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Portaria 753/92, de 3 de Agosto

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS A DIVERSIFICAÇÃO INDUSTRIAL DO VALE DO AVE, INSTITUIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 101/92, DE 30 DE MAIO. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 753/92
de 3 de Agosto
Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do Sistema de Incentivos à Diversificação Industrial do Vale do Ave (SINDAVE), instituído pelo Decreto-Lei 101/92, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, ao abrigo do artigo 24.º daquele decreto-lei, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos à Diversificação Industrial do Vale do Ave, em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

Assinada em 2 de Julho de 1992.
O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos à Diversificação Industrial do Vale do Ave

1.º
Candidaturas
As candidaturas ao Sistema de Incentivos criado pelo Decreto-Lei 101/92, de 30 de Maio, são apresentadas através da entrega dos dossiers de candidatura, elaborados nos termos do n.º 2 do presente Regulamento.

2.º
Dossier de candidatura
Os dossiers de candidatura dos projectos de investimento que se enquadrem no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 101/92 deverão conter os seguintes elementos:

a) Formulário descrito no anexo I a este Regulamento, devidamente preenchido e acompanhado de todos os elementos nele indicados;

b) Elementos comprovativos das condições de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 101/92, os quais, no que se refere à alínea g) do n.º 1 desse artigo, constam do anexo II a este Regulamento.

2 - Nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 101/92 deverão ainda ser apresentados os estudos técnicos, económicos e financeiros respectivos constantes do anexo III a este Regulamento.

3.º
Situação financeira equilibrada
Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 101/92, considera-se que uma empresa tem uma situação financeira equilibrada nos casos em que se verifiquem as seguintes condições:

a)Autonomia financeira (situação líquida/activo total) superior a 0,2;
b) Cobertura do imobilizado (capitais permanentes/imobilizado líquido) superior a 1.

4.º
Início da realização do projecto
1 - Para efeitos da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 101/92, considera-se início de realização do projecto de investimento a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do projecto.

2 - É admitido o adiantamento para sinalização até 25% do custo do equipamento a que diz respeito, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se referirem aos 90 dias que antecedem a data de entrega da candidatura.

5.º
Montante mínimo do investimento
Para efeitos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 101/92, o montante global mínimo de investimento em activo fixo corpóreo é fixado em 15000 contos.

6.º
Exigência de capitais próprios
1 - Para efeitos de verificação do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 101/92, determina-se que os projectos deverão ser financiados por capitais próprios da seguinte forma:

a) Quando se trate de empresas novas, sejam financiados por capitais próprios em montantes não inferiores a 25% do valor do investimento global (investimento em activo fixo e em capital circulante);

b) Quando se trate de empresas já existentes, o projecto seja financiado por capitais próprios em pelo menos 25% do investimento total ou, em alternativa, a autonomia financeira após a realização do projecto não seja inferior a 25%.

2 - Consideram-se como capitais próprios, para efeitos da alínea a) do número anterior, as entradas em numerário, a título de suprimentos consolidados, de prestações suplementares ou de aumentos de capital, excluindo, portanto, os meios libertos pelo próprio projecto.

3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 deste número, a autonomia financeira após a realização do projecto é calculada através da aplicação da fórmula seguinte:

AF = (CPe + CPp)/(ALe + Ip)
em que:
CPe = capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura, incluindo suprimentos;

CPp = capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos;
ALe = activo líquido da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura;

Ip = montante global do investimento do projecto, incluindo capital circulante permanente do projecto.

4 - Para efeitos dos números anteriores, o valor dos suprimentos a considerar não deverá exceder um terço do valor da situação líquida pós-projecto.

7.º
Relevância industrial do projecto e incentivos
1 - Relativamente aos projectos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do decreto-lei que cria o SINDAVE, a componente ligada à política industrial (I), será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

I = P x AR
onde:
P = pontuação final;
AR = valor das aplicações relevantes.
A pontuação final P é definida pela seguinte expressão:
P = 0,4 x RI
onde RI representa a relevância industrial do projecto.
A componente ligada ao desenvolvimento regional (R) será calculada de acordo com a seguinte expressão:

R = M x AR
onde M variará, de acordo com o estabelecido no n.º 8 do presente número, de 10% a 20%.

2 - As pontuações parcelares P1, P2 e P3, correspondentes aos parâmetros de medida A, B e C, respectivamente, deverão ser entendidos nos mesmos termos do Despacho conjunto A-8/91-XI, de 9 de Fevereiro, tendo em contas as alterações introduzidas nos n.os 3 e 4 do presente número.

3 - No parâmetro de medida A, os projectos serão classificados da seguinte forma:

Investimento de elevado potencial tecnológico - 100;
Investimento de inovação - 70;
Investimentos de modernização/racionalização - 50;
Outros investimentos - 0.
4 - No parâmetro de medida B o indicador B4 - utilização de recursos naturais - é suprimido por não se adequar às características da Região do Vale do Ave.

