de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei 225/83, de 27 de Maio, ao aprovar o Regulamento sobre Notificação de Substâncias Químicas, instituiu um instrumento fundamental para acautelar os riscos inerentes à utilização da crescente gama de substâncias químicas.Considerando que ainda se desenvolvem os trabalhos tendentes à elaboração da legislação complementar e, em especial, a sua compatibilização com as normas da Comunidade Económica Europeia;
Considerando, também, o propósito de aproveitar todas as potenciais virtualidades do posicionamento da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente e da adequação dos seus meios de actuação à sua nova característica de entidade de notificação;
Considerando, assim, justificar-se uma dilação do prazo fixado para a entrada em vigor do Decreto-Lei 225/83 e que o novo prazo seja adequado aos objectivos em vista:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 225/83, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º A entidade de notificação definida na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento será a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986, exceptuando o disposto nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento, que entrarão em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Art. 2.º As referências do Regulamento sobre Notificação de Substâncias Químicas, anexo ao Decreto-Lei 225/83, de 27 de Maio, aos Ministérios da Indústria, Energia e Exportação, da Agricultura, Comércio e Pescas, da Qualidade de Vida, dos Assuntos Sociais e do Trabalho devem considerar-se feitas aos ministérios que tenham as correspondentes competências ou atribuições.
Art. 3.º O disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 225/83, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do presente diploma, entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.