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Decreto-lei 60/2009, de 4 de Março

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Sumário

Procede à criação, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Carregal do Sal, Mangualde e Nelas, do Julgado de Paz do Concelho de Cascais e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.

Texto do documento

Decreto-Lei 60/2009

de 4 de Março

O Programa do Governo do XVII Governo Constitucional assume o compromisso de desenvolver e reforçar a rede dos julgados de paz.

A criação e a instalação de julgados de paz, em estreita parceria entre o Estado e o poder local, possibilitaram a institucionalização de uma nova forma de administração da justiça no nosso ordenamento jurídico.

Os bons resultados que têm vindo a ser obtidos por estes tribunais de proximidade devem ser assinalados. Desde 2002, ano de entrada em funcionamento dos primeiros quatro julgados de paz, que estes tribunais têm visto o seu número de processos entrados aumentar todos os anos, tendo sido atingido, durante o ano de 2008, o número de 24 000 processos entrados.

Constata-se igualmente que o tempo médio de resolução dos conflitos se tem mantido estável em cerca de dois meses, não obstante os sucessivos aumentos do número de processos entrados, o que demonstra a boa capacidade de resposta dos julgados de paz.

Os princípios orientadores e caracterizadores dos julgados de paz, ao permitirem e pugnarem pela participação e responsabilização das partes na superação dos conflitos, pelo recurso a um meio não adversarial de resolução de litígios - a mediação - ou submissão ao julgamento pelo juiz de paz, consubstanciam-se num contributo assinalável na ambicionada mudança do sistema de administração da justiça, no sentido de a tornar mais acessível aos cidadãos, ao mesmo tempo que contribuem para o descongestionamento dos tribunais judiciais.

Neste sentido, a Resolução de Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, determinou a criação de, pelo menos, quatro julgados de paz em 2007 e de, pelo menos, quatro novos julgados de paz em 2008.

No cumprimento dos compromissos assumidos no Programa do Governo, foi publicamente apresentado o Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz, o qual estabelece critérios científicos auxiliadores da decisão política de criação de novos julgados de paz, definindo prioridades e áreas territoriais de abrangência dos novos julgados de paz a criar.

Analisadas as várias propostas apresentadas nos termos do Plano, procede-se agora à criação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Carregal do Sal, Mangualde e Nelas, do Julgado de Paz do Concelho de Cascais e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.

Foi ouvido, a título facultativo, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura.

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Julgados de paz

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei procede, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, à criação dos seguintes julgados de paz:

a) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos;

b) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão;

c) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Carregal do Sal, Mangualde e Nelas;

d) Julgado de Paz do Concelho de Cascais;

e) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.

Artigo 2.º

Circunscrição territorial

1 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos abrange todas as freguesias destes concelhos.

2 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão abrange todas as freguesias destes concelhos.

3 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Carregal do Sal, Mangualde e Nelas abrange todas as freguesias destes concelhos.

4 - O Julgado de Paz do Concelho de Cascais abrange todas as freguesias deste concelho.

5 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei abrange todas as freguesias destes concelhos.

Artigo 3.º

Sede dos julgados de paz dos agrupamentos de concelhos

Considera-se sede do julgado de paz de agrupamento de concelhos o local onde for proposta a acção.

Artigo 4.º

Composição e organização dos julgados de paz

1 - Cada julgado de paz é composto por uma ou mais secções, dirigida cada uma delas por um juiz de paz.

2 - O número de secções de cada julgado de paz é estabelecido na portaria que procede à sua instalação.

3 - Os Julgados de Paz criados pelo presente decreto-lei podem dispor, caso se justifique, de várias instalações no âmbito da respectiva área de circunscrição, nos termos a fixar nos respectivos regulamentos internos, aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 - As instalações referidas no número anterior devem dispor de um serviço de atendimento, de serviço de apoio administrativo e de serviço de mediação, bem como de instalações adequadas à realização de actos processuais, nomeadamente audiências de julgamento.

Artigo 5.º

Período de funcionamento

1 - Os Julgados de Paz funcionam todos os dias úteis, podendo ainda funcionar aos sábados, domingos e feriados.

2 - O horário de funcionamento de cada julgado de paz deve assegurar o adequado atendimento na circunscrição territorial por ele abrangida, podendo compreender o período entre as 8 horas e 30 minutos e as 22 horas.

3 - O período de funcionamento de cada julgado de paz é fixado no respectivo regulamento interno, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 6.º

Coordenação do julgado de paz

1 - A coordenação, representação e gestão corrente do julgado de paz compete ao juiz de paz.

2 - Nos julgados de paz onde exista mais de um juiz, as atribuições enunciadas no número anterior competem ao juiz de paz coordenador, designado nos termos definidos no respectivo regulamento interno.

CAPÍTULO II

Serviços

Artigo 7.º

Serviço de mediação

1 - O serviço de mediação disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do julgado de paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.

2 - Compete-lhe, em especial:

a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;

b) Informar as partes sobre a escolha do mediador e respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;

c) Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base da mediação;

d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assinado pelas partes à imediata homologação pelo juiz de paz, quando o julgado de paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;

e) Facultar a qualquer interessado o regulamento interno do serviço de mediação e demais legislação conexa, bem como prestar, em conjunto com o serviço de atendimento, todas as informações solicitadas pelos intervenientes relativas aos serviços de mediação nos julgados de paz.

3 - O serviço de mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do julgado de paz, nos termos do regulamento dos serviços de mediação aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 8.º

Serviço de atendimento

1 - Compete ao serviço de atendimento, junto do qual funciona a secretaria do julgado de paz, designadamente:

a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do julgado de paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;

b) Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento do formulário, os pedidos formulados verbalmente;

c) Proceder às citações e notificações previstas na lei;

d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando apresentada verbalmente;

e) Designar os mediadores na falta de escolha consensual pelas partes;

f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;

g) Comunicar a data de audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.

2 - É dada prioridade à marcação da mediação solicitada pelas partes em processos judiciais pendentes mediante suspensão voluntária da instância.

Artigo 9.º

Serviço de apoio administrativo

Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação de apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do julgado de paz.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 10.º

Pessoal

O funcionamento dos Julgados de Paz criados pelo presente decreto-lei é preferencialmente assegurado por trabalhadores dos órgãos e serviços da administração autárquica através do recurso aos instrumentos de mobilidade legalmente previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 11.º

Despesas de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as despesas decorrentes da instalação e funcionamento dos Julgados de Paz criados pelo presente decreto-lei, incluindo as relativas ao pessoal a eles afecto, são suportadas nos termos dos protocolos celebrados entre o Ministério da Justiça e os municípios referidos no artigo 1.º 2 - As despesas com a remuneração dos juízes de paz e com o pagamento dos honorários dos mediadores são suportadas pelo Ministério da Justiça, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 12.º

Instalação

Os Julgados de Paz criados pelo presente decreto-lei entram em funcionamento na data que, para o efeito, seja determinada na portaria que, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, proceda à respectiva instalação.

Artigo 13.º

Juízes de paz

1 - Quando as necessidades e possibilidades do serviço o exigirem, o funcionamento dos Julgados de Paz criados pelo presente decreto-lei é assegurado por juízes de paz de entre os que tenham sido nomeados para julgados de paz já existentes, mediante deliberação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

2 - Os juízes de paz têm direito a ajudas de custo e a pagamento de transportes, nos termos do regime da função pública, nas deslocações de serviço que efectuem no cumprimento do disposto no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Fevereiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/04/plain-247337.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Portaria 334/2009 - Ministério da Justiça

    Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei e aprova o respectivo Regulamento Interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-20 - Portaria 421/2009 - Ministério da Justiça

    Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos e aprova o respectivo Regulamento Interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Portaria 571/2009 - Ministério da Justiça

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 334/2009, de 2 de Abril, que instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei e aprova o respectivo Regulamento Interno e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-05 - Portaria 845/2009 - Ministério da Justiça

    Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Carregal do Sal, Mangualde e Nelas e aprova o respectivo Regulamento Interno, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-08 - Decreto-Lei 289/2009 - Ministério da Justiça

    Procede à criação do Julgado de Paz do agrupamento dos concelhos de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo, do Julgado de Paz do agrupamento dos concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela, do Julgado de Paz do agrupamento dos concelhos de Câmara de Lobos e Funchal, do Julgado de Paz do concelho de Loures e do Julgado de Paz do agrupamento dos concelhos de Odemira e Sines.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-08 - Portaria 304/2010 - Ministério da Justiça

    Altera (segunda alteração) o Regulamento Interno do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei, aprovado pela Portaria 334/2009, de 2 de Abril, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-10 - Portaria 883/2010 - Ministério da Justiça

    Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão, que entra em funcionamento em 13 de Setembro de 2010, e aprova o respectivo Regulamento Interno.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-23 - Portaria 1195/2010 - Ministério da Justiça

    Instala o Julgado de Paz do Concelho de Cascais, que entra em funcionamento no dia 25 de Novembro de 2010 e aprova o respectivo Regulamento Interno.

  • Tem documento Em vigor 2017-04-05 - Decreto-Lei 41/2017 - Justiça

    Procede à criação do Julgado de Paz do Oeste

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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