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Decreto-lei 9/2004, de 9 de Janeiro

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Sumário

Procede à criação de julgados de paz.

Texto do documento

Decreto-Lei 9/2004

de 9 de Janeiro

A criação e instalação de julgados de paz, em estreita parceria entre o Estado e o poder local, possibilitou a institucionalização de uma nova forma de administração da justiça no nosso ordenamento jurídico.

Os princípios orientadores e caracterizadores dos julgados de paz, ao permitirem e pugnarem pela participação e responsabilização das partes na superação dos conflitos, pelo recurso a um meio não adversarial de resolução de litígios, a mediação, ou submissão ao julgamento pelo juiz de paz, consubstanciam-se num contributo assinalável na ambicionada mudança do sistema de administração da justiça, no sentido de a tornar mais acessível aos cidadãos.

Com a publicação do Decreto-Lei 140/2003, de 2 de Julho, operou-se o alargamento da competência territorial dos Julgados de Paz de Lisboa, do Seixal e de Vila Nova de Gaia a todas as freguesias dos respectivos concelhos e converteu-se o Julgado de Paz de Oliveira do Bairro num julgado de paz de agrupamento de concelhos contíguos, passando a sua jurisdição a abranger não só o concelho de Oliveira do Bairro como também os de Águeda, Anadia e Mealhada.

Torna-se, pois, conveniente, orientado pelos mesmos princípios e critérios, criar outros julgados de paz no âmbito do território nacional.

O presente diploma visa, assim, proceder à criação e instalação de novos julgados de paz noutras circunscrições territoriais.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Associação Nacional de Freguesias e o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz. Foi cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Julgados de paz

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma procede, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, à criação dos seguintes julgados de paz:

a) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso;

b) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho;

c) Julgado de Paz do Concelho de Miranda do Corvo;

d) Julgado de Paz do Concelho do Porto;

e) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real;

f) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende;

g) Julgado de Paz do Concelho de Terras de Bouro;

h) Julgado de Paz do Concelho de Vila Nova de Poiares.

Artigo 2.º

Circunscrição territorial

1 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso abrange todas as freguesias destes concelhos.

2 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho abrange todas as freguesias destes concelhos.

3 - O Julgado de Paz do Concelho de Miranda do Corvo abrange todas as freguesias deste concelho.

4 - O Julgado de Paz do Concelho do Porto abrange todas as freguesias deste concelho.

5 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real abrange todas as freguesias destes concelhos.

6 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende abrange todas as freguesias destes concelhos.

7 - O Julgado de Paz do Concelho de Terras de Bouro abrange todas as freguesias deste concelho.

8 - O Julgado de Paz do Concelho de Vila Nova de Poiares abrange todas as freguesias deste concelho.

Artigo 3.º

Sede dos julgados de paz dos agrupamentos de concelhos

1 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso tem a sua sede no concelho de Aguiar da Beira.

2 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho tem a sua sede no concelho de Cantanhede.

3 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real tem a sua sede no concelho de Santa Marta de Penaguião.

4 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende tem a sua sede no concelho de Tarouca.

Artigo 4.º

Composição dos julgados de paz

1 - Cada julgado de paz é composto por uma ou mais secções, dirigida cada uma delas por um juiz de paz.

2 - O número das secções de cada julgado de paz é estabelecido na portaria que procede à respectiva instalação.

Artigo 5.º

Organização interna

1 - Os julgados de paz criados pelo presente diploma podem dispor, caso se justifique, de delegações e de postos de atendimento no âmbito da respectiva área de circunscrição, nos termos a fixar nos respectivos regulamentos internos, aprovados por portaria do Ministro da Justiça.

2 - As delegações dispõem de serviço de atendimento, de serviço de apoio administrativo e de serviço de mediação.

3 - As delegações dispõem, ainda, de instalações adequadas à realização de actos processuais, nomeadamente a audiência de julgamento.

4 - Os postos de atendimento dispõem de um serviço de atendimento e de um serviço de apoio administrativo.

Artigo 6.º

Período de funcionamento

O período de funcionamento e de atendimento ao público da sede, delegações e postos de atendimento de cada julgado de paz é fixado no respectivo regulamento interno.

Artigo 7.º

Coordenação do julgado de paz

1 - A coordenação, representação e gestão do julgado de paz compete ao juiz de paz.

2 - Nos julgados de paz onde exista mais de um juiz a coordenação, representação e gestão compete ao juiz de paz designado nos termos definidos no respectivo regulamento interno.

CAPÍTULO II

Serviços

Artigo 8.º

Serviço de mediação

1 - O serviço de mediação disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do julgado de paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.

2 - Compete-lhe em especial:

a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;

b) Informar as partes sobre a escolha do mediador e respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;

c) Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base de mediação;

d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assinado pelas partes à imediata homologação pelo juiz de paz, quando o julgado de paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;

e) Facultar a qualquer interessado o regulamento interno do serviço de mediação e demais legislação conexa.

3 - O serviço de mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do julgado de paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 9.º

Serviço de atendimento

1 - Compete ao serviço de atendimento, junto do qual funciona a secretaria do julgado de paz, designadamente:

a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do julgado de paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;

b) Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento de formulário, os pedidos formulados verbalmente;

c) Proceder às citações e notificações previstas na lei;

d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando apresentada verbalmente;

e) Designar os mediadores através do coordenador na falta de escolha consensual pelas partes;

f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;

g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.

2 - É dada prioridade à marcação da mediação solicitada pelas partes em processos judiciais pendentes mediante a suspensão voluntária da instância.

Artigo 10.º

Serviço de apoio administrativo

Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do julgado de paz.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 11.º

Pessoal

O funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente diploma é assegurado por funcionários e agentes das autarquias locais, em regime de destacamento, ou por pessoal para o efeito contratado, sem prejuízo do recurso à mobilidade de funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração central, nos termos da lei.

Artigo 12.º

Despesas de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as despesas decorrentes da instalação e funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente diploma, incluindo as relativas ao pessoal a eles afecto, são suportadas nos termos dos protocolos celebrados entre o Ministério da Justiça e os municípios referidos no artigo 1.º 2 - As despesas com a remuneração dos juízes de paz e com o pagamento dos honorários dos mediadores são suportadas pelo Ministério da Justiça, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 13.º

Instalação

Os julgados de paz criados pelo presente diploma entram em funcionamento na data que, para o efeito, seja determinada na portaria que, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, proceda à respectiva instalação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.

Promulgado em 22 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Dezembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/01/09/plain-168302.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 140/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro, procedendo ao alargamento da competência territorial dos Julgados de Paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-28 - Portaria 194/2004 - Ministério da Justiça

    Declara instalado o Julgado de Paz do Concelho de Vila Nova de Poiares, criado pelo Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro, e aprova o respectivo Regulamento Interno.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-28 - Portaria 192/2004 - Ministério da Justiça

    Declara instalado o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, criado pelo Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro, e aprova o respectivo Regulamento Interno.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-28 - Portaria 193/2004 - Ministério da Justiça

    Declara instalado o Julgado de Paz do Concelho de Terras de Bouro, criado pelo Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro, e aprova o respectivo Regulamento Interno.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-28 - Portaria 195/2004 - Ministério da Justiça

    Declara instalado o Julgado de Paz do Concelho de Miranda do Corvo, criado pelo Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro, e aprova o respectivo Regulamento Interno.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-20 - Portaria 289/2004 - Ministério da Justiça

    Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real, que entra em funcionamento em 22 de Março de 2004, e aprova o respectivo Regulamento Interno.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-29 - Portaria 324/2004 - Ministério da Justiça

    Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho e aprova o respectivo Regulamento Interno.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-13 - Portaria 375/2004 - Ministério da Justiça

    Instala o Julgado de Paz do Concelho do Porto e aprova o respectivo Regulamento Interno.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-10 - Portaria 502/2004 - Ministério da Justiça

    Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso e aprova o respectivo Regulamento Interno.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-28 - Portaria 1112/2005 - Ministério da Justiça

    Aprova o regulamento que disciplina a organização e o funcionamento dos serviços de mediação disponíveis nos julgados de paz e estabelece as condições de acesso aos mesmos, bem como as regras por que deve pautar-se a actividade dos mediadores de conflitos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-28 - Decreto-Lei 225/2005 - Ministério da Justiça

    Procede à criação do Julgado de Paz do Concelho de Coimbra, do Julgado de Paz do Concelho de Sintra, do Julgado de Paz do Concelho da Trofa e do Julgado de Paz do Concelho de Santa Maria da Feira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-01 - Decreto-Lei 22/2008 - Ministério da Justiça

    Procede à criação, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Mértola e Ourique, do Julgado de Paz de Odivelas e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-26 - Portaria 557-A/2009 - Ministério da Justiça

    Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva e aprova o respectivo regulamento interno.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-24 - Portaria 236/2018 - Justiça

    Procede à primeira alteração ao Regulamento Interno do Julgado de Paz de Terras de Bouro, aprovado pela Portaria n.º 193/2004, de 28 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2018-11-16 - Portaria 297/2018 - Justiça

    Procede à segunda alteração do Regulamento Interno do Julgado de Paz do Concelho do Porto, aprovado em anexo à Portaria n.º 375/2004, de 13 de abril, e alterado pela Portaria n.º 299/2013, de 11 de outubro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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