de 2 de Junho
O presente diploma estabelece medidas de prevenção dos perigos que determinadas embalagens aerossóis podem ocasionar, dando, assim, cumprimento à Directiva n.º 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio, que visa harmonizar as legislações dos Estados membros respeitantes aos referidos produtos, por forma a garantir a sua livre circulação, sem prejuízo da segurança dos utentes e de terceiros.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se aos conjuntos constituídos por um recipiente não reutilizável de metal, vidro ou plástico contendo um gás comprimido, liquefeito ou dissolvido sob pressão, com ou sem líquido, pasta ou pó e provido de uma válvula que permita a saída do conteúdo sob a forma de partículas sólidas ou líquidas em suspensão num gás, ou sob a forma de espuma, de pasta ou de pó, ou no estado líquido, adiante designados por embalagens aerossóis.2 - Excluem-se do âmbito do presente diploma as embalagens aerossóis cujo recipiente tenha uma capacidade total:
a) Inferior a 50 ml;
b) Superior a 1000 ml, quando o recipiente seja de metal;
c) Superior a 200 ml, quando o recipiente seja de vidro plastificado ou protegido de forma permanente ou de plástico cuja rotura não leve à produção de fragmentos;
d) Superior a 150 ml, quando o recipiente seja de vidro não protegido ou de plástico cuja rotura possa levar à produção de fragmentos.
Artigo 2.º
Regulamentação
As normas técnicas relativas à resistência e estanquidade dos materiais e formas de protecção contra roturas das embalagens aerossóis são aprovadas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 3.º
Inscrições obrigatórias
1 - Sem prejuízo de quaisquer outras disposições aplicáveis, nomeadamente as relativas a substâncias e preparações perigosas e à quantidade dos produtos pré-embalados, cada embalagem aerossol deve apresentar, de forma visível, legível, indelével e em língua portuguesa:a) O nome e endereço ou marca registada do responsável pela colocação da embalagem aerossol no mercado;
b) O sinal (ver documento original), símbolo da conformidade com as disposições a que se refere o artigo 2.º;
c) A identificação do lote de produção respectivo;
d) As indicações de segurança constantes das disposições a que se refere o artigo 2.º;
e) O conteúdo líquido em peso e em volume.
2 - Nas embalagens aerossóis com capacidade igual ou inferior a 150 ml, dada a sua pequena dimensão, devem as inscrições referidas no número anterior constar do rótulo nelas afixado.
3 - Não é permitida a aposição nas embalagens aerossóis de quaisquer marcas ou inscrições susceptíveis de criar confusão com o sinal referido na alínea b) do n.º 1.
Artigo 4.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é exercida pelas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, recorrendo a laboratórios de qualificação reconhecida no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril.2 - Os técnicos das entidades referidas no número anterior, que possuirão cartão de identidade adequado, podem colher amostras de embalagens aerossóis e solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, devendo ser-lhes prestadas as informações e demais apoios de que necessitem para o exercício das suas funções.
3 - Os encargos decorrentes da realização dos ensaios ou quaisquer outras avaliações que se tornem necessárias para a fiscalização do disposto no presente diploma serão suportados pela entidade que tenha promovido essas acções, excepto quando se verifique que as embalagens aerossóis não correspondem às disposições aplicáveis, caso em que serão suportados pelo agente económico responsável pela sua colocação no mercado.
4 - Das infracções verificadas será levantado auto de notícia.
5 - Os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades serão por estas enviados àquela a quem compete a aplicação das sanções, depois de devidamente instruídos.
Artigo 5.º
Contra-ordenações
1 - A colocação no mercado de embalagens aerossóis que não obedeçam ao disposto no artigo 3.º ou às normas técnicas previstas no artigo 2.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$00 a 500000$00, podendo ser determinada como sanção acessória a apreensão dos produtos em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima será de 6000000$00.
3 - A aplicação das sanções previstas nos números anteriores compete ao director da delegação regional do Ministério da Indústria e Energia em cuja área a contra-ordenação tenha sido verificada.
4 - A receita das coimas previstas nos n.os 1 e 2 terá a seguinte distribuição:
a) 60% para o Orçamento do Estado;
b) 20% para o serviço que levantar o auto;
c) 10% para o Instituto Português da Qualidade;
d) 10% para o serviço que aplicar a coima.
5 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 6.º
Cláusula de salvaguarda
Mediante despacho fundamentado do Ministro da Indústria e Energia, do qual devem ser imediatamente informados os outros Estados membros e a Comissão da Comunidade Europeia, será proibida ou limitada a comercialização de qualquer embalagem aerossol que represente um perigo para a segurança ou saúde públicas.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.