Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 778/92, de 10 de Agosto

Partilhar:

Sumário

APROVA AS NORMAS TÉCNICAS RESPEITANTES A RESISTÊNCIA E ESTANQUIDADE DOS MATERIAIS E FORMAS DE PROTECÇÃO CONTRA ROTURAS DAS EMBALAGENS AEROSSÓIS, DE HARMONIA COM A DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 75/324/CEE (EUR-Lex).

Texto do documento

Portaria 778/92
de 10 de Agosto
O Decreto-Lei 108/92, de 2 de Junho, que estabeleceu as bases de regime aplicável às embalagens aerossóis, em harmonia com a Directiva do Conselho n.º 75/324/CEE , de 20 de Maio de 1975, previu que as disposições de natureza técnica relativas à resistência e estanquidade dos materiais e formas de protecção contra roturas das embalagens aerossóis constariam de portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Assim, de harmonia com a Directiva do Conselho n.º 75/324/CEE e ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 108/92, de 2 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
Único. São aprovadas as normas técnicas respeitantes à resistência e estanquidade dos materiais e formas de protecção contra roturas das embalagens aerossóis constantes do anexo a esta portaria.

Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 14 de Julho de 1992.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

ANEXO
1.º
Definições
1 - Pressões:
Entende-se por «pressões» as pressões internas expressas em kPa ou bar (pressões relativas).

2 - Pressão de ensaio:
Entende-se por «pressão de ensaio» a pressão à qual o recipiente vazio da embalagem aerossol pode ser submetido durante 25 segundos sem que se produza fuga ou, caso seja de metal ou plástico, apresente deformações visíveis e permanentes, com excepção das permitidas no n.º 4) do n.º 3.º deste anexo para os recipientes de metal.

3 - Pressão de rotura:
Entende-se por «pressão de rotura» a pressão mínima que provoca uma abertura ou uma fractura do recipiente da embalagem aerossol.

4 - Capacidade total:
Entende-se por «capacidade total», o volume, expresso em mililitros, do recipiente aberto, medido no plano da sua abertura.

5 - Capacidade líquida:
Entende-se por «capacidade líquida» o volume, expresso em mililitros, do recipiente cheio e fechado.

6 - Volume da fase líquida:
Entende-se por «volume da fase líquida», o volume ocupado pelas fases não gasosas dentro do recipiente cheio.

7 - Condições de ensaio:
Entende-se por «condições de ensaio» as pressões de ensaio e de rotura exercidas hidraulicamente a 20ºC (mais ou menos) 5.ºC.

8 - Componentes inflamáveis:
Entende-se por componentes inflamáveis:
a) Os gases que são inflamáveis em contacto com o ar à pressão normal;
b) As substâncias e preparações líquidas cujo ponto de inflamação é inferior ou igual a 100ºC.

O método de determinação do ponto de inflamação está definido no anexo V do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho.

2.º
Disposições gerais
1 - Consideram-se dotados de resistência adequada os recipientes vazios que suportem um ensaio de pressão hidráulica nas condições referidas nos n.os 1), 4) e 5) do n.º 3.º, no n.º 1) do n.º 4.º e do n.º 2) do n.º 5.º, conforme os casos, executado em pelo menos 5 recipientes colhidos ao acaso num lote de 2500 fabricados com os mesmos materiais e os mesmos processos de fabrico, em série contínua ou lote, constituindo a produção horária.

2 - Se um dos recipientes referidos no número anterior não resistir ao ensaio, colhem-se ao caso, no mesmo lote, 10 recipientes suplementares, que serão submetidos ao mesmo ensaio, devendo o lote inteiro ser rejeitado e considerar-se impróprio para utilização se um dos recipientes não resistir ao ensaio.

