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Portaria 1112/2005, de 28 de Outubro

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Sumário

Aprova o regulamento que disciplina a organização e o funcionamento dos serviços de mediação disponíveis nos julgados de paz e estabelece as condições de acesso aos mesmos, bem como as regras por que deve pautar-se a actividade dos mediadores de conflitos.

Texto do documento

Portaria 1112/2005
de 28 de Outubro
A Lei 78/2001, de 13 de Julho, veio regular a competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.

Nos termos do disposto no artigo 16.º desse diploma, em cada julgado de paz existe um serviço de mediação, que disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma de resolução alternativa de litígios, ainda que excluídos da competência jurisdicional do julgado de paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.

Decorridos mais de três anos desde a publicação da Portaria 436/2002, de 22 de Abril, que aprovou o Regulamento dos Serviços de Mediação dos Julgados de Paz, e na sequência da avaliação do funcionamento dos 4 julgados de paz criados, a título experimental, em 2002, efectuada quer pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz quer pelo Ministério da Justiça, bem como da criação de 12 novos julgados de paz, através do Decreto-Lei 9/2004, de 9 de Janeiro, afigura-se necessário reorganizar os serviços de mediação dos julgados de paz, revogando o anterior Regulamento.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto, organização e funcionamento
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma aprova o regulamento que disciplina a organização e o funcionamento dos serviços de mediação disponíveis nos julgados de paz e estabelece as condições de acesso aos mesmos, bem como as regras por que deve pautar-se a actividade dos mediadores de conflitos.

Artigo 2.º
Organização dos serviços de mediação
1 - A prestação de serviços de mediação é assegurada por mediadores de conflitos inscritos nas listas dos julgados de paz, aprovadas e actualizadas anualmente por despacho do Ministro da Justiça.

2 - A Direcção-Geral da Administração Extrajudicial assegura que, durante o período de funcionamento dos julgados de paz e sempre que solicitado pelos interessados, está presente no serviço de mediação pelo menos um mediador para:

a) Realizar sessões de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;

b) Informar as partes sobre as modalidades de escolha e intervenção do mediador;

c) Verificar a predisposição das partes para alcançar acordo através de mediação;

d) Realizar sessões de mediação;
e) Submeter o acordo de mediação assinado pelas partes a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o julgado de paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;

f) Prestar outras informações úteis sobre mediação e facultar a qualquer interessado este regulamento e demais legislação conexa.

3 - As sessões de pré-mediação são efectuadas sob marcação prévia, de acordo com a ordem alfabética das listas referidas no n.º 1.

4 - As sessões de mediação são efectuadas sob marcação prévia, de acordo com a ordem alfabética das listas referidas no n.º 1, salvo se as partes escolherem um mediador de entre os constantes da lista do julgado de paz em causa.

Artigo 3.º
Listas de mediadores
1 - O mediador de conflitos, habilitado nos termos da lei, que pretenda e se disponha a colaborar no julgado de paz deve solicitar a sua inscrição nas listas referidas no n.º 1 do artigo anterior, mediante requerimento dirigido ao director-geral da Administração Extrajudicial.

2 - Para os efeitos da actualização anual a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, os mediadores inscritos nas listas dos julgados de paz devem, até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, informar o director-geral da Administração Extrajudicial da sua disponibilidade relativamente à sua continuidade ou exclusão da lista de cada julgado de paz em que se encontrem inscritos.

3 - Os procedimentos a observar para inscrição e actualização da inscrição referida nos números anteriores são definidos por despacho do director-geral da Administração Extrajudicial.

4 - A falta da comunicação a que se refere o n.º 2 implica a exclusão do mediador de conflitos das listas de mediadores dos julgados de paz em que se encontre inscrito.

Artigo 4.º
Coordenação
1 - Compete à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial organizar e coordenar a prestação de serviço dos mediadores que, nos termos do artigo anterior, se disponibilizem para colaborar nos serviços de mediação.

2 - Em cada julgado de paz o funcionamento do serviço de mediação é coordenado por um mediador designado pelo director-geral da Administração Extrajudicial, ouvidos os mediadores de conflitos inscritos na respectiva lista.

3 - Compete ao mediador-coordenador:
a) Coordenar o serviço de mediação do julgado de paz;
b) Ser o interlocutor dos mediadores junto dos serviços de atendimento e apoio administrativo, dos juízes de paz e da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial;

c) Solicitar e prestar informação à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial em assuntos relacionados com o funcionamento dos serviços de mediação.

Artigo 5.º
Apoio técnico e administrativo
1 - O serviço de mediação é apoiado, no âmbito das competências que lhe estão cometidas, pelos serviços de atendimento e de apoio administrativo do julgado de paz.

2 - O serviço de atendimento deve comunicar aos mediadores de conflitos designados para as sessões de pré-mediação e de mediação a data agendada para a realização das mesmas com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, excepto quando o mediador não se oponha a que essa comunicação tenha lugar num prazo inferior.

Artigo 6.º
Arquivo
No serviço de mediação não existe um arquivo específico de processos, nem das sessões de mediação é lavrada acta ou qualquer outro registo.

Artigo 7.º
Horário
O horário do serviço de mediação é o do julgado de paz.
CAPÍTULO II
Acesso aos serviços de mediação
Artigo 8.º
Pré-mediação
1 - A sessão de pré-mediação decorre na presença de ambas as partes.
2 - Na sessão de pré-mediação o mediador informa as partes sobre a possibilidade de resolução do litígio com recurso à mediação, elucidando-as acerca da natureza, da finalidade e das regras aplicáveis à mesma.

3 - Caso as partes se apresentem inicialmente em conjunto no julgado de paz, a sessão de pré-mediação pode, desde logo, ser agendada ou realizada de imediato, se houver concordância de ambas as partes e disponibilidade de mediador.

4 - Afirmada positivamente a vontade de as partes realizarem a mediação, é por elas assinado, conjuntamente com o mediador que realizou a pré-mediação, um termo de consentimento, que contém as regras a que obedecerá o processo de mediação.

Artigo 9.º
Mediação
1 - Se no decurso da sessão de mediação as partes chegarem a acordo, é este reduzido a escrito e assinado por todos os intervenientes, para imediata homologação pelo juiz de paz, tendo valor de sentença.

2 - Se as partes não chegarem a acordo ou apenas o atingirem parcialmente, o mediador de conflitos comunica tal facto ao juiz de paz.

Artigo 10.º
Comparência das partes e representação
1 - As partes têm de comparecer pessoalmente às sessões de pré-mediação e de mediação, podendo fazer-se acompanhar de advogado, advogado estagiário ou solicitador.

2 - As pessoas colectivas devem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para desistir, confessar ou transigir.

Artigo 11.º
Faltas
1 - Em caso de impossibilidade de comparência, as partes devem informar de tal facto, em tempo útil, o serviço de mediação, para ser marcada nova data.

2 - A ausência, devidamente justificada ao serviço de atendimento, de qualquer das partes às sessões de pré-mediação e de mediação determina a marcação de nova data para a sua realização.

3 - Reiterada ou não justificada a falta, o processo é remetido para julgamento, sendo as partes notificadas da data da realização da respectiva audiência, que deve ter lugar num dos 10 dias seguintes.

4 - Em caso de impossibilidade de comparência do mediador de conflitos, deve este avisar, em tempo útil, o serviço de atendimento, a fim de ser substituído para a realização da sessão de pré-mediação ou para ser marcada nova data para a sessão de mediação, a qual é comunicada às partes.

5 - Na situação de impossibilidade de cumprir o aviso prévio, nos termos do número anterior, o mediador de conflitos deve justificar a sua falta no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 12.º
Recusa de realização da pré-mediação e desistência da mediação
1 - As partes podem, previamente, recusar a realização da pré-mediação, bem como, a qualquer momento, desistir da mediação.

2 - A recusa da realização da pré-mediação ou a desistência da mediação, quando ocorram antes de iniciada a pré-mediação ou a mediação, consoante o caso, são comunicadas ao serviço de atendimento, que desse facto dá conhecimento juiz de paz.

3 - Quando a mediação não tenha resultado em acordo, o mediador de conflitos deve informar desse facto o juiz de paz.

Artigo 13.º
Confidencialidade
O dever de confidencialidade sobre toda a informação respeitante ao conteúdo do procedimento de mediação só pode cessar para prevenir ou fazer cessar séria e iminente ameaça ou ofensa grave à integridade física ou psíquica de uma pessoa.

CAPÍTULO III
Mediação de litígios excluídos da competência dos julgados de paz
Artigo 14.º
Objecto
1 - Quem pretender superar por mediação um conflito excluído da competência jurisdicional do julgado de paz pode recorrer aos serviços de mediação, que para o efeito:

a) Prestam todas as informações e esclarecimentos sobre a mediação;
b) Auxiliam o interessado na escolha do mediador de conflitos, que consta necessariamente da lista de mediadores do julgado de paz qualificados para a prestação do correspondente serviço;

c) Informam o interessado acerca dos honorários praticados;
d) Procedem à marcação da sessão de pré-mediação e da primeira sessão de mediação.

2 - Como contrapartida destes serviços, há lugar ao pagamento de uma taxa, nos termos e condições fixados por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 15.º
Regime
Na prestação dos serviços de mediação referidos no artigo anterior, o mediador de conflitos encontra-se sujeito às regras técnicas aplicáveis à mediação, inscritas na Lei 78/2001, de 13 de Julho, e no presente regulamento.

CAPÍTULO IV
Actividade dos mediadores de conflitos
Artigo 16.º
Direitos e deveres
1 - O mediador de conflitos não pode sugerir ou impor uma decisão aos mediados, devendo auxiliá-los a comunicar entre si e questioná-los, investigando a fundo as questões no sentido de ajudar os mediados a criar e avaliar as opções que proporcionem um acordo justo, equitativo e duradouro que represente o livre exercício da sua vontade.

2 - No desempenho da sua função, o mediador de conflitos deve proceder com imparcialidade, neutralidade, independência, confidencialidade e diligência.

3 - Salvo em caso de falta deliberada, o mediador de conflitos não pode ser responsabilizado, por qualquer das partes, por actos ou omissões relacionados com a mediação realizada, desde que os mesmos estejam conformes com as normas éticas, as regras acordadas com as partes e o estipulado no presente regulamento.

Artigo 17.º
Impedimentos
1 - O mediador de conflitos que realiza a sessão da pré-mediação não pode intervir como mediador na fase subsequente.

2 - Sem prejuízo da celebração de acordo expresso entre as partes e o mediador de conflitos, não é permitido ao mediador de conflitos intervir, por qualquer forma, em quaisquer procedimentos subsequentes à mediação, como a arbitragem, o processo judicial ou o acompanhamento psicoterapêutico, quer se tenha aí obtido ou não um acordo e ainda que tais procedimentos estejam indirectamente relacionados com a mediação realizada.

3 - O mediador de conflitos não pode ser testemunha em acção judicial que oponha os mediados e que se relacione, ainda que indirectamente, com a mediação pendente ou anteriormente realizada.

4 - O mediador de conflitos que tenha sido pronunciado ou condenado por crime doloso é oficiosamente excluído das listas dos julgados de paz em que se encontra inscrito.

5 - O mediador de conflitos que, por razões legais, éticas ou deontológicas, deixe de ver assegurada a sua independência, imparcialidade e isenção deve interromper o procedimento de mediação e requerer ao serviço de atendimento a sua substituição.

Artigo 18.º
Remuneração
A remuneração pela prestação de serviços do mediador de conflitos é fixada por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 19.º
Avaliação
1 - Findo o processo de mediação, o serviço de atendimento deve entregar às partes uma ficha de avaliação destinada a emitirem, querendo, as suas opiniões quanto ao procedimento de mediação que teve lugar, bem como ao desempenho dos mediadores de conflitos intervenientes.

2 - As fichas referidas no número anterior têm carácter confidencial e são remetidas à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial.

Artigo 20.º
Fiscalização
O cumprimento do presente regulamento, bem como a actividade dos mediadores de conflitos, é acompanhado e fiscalizado pela comissão a que se refere o n.º 6 do artigo 33.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 21.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 436/2002, de 22 de Abril.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 14 de Outubro de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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