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Resolução do Conselho de Ministros 68/93, de 16 de Novembro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE RESENDE, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 1 DO ARTIGO 24, O NUMERO 3 DO ARTIGO 26, O NUMERO 2 DO ARTIGO 39, O ARTIGO 50 E O ARTIGO 60 DO REGULAMENTO DO PLANO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/93
A Assembleia Municipal de Resende aprovou, em sessão extraordinária realizada em 23 e 30 de Julho de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal acima referido foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanha a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se também a conformidade formal do Plano Director Municipal de Resende com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do n.º 1 do artigo 24.º, por violar o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, do n.º 3 do artigo 26.º, por contrariar o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, do n.º 2 do artigo 39.º, por se revelar desnecessário, dado o preceituado no Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, do artigo 50.º, dado o preceituado no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e o do artigo 60.º, por violação do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

Mais se verifica a articulação deste Plano com outros planos municipais de ordenamento do território e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipais, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e nos Decretos-Leis 445/91, de 20 de Novembro, 448/91, de 29 de Novembro e 196/89, de 14 de Junho:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Resende.
2 - Excluir de ratificação o n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 3 do artigo 26.º, o n.º 2 do artigo 39.º, o artigo 50.º e o artigo 60.º do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Outubro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Regulamento do Plano Director Municipal
PARTE I
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e aplicação
O presente Regulamento estabelece as principais regras a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na área abrangida pelo Plano Director Municipal de Resende, adiante designado abreviadamente por PDMR.

Artigo 2.º
Âmbito territorial
O PDMR abrange a área correspondente ao território do município de Resende.
Artigo 3.º
Regime
1 - Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, designadamente no Decreto Regulamentar 60/91, de 21 de Novembro, regem-se pelo disposto no presente diploma a apreciação e a aprovação de qualquer plano ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou utilização de solo edificado, por iniciativas públicas ou privadas, do PDMR.

2 - O licenciamento de qualquer obra ou acção em violação do PDMR constitui ilegalidade grave, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMR, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

4 - Este Regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 4.º
Prazo de vigência
O PDMR vigora pelo prazo de 10 anos contados da data da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Revisão
O PDMR deve ser revisto antes do termo da sua vigência, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Artigo 6.º
Composição
O PDMR é composto pelos seguintes elementos:
1) Elementos fundamentais do Plano:
a) Regulamento;
b) Planta actualizada de condicionantes;
c) Planta de ordenamento;
d) Planta de zonamento da sede do concelho;
2) Elementos complementares do Plano:
a) Relatório;
b) Planta de enquadramento;
3) Elementos anexos:
a) Relatório 1 - Condicionantes de ordem superior;
b) Relatório 2 - Demografia;
c) Relatório 3 - Actividades económicas;
d) Relatório 4 - Povoamento e estrutura urbana;
e) Relatório 5 - Equipamentos e serviços:
f) Relatório 6 - Rede viária e transportes;
g) Relatório 7 - Equipamento e rede escolar;
h) Relatório 8 - Património arquitectónico e arqueológico;
i) Relatório 9 - Área urbana de Resende.
Artigo 7.º
Zonamento
O território concelhio é delimitado em três tipos de zonas, que tomam as designações seguintes:

Zonas de construção;
Zona não urbanizável;
Zona de salvaguarda estrita.
PARTE II
Zonas de construção
CAPÍTULO II
Aspectos gerais
Artigo 8.º
Designação
Estão incluídas nesta cláusula as zonas urbanas e urbanizáveis delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:25000, designadas no seu conjunto por zonas de construção.

Artigo 9.º
Aglomerados
As zonas de construção dos tipos I, II e III definem os limites das áreas urbanas e urbanizáveis para efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.

Artigo 10.º
Uso preferencial
1 - As zonas de construção dos tipos I, II e III destinam-se essencialmente à localização de actividades residenciais, bem como de outras actividades, nomeadamente comerciais, de serviços industriais e de armazenagem, desde que estas não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial.

2 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas:

a) Dêem lugar a vibrações, ruídos, fumos, mau cheiro e resíduos ou agravem as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;

c) Acarretem agravados riscos de toxicidade, incêndio ou explosão.
3 - A Câmara Municipal deve inviabilizar a utilização de edifícios ou de solos, bem como a realização de obras, no caso de se verificar qualquer das situações mencionadas no número anterior.

4 - Nas áreas referenciadas no n.º 1 apenas são admitidas actividades industriais das classes C e D, nos termos do Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março.

Artigo 11.º
Alinhamento e cérceas
Nas áreas em que não existam planos de pormenor, de alinhamento e de cérceas aprovados pela Câmara, as edificações a licenciar nas zonas de construção ficam definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que excedam a altura ou o alinhamento dominante do conjunto, conforme desenho 1, publicado no anexo 1.

Artigo 12.º
Profundidade das construções
1 - A profundidade das novas construções de duas frentes não pode exceder 15 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas autorizadas sobre terreno público, conforme desenho 2, publicado no anexo 1.

2 - Os pisos destinados a comércio, indústria e armazém localizados em construções de habitação são exclusivamente admitidos em caves semienterradas com comunicação directa para o exterior e em pisos de rés-do-chão, não podendo exceder em qualquer caso a profundidade máxima de 45 m, conforme desenho 3, publicado no anexo 1.

3 - Nos casos mencionados no número anterior, a frente do lote deve obedecer às dimensões de habitação dominantes no arruamento.

4 - Sem prejuízo do estipulado na lei, a profundidade máxima de 15 m entre fachadas poderá ser ultrapassada em construções destinadas a estabelecimentos de unidades hoteleiras e similiares de hotelaria.

Artigo 13.º
Anexos
1 - A área máxima para anexos ou garagens em lotes de habitação uni e multifamiliar é de, respectivamente, 45 m2 e 25 m2 por fogo, não podendo em qualquer caso exceder 10% da área total do lote.

2 - Os anexos em logradouro de lotes para habitação só podem ter um piso coberto e o seu pé-direito médio não pode exceder os 240 m, devendo cumprir a demais legislação municipal.

Artigo 14.º
Afastamentos das construções
Os afastamentos laterais ao limite do terreno, na situação mais desfavorável, quando não existam situações de encosto já existentes ou outras situações previstas em instrumentos urbanísticos, são:

a) De 5 m ao limite do lote, nos edifícios até dois pisos com aberturas de compartimentos habitáveis, conforme desenho 4, publicado no anexo 1;

b) O afastamento indicado na alínea anterior pode ser reduzido para 3 m se não existirem aberturas de compartimentos habitáveis, conforme desenho 5, publicado no anexo 1;

c) Igual a metade da altura do edifício a construir, em caso de inexistência de construção no terreno adjacente.

Artigo 15.º
Altura ou meação
Qualquer construção ou alteração da cota de logradouros não poderá criar alturas de meação superiores a 4 m, excepto nas situações de empenas de encosto de construções em banda contínua, conforme desenho 6, publicado no anexo 1.

Artigo 16.º
Estacionamento
1 - Qualquer construção nova deverá assegurar dentro do lote que ocupa o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar de estacionamento por:

a) Fogo;
b) Cada 100 m2 de área de trabalho ou de armazém, excluindo comércio e serviços em geral;

c) Cada 50 m2 de área de comércio e serviços, quando esta exceder os 200 m2.
2 - No caso de construções de estabelecimentos de hotelaria e similares, exceptuando-se os casos onde, por razões de dimensões dos lotes, seja manifestamente inviável a sua criação, deverá ser criado um lugar de estacionamento por:

a) Cada 25 m2 de área de construção ou cada conjunto de quatro lugares sentados;

b) Cada conjunto de dois quartos em unidades hoteleiras;
c) Pelo somatório do previsto nas alíneas anteriores, sempre que coexistirem diferentes funções na mesma unidade hoteleira.

3 - Em loteamentos deve ser criado um número de lugares públicos de estacionamento igual a 25% do número de lugares calculados no número anterior.

Artigo 17.º
Indústria e armazéns
1 - Nas zonas de construção do tipo I, II e III é permitida a localização de unidades industriais das classes C e D compatíveis e de armazenagem integradas em lotes habitacionais, desde que cumpram cumulativamente os condicionalismos seguintes:

a) A respectiva construção tenha um só piso e observe o disposto no artigo 10.º;

b) A construção respeite um afastamento mínimo de 8 m à habitação própria ou confinante, quando o seu rés-do-chão tenha utilização habitacional, conforme desenho 7, publicado no anexo 1;

c) A sua área seja superior aos mínimos exigidos para anexos e não exceda 30% da área total do lote.

2 - Em loteamentos aprovados não é permitida a implantação de actividades industriais e de armazenagem em lotes de habitação previstos para esse fim exclusivo.

3 - Nas áreas de construção são ainda de admitir unidades industriais e de armazenagem em lote próprio, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências:

a) A área mínima da parcela edificável para esses fins seja de 750 m2 no caso de unidades isoladas e de 500 m2 para unidades geminadas, podendo ainda a Câmara restringir a dimensão máxima do lote a afectar à unidade até ao limite máximo de 10%, caso o entenda conveniente, conforme desenho 8, publicado no anexo 1;

b) Afastamento mínimo de 10 m das construções à frente do lote, desde que não contrarie qualquer outra disposição decorrente de plano de pormenor ou projecto de loteamento aprovado antes da entrada em vigor do presente Regulamento;

c) Afastamentos mínimos de 5 m entre as construções e os limites laterais do terreno;

d) Afastamento mínimo de 6 m da construção ao limite posterior do lote, conforme desenho 9, publicado no anexo 1.

CAPÍTULO III
Zona de construção do tipo I - Aglomerados serranos
Artigo 18.º
Designação
1 - Estão incluídas nesta classificação as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:25000, designadas por zona de construção do tipo I e que constituem o conjunto dos aglomerados serranos delimitados como tal no território concelhio.

2 - A esta zona aplica-se o disposto nos artigos 10.º a 17.º deste Regulamento.

Artigo 19.º
Tipologia e uso dominante
1 - Esta zona destina-se à construção de habitação unifamiliar isolada geminada ou em banda, sem embargo da possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional.

2 - São apenas admissíveis construções de dois pisos ou de rés-do-chão e andar.

3 - A existência de caves só é aceitável quando desníveis existentes no terreno assim o determinarem.

4 - O licenciamento de conjuntos habitacionais deve ter em conta as relações a estabelecer com a envolvente, quer do ponto de vista paisagístico quer funcional, devendo ter dimensão que permita cumulativamente o cumprimento das seguintes exigências, a especificar em altura própria pela Câmara Municipal:

a) Melhoria dos acessos locais e, se necessário, ligação viária à rede secundária (N2);

b) Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao bom funcionamento da intervenção, incluindo a ligação às redes eventualmente existentes.

5 - As exigências referidas no número anterior ficam a cargo do requerente.
Artigo 20.º
Vias e infra-estruturas
1 - Nesta zona e nos casos de construção em lotes constituídos, destaque de parcelas ou loteamentos, a Câmara Municipal deve, sempre que necessário, exigir a cedência das áreas indispensáveis à rectificação dos arruamentos, nomeadamente para a melhoria da faixa de rodagem, de passeios e de faixas de arborização.

2 - Nos casos de construções em lotes constituídos, destaque de parcelas ou loteamentos com menos de cinco lotes e sempre que não exista parte ou a totalidade das infra-estruturas habituais, apenas será exigida a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta, devendo no entanto as respectivas instalações ficar preparadas para futura ligação às redes públicas que se encontrem previstas.

3 - No caso de loteamentos superiores a cinco lotes, é exigida a construção da totalidade das infra-estruturas habituais, assim como a sua preparação para futura ligação às redes públicas.

Artigo 21.º
Dimensão dos lotes
1 - Na zona de construção do tipo I admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes, desde que as respectivas construções cumpram o estipulado nas disposições legais em vigor e as constantes deste Regulamento, nomeadamente quanto a afastamentos, alinhamentos e cérceas.

2 - Em loteamentos com cinco ou menos lotes localizados em área que não disponha de redes de saneamento básico nem a construção das mesmas se encontre prevista a área mínima de cada lote não poderá em caso algum ser inferior a 1000 m2.

CAPÍTULO IV
Zona de construção do tipo II - Aglomerados urbanos
Artigo 22.º
Designação
1 - Estão incluídas nesta classificação as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:25000, designadas por zona de construção do tipo II e que constituem o conjunto dos aglomerados de Caldas de Aregos, São Martinho de Mouros e a sede do concelho, Resende.

2 - A esta zona aplica-se o disposto nos artigos 10.º a 17.º deste Regulamento.

Artigo 23.º
Tipologia e uso dominante
Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação uni e multifamiliar, sem embargo da possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional.

Artigo 24.º
Vias e infra-estruturas
1 - Nesta zona e nos casos de construção em lotes constituídos, destaque de parcelas ou loteamentos, a Câmara Municipal deve, sempre que necessário, exigir a cedência das áreas indispensáveis à rectificação dos arruamentos, para a melhoria da faixa de rodagem, nomeadamente de passeios, de faixas de arborização e de equipamentos.

2 - Em loteamentos de qualquer dimensão e números de lotes localizados em área que não disponha de redes públicas de saneamento básico será obrigatória a execução de redes próprias de abastecimento de água, drenagem de águas pluviais e de esgotos.

3 - As redes referidas no número anterior deverão preparar a sua ligação às redes públicas cuja realização futura se encontre prevista.

Artigo 25.º
Dimensão dos lotes
Na zona de construção do tipo II admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes, desde que as respectivas construções cumpram o estipulado nas disposições legais em vigor e as constantes neste Regulamento, nomeadamente quanto a afastamentos, alinhamentos e cérceas.

CAPÍTULO V
Zona de construção do tipo III - Áreas de habitat disperso
Artigo 26.º
Designação
1 - Estão incluídas nesta classificação as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:25000, designadas por zona de construção do tipo III e que constituem o conjunto das áreas de habitat disperso.

2 - A esta zona aplica-se o disposto nos artigos 10.º a 17.º deste Regulamento.

3 - Pelas características e especificidades do habitat disperso, as delimitações constantes na carta de ordenamento podem ser objecto de alargamento, incluindo terrenos contíguos onde exista alguma construção e que não se encontrem abrangidos por áreas da Reserva Agrícola Nacional ou da Reserva Ecológica Nacional, desde que tal seja reconhecido como justificável pela Câmara Municipal, mediante parecer fundamentado dos serviços técnicos.

Artigo 27.º
Tipologia e uso dominante
1 - Esta zona destina-se à construção de habitação unifamiliar, sem embargo da possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional.

2 - Serão apenas admissíveis construções de dois pisos ou de rés-do-chão e andar.

3 - A existência de cave só será aceite quando desníveis existentes no terreno assim o determinarem.

Artigo 28.º
Vias e infra-estruturas
O licenciamento de conjuntos habitacionais deverá ter em conta as relações a estabelecer com a envolvente, quer do ponto de vista paisagístico quer funcional, devendo cumprir cumulativamente as seguintes exigências, a especificar em altura própria pela Câmara Municipal:

a) Os terrenos a afectar para a edificação devem dispor de frente para acessos públicos, com capacidade para a circulação motorizada, reconhecidos como tal pela Câmara Municipal, não sendo permitida a abertura de novos arruamentos;

b) Caso o estado actual dos acessos existentes o recomende, poderá a Câmara Municipal condicionar o licenciamento à realização de melhorias nos referidos acessos e, se necessário, a sua ligação viária à rede secundária (N2);

c) Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao bom funcionamento da intervenção, incluindo a ligação a redes eventualmente existentes.

Artigo 29.º
Dimensão dos lotes
1 - Na zona de construção do tipo III admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes, desde que as respectivas construções cumpram o estipulado nas disposições legais em vigor e as constantes neste Regulamento, nomeadamente quanto a afastamentos, alinhamentos e cérceas.

2 - Em loteamentos com cinco ou menos lotes localizados em área que não disponha de redes de saneamento básico nem a construção das mesmas se encontre prevista a área mínima de cada lote não poderá em caso algum ser inferior a 1000 m2.

CAPÍTULO VI
Zona de equipamento
Artigo 30.º
Designação
1 - Estão incluídas nesta classificação as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:25000, designadas por zona de equipamento.

2 - A área de equipamento destina-se à localização exclusiva de equipamentos de interesse público ou colectivo, quer de iniciativa municipal quer de iniciativa privada.

3 - Essas áreas não poderão ter destino diverso no definido no PDM, excepto em casos devidamente justificados noutros planos municipais de ordenamento e que sejam compatíveis com o uso previsto neste capítulo.

Artigo 31.º
Construção
A área bruta total de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.

Artigo 32.º
Estacionamento
Todos os equipamentos públicos devem prever, no interior do respectivo lote, o estacionamento suficiente ao seu normal funcionamento.

CAPÍTULO VII
Zona não urbanizável
Artigo 33.º
Designação
Estão incluídas nesta classificação as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:25000, designadas por zona não urbanizável.

Artigo 34.º
Constituição
A zona não urbanizável é predominantemente constituída por solos com capacidade de uso agro-florestal e florestal, cuja função de complementaridade no aproveitamento dos recursos naturais e definição da paisagem se deve acautelar e favorecer.

Artigo 35.º
Loteamentos e destaques de parcelas
Nesta zona não são permitidos loteamentos ou destaques de parcelas.
Artigo 36.º
Condições de construção
1 - Em parcelas de terreno constituídas é permitida a construção de:
a) Uma habitação unifamiliar, desde que a parcela em causa possua uma área mínima de 5000 m2 e acesso a partir de caminho público;

b) Construções complementares de casa existente, para programas de interesse municipal como turismo rural, turismo de habitação ou agro-turismo;

c) Instalações de apoio às actividades agrícolas, agro-florestais e florestais do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;

d) Equipamentos de interesse municipal;
e) Unidades industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nas zonas de construção, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do concelho, reconhecido pela Assembleia Municipal, nomeadamente de natureza complementar do uso agro-florestal.

2 - Essas construções só podem ser permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista da sua utilização quer paisagístico.

3 - Apenas é permitida a construção de dois pisos acima do solo natural.
Artigo 37.º
Vias e infra-estruturas
1 - Toda e qualquer cedência de terrenos para abertura de novas vias ou alargamento e rectificação das existentes não é constitutiva de direitos de construção.

2 - A impossibilidade ou inconveniência de execução nesta zona de soluções individuais para as infra-estruturas pode ser motivo de inviabilização da construção.

3 - A execução e manutenção de todas as infra-estruturas próprias necessárias à construção nesta zona ficam a cargo dos interessados.

PARTE III
CAPÍTULO VIII
Zonas de salvaguarda estrita
Artigo 38.º
Designação
Estão incluídas nesta classificação as áreas delimitadas nas plantas actualizadas de condicionantes e de ordenamento do concelho, à escala 1:25000, designadas por zona de salvaguarda estrita.

Artigo 39.º
Reserva Agrícola Nacional
1 - As áreas da Reserva Agrícola Nacional estão incluídas nesta zona e encontram-se delimitadas na planta de condicionantes, à escala de 1:25000, de acordo com a carta da reserva agrícola de Resende em vigor.

2 - Qualquer autorização de uso e transformação do solo consentida pela comissão regional da Reserva Agrícola Nacional, nos termos da lei em vigor, fica condicionada ao disposto neste Regulamento.

Artigo 40.º
Reserva Ecológica Nacional
As áreas da Reserva Ecológica Nacional estão incluídas nesta zona e encontram-se delimitadas de forma global na planta de condicionantes, à escala de 1:25000, de acordo com a carta da Reserva Ecológica Nacional de Resende em vigor.

Artigo 41.º
Património natural e valor paisagístico especial
1 - As áreas demarcadas na planta de ordenamento como zonas de património natural e valor paisagístico especial, para além das disposições gerais das leis aplicáveis, são consideradas áreas non aedificandi.

2 - Nestas zonas devem ser estritamente observadas a conservação dos ecossistemas e valores naturais existentes, sendo interditas quaisquer acções de exploração dos seus recursos naturais que ponham em perigo as suas actuais características.

PARTE IV
CAPÍTULO IX
Áreas de servidão administrativa
Artigo 42.º
Espaços canais
1 - Entende-se por espaços canais os corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.

2 - Os espaços canais podem ver as suas dimensões ajustadas sempre que se verificar a aprovação dos projectos das infra-estruturas em causa, devendo as áreas libertas ser englobadas nas manchas gerais que classificam os espaços envolventes.

Artigo 43.º
Servidão rodoviária
O regime jurídico que regula a rede nacional de estradas encontra-se expresso no Plano Rodoviário Nacional e nos Decretos-Leis n.os 13/71, 64/83 e 380/85, onde se definem duas redes, nomeadamente a rede nacional fundamental e a rede nacional complementar, bem como as faixas de protecção.

Artigo 44.º
Estrutura viária concelhia
A rede viária no concelho de Resende estrutura-se em três níveis, de acordo com a sua função e características:

1) Rede principal (N1) - fazem parte deste nível a estrada nacional n.º 222 e as futuras ligações à ponte da Ermida e a estrada nacional n.º 222-2, que constituirão as vias de ligação regional;

2) Rede secundária (N2) - fazem parte deste conjunto todas as estradas e caminhos municipais que constituem a malha das acessibilidades internas do concelho;

3) Viação rural (N3) - fazem parte deste nível todos os caminhos de utilização e serventia rural.

Artigo 45.º
Edificabilidade e afastamentos
Nos casos em que se verifiquem condições para a edificação em terrenos confinantes a qualquer elemento constituinte das redes referidas no artigo 44.º deve observar-se o seguinte:

a) Os afastamentos a qualquer estrada ou caminho pertencente à rede secundária (N2), quando não se verifique a existência de alinhamentos dominantes ou de outras imposições decorrentes da lei geral ou das disposições deste Regulamento, serão respectivamente de 10 m e 8 m à linha definidora da plataforma do pavimento;

b) Não é permitida a edificação de novos volumes de construção em todas as situações em que se verifique que aqueles venham a constituir obstáculo à visualização do vale do Douro, dentro dos limites da bacia visual do Douro, tal como se encontra demarcada na planta actualizada de condicionantes, conforme desenho 10, publicado no anexo 1;

c) Não é permitida a constituição de novas serventias, individuais e directas para a estrada nacional n.º 222;

d) Ao longo da estrada nacional n.º 222, sempre que houver lugar à aceitação de novas urbanizações, por se integrarem em zonas de construção definidas na planta de ordenamento, ficam estas sujeitas à criação de uma faixa de estacionamento e outra de circulação e acesso aos lotes e construções, de sentido único, dispostas paralelamente ao eixo da estrada e em toda a frente dos lotes a constituir, estabelecendo apenas uma entrada e uma saída para a faixa de rodagem, conforme desenho 11, publicado no anexo 1;

e) Serão interditas quaisquer edificações ao longo de todo o traçado previsto para a estrada nacional n.º 222-2 e a sua ligação à ponte da Ermida.

Artigo 46.º
Redes de distribuição de energia
Na relação de vizinhança entre edifícios e linhas de distribuição de energia eléctrica devem ser observadas as seguintes condições:

a) Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e de 4 m para linhas de tensão nominal ou superior a 60 kV. Estas distâncias devem ser aumentadas de 1 m quando se tratar de coberturas em terraço;

b) Os troços de condutores que se situem junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não podem aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis, acrescidos de 5 m.

Artigo 47.º
Domínio público hídrico
São consideradas áreas afectas a recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento:

a) Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m, além do limite do leito, em condições de caudal médio;

b) Margens de 50 m além do limite do leito, em condições de cheia média, de outras águas navegáveis ou flutuáveis como lagoas e albufeiras;

c) As albufeiras e águas públicas, a respectiva zona de protecção e a bacia hidrográfica;

d) Os perímetros de protecção a captações subterrâneas para abastecimento público.

Artigo 48.º
Captações subterrâneas de água
Os perímetros de protecção a captações subterrâneas são de dois tipos.
1 - Perímetros de protecção próxima, num raio de 20 m em redor da captação.
2 - Perímetros de protecção à distância, num raio de 100 m em torno da captação.

3 - Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:
a) Depressões onde se possam acumular águas pluviais;
b) Linhas de água não revestidas;
c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
d) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
e) Habitações;
f) Instalações industriais;
g) Culturas estrumadas, adubadas ou regadas.
4 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:
a) Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;
b) Outras captações;
c) Rega com águas negras;
d) Explorações florestais das espécies Eucalyptus, Acacia e Ailanthus.
PARTE V
CAPÍTULO X
Disposições complementares
Artigo 49.º
Outras servidões administrativas
Em todo o território do concelho de Resende serão observadas todas as demais protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor.

Artigo 50.º
Informações sobre cedências
A Câmara Municipal só informará previamente da eventual necessidade de cedência obrigatória de áreas para equipamentos públicos, evitando assim posteriores alterações a propostas formalizadas, quando seja pedida informação prévia sobre a operação de loteamento a requerer.

Artigo 51.º
Margem de acerto e rectificação
1 - Durante a vigência do presente Regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes, admite-se o acerto pontual dos limites das zonas de construção apenas na contiguidade das respectivas manchas e exclusivamente por razões de cadastro da propriedade, desde que não sejam alterados os limites da zona de salvaguarda estrita.

2 - A área da zona de construção, seja do tipo I, II, III ou de equipamento a ampliar em cada acerto, não poderá ser superior à da propriedade a que respeita e que já esteja contida nessa zona.

Artigo 52.º
Unidades operacionais de gestão
As unidades operacionais de gestão delimitam áreas de intervenção prioritária para serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, mediante planos de pormenor a elaborar.

Artigo 53.º
Actualização
Este Regulamento destina-se a vigorar até à sua reapreciação, que deverá também incluir a revisão da planta de ordenamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, não se excluindo no entanto a possibilidade de a Câmara manter uma actualização permanente da planta de condicionantes, em função de alterações à legislação em vigor ou à publicação de novas servidões administrativas.

CAPÍTULO XI
Disposições transitórias - Novas áreas de expansão
Artigo 54.º
Designação
As presentes disposições transitórias aplicam-se aos sectores B, C e D das áreas denominadas como de expansão, demarcadas na planta de zonamento da vila de Resende.

Artigo 55.º
Prazo de vigência
As presentes disposições transitórias vigoram até à aprovação de planos de ordenamento para as áreas a que se aplicam.

Artigo 56.º
Disposições regulamentares aplicáveis
Os edifícios a construir ou a transformar em termos físicos ou funcionais deverão obedecer ao prescrito nos artigos 10.º a 17.º e 22.º a 25.º deste Regulamento, para além do que se encontra contido na lei geral.

Artigo 57.º
Traçado de novas vias
Todas as propostas para o traçado e abertura de novas vias deverão ser abrangentes e estabelecer uma rede com as vias existentes, não sendo admissíveis soluções em cul-de-sac.

Artigo 58.º
Cércea máxima
A cércea de edifícios a construir, reconstruir e ampliar não poderá ultrapassar quatro pisos acima do solo, admitindo-se a possibilidade de construção de um piso em cave.

Artigo 59.º
Índices de ocupação
O coeficiente de ocupação do solo (COS) não poderá ultrapassar o valor de 2 m3/m2 ou 0,66 m3/m2.

Artigo 60.º
Cedências
Para quaisquer operações de reconstrução, ampliação ou construção nova, deverão ser cedidos terrenos para infra-estruturas e equipamento obedecendo aos valores seguintes:

a) Cedências para infra-estruturas: 15% da área do terreno (At);
b) Cedências para equipamentos: 30% da área de construção (Ac).
Artigo 61.º
Aplicação dos índices
a) Parâmetros e definições:
1) At - área de terreno;
2) Ac - área de construção;
3) COS - coeficiente de ocupação do solo.
b) A aplicação dos índices e coeficientes referidos nos artigos 59.º e 60.º faz-se de acordo com a seguinte fórmula:

Ac = (At - 0,15At - 0,30Ac) x COS
ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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