Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/97
A Assembleia Municipal de Vagos aprovou, em 24 de Abril de 1997, a revisão do Plano de Pormenor da Praia da Vagueira, aprovado pelo despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 15 de Junho de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Julho de 1989.
Verifica-se a conformidade formal da revisão do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor e com os planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com excepção:
Do artigo 56.º do Regulamento do Plano, dado permitir construções em violação do Plano de Pormenor, uma vez que este artigo prevê uma alteração do Plano que não se encontra prevista no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;
Da área dos lotes n.º 348 a 354, 402 a 406 e 414 a 423, por se inserirem em área abrangida pelo regime da Reserva Ecológica Nacional e não poder verificar-se a respectiva desafectação, solicitada pela Câmara Municipal de Vagos, uma vez que se trata de terrenos sujeitos a inundações provocadas pelo avanço do mar.
De referir que os ajustes mencionados no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento só poderão ter lugar sem prejuízo dos valores fixados no quadro de lotes.
O município de Vagos dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pelo despacho 104/92, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 282, de 7 de Dezembro de 1992.
Uma vez que a revisão do Plano de Pormenor da Praia da Vagueira altera aquele instrumento de planeamento, propondo a ocupação de alguns solos pertencentes à Reserva Ecológica Nacional e ainda, na zona UOP 1 - área litoral, cérceas mais elevadas, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros, nos termos do n.º 3 de artigo 3.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.
A revisão foi submetida a inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e obteve os pareceres, nos termos da lei.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar a revisão do Plano de Pormenor da Praia da Vagueira, no município de Vagos, cujos Regulamento, planta de implantação e quadro de lotes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Excluir da ratificação o artigo 56.º do Regulamento do Plano.
3 - Excluir da ratificação a proposta de ocupação relativa à área onde se inserem os lotes n.º 348 a 354, 402 a 406 e 414 a 423, conforme assinalado na planta de implantação.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Setembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA PRAIA DA VAGUEIRA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
O Plano de Pormenor da Praia da Vagueira (revisão), adiante designado por Plano, é composto por três grupos fundamentais de elementos:elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos:
a) Os elementos fundamentais estabelecem a concepção da área de intervenção do Plano, expressos neste Regulamento e na planta de implantação;
b) Os elementos complementares e os elementos anexos dão suporte e justificam as propostas do Plano, tal como ele se apresenta neste Regulamento;
c) Os elementos anexos são os constantes do quadro de lotes e publicam-se como anexo I do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Localização
O Plano abrange uma área de 71 ha, localiza-se no concelho de Vagos, freguesia de Gafanha da Boa Hora. A área de intervenção do Plano encontra-se delimitada na planta de implantação e possui os seguintes limites:a) Nascente, a ria de Aveiro e a estrada municipal n.º 592;
b) Sul, parte da estrada de acesso ao Areão, que circunda a área do Plano;
c) Poente, a crista da defesa longitudinal aderente de protecção ao mar;
d) Norte, o limite norte da Quinta da Boa Hora.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do Regulamento, são adaptadas as seguintes definições:Parcela - área de terreno, correspondente a um artigo matricial não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção ou de operação de loteamento;
Lote - área de terreno, marginada por arruamento público, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
Densidade habitacional - número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de ser objecto de uma operação de loteamento;
Densidade média habitacional - número médio de fogos fixado por cada hectare de uma parcela susceptível de operação de loteamento;
Superfície de pavimento - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de terraços cobertos, áreas de estacionamento, serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas, arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação, zonas de sótão não habitáveis;
Superfície de implantação - área medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro exterior dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas, alpendres ou telheiros;
Índice de afectação (ia) - quociente entre a superfície de implantação e a área total da parcela ou lote;
Índice de ocupação (io) - quociente entre a superfície de pavimento e a área total da parcela ou lote;
Linha marginal - linha que limita uma parcela ou lote do arruamento
público;
Plano marginal - plano vertical que passa pela linha marginal;Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal referida ao arruamento de acesso;
Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
Obras de construção - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
Obras de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo;
Obras de alteração - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente;
Obras de ampliação - execução de obras que visem ampliar partes existentes de uma construção;
Demolição - destruição parcial ou total de um edifício;
Manutenção - obras que se conformem com o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 445/91, na redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94;
Plataforma de arruamento ou estrada - faixas de rodagem mais passeios ou bermas;
Zona de arruamento ou estrada - toda a área adquirida ou cedida para a sua construção; inclui a plataforma de arruamento ou estrada, estacionamentos, faixas verdes;
Equipamento hoteleiro - estabelecimentos classificados como hotéis, pensões, estalagens, pousadas, hotéis de apartamentos e hospedarias.
Artigo 4.º
O presente Regulamento aplica-se na área do Plano definida na planta de implantação e inclui disposições sobre o uso, transformação e ocupação do solo nas áreas habitacionais, nas destinadas a equipamentos, reservadas a zonas verdes públicas e de protecção e à rede viária.
Artigo 5.º
1 - Quaisquer obras de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento.2 - Deverão ser legalizadas, a curto prazo, as habitações que obedeçam ao estabelecido no Plano e que cumpram as disposições regulamentares sobre edificações urbanas.
3 - Os projectos de edificação apresentados para a área do Plano serão objecto de informação, que obrigatoriamente se pronunciará sobre o valor estético da obra e sua integração no conjunto edificado.
CAPÍTULO II
Parcelamento dos prédios
Artigo 6.º
A divisão de qualquer prédio em lotes para construção respeitará o parcelamento estabelecido na planta de implantação do Plano.
Artigo 7.º
1 - Os lotes destinados à construção de habitações plurifamiliares e de habitações familiares e comércio/serviços são definidos pelo respectivo polígono de implantação da planta de implantação.2 - As medidas dos polígonos de implantação poderão ser ajustadas em função das dimensões precisas das parcelas objecto de loteamento.
Para efeitos de construção, duas ou mais parcelas de terreno da área do Plano poderão agrupar-se e transformar-se numa única parcela. A área total de pavimentos, número de fogos, tipologias e demais indicadores serão a soma dos valores correspondentes às parcelas unificadas.
Artigo 9.º
A construção a criar num lote resultante da unificação de duas ou mais parcelas terá de se harmonizar esteticamente com as construções envolventes, em particular no que respeita à volumetria.
Artigo 10.º
1 - Nos casos em que o Plano estabelece a divisão de um prédio em lotes, enquanto o prédio se mantiver indiviso não será permitida qualquer nova construção que inviabilize o posterior loteamento do prédio, de acordo com o parcelamento previsto no Plano.2 - Exceptuam-se do caso previsto no número anterior as obras de alteração ou ampliação das construções existentes, desde que dessas obras não resulte um aumento do índice de afectação superior a 20% relativamente ao existente e não se ultrapasse o respectivo valor máximo.
CAPÍTULO III
Alinhamentos e perfis transversais dos arruamentos e estacionamento
Artigo 11.º
Em toda a área do Plano só poderão ser abertos novos arruamentos ou consolidados os existentes de acordo com o previsto na planta da rede viária e traçados pedonais.
Artigo 12.º
Os alinhamentos dos muros e vedações encontram-se definidos na planta de implantação ou na planta da rede viária e traçados pedonais, não sendo permitidas quaisquer ocupações nas faixas da zona de arruamento ou estrada que contrariem o disposto no Plano, devendo ser demolidas as construções aí existentes.
Artigo 13.º
Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as ocupações destinadas à implantação de infra-estruturas, devendo existir um correcto enquadramento paisagístico e estético sempre que se trate de construções, fixas ou amovíveis, sobreelevadas relativamente ao terreno natural ou arruamento.
