sua superfície;

b) A implantação dos edifícios deverá respeitar os afastamentos mínimos de 6 m, 10 m e 20 m respectivamente aos limites laterais, posterior e frontal do lote;

c) Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 50 m2 de área de construção;

d) Deverá ser garantido estacionamento público, na frente do lote, na proporção de um lugar por cada 100 m2 de área de construção;

e) O projecto deverá incluir muros de vedação e portões de acesso.
SECÇÃO III
Espaços de indústrias extractivas
Artigo 14.º
Caracterização
Os espaços que constituem esta classe destinam-se à exploração dos recursos minerais do solo e subsolo.

Artigo 15.º
Categorias de espaços
Nos espaços para indústrias extractivas distinguem-se as seguintes três categorias de espaços:

a) Áreas a reservar, abrangendo pedreiras não abandonadas e concessões mineiras em actividade produtiva e suspensão autorizada de exploração;

b) Áreas a salvaguardar, englobando concessões abandonadas e suspensão de exploração não autorizada;

c) Áreas a reabilitar, correspondendo a pedreiras abandonadas e zonas de armazenamento e selecção de sedimentos.

Artigo 16.º
Estatuto de uso e ocupação do solo
1 - Será objecto de licenciamento municipal a exploração de massas minerais nos termos da legislação em vigor.

2 - Sem embargo da legislação aplicável e na ausência de zonas de protecção aprovadas, define-se cautelarmente uma faixa de protecção de 50 m para dentro dos limites das concessões mineiras.

3 - Com o objectivo de garantir um eficaz controlo das condições ambientais, deverão ser criadas, entre a área a explorar e os espaços canais e ou as áreas construídas adjacentes, faixas arbóreas de protecção.

4 - As pedreiras e zonas de armazenamento e selecção de sedimentos que se encontrem abandonadas ou em processo de abandono constituem áreas que devem ser sujeitas a intervenções de reabilitação com o objectivo de diminuir ou anular possíveis riscos de erosão, de minorar impactes visuais negativos e de promover a reconstituição dos terrenos e da flora tanto quanto possível próxima do seu estado inicial.

Artigo 17.º
Edificabilidade
1 - Apenas poderá ser autorizada a edificação de construções de apoio às actividades extractivas licenciadas para cada espaço.

2 - Os projectos de recuperação paisagística das áreas abandonadas e degradadas por cortes, escavações, aterros ou depósitos, podem incluir a construção de edifícios nos termos do estabelecido no presente Regulamento com respeito pelas condições de edificabilidade nos espaços envolventes dessas áreas.

SECÇÃO IV
Espaços agrícolas
Artigo 18.º
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe são aqueles que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas, ou que as possam vir a adquirir, integrados ou não na Reservca Agrícola Nacional, adiante designada por RAN.

Artigo 19.º
Estatuto de uso e ocupação do solo
1 - A utilização de qualquer parcela de espaço agrícola integrado na RAN subordinar-se-á estritamente aos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo que não podem ser objecto de quaisquer acções que as diminuam ou destruam, salvo as excepções consignadas na lei ou nas disposições deste Regulamento.

2 - Os espaços agrícolas não integrados na RAN destinam-se aos usos agrícolas, agro-florestal e florestal, devendo ser privilegiado o uso agrícola. Neste último caso os espaços podem vir a ser integrados na RAN, a requerimento dos interessados e de acordo com o previsto na legislação em vigor.

3 - Nos espaços agrícolas ficam interditos:
a) As práticas de destruição do revestimento florestal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas correntes de exploração agrícola;

b) O corte raso de árvores não integrado em práticas de exploração florestal, salvo em programas de reconversão;

c) Operações de loteamento e obras de urbanização;
d) A instalação de depósitos de sucata, de materiais ou objectos com mau aspecto incluindo veículos automóveis inutilizados, de resíduos sólidos e de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos.

Artigo 20.º
Edificabilidade nos espaços agrícolas
1 - Nos espaços agrícolas pode ser autorizada a edificação nos termos deste Regulamento e tendo em vista os seguintes usos:

a) Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;

b) Construção de habitações para fixação dos agricultores ou, excepcionalmente, para os proprietários de prédios incluídos nestas áreas, desde que a parcela em causa possua via de acesso;

c) Instalações hoteleiras ou turísticas isoladas;
d) Equipamentos de interesse municipal ou supramunicipal, tais como cemitérios, capelas, campo de jogos, estações de tratamento de águas e esgotos, estações de tratamento de resíduos sólidos, subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas, estabelecimentos prisionais e instalações militares, de segurança e de protecção civil;

e) Unidades industriais e agro-alimentares isoladas com programas especiais, não enquadráveis nos espaços industriais, e desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município reconhecido pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal;

f) Instalações pecuárias.
2 - Nos espaços agrícolas integrados na RAN a edificabilidade prevista neste artigo está sujeita a parecer favorável da entidade tutelar com jurisdição na matéria.

3 - Em qualquer dos casos serão sempre salvaguardados autonomamente o abastecimento de água e de energia e a drenagem e tratamento de águas residuais, a menos que o interessado financie a extensão das redes públicas.

4 - Nos casos das alíneas c), d), e) e f) do n.º 1, os projectos deverão incluir soluções técnicas quanto ao acesso, público e pavimentado, ao estacionamento, à integração paisagística e ao controlo da poluição, sendo obrigatória a apresentação e execução de projectos de arranjo dos espaços exteriores.

5 - Os parâmetros relativos à edificabilidade nos espaços agrícolas estão indicados no quadro n.º 3.

6 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os espaços agrícolas abrangidos pela delimitação de aglomerados rurais, nos termos da alínea b) do artigo 7.º do presente Regulamento, ficando sujeitos aos parâmetros aplicáveis àquelas áreas urbanas.

7 - Nos espaços agrícolas integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) a edificabilidade prevista neste artigo está sujeita a parecer favorável do Ministro do Ambiente.

QUADRO N.º 3
Edificabilidade em espaços agrícolas e espaços florestais
(ver documento original)
SECÇÃO V
Espaços florestais
Artigo 21.º
Caracterização
Os espaços florestais incluem áreas de terrenos incultos, matos, floresta, matas, pastagens de montanha e áreas agrícolas não pertencentes à RAN e susceptíveis de acções de reconversão.

Artigo 22.º
Categorias de espaços
Nos espaços florestais distinguem-se as duas seguintes categorias de espaços:
a) Áreas florestais de produção dominante, sem condicionantes específicas aos sistemas de exploração, constituídas por espaços florestais remanescentes de outras delimitações e por espaços agrícolas marginais, não integrados na RAN, que se podem converter para uso florestal;

b) Áreas florestais de produção condicionada, com condicionamentos à exploração intensiva dos solos por se sobreporem a sistemas da REN, nomeadamente áreas com risco de erosão e cabeceiras das linhas de água com declive superior a 16%.

Artigo 23.º
Estatuto de uso e ocupação do solo
1 - Os espaços florestais são áreas destinadas predominantemente à produção de material lenhoso, resinas, frutos, outros produtos florestais e pastorícia.

2 - São permitidas acções de repovoamento florestal, desde que com a aplicação de técnicas culturais não degradantes dos recursos naturais.

3 - Nos espaços florestais ficam interditas as seguintes acções:
a) Práticas de destruição do revestimento florestal, do relevo natural e das camadas de solo arável;

b) Corte raso de árvores não integrado em práticas de exploração florestal, salvo em programas de reconversão devidamente autorizados;

c) Operações de loteamento e obras de urbanização;
d) Instalação de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos;
e) Pastoreio em áreas arborizadas há menos de 10 anos, sem prejuízo dos índices de desenvolvimento das espécies fixados nos regulamentos específicos de gestão dos baldios.

Artigo 24.º
Edificabilidade
1 - Nos espaços florestais pode ser autorizada a edificação nos termos deste Regulamento e tendo em vista os seguintes usos:

a) Instalações de apoio às actividades florestais, agro-florestais, agrícolas e pastoris do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;

b) Construção de habitação unifamiliar para fixação dos proprietários, desde que a parcela em causa seja servida por via de acesso;

c) Instalações hoteleiras ou turísticas isoladas;
d) Equipamentos de interesse público, tais como cemitérios, capelas, campo de jogos, estações de tratamento de águas e esgotos, estações de tratamento de resíduos sólidos urbanos, subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas, estabelecimentos prisionais, instalações militares, de segurança e de protecção civil;

e) Unidades industriais isoladas com programas especiais, não enquadráveis nos espaços industriais, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município reconhecido pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

2 - Em qualquer dos casos serão sempre salvaguardados autonomamente o abastecimento de água e de energia e a drenagem e tratamento de águas residuais, a menos que o interessado financie a extensão das redes públicas.

3 - Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, os projectos deverão incluir soluções técnicas quanto ao acesso, ao estacionamento, à integração paisagística e ao controlo da poluição, sendo obrigatória a apresentação e execução de projectos de arranjo dos espaços exteriores.

4 - Nos espaços florestais integrados na REN, a edificabilidade prevista neste artigo está sujeita a parecer favorável da entidade tutelar com jurisdição na matéria.

