Portaria 749/94
de 13 de Agosto
De harmonia com a Directiva do Conselho n.º
75/324/CE
, de 20 de Maio, e ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 108/92, de 2 de Junho, foi publicada a Portaria 778/92, de 10 de Agosto, que aprovou as normas técnicas relativas à resistência e estanquidade dos materiais e formas de protecção contra roturas das embalagens aerossóis constantes do respectivo anexo.
A fim de garantir uma maior segurança das embalagens de aerossóis, algumas destas normas técnicas foram agora alteradas pela Directiva n.º 94/1/CE da Comissão, de 6 de Janeiro.
Assim, para cumprimento desta directiva e ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 108/92, de 2 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º No anexo da Portaria 778/92, de 10 de Agosto, são introduzidas as seguintes alterações:
a) O n.º 8 do n.º 1.º passa a ter a seguinte redacção:
1.º
Definições
...
8 - Componentes inflamáveis:
Entende-se por "componentes inflamáveis" as substâncias e preparações que correspondem aos critérios estabelecidos para as categorias "extremamente inflamável", "facilmente inflamável" e "inflamável" no anexo VI do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho.
As propriedades de inflamabilidade dos componentes contidos no recipiente são determinadas pelos métodos específicos descritos na parte A do anexo V do mesmo decreto-lei.
b) O n.º 5 do n.º 2.º passa a ter a seguinte redacção:
2.º
Disposições gerais
...
5 - Sem prejuízo do disposto na legislação relativa à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, nomeadamente no que se refere aos perigos para a saúde e ou ambiente, devem figurar nas embalagens aerossóis, de modo visível, legível e indelével:
a) Qualquer que seja o seu conteúdo:
A frase: "Recipiente sob pressão. Proteger dos raios solares e não expor a temperaturas superiores a 50ºC. Não furar ou queimar, mesmo após utilização";
As precauções adicionais de utilização que informem os consumidores sobre os perigos específicos do produto;
b) Se contiverem componentes inflamáveis na acepção do n.º 8 do n.º 1.º:
O símbolo, se for caso disso, e eventualmente a indicação do perigo de inflamabilidade, representado pelas substâncias e ou preparações contidas na embalagem aerossol, incluindo o propulsor de acordo com o anexo II do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, e as frases indicadoras de risco correspondentes, de acordo com os critérios dos n.os 2.4.3, 2.4.4 ou 2.4.5 do anexo VI do mesmo decreto-lei;
As recomendações de prudência seguintes:
"Não vaporizar para uma chama ou um corpo incandescente";
"Manter afastado de qualquer chama ou fonte de ignição - Não fumar";
"Manter fora do alcance das crianças";
c) Quando o responsável pela colocação no mercado das embalagens aerossóis dispuser de elementos baseados em ensaios ou análises adequadas que demonstrem que as mesmas embalagens, apesar de conterem componentes inflamáveis, não apresentam riscos de inflamação em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização, pode, sob a sua própria responsabilidade, não aplicar o disposto na alínea anterior.
Neste caso, a quantidade dos componentes inflamáveis contidos na embalagem aerossol deve figurar no rótulo de modo visível, legível e indelével, sob a forma "contém x%, em massa de componentes inflamáveis".
Nesta situação, o responsável pela colocação no mercado deve manter à disposição das entidades fiscalizadoras uma cópia dos documentos comprovativos dos ensaios e análises efectuadas.
2.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Abril de 1995.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 18 de Julho de 1994.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.