de 26 de Maio
Os julgados de paz são tribunais de proximidade que visam resolver litígios muito directamente relacionados com a vida dos cidadãos, de forma mais simples, rápida e próxima, mas com todas as garantias da decisão de um tribunal. Em concreto, julgam frequentemente conflitos em matéria de arrendamento, condomínio, pequenas dívidas e demarcação de prédios. Os princípios caracterizadores dos julgados de paz, ao permitirem e pugnarem pela participação e responsabilização das partes na superação dos conflitos, pelo recurso a um meio não adversarial de resolução de litígios - a mediação -, ou submissão ao julgamento pelo juiz de paz, consubstanciam-se num contributo assinalável na ambicionada mudança do sistema de administração da justiça, no sentido de a tornar mais acessível aos cidadãos, ao mesmo tempo que contribuem para o descongestionamento dos tribunais judiciais.Os bons resultados que têm vindo a ser obtidos por estes tribunais de proximidade devem ser assinalados. Desde 2002, ano de entrada em funcionamento dos primeiros quatro julgados de paz, que estes tribunais têm visto o seu número de processos entrados aumentar todos os anos, tendo sido atingido, até ao momento, o número de, aproximadamente, 27 000 processos entrados. Constata-se igualmente que o tempo médio de resolução dos conflitos se tem mantido estável em cerca de dois a três meses, não obstante os sucessivos aumentos do número de processos entrados, o que demonstra a boa capacidade de resposta dos julgados de paz. Finalmente, deve assinalar-se que a criação e instalação de julgados de paz se realiza hoje no quadro da execução do Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz, o qual estabelece critérios científicos auxiliadores da decisão política de criação de novos julgados de paz, definindo prioridades e áreas territoriais de abrangência dos novos julgados de paz. Com este Plano rompeu-se definitivamente com os critérios casuísticos que vinham sendo utilizados para a criação destes novos tribunais de proximidade, ao mesmo tempo que se reuniram as condições para que, no momento da criação de novos julgados de paz, a sua procura potencial seja transformada em procura efectiva.
O Decreto-Lei 9/2004, de 9 de Janeiro, criou o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso. Dando continuidade ao Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais II e de acordo com as candidaturas apresentadas pelos municípios, o Decreto-Lei 22/2008, de 1 de Fevereiro, criou o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Sátão, Penalva do Castelo, Trancoso e Vila Nova de Paiva. De acordo com o Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz, o concelho de Trancoso não figura neste agrupamento.
Todavia, de forma a não privar os munícipes de Trancoso do serviço de julgado de paz, até que se encontrem reunidas as condições para a criação do agrupamento de concelhos onde, de acordo com o Plano, este Julgado de Paz se insere, foi decidido integrar a título provisório o município de Trancoso neste agrupamento.
Cabe assim, reunidas as necessárias condições humanas e materiais, proceder à instalação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei 22/2008, de 1 de Fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
É instalado o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, que entra em funcionamento no dia 27 de Maio de 2009.
Artigo 2.º
É aprovado o respectivo regulamento interno, em anexo à presente portaria.
Artigo 3.º
É revogada a Portaria 502/2004, de 10 de Maio.
Artigo 4.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 25 de Maio de 2009.
ANEXO
Regulamento interno do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de
Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva
Artigo 1.º
Circunscrição territorial e sede
1 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva que fica situado em:a) No concelho de Aguiar da Beira, no Largo dos Monumentos;
b) No concelho de Trancoso, na Avenida da Igreja, Edifício da Junta de Freguesia de Vila Franca das Naves;
c) No concelho de Vila Nova de Paiva, na Rua de Rocha Lima.
2 - O local onde o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva fica situado, nos termos do n.º 1, pode ser alterado por protocolo celebrado entre o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios e os respectivos municípios.
3 - Considera-se sede do julgado de paz de agrupamento de concelhos o município onde for proposta a acção.
Artigo 2.º
Funcionamento
1 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva tem o seguinte horário de funcionamento:a) No concelho de Aguiar da Beira, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira;
b) No concelho de Trancoso, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira;
c) No concelho de Vila Nova de Paiva, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.
2 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva tem o seguinte horário de atendimento:
a) No concelho de Aguiar da Beira, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira;
b) No concelho de Trancoso, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira;
c) No concelho de Vila Nova de Paiva, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas, de segunda-feira a sexta-feira.
Artigo 3.º
Coordenação do Julgado de Paz
1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz, que, para o efeito, for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, este será substituído pelo que, para o efeito, for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
Artigo 4.º
Distribuição
Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do julgado de paz.
Artigo 5.º
Serviço de mediação
1 - O serviço de mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador que intervém na mediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do serviço de mediação.
Artigo 6.º
Serviço de atendimento
1 - O serviço de atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores.2 - A coordenação do serviço de atendimento é assegurada por quem, para o efeito, vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.
Artigo 7.º
Competências do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios
Ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios compete:
a) Conceber, operacionalizar e executar projectos de modernização e melhoria no Julgado de Paz;
b) Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar pelo respectivo cumprimento;
c) Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atribuídas a outras entidades;
d) Proceder ao pagamento das remunerações dos juízes de paz;
e) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas.
Artigo 8.º
Competências dos municípios do agrupamento de concelhos
Compete aos municípios deste agrupamento de concelhos que tenham celebrado protocolos com o Ministério da Justiça:
a) Fixar o horário de pessoal do serviço de atendimento e do serviço de apoio administrativo nos termos do protocolado e zelar pela respectiva observância;
b) Suportar as despesas com o funcionamento do Julgado de Paz, incluindo as respeitantes ao pessoal dos serviços de atendimento e de apoio administrativo.
Artigo 9.º
Competências do serviço de mediação
1 - O serviço de mediação disponibiliza, a qualquer interessado, a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.
2 - Compete ao serviço de mediação:
a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação;
b) Informar as partes sobre a escolha do mediador, respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;
c) Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base da mediação;
d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;
e) Facultar, a qualquer interessado, o regulamento dos serviços de mediação dos julgados de paz e demais legislação conexa.
Artigo 10.º
Competências do serviço de atendimento
Compete ao serviço de atendimento:
a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do Julgado de Paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;
b) Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento de formulário, os pedidos verbalmente apresentados;
c) Proceder às citações e notificações previstas na lei;
d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando apresentada verbalmente;
e) Designar os mediadores, através do coordenador, na falta de escolha consensual pelas partes;
f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;
g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.
Artigo 11.º
Competências do serviço de apoio administrativo
1 - Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:
a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes de paz;
b) Receber e expedir correspondência;
c) Proceder às citações e notificações;
d) Manter organizado o registo contabilístico das mediações efectuadas por mediador;
e) Manter organizado o inventário;
f) Manter organizado o arquivo de documentos;
g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos funcionários dos serviços de atendimento e de apoio administrativo;
h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.
2 - A coordenação do serviço de apoio administrativo é assegurada por quem, para o efeito, vier a ser designado pelo juiz de paz coordenador.