5 - Os parâmetros relativos à edificabilidade nos espaços florestais estão indicados no quadro n.º 3.

Artigo 25.º
Áreas de risco de incêndio
As áreas de risco de incêndio integradas nesta classe de espaços e identificadas na carta de zonas de risco de incêndio (ZRI), ficam sujeitas à elaboração de planos especiais, ao abrigo da legislação em vigor.

Artigo 26.º
Planos de acção florestal
O disposto neste capítulo não é aplicável às operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados.

SECÇÃO VI
Espaços naturais
Artigo 27.º
Caracterização
Os espaços naturais constituem as zonas do território municipal mais sensíveis dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental em geral, nos quais se privilegiam a protecção, a conservação, a gestão racional, a capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.

Artigo 28.º
Categorias de espaços
Nos espaços naturais identificam-se as duas seguintes categorias de espaços:
a) As matas de protecção, constituídas principalmente por manchas de espécies folhosas autóctones e por outros povoamentos arbóreo-arbustivos cuja conservação é fundamental para a manutenção dos equilíbrios ecológico e paisagístico;

b) Os solos da REN remanescentes da delimitação de outras classes e categorias de espaços.

Artigo 29.º
Estatuto de uso e ocupação do solo
1 - Sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, são aplicáveis aos espaços pertencentes a esta classe os regimes jurídicos da REN e do domínio público hídrico.

2 - Nestes espaços deve-se evitar:
a) A alteração da configuração do solo nas áreas consideradas mais sensíveis e degradadas;

b) A destruição dos socalcos e de outras formas de armação do solo e de retenção da erosão;

c) A destruição da floresta de comparticipação e da vegetação ribeirinha.
3 - As acções de repovoamento florestal são permitidas, desde que não revistam carácter de produção intensiva e se apliquem técnicas culturais não degradantes dos recursos em protecção.

Artigo 30.º
Edificabilidade
1 - Só são permitidas acções de recuperação dos edifícios e imóveis degradados que contribuam para a valorização dos conjuntos em que se inserem.

2 - Nos espaços naturais a edificação ou infra-estruturação só pode ser autorizada quando seja reconhecido o seu interesse público nos termos previstos pela lei.

Artigo 31.º
Áreas de património natural
1 - As áreas de património natural delimitadas na planta de ordenamento, designadamente o biótopo do Marão e o perímetro da Aboboreira, deverão ser objecto de planos e acções de salvaguarda, protecção e classificação de acordo com as directivas da Lei de Bases do Ambiente e demais legislação complementar.

2 - Nestas áreas, enquanto não vigorarem os planos e acções referidos no número anterior, os solos ficam sujeitos aos estatutos de uso e ocupação das classes que lhes estão atribuídas na planta de ordenamento.

SECÇÃO VII
Espaços culturais
Artigo 32.º
Caracterização
1 - Integra esta classe o património cultural arqueológico e edificado assinalado na planta de ordenamento, bem como as áreas de protecção que lhe são inerentes.

2 - O património cultural arqueológico e edificado é constituído pelos monumentos, conjuntos e sítios ou factos com reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social, quer sejam monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou de valor concelhio, quer estejam em vias de classificação ou não detenham qualquer classificação.

Artigo 33.º
Estatuto de uso e ocupação do solo
1 - Nestes espaços deve ser privilegiada a protecção, a conservação e a recuperação dos valores culturais, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos.

2 - Nas zonas de protecção aos sítios arqueológicos são definidos dois tipos de zonamento:

a) Um zonamento geral, nunca inferior a 50 m de distância ao perímetro do sítio arqueológico, no qual é proibido todo o tipo de movimentos de terra;

b) Uma zona especial de protecção para os sítios arqueológicos incluídos na planta de ordenamento, adequada à especificidade de cada um, que serão objecto de classificação de acordo com a Lei de Bases do Património.

3 - As intervenções a efectuar nas áreas de protecção previstas na alínea b) do número anterior, nomeadamente escavações, limpezas e remoções de terras, carecem de prévia autorização do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

4 - Constituem imperativos de salvaguarda do património edificado:
a) A proibição de acções de demolição parcial ou total, salvo naquelas situações em que a salvaguarda material do bem patrimonial o exija;

b) A proibição de acções tendentes à desfiguração e descaracterização com carácter irreversível.

5 - Constituem condicionalismos de salvaguarda ao património edificado:
a) A manutenção das características estruturais e genéricas da construção, bem como das volumetrias, dos alinhamentos e das cérceas dos conjuntos;

b) A manutenção das características exteriores dos imóveis, cores e materiais tradicionais;

c) A autorização apenas a título excepcional de ampliações quando não coloquem em causa o aspecto arquitectónico do imóvel nem a integridade física em virtude da sua excessiva dimensão.