Artigo 14.º
1 - Ficam estabelecidos os seguintes perfis transversais tipo para os arruamentos:a) Vias distribuidoras principais:
Estrada municipal n.º 592, ramal de acesso à praia da Vagueira;
Faixas de rodagem de 5 m, com separador de 1 m;
Passeios de largura maior ou igual a 2 m;
b) Vias distribuidoras secundárias:
Faixas de rodagem de largura superior ou igual a 6,5 m;Passeios de largura mínima de 2 m;
c) Outras vias locais de acesso a habitações:
Faixa de rodagem de 5 m ou 6,5 m, consoante se trate de vias existentes ou a criar de acordo com o Plano, e passeios de largura superior ou igual a 2 m.
2 - As áreas indicadas na planta de implantação para estacionamento não poderão ser utilizadas para outros fins nem serão aí permitidas outras construções, ainda que a título provisório.
Artigo 15.º
Exceptuam-se do previsto no artigo anterior os casos em que o Plano dispõe de forma diversa para os edifícios de habitação plurifamiliar e de comércio e habitação familiar, adiante designados por edifícios de habitação colectiva, em que os alinhamentos se encontram definidos de acordo com a planta de implantação.
CAPÍTULO IV
Implantação dos edifícios
SECÇÃO I
Edifícios de habitação colectiva
Artigo 16.º
1 - A distância dos edifícios de habitação colectiva ao eixo das ruas encontra-se determinada pela planta de implantação.2 - A profundidade máxima das construções é de 15 m, não se incluindo varandas ou corpos balançados, mesmo que incluídos na área útil da construção e desde que obedeçam ao disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 28.º 3 - As áreas de implantação dos edifícios de habitação colectiva podem sofrer alterações, nomeadamente justificadas pelas condições expressas no n.º 2 do artigo 7.º, desde que não afectem as construções contíguas e sempre mediante prévio parecer favorável da Câmara Municipal de Vagos.
4 - O pedido de parecer para alteração da área de implantação do prédio deve ser obrigatoriamente instruído com documento válido de autorização dos proprietários das construções referidas no número anterior, passado a favor do requerente.
Artigo 17.º
Não são permitidos nos lotes de habitação colectiva quaisquer muros de vedação, podendo ser autorizadas, em alternativa, sebes arbóreas, de acordo com estudo de arquitectura paisagística que defina as espécies a implantar, suas características, manutenção e respectivos encargos, designadamente no que respeita aos consumos de água para rega.
Artigo 18.º
Não é permitido qualquer tipo de construções nos logradouros destes edifícios, ressalvadas as inerentes aos acessos às caves, construídas nos termos do artigo 29.º, devendo ser sempre objecto de estudo conjunto envolvendo as construções contíguas e a via pública de acesso.
Artigo 19.º
O estudo referente aos acessos mencionados no número anterior conterá obrigatoriamente os elementos técnicos de traçado, largura, constituição do perfil transversal tipo, drenagem pluvial e outras, garantindo-se o acesso e circulação de viaturas de serviço de incêndio.
Artigo 20.º
O afastamento mínimo da área de implantação aos eixos das vias é de 7,5 m e, independentemente deste afastamento, ter-se-á de garantir um passeio para peões entre a construção e a faixa de rodagem com uma largura não inferior a 2 m.
Artigo 21.º
Exceptuam-se do número anterior as construções existentes ou previstas na planta de implantação do Plano e não consideradas na área do Plano de Pormenor da Praia da Vagueira publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Julho de 1989. Para estas construções aplica-se o regime previsto no n.º 1 do artigo 16.ºArtigo 22.º
1 - Nos edifícios onde está previsto um andar recuado, este deve ter um afastamento de 3 m do plano da fachada principal e da fachada posterior.2 - No caso de edificações agrupadas, o andar recuado deve ter um afastamento de 3 m das fachadas extremas do conjunto.
3 - Nas futuras construções e nas construções existentes, se possível estruturalmente, para obras de ampliação, o andar recuado pode corresponder à extensão em dúplex dos fogos instalados no piso imediatamente abaixo.
