Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 259/92, de 20 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime de intervenção das entidades acreditadas em acções ligadas à qualidade do ambiente, e define os requisitos de atribuição dessa qualificação e estabelece o respectivo processo de avaliação.

Texto do documento

Decreto-Lei 259/92

de 20 de Novembro

A Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril) determina, no seu artigo 33.º, que dependem de licenciamento prévio, independentemente de outras licenças exigíveis, a construção, ampliação, instalação e funcionamento de estabelecimentos e o exercício de actividades efectivamente poluidoras.

Esta exigência legal constitui, simultaneamente, um direito e uma obrigação que o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais pretende exercer e cumprir rigorosamente, no âmbito do licenciamento contemplado pelo enquadramento legal do exercício da actividade industrial, o qual possibilita a prevenção e o controlo da poluição causada por tais estabelecimentos.

Em ordem a assegurar a boa execução da lei e o satisfatório desempenho das tarefas confiadas ao Estado, importa que as entidades que procedam às análises laboratoriais, medições técnicas, verificações ou inspecções necessárias ao processo de licenciamento ou deste decorrente sejam acreditadas pela Administração.

Por outro lado, importa, também, regular o processo de avaliação de tais entidades, conducente ao seu reconhecimento como entidades acreditadas para colaborar no domínio da qualidade do ambiente, utilizando-se para o efeito as metodologias do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, aprovado pelo Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime de intervenção das entidades acreditadas em acções ligadas à qualidade do ambiente, adiante designadas abreviadamente por entidades acreditadas, define os requisitos de atribuição dessa qualificação e estabelece o respectivo processo de avaliação.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Entidade acreditada: a pessoa colectiva dotada de meios técnicos e humanos adequados ao exercício das competências definidas no presente diploma na área para a qual tenha obtido a acreditação e como tal devidamente registada;

b) Estabelecimentos industriais: todo o local onde seja exercida, principal ou acessoriamente, por conta própria ou de terceiros, qualquer actividade industrial, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, de equipamento ou de outros factores de produção.

Artigo 3.º

Domínios de actividade

1 - As entidades acreditadas exercem a sua actividade, conforme o registo de qualificação, em um, ou mais, dos seguintes domínios:

a) Água;

b) Ar;

c) Resíduos sólidos;

d) Ruído.

2 - A intervenção das entidades acreditadas tem lugar a solicitação dos estabelecimentos industriais ou da Administração.

Artigo 4.º

Processo de reconhecimento da qualificação

1 - A atribuição de qualificação de entidades acreditadas pressupõe o reconhecimento de existência dos recursos humanos e financeiros e do equipamento técnico adequados ao exercício com idoneidade, independência e imparcialidade, das competências correspondentes.

2 - A atribuição da qualificação da entidade acreditada segue as metodologias do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, aprovado pelo Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril, adiante abreviadamente designado por SNGQ, e será solicitado à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA) em requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

a) Escritura de constituição e estatutos da entidade requerente, ou acto de constituição, quando se trate de pessoa colectiva pública;

b) Organograma das estruturas de decisão e respectivos escalões de responsabilidade;

c) Relação das instalações, equipamento e elementos disponíveis para o exercício das suas competências, bem como para o cumprimento dos deveres legais e contratuais inerentes à qualificação de entidade acreditada;

d) Relação do pessoal com capacidade para trabalhar na área do ambiente, com indicação das suas habilitações e experiência profissional;

e) Descrição pormenorizada das actividades que a entidade tem capacidade para desenvolver em matéria de ambiente;

f) Indicação da área ou áreas da qualidade nas quais a entidade se propõe actuar;

g) Quaisquer outros elementos ou informações que possam revestir-se de interesse para o processo.

3 - A DGQA enviará cópia do processo de avaliação às entidades com superintendência técnica na área ou áreas de candidatura, podendo estas, no prazo de 30 dias, deduzir objecções fundamentadas e propor alterações ou restrições ao âmbito da acreditação, bem como a realização das diligências que entenderem convenientes.

4 - A falta de emissão do parecer das entidades consultadas ao abrigo do anúncio anterior dentro do prazo fixado será considerada como parecer favorável.

5 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 3, a DGQA promove a realização das auditorias e demais diligências necessárias para a verificação dos dados constantes do processo de acreditação.

6 - A atribuição da qualidade de entidade acreditada é feita por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, verificada a existência dos respectivos pressupostos.

7 - O despacho mencionado no número anterior define os deveres e as obrigações decorrentes da atribuição da qualidade de entidade acreditada, bem como as respectivas condições e requisitos de intervenção.

8 - Após a publicação do despacho de atribuição de qualificação de entidade acreditada, a DGQA procede ao registo dessa entidade, o qual deve especificar os domínios a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, com as eventuais restrições relativas aos poluentes constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujos níveis de emissão não se encontrem habilitados a determinar.

9 - Quando se verifique a rejeição do pedido, o respectivo despacho deve ser comunicado à entidade requerente e às entidades referidas no n.º 3 nos 60 dias subsequentes à recepção do requerimento.

Artigo 5.º

Competências

Compete às entidades acreditadas, no exercício da sua actividade:

a) Emitir parecer sobre projectos de instalação ou alteração de estabelecimentos industriais ou equiparados, relativamente à sua compatibilização com os parâmetros de qualidade do ambiente definidos na legislação em vigor;

b) Verificar a conformidade com as normas técnicas portuguesas (NP) aplicáveis na instrumentação analítica de controlo da poluição, incluindo calibração e ensaios dos aparelhos de medida;

c)Desenvolver novas técnicas de medição dos níveis de poluição e todas as acções que se relacionem com os mesmos;

d) Avaliar a eficácia das soluções técnicas adoptadas para a redução da poluição;

e) Controlar o rendimento térmico dos aparelhos de combustão pela sua incidência no ambiente;

f) Prestar aos serviços da Administração a colaboração e assistência que lhes seja solicitada e colaborar com entidades e organismos que realizem actividades afins ou com as quais possa existir interesse de assistência recíproca;

g) Verificar, antes do início da laboração do estabelecimento industrial ou equiparado, que a sua instalação, alteração ou ampliação está conforme com o projecto que foi objecto do parecer referido na alínea a);

h) Proceder à inspecção e verificação, com a periodicidade contratualmente estabelecida, do correcto funcionamento dos estabelecimentos industriais e equiparados, no que se refere às emissões para o ambiente;

i) Elaborar estudos sobre a qualidade do ambiente em geral e avaliar o impacte ambiental dos estabelecimentos industriais em fase de instalação, laboração ou alteração do regime de laboração.

Artigo 6.º

Deveres

No exercício das suas competências, deve a entidade acreditada, para além de outras obrigações constantes da lei:

a) Segurar a responsabilidade civil por danos decorrentes da sua actividade, no montante e nas condições que forem determinados pela DGQA;

b) Garantir, salvo autorização expressa da DGQA, o carácter confidencial dos seus relatórios e de todas as informações a que tenham acesso por motivo das suas actividades de inspecção, ainda que tenha cessado a acreditação.

Artigo 7.º

Intervenção no processo de licenciamento

1 - O processo de licenciamento do exercício da actividade industrial pode ser instruído com um certificado de conformidade do projecto, emitido por uma entidade acreditada.

2 - O certificado de conformidade destina-se a comprovar o cumprimento das disposições legais e regulamentares na elaboração do projecto.

3 - A apresentação do certificado implica a redução para metade do prazo para emissão do parecer da DGQA, previsto nos artigos 14.º do Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, e 16.º do Decreto Regulamentar 61/91, de 27 de Novembro.

4 - No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor deste diploma, deve o ministro responsável pela área do ambiente, por despacho, proceder à identificação das actividades industriais cujos pedidos de licenciamento podem ser instruídos com certificados de conformidade.

Artigo 8.º

Organização das entidades acreditadas

Quando se trate de pessoa colectiva de direito privado, os serviços de inspecção, investigação e desenvolvimento na área da qualidade do ambiente devem constituir uma unidade autónoma na respectiva orgânica, não podendo tal unidade e os técnicos envolvidos no exercício das respectivas funções participar, a qualquer título, em actividades de consultadoria, projecto, construção, instalação ou manutenção de estabelecimentos industriais ou equiparados.

Artigo 9.º

Registo e relatórios

1 - A entidade acreditada deve manter um sistema de registo adequado ao seu trabalho, de acordo com as orientações da DGQA.

2 - Todas as actividades levadas a efeito pela entidade acreditada, no âmbito das suas competências, devem ser objecto de um relatório final que refira, de forma clara e precisa, os resultados obtidos.

3 - O relatório referido no número anterior será enviado, simultaneamente, à entidade objecto da acção de inspecção e à DGQA, nos dias subsequentes à conclusão de tal acção.

Artigo 10.º

Acompanhamento

1 - Compete à DGQA a realização de acções periódicas de acompanhamento da actividade das entidades acreditadas, nos termos do despacho de acreditação.

2 - A entidade acreditada prestará a colaboração solicitada para a realização das acções de inspecção, nomeadamente facultando aos funcionários da DGQA, ou seus representantes, o acesso às suas instalações e equipamentos, bem como aos registos e demais documentos relacionados com a actividade inspectiva.

3 - O acompanhamento terá como objecto, designadamente, a verificação dos seguintes elementos:

a) Conformidade da actuação da entidade acreditada com as obrigações decorrentes do presente diploma e do despacho de acreditação;

b) Relatórios e registos;

c) Estado e qualidade do material e a sua adequação para o exercício da actividade.

4 - Em caso de fundada suspeita de irregularidades graves na actuação da entidade acreditada, o membro do Governo responsável pela área do ambiente determinará a suspensão preventiva da acreditação e a instauração de processo administrativo de averiguações.

5 - O não cumprimento pela entidade acreditada dos deveres a que está sujeita dará lugar, conforme a sua gravidade, à suspensão temporária de funções ou à anulação da sua acreditação, sem prejuízo do procedimento civil ou criminal que ao caso couber.

6 - A adopção das medidas previstas nos n.os 4 e 5 não pode ter lugar sem que a entidade acreditada haja sido notificada para se pronunciar acerca dos actos que lhe são imputados, devendo do despacho que aplique qualquer dessas medidas constar a apreciação dos factos trazidos pela entidade em causa.

Artigo 11.º

Instalações e equipamento de medida e ensaio

1 - As entidades acreditadas devem dispor de instalações e elementos materiais adequados para a determinação dos parâmetros de qualidade do ambiente estabelecidos pela legislação nacional ou, na sua falta, pelas recomendações emanadas de organismos internacionais, bem como para realização dos ensaios e medições requeridos pela sua actividade.

2 - Todo o equipamento de medida e de ensaio considerado essencial para o desenvolvimento da actividade da entidade acreditada deve ser objecto de um registo que compreenda, nomeadamente, a designação, a função a que está afecto, nomes do fabricante e do vendedor, o tipo e número de série, dados sobre a sua manutenção e, relativamente aos aparelhos de medida, a data, a periodicidade das calibrações e os documentos relativos à última que haja sido realizada.

Artigo 12.º

Calibração

1 - O equipamento de medida e ensaio utilizado pela entidade acreditada deve obedecer aos requisitos dos regulamentos de controlo metrológicos quando existam, ou, sempre que necessário, ser devidamente calibrado, antes da sua utilização e, periodicamente, de acordo com o determinado pela DGQA ou pelas suas instituições de manutenção, se estas indicarem menor periodicidade.

2 - Os instrumentos que necessitem de calibração devem ser munidos de uma marca ou etiqueta indicando a data da última calibração e a data prevista para a calibração seguinte.

3 - O programa de calibração do material deve ser concebido e gerido de forma a assegurar que as medidas efectuadas pelo laboratório sejam referidas a padrões nacionais e internacionais de medida, especificados pela Comissão Internacional de Pesos e Medidas.

4 - Se a rasteabilidade das medições em relação aos padrões nacionais ou internacionais não for aplicável, o laboratório de ensaios deve demonstrar a correspondência ou a exactidão dos resultados de ensaios por meio de ensaios comparativos interlaboratoriais, ou outros, a definir pela DGQA.

Artigo 13.º

Padrões de referência

1 - Os padrões de referência pertencentes ao laboratório devem ser utilizados unicamente para a calibração.

2 - Os padrões de referência devem ser calibrados por um organismo competente e com capacidade para assegurar a rasteabilidade relativamente a padrões nacionais ou internacionais.

3 - O material utilizado para referência será controlado entre as calibrações periódicas e referido, sempre que possível, a padrões nacionais e internacionais.

Artigo 14.º

Meios de ensaio

1 - A entidade acreditada deve dispor de material e equipamentos de ensaio e equipamentos de medição adequados às actividades para que foi reconhecido, sem prejuízo dos requisitos constantes do SNGQ.

2 - Os laboratórios a que, eventualmente, as entidades acreditadas recorram deverão estar acreditados pelo Instituto Português da Qualidade, de acordo com o SNGQ.

3 - Todos os cálculos manuais e transcrições de dados devem ser controláveis de forma apropriada.

4 - Tratando-se de resultados obtidos por tratamento automático de informação, a fiabilidade do sistema deve ser tal que a exactidão dos resultados não seja comprometida por eventuais perturbações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Mário Fernando de Campos Pinto - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - João Prates Bebiano.

Promulgado em 6 de Novembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Novembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Relação de poluentes cujos níveis de emissão devem ser determinados

pelas entidades acreditadas

Área I

Atmosfera:

1) Poluentes principais:

Anidrido sulfuroso;

Monóxido;

Óxidos de azoto;

Hidrocarbonetos;

Poeiras (partículas sedimentáveis e em suspensão);

Fumos;

2) Poluentes especiais:

Anidrido sulfúrico;

Ácido sulfúrico;

Sulfureto de carbono;

Cloreto de enxofre;

2.1) Derivados de azoto:

Amoníaco e seus derivados;

Ácido nítrico;

Ácido cianítrico;

Cianeto;

2.2) Halogéneos e seus derivados:

Flúor;

Cloro;

Bromo;

Iodo;

Ácido fluorídrico;

Ácido clorídrico;

Ácido bromídrico;

Ácido iodíbrico;

Ácido fluorsílico;

Fluoretos;

Oxicloretos de carbono ou fosgéneos;

2.3) Outros compostos inorgânicos:

Arsénio e derivados;

2.4) Compostos orgânicos:

Acetileno;

Aldeídos;

Aminas;

Anidrido e ácido maleico;

Anidrido e ácido acético;

Ácido fumário;

Anidrido e ácido flático;

Compostos orgânicos voláteis do enxofre (mercaptanos e outros);

Compostos orgânicos do cloro;

Compostos orgânicos do chumbo;

Piridinas e metilpirinas (pirolina);

2.5) Partículas sólidas:

Partículas não metálicas contendo fósforo, arsénio, antimónio, silício, selénio, cloro e seus compostos;

Partículas de metais pesados contendo zinco, cádmio chumbo, cobre, mercúrio, alumínio, ferro, manganês, crómio, molibdénio, tungsténio, titânio, vanádio e seus compostos;

Partículas de substâncias minerais (asbestos ou amianto):

2.6) Aerosóis:

Aerosóis procedentes das unidades de benzeno;

Aerosóis procedentes das unidades de alcatrão;

2.7) Vários:

Odores;

Partículas radioactivas.

Área II

Águas:

Temperatura (graus centígrados);

pH;

Condutividade;

Turvação;

Cor;

Cheiro;

Matérias em suspensão;

Azoto (N(índice 2));

Azoto orgânico (N);

Azoto amoniacal (NH(índice 4));

Nitritos (NO(índice 2));

Nitratos (NO(índice 3));

Oxigénio dissolvido instantâneo;

OOD;

BOD;

Sulfureto de hidrogénio (N(índice 2)s);

Cloro livre (CI(índice 2));

Cianetos (CN);

Cloretos (CI);

Fluoretos (F);

Fosfatos (PO);

Alumínio (Al);

Arsénio (As);

Cádmio (Cd);

Zinco (Zn);

Cobre (CuIII);

Crómio (CrVI);

Ferro (Fe);

Manganês (Mn);

Mercúrio (Hg);

Níquel (Ni);

Chumbo (Pb);

Selénio (Se);

Substâncias tensioactivas;

Fenóis;

Éter do petróleo;

Hidrocabonetos;

Óleos e gorduras.

Área III

Resíduos sólidos:

Amianto (asbestos);

Antimónio;

Arsénio;

Berílio;

Cádmio;

Cianetos;

Crómio (CrVI);

Derivados halogenados orgânicos;

Defenilos policlorados;

Solventes à base de compostos aromáticos;

Solventes clorados;

Éteres;

Fenóis;

Isocianatos;

Mercúrio;

Peróxidos, clorados e nitratos;

Plaguicidas, insecticidas e substâncias fitossanitárias;

Produtos derivados do alcatrão;

Produtos explosivos;

Resíduos de tipo biológico;

Tálio;

Terfenilos policlorados.

Área IV

Ruído.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/11/20/plain-46847.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Decreto-Lei 165/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Organiza o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-27 - Decreto Regulamentar 61/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DA INDÚSTRIA TRANSFORMADORA DA PESCA EM TERRA (RAIP), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. PRODUZ EFEITOS DESDE O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO DECRETO LEI NUMERO 427/91, DE 31 DE OUTUBRO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda