de 29 de Junho
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 51.º da Lei 53/2005, de 8 de Novembro, e dos n.os 2 do artigo 7.º, 3 do artigo 10.º e 2 do artigo 11.º do Regime de Taxas aprovado pelo Decreto-Lei 103/2006, de 7 de Junho:Manda o Governo, através dos Ministros de Estado e das Finanças e dos Assuntos Parlamentares:
1.º Fixam-se os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social tal como definidas no Regulamento de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos dos anexos I a IV da presente portaria, que dela fazem parte integrante.
2.º O valor da unidade de conta processual tido em conta para a determinação dos montantes das taxas a suportar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação, de acordo com o disposto nos n.os 1, 2 e 3 dos anexos II, III, IV e V do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de Junho, corresponde a (euro) 89.
3.º Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de Junho, os montantes a suportar relativos à taxa de regulação e de supervisão relativa ao ano civil de 2006 serão excepcionalmente reduzidos a 50%, devendo ser pagos até ao dia 31 de Julho de 2006.
4.º O pagamento das taxas definidas no Decreto-Lei 103/2006, de 7 de Junho, deve ser feito directamente à ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, ficando aquela habilitada para determinar os concretos meios de pagamento a utilizar e obrigada a dar a correspondente quitação.
Em 20 de Junho de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
ANEXO I
Taxa de regulação e supervisão
(nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de Junho)(ver documento original)