Artigo 23.º
O piso térreo destinar-se-á, em alguns casos, e de acordo com o que vem assinalado na planta de implantação, a zonas comerciais e de serviços, públicos ou privados, podendo ainda ser total ou parcialmente vazados para passagem de peões ou acesso de serviço a viaturas automóveis.
Artigo 24.º
As comunicações verticais devem ser incluídas na área coberta do edifício.
Artigo 25.º
Os alçados deverão ter tratamento semelhante e respeitar as mesmas cérceas em cada grupo contínuo de edifícios de habitação colectiva, salvo o que a planta de implantação estipular em contrário.
Artigo 26.º
O afastamento das varandas entre prédios contíguos deve ser determinado por um plano vertical que, partindo das extremidades dos mesmos, forme com o plano principal da fachada um ângulo de 30º.
Artigo 27.º
Os projectos devem indicar os materiais a empregar nos alçados e respectivas cores, não sendo de autorizar mais de três tipos diferentes de acabamento exterior, sendo obrigatório o prévio licenciamento municipal em caso de revestimento cerâmico.
Artigo 28.º
As normas construtivas a observar na construção de varandas e corpos balançados regem-se pelas disposições seguintes:1) São permitidos balanços nas fachadas principal e de tardoz, ou nas empenas laterais, quando possível, até um máximo de 1,5 m e sempre recuados relativamente aos lancis dos passeios de 0,4 m, desde que estes confinem com vias de trânsito mecânico;
2) Os balanços a construir deverão salvaguardar a respectiva composição arquitectónica e os alinhamentos daí resultantes, quer ao edifício em si quer ao conjunto edificado;
3) Os corpos balançados devem libertar 3 m de altura à vertical, contados a partir do limite do passeio ou do plano marginal, e não poderão ocupar mais de 60% do comprimento da fachada correspondente;
4) Quando os corpos salientes se destinem a varandas, é condição de licenciamento pela Câmara Municipal para o seu envidraçamento que o interessado apresente um estudo da caixilharia que envolva a totalidade do edifício, bem como documentação da assembleia geral do condomínio de aprovação da obra a realizar.
Artigo 29.º
Dentro do perímetro de construção destes edifícios terá de se garantir o espaço suficiente para lugares de estacionamento, num mínimo de um lugar de estacionamento por fogo, utilizando-se para o efeito a cave, nos termos a seguir indicados:1) As caves são exclusivamente destinadas a estacionamento e ou arrumos das habitações do respectivo lote, assegurando o projecto as condições de drenagem. O pé-direito livre será de 2,2 m, devendo cumprir as demais prescrições do artigo 78.º do RGEU;
2) A diferença de cotas do arruamento pelo qual se faz o acesso principal à construção e o tecto da cave não podem exceder 1,5 m, excepto quando o acesso principal à construção e à cave é o mesmo, aplicando-se nestes casos as disposições constantes do n.º 1 do presente artigo;
3) A área afecta à cave não contará para efeitos de cálculo da superfície de pavimentos;
4) A Câmara Municipal, através da cedência do direito de superfície do subsolo ou do uso de qualquer figura jurídica que seja aplicável, poderá autorizar a construção de caves destinadas exclusivamente a estacionamento automóvel que excedam a área de implantação da construção;
5) Para efeitos do disposto no número anterior e sempre que tal vier a ser necessário, dever-se-á promover as diligências necessárias à respectiva desafectação do domínio público.
SECÇÃO II
Moradias isoladas e geminadas
Artigo 30.º
Os lotes poderão ser delimitados por meio de sebes arbóreas ou por muretes de alvenaria, não devendo a sua altura exceder 0,8 m. Para além desta altura, não ultrapassando 1,2 m, poderá haver gradeamentos de madeira, ferro, cimento, elementos cerâmicos ou vedação com rede metálica com vegetação.
Artigo 31.º
1 - Os afastamentos mínimos ao limite do lote na implantação da moradia isolada são os seguintes:a) Afastamento frontal - 5 m;
b) Afastamento lateral - 3 m;
c) Afastamento de tardoz - 5 m.
2 - A profundidade máxima das construções será de 15 m, desde que a configuração do lote o permita e se respeitem os indicadores de ocupação e de utilização líquida do solo.
3 - Verificados os requisitos do número anterior, a planta de implantação considera-se automaticamente alterada para a nova mancha a licenciar.
Artigo 32.º
No caso de moradias geminadas, a empena adjacente ao lote contíguo será obrigatoriamente cega.
Artigo 33.º
Nos lotes de gaveto destinados a moradias isoladas, as duas estremas confinantes com os arruamentos serão ambas consideradas frente, pelo que o afastamento da construção será de 5 m. As restantes estremas do lote serão consideradas laterais, pelo que os respectivos afastamentos serão de 3 m.
Artigo 34.º
O índice de afectação do terreno não poderá ultrapassar 0,35, não se contabilizando na sua determinação as superfícies de garagens, anexos, varandas, telheiros e terraços.O índice de ocupação máximo será de 0,6, não sendo contabilizadas as superfícies mencionadas no artigo anterior.
Artigo 36.º
É admissível a construção de caves não destinadas a habitação, devendo a sua construção respeitar as prescrições dos n.º 1 e 2 do artigo 29.ºSECÇÃO III
Moradias em banda
Artigo 37.º
Os lotes para moradias em banda contínua terão uma frente mínima de 8 m, podendo ser delimitados por meio de sebes arbóreas ou por muretes de alvenaria, não devendo a sua altura exceder 1 m. Para além desta altura, não ultrapassando 1,5 m, poderá haver gradeamentos de madeira, ferro, cimento, elementos cerâmicos ou vedação com rede metálica com vegetação.
Artigo 38.º
O afastamento frontal mínimo na implantação das moradias em banda será de 4 m, possuindo o logradouro uma profundidade variável, com um mínimo de 5 m. Excepcionalmente, os logradouros poderão ter apenas 4 m de profundidade sempre que os lotes a que pertençam tenham de ser encurtados para o estabelecimento de percursos pedonais.
Artigo 39.º
As empenas laterais serão obrigatoriamente cegas e encostadas, a fim de se estabelecer uma continuidade na construção, ressalvadas as moradias de gaveto, em que só uma das empenas laterais, a que se encontra encostada à construção contígua, é obrigatoriamente cega.
Artigo 40.º
Os índices de afectação e de ocupação são, respectivamente, de 0,5 e 0,95, excluindo-se no seu cômputo a área de anexos e garagens. Os anexos e garagens não considerados graficamente na planta de implantação devem ser construídos preferencialmente em cave, sempre que o arruamento de acesso e o terreno o permitam, aplicando-se-lhe as prescrições dos n.º 1 e 2 do artigo 29.ºSECÇÃO IV
Anexos às moradias e garagens
Artigo 41.º
1 - Estas construções terão um só piso e uma cobertura em terraço ou em telhado de duas águas, por forma a minimizar a altura das empenas cegas construídas junto às estremas dos lotes vizinhos.2 - O índice de afectação não será superior a 0,05.
CAPÍTULO V
Número de pisos e de fogos
Artigo 42.º
1 - Os edifícios destinados a habitação colectiva têm indicado na planta de implantação o número de pisos, não sendo contabilizada como piso a cave destinada a garagem ou a arrecadação das habitações.2 - O número máximo de pisos das edificações a construir é de cinco em toda a área do Plano, podendo excepcionalmente ser de seis por razões de composição arquitectónica.
3 - A densidade média habitacional máxima é inferior a 40 fogos/ha, com a seguinte distribuição:
a) Inferior a 90 fogos/ha na área de 6,75 ha, correspondente ao núcleo urbano antigo da praia da Vagueira, com a seguinte delimitação:
Norte, parque de estacionamento a poente da estrada municipal n.º
592;
Nascente, o segundo arruamento norte-sul, a contar, para nascente, da linha de delimitação do domínio público marítimo;Sul, o limite do Plano;
Poente, o primeiro arruamento norte-sul, a contar, para nascente, da linha de delimitação do domínio público marítimo;
b) Inferior a 35 fogos/ha na área restante do Plano.
Artigo 43.º
No caso de moradias isoladas, geminadas e em banda contínua, o número máximo de pisos é de dois (rés-do-chão e um andar), sendo o número de fogos de um por lote.
CAPÍTULO VI
Usos das construções
Artigo 44.º
As construções a levar a efeito na área do Plano distribuem-se segundo as seguintes classes de uso:a) Residencial - habitação plurifamiliar, habitação isolada ou geminada e em banda contínua;
b) Misto - comércio/serviços e residencial;
c) Industrial, desde que compatível com o meio urbano, nos termos do Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, sem prejuízo das disposições do artigo seguinte.
Artigo 45.º
1 - Os estabelecimentos industriais das classes C e D só poderão funcionar na área do Plano desde que na sua laboração seja garantido o necessário isolamento dos fogos envolventes, nomeadamente no que se refere a ruídos, fumos, cheiros, lixos e efluentes obrigatoriamente a lançar na rede pública de esgotos, nos termos da legislação aplicável em razão da matéria.2 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais não poderão utilizar a via pública, de forma directa ou indirecta, como extensão das suas instalações, salvo referência expressa da respectiva licença de utilização.
3 - O estacionamento de veículos e as operações de carga e descarga devem ser preferencialmente realizados dentro das próprias instalações, de modo a não prejudicar o uso predominantemente residencial e turístico da área.
4 - Em todas as construções previstas na área do Plano definida nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 42.º é viável a afectação do rés-do-chão a uso comercial e serviços, desde que nas condições de laboração sejam respeitadas as condições expressas no n.º 1 deste artigo.
CAPÍTULO VII
Equipamentos colectivos
Artigo 46.º
1 - Os espaços reservados a equipamentos colectivos destinam-se a permitir a instalação de qualquer dos equipamentos previstos no despacho 23/SEALOT/94, publicado no Diário da República, n.º 126, de 31 de Maio, aplicável à população prevista para a área do Plano.2 - O número máximo de pisos de edifícios destinados a equipamento hoteleiro poderá ser de seis.
CAPÍTULO VIII
Zonas verdes e outros espaços públicos
Artigo 47.º
1 - Não serão autorizadas quaisquer construções nestas zonas nem a destruição da vegetação autóctone sem que exista projecto de arquitectura paisagista que abranja a área afectada.2 - Excepcionalmente, poderão ser permitidas instalações de interesse colectivo, de acordo com o indicado no Plano, ou de infra-estruturas, desde que não prejudiquem a circulação de peões e se integrem harmoniosamente no espaço verde urbano.
CAPÍTULO IX
Zonas verdes de protecção e dunas
Artigo 48.º
1 - Na zona verde de protecção não serão autorizadas quaisquer construções nem a destruição da vegetação criada.2 - O acesso à zona de praia deve ser orientado através de passadiços em madeira e interdito o seu acesso franco mediante barreiras devidamente balizadas, com o objectivo de preservar as dunas litorais.
3 - Em toda a frente de mar do Plano devem ser empreendidas acções de fixação das dunas litorais, em colaboração com as entidades de tutela.
4 - Qualquer intervenção na área de reserva a sul ficará dependente da evolução fisiográfica da costa.
CAPÍTULO X
Demolição, manutenção e reabilitação de construções existentes
Artigo 49.º
1 - As construções existentes em zonas verdes estabelecidas no Plano serão demolidas, salvo se da sua reabilitação resultar um uso compatível com a fruição destes espaços em termos de espaços verdes e de utilização colectiva, entendidos estes como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente, incluindo jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças.2 - A decisão de manutenção de construções em espaços verdes ou a sua reabilitação por parte do município depende da apresentação e aprovação de estudo de implantação que insira projecto de arquitectura paisagista, abrangendo uma área justificada por este projecto. A iniciativa do estudo pode caber ao município, entidades públicas ou privadas e particulares interessados.
3 - A deliberação da Câmara Municipal que aprove o estudo definirá as condições a impor quanto ao uso e transformação das construções a manter ou a reabilitar, nas condições expressas nos números anteriores.
Artigo 50.º
1 - As construções existentes que interfiram com o parcelamento estabelecido na planta de implantação serão, sempre que possível, reabilitadas e compatibilizadas com o Plano.2 - Nos casos em que as construções existentes sejam incompatíveis com o parcelamento estabelecido no Plano, a criação de novas construções no respectivo prédio, antes do seu loteamento, se necessário, fica dependente da demolição das construções existentes.
3 - No caso previsto no número anterior serão permitidas obras de conservação, alteração ou ampliação de construções existentes, desde que da ampliação não resulte um aumento do índice de afectação superior a 20% relativamente ao existente, nem seja ultrapassado o máximo admissível.
CAPÍTULO XI
Construção, manutenção e reabilitação de zonas verdes
Artigo 51.º
Dentro dos limites de cada parcela, compete ao promotor da construção ou da operação de loteamento a obrigação de proceder aos movimentos de terras e divisão de espaços verdes de maneira a dar cumprimento ao disposto no Plano, de acordo com projecto específico a submeter à aprovação da Câmara Municipal de Vagos.
Artigo 52.º
Para além de dar integral cumprimento às indicações da planta de implantação na respectiva área de intervenção, compete ao promotor da respectiva área proceder a todos os trabalhos de retrancha, cortes, mondas, regas e outros trabalhos necessários à boa conservação de todas as plantações e sementeiras, durante um prazo de 30 meses. Findo este prazo, é da competência da Câmara Municipal de Vagos deliberar sobre a conservação de tais espaços verdes.
CAPÍTULO XII
Estética das construções
Artigo 53.º
1 - As cores dominantes das construções devem ser claras, não podendo a aplicação de cores escuras ultrapassar 10% da superfície pintada.2 - Não é permitida a criação de coberturas revestidas a chapa metálica ou fibrocimento, à cor natural.
3 - Os telhados serão em telha cerâmica na cor natural, admitindo-se a aplicação de telha de betão à cor cerâmica.
Artigo 54.º
A verificação da conformidade das cotas de soleira e demais parâmetros relativos a edificação inseridos no artigo 3.º serão objecto de prévia vistoria dos serviços técnicos do município, podendo ser impostas ao promotor outras condições de implantação diferentes do projecto aprovado, mediante deliberação municipal, por razões de compatibilização com construções preexistentes, ou sempre que os projectos globais de infra-estruturas assim o determinem, não assistindo ao proprietário o direito a qualquer indemnização daí decorrente.As alterações impostas pelo município terão de ter sempre a audição prévia dos técnicos autor do projecto e responsável pela direcção e acompanhamento da obra, que serão notificados para o efeito.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais
Artigo 55.º
Ao Plano aplica-se o regime previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento do Plano Director de Vagos, aprovado pelo despacho 104/92, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, n.º 282, de 7 de Dezembro de 1992.
Artigo 56.º
Os empreendimentos, obras ou acções de iniciativa pública ou privada que, pela sua dimensão ou natureza, tenham implicações não totalmente conformes com o uso e transformação do solo na área do Plano, designadamente a construção de equipamentos turísticos e infra-estruturas de apoio, podem, fundamentada e excepcionalmente, ser admitidos quando, servindo os objectivos de desenvolvimento do município, for reconhecido o interesse público dos mesmos, por deliberação da Assembleia Municipal de Vagos, ratificada por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da tutela.
ANEXO I
Plano de Pormenor da Praia da Vagueira
Quadro de lotes
(Ver tabelas no doc. original)
(a) Construções em domínio público marítimo (DPM), sujeitas ao respectivo regime jurídico.
(Ver mapas no doc. original)