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Portaria 162-A/2002, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Declara instalado o Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia e aprova o respectivo regulamento interno.

Texto do documento

Portaria 162-A/2002

de 25 de Fevereiro

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 329/2001, de 20 de Dezembro:

Manda o Governo, através do Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º É instalado o Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia, que entra em funcionamento em 27 de Fevereiro de 2002.

2.º É aprovado o respectivo regulamento interno, anexo à presente portaria.

O Secretário de Estado da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, em 20 de Fevereiro de 2002.

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DE VILA NOVA DE

GAIA

Artigo 1.º

Sede e funcionamento

1 - O Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia fica sediado na Rua de Paul de Pedroso, 22, em Pedroso.

2 - O período de funcionamento do Julgado de Paz é das 9 horas às 19 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

Artigo 2.º

Coordenação do Julgado de Paz

1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, de entre os que exerçam aí funções, tenha obtido a classificação mais elevada no respectivo concurso de recrutamento e selecção.

2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, este será substituído pelo que, de entre os que exerçam funções no Julgado de Paz, tenha obtido melhor classificação no concurso de recrutamento e selecção.

Artigo 3.º

Secção

O Julgado de Paz dispõe de uma secção dirigida pelo juiz a quem competir a respectiva coordenação nos termos do artigo anterior.

Artigo 4.º

Distribuição

Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.

Artigo 5.º

Serviço de Mediação

1 - O Serviço de Mediação é assegurado por mediadores, aos quais compete, designadamente, realizar a pré-mediação, quando solicitada, informar as partes acerca da escolha do mediador, facultar aos interessados o regulamento interno do serviço de mediação e demais legislação conexa.

2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador ou mediadores que intervêm na mediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do serviço de mediação.

Artigo 6.º

Competência da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial

À Direcção-Geral da Administração Extrajudicial compete:

a) Elaborar, mensalmente, as escalas de turno dos mediadores e zelar pelo respectivo cumprimento;

b) Proceder ao pagamento da remuneração dos juízes de paz;

c) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas.

Artigo 7.º

Competência da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia

À Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia compete fixar o horário de pessoal do Serviço de Atendimento e do Serviço de Apoio Administrativo e zelar pela respectiva observância.

Artigo 8.º

Serviço de Atendimento

1 - O Serviço de Atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores.

2 - A coordenação do Serviço de Atendimento é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Artigo 9.º

Competências

As competências do Serviço de Mediação e do Serviço de Atendimento são as previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 329/2001, de 20 de Dezembro.

Artigo 10.º

Serviço de Apoio Administrativo

1 - Para além das competências previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 329/2001, de 20 de Dezembro, compete-lhe, designadamente:

a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes de paz;

b) Receber e expedir correspondência;

c) Proceder às citações e notificações;

d) Manter organizado o arquivo de documentos;

e) Manter organizado o inventário;

f) Manter organizado o registo contabilístico das mediações efectuadas por mediador;

g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos funcionários do Serviço de Atendimento e do Serviço de Apoio Administrativo;

h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.

2 - A coordenação do Serviço de Apoio Administrativo é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Artigo 11.º

Disposição final

O Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia rege-se pelas normas constantes deste regulamento e pelo protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia em 27 de Novembro de 2001.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/02/25/plain-149675.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-20 - Decreto-Lei 329/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à criação dos julgados de paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-25 - Portaria 886/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento Interno do Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia, aprovado pela Portaria nº 162-A/2002, de 25 de Fevereiro. Republica em anexo o referido Regulamento com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-28 - Portaria 90/2011 - Ministério da Justiça

    Altera (segunda alteração) o regulamento interno do Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia, aprovado pela Portaria n.º 162-A/2002, de 25 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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