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Portaria 502/2004, de 10 de Maio

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Sumário

Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso e aprova o respectivo Regulamento Interno.

Texto do documento

Portaria 502/2004

de 10 de Maio

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, e nos artigos 5.º, n.º 1, 6.º, 7.º e 13.º do Decreto-Lei 9/2004, de 9 de Janeiro:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:

1.º É instalado o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso, que entra em funcionamento em 17 de Maio de 2004.

2.º É aprovado o respectivo Regulamento Interno, em anexo à presente portaria.

A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 27 de Abril de 2004.

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO AGRUPAMENTO

DOS CONCELHOS DE AGUIAR DA BEIRA E TRANCOSO

Artigo 1.º

Sede e delegação

1 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso tem a sua sede no Largo dos Monumentos, em Aguiar da Beira.

2 - O concelho de Trancoso é dotado de uma delegação, sita na Avenida da Igreja, Edifício da Junta de Freguesia de Vila Franca das Naves.

Artigo 2.º

Funcionamento

1 - O período de funcionamento do Julgado de Paz é das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

2 - O período de atendimento da sede do Julgado de Paz é das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

3 - O período de atendimento da delegação é das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

Artigo 3.º

Coordenação do Julgado de Paz

1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, de entre os que exerçam aí funções, tenha obtido a classificação mais elevada no respectivo concurso de recrutamento e selecção.

2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, este será substituído pelo que, de entre os que exerçam funções no Julgado de Paz, tenha obtido melhor classificação no concurso de recrutamento e selecção.

Artigo 4.º

Secção

O Julgado de Paz dispõe de uma secção, dirigida pelo juiz de paz a quem competir a respectiva coordenação nos termos do artigo anterior.

Artigo 5.º

Distribuição

Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.

Artigo 6.º

Serviço de Mediação

1 - O Serviço de Mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador ou mediadores que intervêm na mediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do Serviço de Mediação.

Artigo 7.º

Serviço de Atendimento

1 - O Serviço de Atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores.

2 - A coordenação do Serviço de Atendimento é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Artigo 8.º Competências da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial À Direcção-Geral da Administração Extrajudicial compete:

a) Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar pelo respectivo cumprimento;

b) Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atribuídas a outras entidades;

c) Proceder ao pagamento da remuneração dos juízes de paz;

d) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas.

Artigo 9.º

Competências dos municípios de Aguiar da Beira e Trancoso

1 - Aos municípios de Aguiar da Beira e Trancoso compete, respectivamente, fixar e zelar pela observância do horário do pessoal do Serviço de Atendimento e do Serviço de Apoio Administrativo afecto à sede e à delegação do Julgado de Paz, bem como suportar as despesas inerentes à sua remuneração.

2 - Compete-lhes, ainda, suportar as despesas com o funcionamento do Julgado de Paz.

Artigo 10.º

Competências do Serviço de Mediação

1 - O Serviço de Mediação disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.

2 - Compete-lhe em especial:

a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;

b) Informar as partes sobre a escolha do mediador e respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;

c) Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base de mediação;

d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assinado pelas partes a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;

e) Facultar a qualquer interessado o Regulamento dos Serviços de Mediação dos Julgados de Paz e demais legislação conexa.

Artigo 11.º

Competências do Serviço de Atendimento

Compete ao Serviço de Atendimento:

a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do Julgado de Paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;

b) Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento de formulário, os pedidos verbalmente formulados;

c) Proceder às citações e notificações previstas na lei;

d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito, quando apresentada verbalmente;

e) Designar os mediadores, através do coordenador, na falta de escolha consensual pelas partes;

f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;

g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.

Artigo 12.º

Competências do Serviço de Apoio Administrativo

1 - Ao Serviço de Apoio Administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:

a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes de paz;

b) Receber e expedir correspondência;

c) Proceder às citações e notificações;

d) Manter organizado o arquivo de documentos;

e) Manter organizado o inventário;

f) Manter organizado o registo contabilístico das mediações efectuadas por mediador;

g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos funcionários dos Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo;

h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.

2 - A coordenação do Serviço de Apoio Administrativo é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Artigo 13.º

Disposição final

O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso rege-se pelas normas constantes deste Regulamento e pelo protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e os municípios de Aguiar da Beira e Trancoso em 16 de Dezembro de 2003.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/05/10/plain-171560.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 9/2004 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de julgados de paz.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-26 - Portaria 557-A/2009 - Ministério da Justiça

    Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva e aprova o respectivo regulamento interno.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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