5 - Serão apoiados os projectos para os quais a relevância industrial (RI) assuma valor igual ou superior a 60 pontos, independentemente de se tratar de novos empreendimentos ou de projectos de empresas já instaladas.

6 - No caso dos projectos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do decreto-lei que cria o SINDAVE, a pontuação final é fixada em 50 pontos percentuais.

7 - Nos projectos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do decreto-lei que cria o SINDAVE, o valor do incentivo é definido segundo as regulamentações já existentes para projectos idênticos no âmbito do SINPEDIP (Decreto-Lei 483-D/88, de 28 de Dezembro).

8 - Quanto aos projectos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do decreto-lei que cria o SINDAVE, o valor de M variará entre 10% e 20%, tendo em conta a contribuição do projecto para a consecução dos objectivos de desenvolvimento do vale do Ave, nomeadamente no que respeita aos requisitos em termos de impacte ambiental e ordenamento do território.

9 - Quanto aos projectos referidos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º do decreto-lei que cria o SINDAVE, o valor de M será de 10%, exigindo-se que os projectos cumpram as condições relativas a impacte ambiental e ordenamento do território.

8.º
Valor do incentivo
O valor do incentivo a conceder de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do decreto-lei que cria o SINDAVE será de:

V = I + R = (P + M) x AR
No caso dos n.os 7.º, 8.º e 10.º, ao inventivo adiciona-se uma componente ligada à admissão de pessoal técnico. Esta componente, que é calculada pela expressão

Número de PTT x 600 contos,
não poderá exceder 15% das aplicações relevantes.
9.º
Limite máximo do incentivo
1 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 101/92, são fixados os seguintes montantes máximos dos incentivos a conceder:

a) 75000 contos por projecto de investimento, no caso de investimentos em aquisição e desenvolvimento de tecnologia, referidos no artigo 6.º do Decreto-Lei 101/92;

b) 250000 contos por projecto de investimento, no caso de investimentos em inovação e modernização referidos no artigo 7.º do Decreto-Lei 101/92;

c) 75000 contos por projecto de investimento, no caso de investimento em gestão da qualidade do design industrial e protecção do ambiente, referidos no artigo 8.º do Decreto-Lei 101/92;

d) 12000 contos por empresa e por ano, no caso dos investimentos referidos no artigo 9.º, alínea a), do Decreto-Lei 101/92, e 18000 contos por empresa e por ano, no caso dos investimentos referidos na alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei 101/92;

e) 50000 contos, no caso dos projectos enquadráveis no artigo 10.º do Decreto-Lei 101/92.

2 - Em relação aos projectos de investimento de grande Relevância regional e ou industrial, referidos no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 101/92, os montantes máximos dos incentivos poderão ser ultrapassados através de despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

3 - No caso referido no número anterior, a percentagem de incentivo não poderá ser, em caso algum, superior ao limite fixado no n.º 5 do artigo 4.º do citado decreto-lei.

ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(artigo 5.º, n.º 1, alínea g), do Decreto-Lei 101/92)
Elementos comprovativos do cumprimento das condições vigentes relativas ao impacte ambiental e ao ordenamento do território.

1 - O processo de candidatura a ser entregue no IAPMEI deverá incluir, para cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º, certidão, passada pela Comissão de Coordenação da Região do Norte, em que se ateste a conformidade com as normas vigentes sobre impacte ambiental e ordenamento do território.

2 - Para o efeito, deverão ser previamente apresentados na CCRN os seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Comissão de coordenação da Região do Norte, donde conste o nome da empresa, responsável pelo estabelecimento, número de contribuinte, endereço e telefone, bem como elementos comprovativos da conformidade do empreendimento com as condições vigentes relativamente ao ordenamento do territórios;

b) Memória descritiva e justificativa, em duplicado, donde conste:
Natureza das actividades industriais a exercer e respectivas classificações conforme tabela anexa ao Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março;

Esquema e descrição sucinta do processo tecnológico, com indicação das matérias-primas a transformar e dos produtos acabados, incluindo os seus volumes em quantidades máximas;

Indicação do número provável de trabalhadores a empregar e seu regime de laboração;

Indicação da origem da água a utilizar, distinguindo o consumo doméstico do industrial;

Caracterização dos efluentes líquidos gerados (quantidade e qualidade), bem como seu tratamento e destino final;

Indicação das fontes de energia de apoio à actividade e da potência a instalar;

Indicação da origem e natureza das emissões para a atmosfera (gases e cheiros);

Caracterização das medidas a adoptar para a minimização dos efeitos dessas emissões;

Identificação e caracterização dos resíduos produzidos (quantidade e qualidade);

Medidas para a redução, valorização, tratamento ou destino final desses resíduos;

Indicação e caracterização das fontes de ruído;
Medidas de prevenção do ruído na fonte e de insonorização da instalação;
Medidas propostas para a prevenção de acidentes;
Medidas propostas para a integração da estrutura na paisagem;
c) Planta de localização nas escalas 1:25000 1:10000 ou 1:5000;
d) Planta com implantação da pretensão na escala 1:2000, 1:1000 ou 1:500, contendo informação actualizada sobre as construções envolventes;

e) Parecer da direcção regional de agricultura (Decreto-Lei 196/89) ou extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional aprovada.

3 - A certidão referida no n.º 1 será passada pela CCRN num prazo de 30 dias, findo o qual se considera o seu deferimento tácito.

ANEXO III
Artigo 6.º do Decreto-Lei 101/92
A - Projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia - Índice indicativo do estudo técnico-económico

I - Identificação da empresa:
1 - Denominação social da empresa ou nome(s) do(s) promotor(es) do projecto.
2 - Estrutura jurídica da empresa, ano de constituição e distribuição do capital social.

3 - Elementos curriculares dos promotores do projecto e dos responsáveis pelas áreas de investigação, fabril, financeira e comercial (habilitações literárias e experiência profissional).

II - Caracterização da actividade da empresa:
1 - Breve resumo da actividade da empresa: evolução histórica, descrição de actividades, principais produtos e respectivos mercados e evolução da situação económico-financeira.

2 - Descrição dos meios de investigação e desenvolvimento existente na empresa (instalações, equipamentos e pessoal qualificado).

3 - Descrição dos meios de produção, nomeadamente instalações, equipamento e pessoal ao serviço, por níveis de qualificação.

4 - Principais clientes e principais concorrentes nos mercados da empresa.
III - Identificação e caracterização técnico-económica do projecto:
1 - Identificação sumária do projecto e descrição dos objectivos a atingir.
2 - Descrição da situação actual e perspectivas do produto ou do processo, nomeadamente quanto à situação tecnológica, situação do mercado e direitos de propriedade.

3 - Enquadramento de eventuais imposições legais que condicionem a execução do projecto:

Patentes e outros direitos de propriedade ou assistência técnica a que haja necessidade de recorrer;

Royalties e outros encargos devidos por utilização de tecnologia;
Eventuais limitações na liberdade de vendas impostas pelo uso de patentes.
4 - Caracterização técnica do projecto de I, D & D:
Descrição de cada fase de desenvolvimento do projecto, detalhando os objectivos, se possível quantificando-os, os percursos científicos e técnicos preconizados e os riscos previstos;

Plano detalhado por fases de despesas de investimento directamente ligadas ao projecto em activo corpóreo e incorpóreo (edifícios e outras construções, equipamentos básicos e outras máquinas e instalações, ferramentas e utensílios, despesas com elaboração de projectos, incluindo estudos de mercado e de viabilidade, e despesas imputáveis directamente ao projecto - despesas com pessoal, matérias-primas e materiais e fornecimento e serviços de terceiros);

Indicação de acções e despesas já realizadas;
Outras despesas a realizar em projectos de I, D & D.
5 - Plano de financiamento do projecto, indicando as fontes, a situação do crédito bancário, quando necessário, e a forma de realização dos capitais próprios (indicar taxas de juro, prazos de pagamento e diferimento) e a forma de realização dos capitais próprios.

IV - Anexos ao estudo técnico-económico:
1 - Balancete do Razão não anterior a 60 dias da data de apresentação da candidatura.

Artigo 7.º do Decreto-Lei 101/92
B - Projectos de investimento em inovação e modernização - Índice indicativo do estudo técnico-económico

I - Identificação da empresa:
1 - Denominação social da empresa ou nome(s) do(s) promotor(es) do projecto.
2 - Estrutura jurídica da empresa, ano de constituição e distribuição do capital social.

3 - Elementos curriculares dos promotores do projecto e dos responsáveis pelas áreas de investigação, fabril, financeira e comercial (habilitações literárias e experiência profissional).

II - Caracterização da actividade da empresa:
1 - Breve resumo da actividade da empresa: evolução histórica, descrição de actividades, principais produtos e respectivos mercados e evolução da situação económico-financeira.

2 - Descrição dos meios de investigação e desenvolvimento existentes na empresa (instalações, equipamentos e pessoal qualificado).

3 - Descrição dos meios de produção, nomeadamente instalações, equipamento e pessoal ao serviço, por níveis de qualificação.

