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Portaria 571/2009, de 29 de Maio

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 334/2009, de 2 de Abril, que instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei e aprova o respectivo Regulamento Interno e procede à sua republicação.

Texto do documento

Portaria 571/2009

de 29 de Maio

A Portaria 334/2009, de 2 de Abril, procedeu à instalação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.

No Regulamento Interno, anexo à Portaria, ficou prevista a localização e o horário de funcionamento e atendimento das primeiras instalações deste Julgado de Paz, situadas no concelho de Vila de Rei. Cabe agora, reunidas as necessárias condições humanas e materiais, proceder à alteração do Regulamento Interno, tendo em vista a sua adaptação à entrada em funcionamento das novas instalações deste Julgado de Paz situadas no concelho da Sertã.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei 60/2009, de 4 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 1.º e 2.º do Regulamento Interno do Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei, aprovado pela Portaria 334/2009, de 2 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei fica situado em:

a) No concelho de Vila de Rei, na Praça de Mattos Silva Neves, rés-do-chão;

b) No concelho da Sertã, no Largo de António Ferreira Alberto - Escola do Adro.

2 - .....................................................................

3 - .....................................................................

Artigo 2.º

[...]

1 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei tem o seguinte horário de funcionamento:

a) No concelho de Vila de Rei, das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira;

b) No concelho da Sertã, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

2 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei tem o seguinte horário de atendimento:

a) No concelho de Vila de Rei, das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira;

b) No concelho da Sertã, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.»

Artigo 2.º

É republicado, em anexo, o Regulamento Interno do Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei, com as alterações agora introduzidas.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Junho de 2009.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 27 de Maio de 2009.

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO AGRUPAMENTO DOS

CONCELHOS DE OLEIROS, MAÇÃO, PROENÇA-A-NOVA, SERTÃ E VILA DE REI

Artigo 1.º

Circunscrição territorial e sede

1 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei fica situado em:

a) No concelho de Vila de Rei, na Praça de Mattos Silva Neves, rés-do-chão;

b) No concelho da Sertã, no Largo de António Ferreira Alberto - Escola do Adro.

2 - O local onde o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei fica situado, nos termos do n.º 1, pode ser alterado por protocolo celebrado entre o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios e os respectivos municípios.

3 - Considera-se sede do Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos o município onde for proposta a acção.

Artigo 2.º

Funcionamento

1 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei tem o seguinte horário de funcionamento:

a) No concelho de Vila de Rei, das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira;

b) No concelho da Sertã, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

2 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei tem o seguinte horário de atendimento:

a) No concelho de Vila de Rei, das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira;

b) No concelho da Sertã, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

Artigo 3.º

Coordenação do Julgado de Paz

1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, para o efeito, for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, este será substituído pelo que, para o efeito, for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

Artigo 4.º

Distribuição

Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.

Artigo 5.º

Serviço de mediação

1 - O serviço de mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador que intervém na mediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do serviço de mediação.

Artigo 6.º

Serviço de atendimento

1 - O serviço de atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores.

2 - A coordenação do serviço de atendimento é assegurada por quem, para o efeito, vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Artigo 7.º

Competências do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios

Ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios compete:

a) Conceber, operacionalizar e executar projectos de modernização e melhoria no Julgado de Paz;

b) Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar pelo respectivo cumprimento;

c) Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atribuídas a outras entidades;

d) Proceder ao pagamento das remunerações dos juízes de paz;

e) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas.

Artigo 8.º

Competências dos municípios do agrupamento de concelhos

Compete aos municípios deste agrupamento de concelhos que tenham celebrado protocolos com o Ministério da Justiça:

a) Fixar o horário de pessoal do serviço de atendimento e do serviço de apoio administrativo nos termos do protocolado e zelar pela respectiva observância;

b) Suportar as despesas com o funcionamento do Julgado de Paz, incluindo as respeitantes ao pessoal dos serviços de atendimento e de apoio administrativo.

Artigo 9.º

Competências do serviço de mediação

1 - O serviço de mediação disponibiliza, a qualquer interessado, a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.

2 - Compete ao serviço de mediação:

a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação;

b) Informar as partes sobre a escolha do mediador, respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;

c) Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base da mediação;

d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;

e) Facultar, a qualquer interessado, o regulamento dos serviços de mediação dos julgados de paz e demais legislação conexa.

Artigo 10.º

Competências do serviço de atendimento

Compete ao serviço de atendimento:

a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do Julgado de Paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;

b) Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento de formulário, os pedidos verbalmente apresentados;

c) Proceder às citações e notificações previstas na lei;

d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando apresentada verbalmente;

e) Designar os mediadores, através do coordenador, na falta de escolha consensual pelas partes;

f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;

g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.

Artigo 11.º

Competências do serviço de apoio administrativo

1 - Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:

a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes de paz;

b) Receber e expedir correspondência;

c) Proceder às citações e notificações;

d) Manter organizado o registo contabilístico das mediações efectuadas por mediador;

e) Manter organizado o inventário;

f) Manter organizado o arquivo de documentos;

g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos funcionários dos serviços de atendimento e de apoio administrativo;

h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.

2 - A coordenação do serviço de apoio administrativo é assegurada por quem, para o efeito, vier a ser designado pelo juiz de paz -coordenador.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/29/plain-253438.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Decreto-Lei 60/2009 - Ministério da Justiça

    Procede à criação, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Carregal do Sal, Mangualde e Nelas, do Julgado de Paz do Concelho de Cascais e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-08 - Portaria 304/2010 - Ministério da Justiça

    Altera (segunda alteração) o Regulamento Interno do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei, aprovado pela Portaria 334/2009, de 2 de Abril, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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