6 - Todos os projectos de obras em qualquer dos espaços culturais constantes da planta de ordenamento devem ser, em regra, elaborados e subscritos por arquitectos.

SECÇÃO VIII
Espaços-canais
Artigo 34.º
Caracterização
Os espaços-canais caracterizam-se por corresponderem a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.

Artigo 35.º
Categorias de espaços-canais
Nos espaços-canais distinguem-se as quatro seguintes categorias de espaços:
a) A rede rodoviária nacional, constituída pelos itinerários do plano rodoviário nacional e pela rede de estradas nacionais;

b) A rede rodoviária regional, que integra a rede viária do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente do Douro (PROZED) e os novos traçados propostos no PDM com interesse intermunicipal;

c) A rede rodoviária municipal, constituída pelas estradas e caminhos municipais e restantes acessos públicos;

d) A rede ferroviária, constituída pela linha do Douro.
Artigo 36.º
Estatuto de uso e ocupação do solo
As áreas abrangidas pelos espaços-canais constantes da planta de ordenamento destinam-se à implantação da rede viária e ferroviária e constituem áreas non aedificandi.

Artigo 37.º
Zonas de protecção
1 - As zonas de protecção às infra-estruturas viárias são as que se encontram legalmente estabelecidas e qualquer acção nas mesmas obriga a aprovação, autorização ou licença da respectiva entidade tutelar.

2 - São alargadas as zonas de servidão non aedificandi para 8 m e 6 m, para cada lado do eixo da via, respectivamente para as estradas e caminhos municipais, na totalidade das vias municipais.

3 - São extensivas aos caminhos vicinais e outros acessos públicos não classificados, quando se destinem ao trânsito automóvel, as normas legais e regulamentares estabelecidas para os caminhos municipais.

4 - As estradas nacionais que forem integradas, por desclassificação, na rede viária municipal mantêm as zonas de protecção que detinham primitivamente.

5 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 3 e 4 os troços que constituam arruamentos de espaços urbanos e urbanizáveis ou de espaços industriais.

6 - A via que se propõe integrar na rede rodoviária regional - ligação entre a sede do concelho e a ponte da Ermida - terá como faixa de protecção 100 m para cada lado do eixo do traçado proposto.

Artigo 38.º
Percursos panorâmicos
1 - Cumulativamente às zonas de protecção referidas no artigo anterior, ao longo dos trechos viários classificados como percursos panorâmicos na planta de ordenamento, é estabelecida uma faixa de servidão visual com a largura de 50 m a contar do limite da plataforma da estrada ou caminho.

2 - A faixa definida no número anterior é zona non aedificandi, na qual é também proibida a implantação de objectos ou de elementos naturais que constituam obstáculo à percepção da paisagem.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as construções, objectos ou elementos naturais isolados cujos pontos mais elevados não ultrapassem 0,90 m acima do nível da plataforma da estrada ou caminho.

CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 39.º
Vigência e revisão do Plano
1 - O PDM entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia.

2 - O PDM deve ser revisto sempre que a Câmara Municipal considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PDM deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor ou da sua última revisão.

4 - Decorrido o prazo de 10 anos referido no número anterior sem que o PDM tenha sido revisto, ficam sujeitos a ratificação do Governo todos os planos de urbanização ou de pormenor que com aquele tenham área em comum.

Artigo 40.º
Consulta pelo público
1 - A Câmara Municipal deve conservar os processos do PDM com os documentos que mais significativamente descrevam as diligências suscitadas pela sua elaboração, apreciação, aprovação e ratificação ou registo, bem como pela sua eventual revisão, alteração ou suspensão, quando for o caso.

2 - Os processos referidos no número anterior são públicos e deles são passadas certidões.

Artigo 41.º
Contra-ordenação
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do Plano Director Municipal.

2 - A tentativa e a negligência serão sempre puníveis.
3 - O presidente da Câmara Municipal ou o presidente da Comissão de Coordenação da Região do Norte são competentes para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima.

Artigo 42.º
Disposição transitória
Os pedidos de licenciamento municipal pendentes na Câmara Municipal na data da publicação do PDM continuam sujeitos às disposições legais vigentes na data da sua apresentação nos serviços camarários, salvo se os requerentes, no prazo máximo de 60 dias contados desde a data de entrada em vigor do PDM, vierem requerer a sua apreciação e encaminhamento pelas normas do presente Regulamento.

Artigo 43.º
Omissões
Nos casos omissos deverá ser observada a legislação em vigor.
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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