4 - Principais clientes e principais concorrentes nos mercados da empresa.
III - Identificação e caracterização técnico-económica de um projecto na área de produção:

1 - Descrição sumária do projecto e dos objectivos a atingir:
Descrição das características técnicas e do processo tecnológico a utilizar;
Discriminação do equipamento principal e auxiliar, identificando país de origem e fornecedor;

Montagem do equipamento e assistência técnica prevista;
Descrição do circuito de produção e elaboração de um diagrama explicativo de cada uma das fases de fabrico;

Capacidade de produção nominal e respectivo grau de utilização anual (percentagem);

Descrição detalhada das acções de promoção e comercialização previstas para o lançamento do produto (publicidade e demonstração, recrutamento de pessoal, rede comercial, serviço, pós-venda, etc.);

Plano detalhado de despesas de investimento em activo corpóreo e incorpóreo, nomeadamente edifícios e outras construções, equipamentos básicos e outras máquinas e instalações, ferramentas e utensílios, material de carga e transporte directamente associado à actividade produtiva, despesas com elaboração de projectos, incluindo estudos de mercado e de viabilidade, e despesas com a promoção e comercialização de produtos;

Indicação das acções e despesas já realizadas.
2 - Matérias-primas a utilizar:
Descrição das principais matérias-primas e suas características;
Fontes de abastecimento possíveis e principais fornecedores;
Condições de aquisição, prazos de entrega e garantias de regular fornecimento.
3 - Mão-de-obra a utilizar:
Número de efectivos por categoria e salário a pagar;
Grau de especialização exigido e plano de formação de pessoal;
Eventuais dificuldades no recrutamento de mão-de-obra especializada na região.
4 - Calendário de execução do projecto com as fases de desenvolvimento previstas e respectivas despesas de investimento associadas.

5 - Plano de financiamento do projecto, indicando as fontes, a situação do crédito bancário, quando necessário, e a forma de realização dos capitais próprios (indicar taxas de juro, prazos de pagamento e diferimento) e a forma de realização dos capitais próprios.

IV - Análise de viabilidade económica e financeira do projecto:
1 - Estudo de mercado:
Identificação dos principais fabricantes de produtos similares ou sucedâneos e sua implantação no mercado;

Caracterização dos tipos de clientes, directos ou indirectos, principais clientes ou mercados potenciais e condições de venda;

Dimensão do mercado: situação actual e evolução provisional das vendas, quantidades, preços e valor, para o mercado interno e externo;

Política comercial dos principais concorrentes, condições de venda, qualidade dos produtos e assistência pós-venda.

2 - Estudo de viabilidade económica da exploração provisional para cinco anos imputável ao projecto a preços correntes (tópicos a desenvolver):

Vendas por produtos e mercados de destino;
Condições de venda por produto (prazos de recebimento de clientes);
Existência mínima de produtos acabados;
Quantidades a produzir;
Consumos de matérias-primas e subsidiárias;
Existência mínima de matérias-primas e subsidiárias;
Origem das matérias-primas;
Prazos de pagamento a fornecedores de matérias-primas e subsidiárias;
Encargos com pessoal (salários e encargos sociais);
Amortizações e reintegrações;
Subcontratos;
Fornecimento e serviços de terceiros, destacando os consumos energéticos;
Conta de exploração;
Taxa interna de rentabilidade (TIR) e valor actualizado líquido (VAL), pay-back do projecto e respectiva análise de sensibilidade a variações dos parâmetros críticos do projecto;

Indicadores económicos, nomeadamente ponto crítico de vendas e valor acrescentado bruto (VAB) por unidade de trabalho;

Período de recuperação de divisas.
3 - Análise financeira do projecto (cinco anos), a preços correntes:
Encargos financeiros de financiamento e de funcionamento;
Mapa de origens e aplicação de fundos;
Indicadores financeiros.
V - Análise de viabilidade económica e financeira da empresa com o projecto.
VI - Anexos ao estudo técnico-económico:
1 - Balancete do Razão não anterior a 60 dias da data de apresentação da candidatura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-D/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Cria o Sistema de Incentivos Financeiros PEDIP - SINPEDIP e aprova o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).

  • Tem documento Em vigor 1992-05-30 - Decreto-Lei 101/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    CRIA O SISTEMA DE INCENTIVOS A DIVERSIFICAÇÃO INDUSTRIAL DO VALE DO AVE (SINDAVE) QUE TEM POR OBJECTIVO A DIVERSIFICAÇÃO DA ACTIVIDADE PRODUTIVA PARA A ÁREA ABRANGIDA PELA OPERAÇÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO AVE, CORRESPONDENTE AOS MUNICÍPIOS DE SANTO TIRSO, VILA NOVA DE FAMALICÃO, GUIMARÃES E FAFE. NOTA: CESSOU A POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVAS CANDIDATURAS PELO DECRETO LEI 96/94 DE 9 DE ABRIL PUBLICADO NO DR.IS-A, 83.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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