de 20 de Maio
A Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso dos cidadãos aos documentos administrativos, criou a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), entidade pública independente a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições daquela lei, remetendo para diploma regulamentar a fixação dos direitos e regalias dos membros da Comissão.Considerando o disposto no n.° 2 do artigo 12.° e no n.° 6 do artigo 19.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Os membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e ainda no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.
Art. 2.° Os membros da CADA têm direito a uma remuneração equivalente a 20% do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente.
Art. 3.° Os encargos financeiros da reprodução de documentos, correspondentes ao custo dos materiais envolvidos e do serviço prestado, não podem ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente e são objecto de despacho do Ministro das Finanças, ouvida a CADA.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva