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Decreto Regulamentar Regional 15/92/M, de 22 de Julho

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Sumário

DEFINE AS ENTIDADES QUE A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA EXERCERÃO AS COMPETENCIAS PREVISTAS NO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 10/91, DE 15 DE MARCO, QUE APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/92/M
Define as entidades que na Região Autónoma da Madeira exercerão as competências previstas no Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março.

O Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, que criou a regulamentação necessária à execução do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, não define quais as entidades que na Região Autónoma da Madeira exercerão as competências nele previstas, pelo que urge fazê-lo de molde a evitar quaisquer dúvidas que daí possam resultar.

Assim:
O Conselho do Governo, ao abrigo da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável à Região Autónoma da Madeira o Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, que aprova o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial.

Art. 2.º - 1 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais consideram-se feitas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Secretaria Regional do Equipamento Social e pelo Parque Natural da Madeira quando o projecto industrial se situe dentro da área delimitada como fazendo parte deste último.

2 - As competências atribuídas pelo diploma referido no número anterior às Direcções-Gerais da Pecuária e dos Cuidados de Saúde Primários e à Inspecção-Geral do Trabalho são exercidas na Região Autónoma da Madeira pelas Direcções Regionais de Pecuária e de Saúde Pública e pela Inspecção Regional do Trabalho, respectivamente.

3 - As competências atribuídas pelo dito Decreto Regulamentar 10/91 à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente são exercidas na Região Autónoma da Madeira conjuntamente pela Direcção Regional do Ambiente e pelo Parque Natural da Madeira, sempre que o projecto industrial se situe dentro da área delimitada como fazendo parte deste último.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Junho de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 25 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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