3 - As embalagens aerossóis completas, nas condições habituais de armazenagem e utilização, devem obedecer aos seguintes requisitos gerais:

a) A válvula deve, em condições normais de armazenagem e transporte, fechar hermeticamente e ser protegida por uma rampa contra qualquer abertura involuntária ou deterioração;

b) A resistência mecânica da embalagem aerossol não deve diminuir por acção das substâncias nela contidas, mesmo após um período prolongado de armazenagem;

c) A estanquidade de cada embalagem aerossol completa deve ser objecto de verificação individual por parte do responsável pela sua colocação no mercado, mediante imersão num banho de água a temperatura e com duração que permitam ao seu conteúdo atingir a temperatura uniforme de 50ºC ou a sua pressão atingir a pressão exercida pelo conteúdo a uma temperatura de 50ºC, devendo ser rejeitada a embalagem que apresente, durante a verificação referida, fuga ou deformação visível e permanente.

4 - O responsável pela colocação da embalagem aerossol no mercado pode utilizar outro sistema de ensaios que permita obter um resultado equivalente ao do banho de água referido na alínea c) do número anterior, obtida a concordância do comité a que se refere o artigo 6.º da Directiva do Conselho n.º 75/324/CEE , de 20 de Maio de 1975.

5 - Cada embalagem aerossol deve conter as indicações de segurança seguintes:
a) «Recipiente sob pressão. Proteger dos raios solares e não expor a temperatura superior a 50.ºC. Não perfurar ou queimar, mesmo após utilização»;

b) «Não vaporizar junto de uma chama ou corpo incandescente», salvo quando, a tal se destinando, a embalagem aerossol tiver sido prevista para o efeito;

c) «Inflamável» ou o símbolo de uma chama, se mais de 45% em peso do conteúdo ou mais de 250 g dos componentes forem inflamáveis.

3.º
Embalagens com recipiente de metal
As embalagens aerossóis com recipiente de metal cuja capacidade total seja igual ou superior a 50 ml e inferior ou igual a 1000 ml devem obedecer às disposições especiais a seguir indicadas:

1) Pressão de ensaio do recipiente:
a) Os recipientes destinados a ser enchidos sob uma pressão inferior a 670 kPa (6,7 bar), a 50ºC, devem resistir a uma pressão de ensaio, no mínimo, igual a 1000 kPa (10 bar);

b) Os recipientes destinados a ser enchidos sob uma pressão igual ou superior a 670 kPa (6,7 bar), a 50ºC, devem resistir a uma pressão de ensaio superior em 50% à pressão interna a 50ºC.

2) Enchimento:
A 50ºC, a pressão da embalagem aerossol não deve exceder 1200 kPa (12 bar), qualquer que seja o tipo de gás utilizado para o enchimento.

3) Volume da fase líquida:
A 50ºC, o volume da fase líquida existente não deve exceder 87% da capacidade líquida, podendo, todavia, atingir 95% desta à mesma temperatura nos recipientes de fundo côncavo que se torne convexo antes do rebentamento.

4) Ensaio hidráulico dos recipientes de metal vazios:
Os recipientes de metal que após ensaio de pressão hidráulica, apresentem deformações assimétricas ou outros defeitos similares importantes devem ser rejeitados, não se incluindo nestes a deformação simétrica do fundo desde que ligeira, ou a deformação do perfil da parede superior, quando o recipiente satisfaça o ensaio de rotura.

5) Ensaio de rotura dos recipientes de metal vazios:
O responsável pela colocação no mercado deve assegurar-se de que a pressão de rotura dos recipientes vazios é superior, pelo menos em 20%, à pressão de ensaio prevista.

4.º
Embalagens com recipiente de vidro protegido ou de plástico não susceptível de produzir fragmentos

As embalagens aerossóis com recipiente de vidro plastificado, de vidro protegido de forma permanente ou de plástico cuja rotura não leve à produção de fragmentos, com capacidade total igual ou superior a 50 ml e inferior ou igual a 220 ml, devem obedecer às seguintes disposições:

1) Pressão de ensaio do recipiente:
a) Os recipientes destinados a ser enchidos com gás comprimido ou dissolvido devem resistir a uma pressão de ensaio, no mínimo, igual a 1200 kPa (12 bar);

b) Os recipientes destinados a ser enchidos com gás liquefeito devem resistir a uma pressão de ensaio, no mínimo, igual a 1000 kPa (10 bar).

2) Enchimento:
a) As embalagens aerossóis com gás comprimido não devem ter, a 50ºC, uma pressão superior a 900 kPa (9 bar);

b) As embalagens aerossóis com gás dissolvido não devem ter, a 50ºC, uma pressão superior a 800 kPa (8 bar);

c) As embalagens aerossóis com gás liquefeito não devem ter, a 20ºC, pressões superiores às indicadas no quadro seguinte:

(ver documento original)
d) Relativamente às percentagens de gás liquefeito que não figuram no quadro anterior, as pressões limites são calculadas por extrapolação.

3) Volume da fase líquida:
A 50ºC, o volume da fase líquida existente não deve exceder 90% da capacidade líquida.

4) Ensaio de queda:
O responsável pela colocação no mercado deve assegurar-se de que os recipientes de vidro estão revestidos de uma camada protectora de material plástico ou de outro material adequado, por forma a impedir a projecção de fragmentos de vidro em caso de rotura acidental do recipiente ou quando a embalagem aerossol cheia, levada a temperatura de 20ºC, cair de uma altura de 1,80 m, num solo de betão.

5.º
Embalagens com recipiente de vidro não protegido ou plástico susceptível de provocar fragmentos

As embalagens aerossóis com recipiente de vidro não protegido ou de plástico cuja rotura possa levar à produção de fragmentos e cuja capacidade total seja igual ou superior a 50 ml e inferior ou igual a 150 ml devem obedecer às disposições especiais e seguir indicadas:

1) Só podem ser enchidas com gás liquefeito ou dissolvido;
2) Devem resistir a uma pressão de ensaio, no mínimo, igual a 1200 kPa (12 bar);

3) Com gás dissolvido não devem ter, a 50ºC, uma pressão superior a 800 kPa (8 bar);

4) Com gás liquefeito não devem ter, a 20ºC, pressões superior às indicadas no quadro seguinte:

(ver documento original)
Para as percentagens de gás que não figuram neste quadro, as pressões limites são calculadas por extrapolação;

5) Volume da fase líquida:
A 50ºC, o volume da fase líquida existente não deve exceder 90% da capacidade líquida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto-Lei 280-A/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas relativas à notificação de substâncias químicas e à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-02 - Decreto-Lei 108/92 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE A REGULAMENTAÇÃO SOBRE AEROSSÓIS, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 75/324/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO, DE 20 DE MAIO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-13 - Portaria 749/94 - Ministério da Indústria e Energia

    INTRODUZ ALTERAÇÕES AO ANEXO DA PORTARIA 778/92, DE 10 DE AGOSTO (APROVA AS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAS A RESISTÊNCIA E ESTANQUIDADE DOS MATERIAIS E FORMAS DE PROTECÇÃO CONTRA ROTURAS DAS EMBALAGENS AEROSSÓIS, DE HARMONIA COM A DIRECTIVA 75/324/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 20 DE MAIO), DANDO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA DIRECTIVA 94/1/CE (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 6 DE JANEIRO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM 1 DE ABRIL DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-12 - Portaria 1152/97 - Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Aprova o novo Regulamento para a Classificação, Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-08 - Decreto-Lei 222/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto-Lei 82/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-02 - Decreto-Lei 63/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/66/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, 2006/8/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2006/96/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-09 - Decreto-Lei 61/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/47/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Abril, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a Directiva n.º 75/324/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às embalagens aerossóis.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-11 - Decreto-Lei 98/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime a que obedecem a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, com vista à sua colocação no mercado, transpõe parcialmente a Directiva n.º 2008/112/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e transpõe a Directiva n.º 2006/121/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda