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Portaria 924-B/90, de 1 de Outubro

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Sumário

ESTABELECE OS REQUISITOS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA DOS BRINQUEDOS, QUE SE PUBLICAM NOS ANEXOS I E II A PRESENTE PORTARIA.

Texto do documento

Portaria 924-B/90
de 1 de Outubro
O Decreto-Lei 140/90, de 30 de Abril, prevê, no n.º 1 do artigo 2.º, a fixação, por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, dos requisitos essenciais dos brinquedos a colocar no mercado.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 140/90, de 30 de Abril, o seguinte:

1.º A presente portaria estabelece os requisitos essenciais de segurança dos brinquedos.

2.º só podem ser colocados no mercado os brinquedos que, quando utilizados para o fim a que se destinam ou para outro fim previsível atendendo ao comportamento habitual das crianças, não sejam susceptíveis de por em perigo a saúde e a segurança dos utilizadores ou de terceiros.

3.º Para os efeitos do número anterior, os brinquedos, quando colocados no mercado e durante todo o período da sua utilização normal e previsível, devem obedecer aos requisitos essenciais de segurança constantes do anexo I e conter os avisos e indicações de precaução referenciados no anexo II da presente portaria.

4.º Consideram-se colocados no mercado os brinquedos que estão ao alcance do consumidor, tanto para venda como para distribuição a título gratuito.

Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 28 de Setembro de 1990.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.


ANEXO I
Requisitos essenciais da segurança
I - Princípios gerais
1 - Os utilizadores de brinquedos, bem como terceiros, devem ser protegidos contra os danos e riscos para a sua saúde e integridade física que tais brinquedos possam causar, quando utilizados de forma previsível e tendo em conta o comportamento habitual das crianças. Esses riscos incluem, nomeadamente, os que decorrem da concepção construção e composição do brinquedo e os riscos inerentes à utilização do brinquedo e não susceptíveis de total eliminação mediante a alteração das características de construção e composição do brinquedo, sem alterar a função do mesmo ou o privar das suas características essenciais.

2 - O grau de risco resultante da utilização de um brinquedo deve ser proporcional à capacidade dos utilizadores (e, se for caso disso, das pessoas que os vigiam) de o identificarem e de prevenirem as consequências nocivas da utilização, devendo ser indicada na embalagem a idade mínima das crianças a que os brinquedos se destinam e a eventual necessidade de vigilância de adultos durante a sua utilização.

3 - As etiquetas dos brinquedos, ou as respectivas embalagens, bem como as instruções de utilização que os acompanham, devem, de forma eficaz e completa, chamar a atenção dos utilizadores ou das pessoas que os vigiam, para os riscos decorrentes da sua utilização e para os meios de evitar tais riscos.

II - Riscos específicos
1 - Características físicas a mecânicas
a) Os brinquedos para montar devem ter a resistência mecânica e, eventualmente, a estabilidade necessárias para resistir às pressões a que são submetidos durante a utilização, sem riscos de quebra ou deformação, de que possam resultar danos físicos.

b) As arestas, saliências, cordas, cabos e fixações acessíveis ao utilizador dos brinquedos devem ser concebidos e construídos de modo a reduzir, na medida do possível, os riscos de danos físicos por contacto.

c) Os brinquedos devem ser concebidos e fabricados de modo que sejam reduzidos ao mínimo os riscos de danos físicos susceptíveis de serem provocados pelo movimento das peças.

d) Os brinquedos e respectivos componentes destinados a crianças com menos de 36 meses, bem como as partes manifestamente susceptíveis de serem destacadas dos brinquedos, devem ter dimensões tais que evitem a sua ingestão e inalação.

e) Os brinquedos e respectivos componentes, bem como as embalagens que os contêm para a venda a retalho, não devem apresentar qualquer risco de estrangulamento ou asfixia.

f) Os brinquedos destinados a serem utilizados em água pouco profunda e susceptíveis de transportarem uma criança na água devem ser concebidos e fabricados de modo a reduzir, na medida do possível e tendo em conta a sua utilização prevista, os riscos de perda de flutuabilidade do brinquedo e de perda do apoio dado à criança.

g) Os brinquedos nos quais se possa entrar, constituindo assim um espaço fechado para os ocupantes, devem possuir uma saída acessível, que estes possam abrir facilmente do interior.

h) Os brinquedos que permitem que os utilizadores se desloquem neles devem, sempre que possível, incluir um sistema de travagem adaptado ao tipo de brinquedo e proporcional à energia cinética por este desenvolvida. Tal sistema deve ser de uso fácil para os utilizadores, sem risco de ejecção ou de danos físicos para o próprio ou para terceiros.

i) A forma e o esquema de construção dos projécteis e a energia cinética que estes podem desenvolver, aquando do seu lançamento por um brinquedo concebido para esse fim, devem ser tais que o risco de dano físico do utilizador do brinquedo ou de terceiros não seja excessivo, tendo em conta a natureza do brinquedo.

j) A temperatura máxima de qualquer das superfícies acessíveis ao utilizador não deve ser susceptível de processos de queimaduras por contacto ao utilizador ou a terceiros.

l) Os líquidos, vapores e gases contidos nos brinquedos não devem atingir temperaturas ou pressões tais que, salvo por razões indispensáveis ao correcto funcionamento do brinquedo, a sua libertação seja susceptível de provocar queimaduras ou outras lesões.

2 - Inflamabilidade
a) Os brinquedos não devem constituir um elemento inflamável perigoso para o ambiente das crianças. Devem, por conseguinte, ser constituídos por materiais dotados das seguintes características:

i) Não arderem por efeito de exposição directa a uma chama, faísca ou foco potencial de incêndio;

ii) Serem dificilmente inflamáveis, devendo a chama extinguir-se logo que o foco de incêndio seja retirado;

iii) Arderem lentamente, em caso de se inflamarem e apresentarem uma velocidade reduzida de propagação da chama;

iv) Terem sido tratados, independentemente da sua composição química, de modo a retardar o processo de combustão.

b) Os materiais referidos na alínea anterior não devem constituir um risco de propagação de fogo aos outros materiais utilizados no brinquedo.

c) Os brinquedos que, por razões indispensáveis ao seu funcionamento, contenham substâncias ou preparações perigosas, como tal definidas no Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, e demais legislação pertinente, e, em especial, materiais e equipamento para experiências químicas, montagem de modelos, moldagem com matéria plástica ou cerâmica, esmaltagem, fotografia ou actividades análogas, não devem conter, enquanto tal, substâncias ou preparações que possam tornar-se inflamáveis devido à perda de componentes voláteis não inflamáveis.

d) Os brinquedos não devem ser explosivos ou conter elementos ou substâncias que possam explodir em caso de utilização normal ou previsível.

e) Os brinquedos, em especial os jogos ou brinquedos químicos, não devem conter substâncias ou preparações que, como tal:

i) Quando misturadas, possam explodir:
a) Por reacção química ou aquecimento;
b) Ao serem misturadas com substâncias oxidantes;
ii) Contenham componentes voláteis inflamáveis em contacto com o ar e possam criar misturas de vapores/ar inflamáveis ou explosivas.

3 - Propriedades químicas
a) Os brinquedos devem ser concebidos e fabricados de modo que, quando utilizados em circunstâncias normais ou previsíveis, não apresentem riscos para a saúde ou riscos de danos físicos provocados por ingestão, inalação ou contacto com a pele, as mucosas ou os olhos.

b) Em qualquer caso, os brinquedos devem respeitar a legislação pertinente relativa a determinadas categorias de produtos ou que proíbe ou limita a utilização ou a rotulagem de determinadas substâncias e preparações perigosas.

c) Tendo como objectivo a protecção da saúde das crianças, a biodisponibilidade resultante da utilização dos brinquedos não deve ultrapassar por dia:

1) 0,2 (mi)g para o antimónio;
2) 0,1 (mi)g para o arsénico;
3) 25,0 (mi)g para o bário;
4) 0,6 (mi)g para o cádmio;
5) 0,3 (mi)g para o crómio;
6) 0,7 (mi)g para o chumbo;
7) 0,5 (mi)g para o mercúrio;
8) 5,0 (mi)g para o selénio;
9) Ou outros valores que venham a ser estabelecidos para estas ou outras substâncias;

d) Para efeitos da alínea anterior, entende-se por biodisponibilidade destas substâncias o extracto solúvel com uma importância toxicológica significativa.

e) Os brinquedos não devem conter substâncias ou preparações perigosas, na acepção do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, e restante legislação, em quantidades que possam causar dano à saúde das crianças que as utilizam, e, de qualquer forma, é proibido incluir num brinquedo substâncias ou preparações perigosas, se se destinarem a ser utilizadas, enquanto tal, no decorrer de um jogo.

f) Se as substâncias ou preparações aludidas na alínea anterior forem indispensáveis ao funcionamento de um brinquedo, nomeadamente nos casos de materiais e equipamento para experiências químicas, montagem de construções, moldagens plásticas ou de cerâmica, trabalhos de esmalte, fotografia ou actividades semelhantes, tais substâncias ou preparações serão admitidas dentro de um limite máximo de concentração, a definir para cada substância ou preparação pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), desde que estejam conformes com as normas comunitárias de classificação em matéria de rotulagem e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do anexo II.

4 - Características eléctricas
a) Os brinquedos eléctricos não devem ser alimentados por uma tensão nominal superior superior a 24 V, não devendo qualquer das peças componentes do brinquedo ultrapassar 24 V.

b) Os componentes dos brinquedos que estejam em contacto ou sejam susceptíveis de estarem em contacto com uma fonte de electricidade capaz de provocar um choque eléctrico, bem como os cabos ou outros elementos condutores, através dos quais a electricidade é conduzida até esses componentes, devem estar isolados e protegidos mecanicamente de modo a evitar o perigo de choques eléctricos.

c) Os brinquedos eléctricos devem ser concebidos e construídos de modo a garantir que as temperaturas máximas atingidas por todas as superfícies de acesso directo ao utilizador não provoquem queimaduras por contacto.

5 - Higiene
Os brinquedos devem ser concebidos e construídos de modo a satisfazer as condições de higiene e limpeza necessárias para evitarem quaisquer riscos de infecção, doença ou contaminação.

6 - Radioactividade
Os brinquedos não devem conter elementos ou substâncias radioactivas sob formas ou em proporções que possam ser prejudiciais à saúde das crianças, nos termos da legislação aplicável.


ANEXO II
Avisos e indicações de precaução na utilização
Os brinquedos devem ser acompanhados de indicações bem legíveis e adequadas à redução dos riscos decorrentes da sua utilização designadamente:

1 - Brinquedos não destinados a crianças de idade inferior a 36 meses
a) Os brinquedos que possam ser perigosos para as crianças com menos de 36 meses devem ser acompanhados por um aviso, como por exemplo a inscrição «Contra-indicado para crianças com menos de 36 meses» ou «Contra-indicado para crianças com menos de 3 anos», completada por uma indicação concisa, que pode, igualmente, constar das instruções de utilização, dos riscos específicos que justificam tal contra-indicação.

b) A disposição referida na alínea anterior não se aplica aos brinquedos que, dada a sua função, dimensões, características, propriedades ou outros elementos concludentes, não podem manifestamente destinar-se a crianças com menos de 36 meses.

2 - Toboggans, baloiços suspensos, anéis, trapézios, cordas e brinquedos análogos montados sobre pórticos ou suportes

a) Devem ser acompanhados de instruções de utilização que chamem a atenção para a necessidade de proceder a inspecções e manutenções periódicas das suas peças mais importantes, como as suspensões, as ligações, a fixação ao solo, especificando que, em caso de omissão dessas inspecções, o brinquedo poderá apresentar o perigo de queda ou capotamento.

b) Devem igualmente ser fornecidas instruções relativas à forma correcta de os montar e indicar as peças que podem apresentar perigo se a montagem não for correctamente efectuada.

3 - Brinquedos funcionais
Entendem-se por brinquedos funcionais aqueles que desempenham as mesmas funções que os aparelhos ou instalações destinados aos adultos e de que constituem, frequentemente, um modelo reduzido.

a) Estes brinquedos, ou as suas embalagens, devem conter a inscrição «Atenção! A utilizar sob a vigilância de adultos».

b) Devem também ser acompanhados de instruções de utilização referindo o modo de funcionamento e as precauções que o utilizador deve tomar, bem como a indicação de que, em caso de omissão dessas precauções, este se expõe a determinados riscos, que devem ser especificados, referentes ao aparelho ou produto de que o brinquedo constitui um modelo reduzido ou uma imitação.

c) Deve igualmente indicar-se que o brinquedo deve ser mantido fora do alcance de crianças que, pela sua idade, necessitem de vigilância.

4 - Brinquedos que contenham substâncias perigosas enquanto tais. Brinquedos químicos

a) Sem prejuízo da aplicação das normas legais relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as instruções de utilização de brinquedos que contenham estas substâncias ou preparações devem ser acompanhadas da indicação do seu carácter perigoso e das precauções a tomar pelos utilizadores a fim de evitar os riscos que lhes são inerentes, a especificar de modo conciso consoante o tipo de brinquedo.

b) Devem ser igualmente mencionados os primeiros socorros a prestar em caso de acidente decorrente da utilização deste tipo de brinquedos.

c) Indicar-se-á ainda que estes brinquedos devem ser mantidos fora do alcance das crianças referidas na alínea c) do número anterior.

d) Além das indicações previstas nas alíneas anteriores, os brinquedos químicos devem apresentar na embalagem a indicação «Atenção! Apenas para crianças com mais de ... anos. A utilizar sob a vigilância de adultos». A idade aconselhada varia conforme o brinquedo e deve ser indicada pelo fabricante, seu representante ou importador.

São considerados como brinquedos químicos, nomeadamente, os estojos de experiências de química, as oficinas miniatura de cerâmica, esmaltagem e fotografia e brinquedos análogos.

5 - Patins de prancha e patins de rodas para crianças
a) Sempre que estes produtos forem colocados à venda como brinquedos, devem apresentar a inscrição «Atenção! Utilizar com equipamento de protecção».

b) As instruções de utilização devem lembrar que o brinquedo deve ser utilizado com prudência, visto que exige muita destreza, a fim de evitar acidentes ao utilizador e a terceiros, devidos a quedas e a colisões.

c) Devem igualmente ser fornecidas indicações sobre o equipamento de protecção adequado, como capacete, luvas, joelheiras, cotoveleiras etc.

6 - Brinquedos aquáticos
Nos brinquedos a que se refere a alínea f) do n.º 1 da rubrica «II - Riscos específicos» do anexo I deve constar a seguinte inscrição «Atenção! Só utilizar em água onde a criança tenha pé e esteja sob vigilância».

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto-Lei 280-A/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas relativas à notificação de substâncias químicas e à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-30 - Decreto-Lei 140/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Disciplina o regime de segurança dos brinquedos, transpondo para a ordem jurídica interna o diposto na Directiva nº 88/378/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-01 - Portaria 924-A/90 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    Fixa as condições de aposição nos brinquedos da marca «CE», prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 140/90, de 30 de Abril.

  • Não tem documento Em vigor 1990-12-31 - DECLARAÇÃO DD3063 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria 924-A/90, de 1 de Outubro, que fixa as condições de aposição nos brinquedos da marca «CE», previsto no nº 2 do artigo 2º do Decreto Lei 140/90 de 30 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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