de 25 de Maio
O Programa do XVIII Governo Constitucional enuncia como um dos objectivos estruturantes para a área da justiça o alargamento da rede dos julgados de paz, bem como a divulgação e promoção da mediação e da arbitragem como meios de resolução alternativa de litígios aptos a proporcionar formas rápidas, simples e mais económicas para solucionar conflitos.Uma das medidas inseridas nesta aposta firme do Governo consiste na expansão da rede dos julgados de paz assente num plano de desenvolvimento elaborado com recurso a critérios objectivos de base científica. O crescimento gradual da rede deve ser acompanhado por um reforço proporcional das listas de mediadores de conflitos, com vista a garantir o normal funcionamento dos serviços de mediação nos julgados de paz.
Outra medida que concretiza o referido objectivo é a aposta na mediação pública enquanto estrutura de justiça de proximidade, nomeadamente nos domínios familiar e laboral.
O despacho, do Secretário de Estado da Justiça, n.º 18 778/2007, de 13 de Julho, reestruturou o âmbito territorial e material da mediação familiar promovida pelo Ministério da Justiça desde 1999 e reconfigurou-a, ao criar o sistema de mediação familiar (SMF). O SMF entrou em funcionamento em 16 de Julho de 2007 e tem competência para mediar conflitos surgidos no âmbito das relações familiares. No momento presente, o SMF abarca todo o território nacional.
A mediação laboral surgiu em Portugal com a criação do sistema de mediação laboral (SML), através de um protocolo celebrado em 6 de Maio de 2006 entre o Ministério da Justiça e vários parceiros sociais. O SML entrou em funcionamento em 19 de Dezembro de 2006 e pode ser utilizado para dirimir qualquer tipo de litígios em matéria laboral, desde que não envolvam acidentes de trabalho ou direitos indisponíveis. No momento presente o SML abrange todo o continente e mais de 80 entidades aderiram a esta forma alternativa de resolução de conflitos.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, em cada julgado de paz existe uma lista de mediadores habilitados a exercer as funções de mediador de conflitos, procedendo-se nos julgados de paz à nomeação dos mediadores de conflitos para cada processo. Já o funcionamento do SMF e do SML assenta na gestão de listas de mediadores de conflitos, inscritos por circunscrição territorial, sendo o seu funcionamento assegurado pelo Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), entidade a quem compete o registo e a triagem dos pedidos, a designação do mediador de conflitos responsável por cada caso e a indicação dos locais onde se realizam as sessões de mediação.
Na mediação que tem lugar nos julgados de paz e na que decorre no âmbito dos sistemas de mediação pública emerge um novo profissional na administração da justiça - o mediador de conflitos - cuja relação com o Estado se traduz numa prestação ocasional de serviços que não configura uma relação jurídica de emprego público, nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa, conforme resulta do disposto no n.º 4 do artigo 33.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, e no n.º 2 do artigo 85.º da Lei 29/2009, de 29 de Junho.
Tratando-se de um novo profissional na administração da justiça, o Estado, visando garantir a qualidade dos serviços proporcionados nos julgados de paz já criados e a criar e nos sistemas de mediação pública, deve definir, com rigor, as regras do procedimento de selecção dos mediadores de conflitos a integrar nas listas de profissionais habilitados à prestação do serviço público de mediação. Nestes termos, o n.º 2 do artigo 32.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, e o n.º 1 do artigo 85.º da Lei 29/2009, de 29 de Junho, remetem para portaria a aprovação dos regulamentos relativos aos procedimentos de selecção de mediadores de conflitos habilitados a exercer funções, respectivamente, nos julgados de paz e nos sistemas de mediação pública.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 32.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, e do n.º 1 do artigo 85.º da Lei 29/2009, de 29 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - São aprovados:a) O regulamento do procedimento de selecção de mediadores de conflitos habilitados para prestar serviços de mediação nos julgados de paz já criados e a criar;
b) O regulamento do procedimento de selecção de mediadores de conflitos habilitados para prestar serviços de mediação no âmbito do sistema de mediação familiar; e c) O regulamento do procedimento de selecção de mediadores de conflitos habilitados para prestar serviços de mediação no âmbito do sistema de mediação laboral.
2 - Os regulamentos aprovados nos termos do número anterior são publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
É revogada a Portaria 479/2006, de 26 de Maio.
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, em 12 de Maio de 2010.
ANEXO I
REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO DE SELECÇÃO DE MEDIADORES PARA
PRESTAR SERVIÇOS NOS JULGADOS DE PAZ
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define as regras a observar no procedimento de selecção de mediadores de conflitos, habilitados ao exercício da função de mediação, para prestar serviços no âmbito dos julgados de paz.
Artigo 2.º
Júri
1 - O júri é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do director do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL).2 - O despacho de nomeação referido no número anterior deve designar o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos e, ainda, os vogais suplentes, em número igual ao dos efectivos.
3 - Ao júri compete realizar todas as operações do procedimento de selecção.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações do procedimento podem ser realizadas por recurso a entidades externas especializadas nas matérias ou detentoras de conhecimentos técnicos específicos exigíveis para o exercício das funções para que é aberto o procedimento.
Artigo 3.º
Abertura do procedimento de selecção
1 - O procedimento é aberto por despacho do director do GRAL.2 - A abertura do procedimento de selecção é tornada pública mediante aviso publicado no sítio electrónico do GRAL (www.gral.mj.pt).
3 - Do aviso de abertura constam obrigatoriamente:
a) Âmbito geográfico do concurso;
b) Prazo de validade do concurso;
c) Requisitos de admissão das candidaturas;
d) Forma e prazo para apresentação de candidaturas;
e) Requisitos de admissão do candidato;
f) Indicação dos critérios e métodos de selecção;
g) Composição do júri;
h) Menção aos documentos que devem instruir o requerimento de candidatura;
i) Local de afixação das listas de admissão, de classificação final e de distribuição geográfica dos candidatos;
j) Endereço electrónico do concurso.
Artigo 4.º
Requisitos de admissão dos candidatos
Os candidatos devem, até ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, preencher os requisitos de admissão dos candidatos definidos no artigo 31.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, devidamente explicitados no aviso de abertura do concurso.
Artigo 5.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são formalizadas, no prazo fixado no aviso de abertura, em requerimento electrónico, disponibilizado no sítio electrónico do GRAL.2 - As candidaturas podem ainda ser formalizadas, no mesmo prazo, através de modelo disponibilizado no sítio electrónico do GRAL e dirigido ao director do GRAL:
a) Pessoalmente, nas instalações do GRAL;
b) Via postal, mediante correio registado com aviso de recepção, atendendo-se, neste caso, à data do registo.
3 - Quando as candidaturas forem formalizadas por requerimento electrónico nos termos do n.º 1, a documentação pode ser digitalizada e anexada ou, em alternativa, entregue do modo previsto no número anterior.
4 - O requerimento deve ser instruído com a seguinte documentação:
a) Cópia do documento de identificação;
b) Cópia do documento que ateste o número de identificação fiscal;
c) Certificado do registo criminal;
d) Cópia do certificado de habilitações, com referência à média final de licenciatura;
e) Cópia do certificado do curso de mediação para desempenho de funções nos julgados de paz, reconhecido pelo Ministério da Justiça;
f) Declaração, sob compromisso de honra, na qual o candidato declare estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos, não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso e ter o domínio da língua portuguesa;
g) Declaração da entidade patronal que autorize o candidato a acumular funções sempre que desempenhe trabalho dependente e que esteja abrangido por disposições legais ou outras relativas a incompatibilidades.
5 - A não apresentação dos documentos referidos no número anterior implica a exclusão do candidato.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o documento referido na alínea g) do n.º 4 pode ser apresentado até à data da homologação da lista de classificação final.
7 - Em qualquer fase do procedimento de selecção, o júri pode exigir a apresentação de prova dos originais dos documentos referidos no n.º 4.
Artigo 6.º
Admissão e exclusão dos candidatos
1 - Findo o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede, no prazo de 10 dias, à verificação dos requisitos de admissão, elaborando lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos.2 - O prazo referido no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado por 10 dias, mediante despacho fundamentado do director do GRAL.
3 - Elaborada a lista provisória, os candidatos não admitidos são notificados, no âmbito do direito de participação dos interessados, ao abrigo e nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), para, no prazo de 10 dias, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
4 - Findo o prazo referido no número anterior, o júri aprecia, no prazo de cinco dias, a pronúncia dos interessados, notificando-os da sua decisão.
5 - Do acto de exclusão cabe reclamação para o júri, a apresentar no prazo de 15 dias.
6 - Apreciadas as reclamações, ou não as havendo, é publicada a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos.
Artigo 7.º
Métodos de selecção
1 - O concurso assenta, exclusivamente, na avaliação curricular de cada candidato.2 - A avaliação curricular visa determinar o nível de aptidão dos candidatos para o exercício das funções de mediador no âmbito dos julgados de paz.
Artigo 8.º
Aplicação dos métodos de selecção
1 - Fixada a lista definitiva dos candidatos admitidos, o júri procede, no prazo de 10 dias, à avaliação curricular.2 - Antes da publicação do aviso de abertura do procedimento de selecção, o júri densifica o preceituado na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º por meio de uma grelha de factores de ponderação, susceptíveis de expressão numérica, tanto positiva como negativa, entre os quais:
a) Formação profissional complementar, sendo factor de ponderação obrigatória os cursos de formação relacionados com o exercício das funções de mediador de conflitos nos julgados de paz;
b) Experiência profissional, sendo factor de ponderação obrigatória o desempenho efectivo de funções como mediador de conflitos nos julgados de paz.
3 - A avaliação curricular é valorizada numa escala de 0 a 20 valores.
4 - Os candidatos só são aprovados se a avaliação curricular for igual ou superior a 10 valores.
Artigo 9.º
Procedimento de decisão do júri
A avaliação é feita por votação aberta e fundamentada, sendo as actas subscritas pelo presidente e pelos vogais.
Artigo 10.º
Decisão final
1 - Concluídas as operações de selecção, o júri elabora, no prazo de 10 dias, a proposta de lista de classificação final.2 - Uma vez publicada a proposta de lista de classificação, os interessados, no âmbito do direito de participação dos interessados, ao abrigo e nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA, dispõem do prazo de 10 dias para dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
3 - O júri, no prazo de 10 dias, aprecia a pronúncia dos interessados e, após notificá-los, elabora a lista de classificação final.
4 - Concluídos os procedimentos referidos nos números anteriores e tendo em consideração a lista de classificação final, o júri organiza as listas de distribuição geográfica.
5 - Publicada a proposta de lista de distribuição geográfica, os interessados, no âmbito do direito de participação dos interessados, ao abrigo e nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA, dispõem do prazo de 10 dias para dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
6 - As listas referidas no número anterior são submetidas, no prazo de cinco dias, ao director do GRAL para homologação.
7 - Após homologação, as listas são publicadas e notificadas aos candidatos, nos termos da lei.
8 - Do acto de homologação previsto no número anterior cabe recurso hierárquico, a interpor para o Ministro da Justiça.
Artigo 11.º
Validade do procedimento
A validade das listas homologadas em resultado do procedimento de selecção é aferida nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho.
Artigo 12.º
Disposições finais
1 - Os candidatos que, apesar de admitidos, não forem colocados nas listas de distribuição geográfica ficam a constar como suplentes das mesmas.2 - As vagas que venham a ocorrer durante o período de validade das listas serão preenchidas pelos candidatos suplentes, de acordo com a ordenação das mesmas.
ANEXO II
REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO DE SELECÇÃO DE MEDIADORES PARA
PRESTAR SERVIÇOS NO SISTEMA DE MEDIAÇÃO FAMILIAR
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define as regras a observar no procedimento de selecção de mediadores de conflitos, habilitados ao exercício da função de mediação, para prestar serviços no âmbito do sistema de mediação familiar (SMF).
Artigo 2.º
Júri
1 - O júri é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do director do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL).2 - O despacho de nomeação referido no número anterior deve designar o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos e, ainda, os vogais suplentes, em número igual ao dos efectivos.
3 - Ao júri compete realizar todas as operações do procedimento de selecção.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações do procedimento podem ser realizadas por recurso a entidades externas especializadas nas matérias ou detentoras de conhecimentos técnicos específicos exigíveis para o exercício das funções para que é aberto o procedimento.
Artigo 3.º
Abertura do procedimento de selecção
1 - O procedimento é aberto por despacho do director do GRAL.2 - A abertura do procedimento de selecção é tornada pública mediante aviso publicado no sítio electrónico do GRAL (www.gral.mj.pt).
3 - Do aviso de abertura constam obrigatoriamente:
a) Âmbito geográfico do concurso;
b) Prazo de validade do concurso;
c) Requisitos de admissão das candidaturas;
d) Forma e prazo para apresentação de candidaturas;
e) Requisitos de admissão do candidato;
f) Indicação dos critérios e métodos de selecção;
g) Composição do júri;
h) Menção aos documentos que devem instruir o requerimento de candidatura;
i) Local de afixação das listas de admissão, de classificação final e de distribuição geográfica dos candidatos;
j) Endereço electrónico do concurso.
Artigo 4.º
Requisitos de admissão dos candidatos
Os candidatos devem, até ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, preencher os seguintes requisitos:a) Ter mais de 25 anos de idade;
b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
c) Ser detentor de licenciatura adequada;
d) Estar habilitado com um curso de mediação familiar, reconhecido pelo Ministério da Justiça;
e) Ser pessoa idónea;
f) Ter o domínio da língua portuguesa.
Artigo 5.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são formalizadas, no prazo fixado no aviso de abertura, em requerimento electrónico, disponibilizado no sítio electrónico do GRAL.2 - As candidaturas podem ainda ser formalizadas, no mesmo prazo, através de modelo disponibilizado no sítio electrónico do GRAL e dirigido ao director do GRAL:
a) Pessoalmente, nas instalações do GRAL;
b) Via postal, mediante correio registado com aviso de recepção, atendendo-se, neste caso, à data do registo.
3 - Quando as candidaturas forem formalizadas por requerimento electrónico nos termos do n.º 1, a documentação pode ser digitalizada e anexada ou, em alternativa, entregue do modo previsto no número anterior.
4 - O requerimento deve ser instruído com a seguinte documentação:
a) Cópia do documento de identificação;
b) Cópia do documento que ateste o número de identificação fiscal;
c) Certificado do registo criminal;
d) Cópia do certificado de habilitações, com referência à média final de licenciatura;
e) Cópia do certificado do curso de mediação na área familiar, reconhecido pelo Ministério da Justiça;
f) Declaração, sob compromisso de honra, na qual o candidato declare estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos, não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso e ter o domínio da língua portuguesa;
g) Declaração da entidade patronal que autorize o candidato a acumular funções sempre que desempenhe trabalho dependente e que esteja abrangido por disposições legais ou outras relativas a incompatibilidades.
5 - A não apresentação dos documentos referidos no número anterior implica a exclusão do candidato.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o documento referido na alínea g) do n.º 4 pode ser apresentado até à data da homologação da lista de classificação final.
7 - Em qualquer fase do procedimento de selecção, o júri pode exigir a apresentação de prova dos originais dos documentos referidos no n.º 4.
Artigo 6.º
Admissão e exclusão dos candidatos
1 - Findo o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede, no prazo de 10 dias, à verificação dos requisitos de admissão, elaborando lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos.2 - O prazo referido no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado por 10 dias, mediante despacho fundamentado do director do GRAL.
3 - Elaborada a lista provisória, os candidatos não admitidos são notificados, no âmbito do direito de participação dos interessados, ao abrigo e nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), para, no prazo de 10 dias, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
4 - Findo o prazo referido no número anterior, o júri aprecia, no prazo de cinco dias, a pronúncia dos interessados, notificando-os da sua decisão.
5 - Do acto de exclusão cabe reclamação para o júri, a apresentar no prazo de 15 dias.
6 - Apreciadas as reclamações, ou não as havendo, é publicada a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos.
Artigo 7.º
Métodos de selecção
1 - O concurso assenta, exclusivamente, na avaliação curricular de cada candidato.2 - A avaliação curricular visa determinar o nível de aptidão dos candidatos para o exercício das funções de mediador no âmbito do SMF.
Artigo 8.º
Aplicação dos métodos de selecção
1 - Fixada a lista definitiva dos candidatos admitidos, o júri procede, no prazo de 10 dias, à avaliação curricular.2 - Antes da publicação do aviso de abertura do procedimento de selecção, o júri densifica o preceituado na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º por meio de uma grelha de factores de ponderação, susceptíveis de expressão numérica, tanto positiva como negativa, entre os quais:
a) Formação profissional complementar, sendo factor de ponderação obrigatória os cursos de formação relacionados com o exercício das funções de mediador de conflitos no âmbito da mediação familiar;
b) Experiência profissional, sendo factor de ponderação obrigatória o desempenho efectivo de funções como mediador de conflitos no SMF.
3 - A avaliação curricular é valorizada numa escala de 0 a 20 valores.
4 - Os candidatos só são aprovados se a avaliação curricular for igual ou superior a 10 valores.
Artigo 9.º
Procedimento de decisão do júri
A avaliação é feita por votação aberta e fundamentada, sendo as actas subscritas pelo presidente e pelos vogais.
Artigo 10.º
Decisão final
1 - Concluídas as operações de selecção, o júri elabora, no prazo de 10 dias, a proposta de lista de classificação final.2 - Uma vez publicada a proposta de lista de classificação, os interessados, no âmbito do direito de participação dos interessados, ao abrigo e nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA, dispõem do prazo de 10 dias para dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
3 - O júri, no prazo de 10 dias, aprecia a pronúncia dos interessados e, após notificá-los, elabora a lista de classificação final.
4 - Concluídos os procedimentos referidos nos números anteriores e tendo em consideração a lista de classificação final, o júri organiza as listas de distribuição geográfica.
5 - Publicada a proposta de lista de distribuição geográfica, os interessados, no âmbito do direito de participação dos interessados, ao abrigo e nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA, dispõem do prazo de 10 dias para dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
6 - As listas referidas no número anterior são submetidas, no prazo de cinco dias, ao director do GRAL para homologação.
7 - Após homologação, as listas são publicadas e notificadas aos candidatos, nos termos da lei.
8 - Do acto de homologação previsto no número anterior cabe recurso hierárquico, a interpor para o Ministro da Justiça.
Artigo 11.º
Validade do procedimento
As listas homologadas em resultado do procedimento de selecção são válidas por um ano, podendo o prazo de validade ser prorrogado mediante despacho do director do GRAL.
Artigo 12.º
Disposições finais
1 - Os candidatos que, apesar de admitidos, não forem colocados nas listas ficam a constar como suplentes das mesmas.2 - As vagas que venham a ocorrer durante o período de validade das listas serão preenchidas pelos candidatos suplentes, de acordo com a ordenação das mesmas.
ANEXO III
REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO DE SELECÇÃO DE MEDIADORES PARA
PRESTAR SERVIÇOS NO SISTEMA DE MEDIAÇÃO LABORAL
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define as regras a observar no procedimento de selecção de mediadores de conflitos, habilitados ao exercício da função de mediação, para prestar serviços no âmbito do sistema de mediação laboral (SML).
Artigo 2.º
Júri
1 - O júri é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do director do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL).2 - O despacho de nomeação referido no número anterior deve designar o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos e, ainda, os vogais suplentes, em número igual ao dos efectivos.
3 - Ao júri compete realizar todas as operações do procedimento de selecção.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações do procedimento podem ser realizadas por recurso a entidades externas especializadas nas matérias ou detentoras de conhecimentos técnicos específicos exigíveis para o exercício das funções para que é aberto o procedimento.
Artigo 3.º
Abertura do procedimento de selecção
1 - O procedimento é aberto por despacho do director do GRAL.2 - A abertura do procedimento de selecção é tornada pública mediante aviso publicado no sítio electrónico do GRAL (www.gral.mj.pt).
3 - Do aviso de abertura constam obrigatoriamente:
a) Âmbito geográfico do concurso;
b) Prazo de validade do concurso;
c) Requisitos de admissão das candidaturas;
d) Forma e prazo para apresentação de candidaturas;
e) Requisitos de admissão do candidato;
f) Indicação dos critérios e métodos de selecção;
g) Composição do júri;
h) Menção aos documentos que devem instruir o requerimento de candidatura;
i) Local de afixação das listas de admissão, de classificação final e de distribuição geográfica dos candidatos;
j) Endereço electrónico do concurso.
Requisitos de admissão dos candidatos
Os candidatos devem, até ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, preencher os seguintes requisitos:a) Ter mais de 25 anos de idade;
b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
c) Ser detentor de licenciatura adequada;
d) Estar habilitado com um curso de mediação laboral, reconhecido pelo Ministério da Justiça;
e) Ser pessoa idónea;
f) Ter o domínio da língua portuguesa.
Artigo 5.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são formalizadas, no prazo fixado no aviso de abertura, em requerimento electrónico, disponibilizado no sítio electrónico do GRAL.2 - As candidaturas podem ainda ser formalizadas, no mesmo prazo, através de modelo disponibilizado no sítio electrónico do GRAL e dirigido ao director do GRAL:
a) Pessoalmente, nas instalações do GRAL;
b) Via postal, mediante correio registado com aviso de recepção, atendendo-se, neste caso, à data do registo.
3 - Quando as candidaturas forem formalizadas por requerimento electrónico nos termos do n.º 1, a documentação pode ser digitalizada e anexada ou, em alternativa, entregue do modo previsto no número anterior.
4 - O requerimento deve ser instruído com a seguinte documentação:
a) Cópia do documento de identificação;
b) Cópia do documento que ateste o número de identificação fiscal;
c) Certificado do registo criminal;
d) Cópia do certificado de habilitações, com referência à média final de licenciatura;
e) Cópia do certificado do curso de mediação na área laboral, reconhecido pelo GRAL;
f) Declaração, sob compromisso de honra, na qual o candidato declare estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos, não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso e ter o domínio da língua portuguesa;
g) Declaração da entidade patronal que autorize o candidato a acumular funções sempre que desempenhe trabalho dependente e que esteja abrangido por disposições legais ou outras relativas a incompatibilidades.
5 - A não apresentação dos documentos referidos no número anterior implica a exclusão do candidato.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o documento referido na alínea g) do n.º 4 pode ser apresentado até à data da homologação da lista de classificação final.
7 - Em qualquer fase do procedimento de selecção, o júri pode exigir a apresentação de prova dos originais dos documentos referidos no n.º 4.
Artigo 6.º
Admissão e exclusão dos candidatos
1 - Findo o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede, no prazo de 10 dias, à verificação dos requisitos de admissão, elaborando lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos.2 - O prazo referido no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado por 10 dias, mediante despacho fundamentado do director do GRAL.
3 - Elaborada a lista provisória, os candidatos não admitidos são notificados, no âmbito do direito de participação dos interessados, ao abrigo e nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), para, no prazo de 10 dias, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
4 - Findo o prazo referido no número anterior, o júri aprecia, no prazo de cinco dias, a pronúncia dos interessados, notificando-os da sua decisão.
5 - Do acto de exclusão cabe reclamação para o júri, a apresentar no prazo de 15 dias.
6 - Apreciadas as reclamações, ou não as havendo, é publicada a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos.
Artigo 7.º
Métodos de selecção
1 - O concurso assenta, exclusivamente, na avaliação curricular de cada candidato.2 - A avaliação curricular visa determinar o nível de aptidão dos candidatos para o exercício das funções de mediador no âmbito do SML.
Artigo 8.º
Aplicação dos métodos de selecção
1 - Fixada a lista definitiva dos candidatos admitidos, o júri procede, no prazo de 10 dias, à avaliação curricular.2 - Antes da publicação do aviso de abertura do procedimento de selecção, o júri densifica o preceituado na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º por meio de uma grelha de factores de ponderação, susceptíveis de expressão numérica, tanto positiva como negativa, entre os quais:
a) Formação profissional complementar, sendo factor de ponderação obrigatória os cursos de formação relacionados com o exercício das funções de mediador de conflitos no âmbito da mediação laboral;
b) Experiência profissional, sendo factor de ponderação obrigatória o desempenho efectivo de funções como mediador de conflitos no SML.
3 - A avaliação curricular é valorizada numa escala de 0 a 20 valores.
4 - Os candidatos só são aprovados se a avaliação curricular for igual ou superior a 10 valores.
Artigo 9.º
Procedimento de decisão do júri
A avaliação é feita por votação aberta e fundamentada, sendo as actas subscritas pelo presidente e pelos vogais.
Artigo 10.º
Decisão final
1 - Concluídas as operações de selecção, o júri elabora, no prazo de 10 dias, a proposta de lista de classificação final.2 - Uma vez publicada a proposta de lista de classificação, os interessados, no âmbito do direito de participação dos interessados, ao abrigo e nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA, dispõem do prazo de 10 dias para dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
3 - O júri, no prazo de 10 dias, aprecia a pronúncia dos interessados e, após notificá-los, elabora a lista de classificação final.
4 - Concluídos os procedimentos referidos nos números anteriores e tendo em consideração a lista de classificação final, o júri organiza as listas de distribuição geográfica.
5 - Publicada a proposta de lista de distribuição geográfica, os interessados, no âmbito do direito de participação dos interessados, ao abrigo e nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA, dispõem do prazo de 10 dias para dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
6 - As listas referidas no número anterior são submetidas, no prazo de cinco dias, ao director do GRAL para homologação.
7 - Após homologação, as listas são publicadas e notificadas aos candidatos, nos termos da lei.
8 - Do acto de homologação previsto no número anterior cabe recurso hierárquico, a interpor para o Ministro da Justiça.
Artigo 11.º
Validade do procedimento
As listas homologadas em resultado do procedimento de selecção são válidas por um ano, podendo o prazo de validade ser prorrogado mediante despacho do director do GRAL.
Artigo 12.º
Disposições finais
1 - Os candidatos que, apesar de admitidos, não forem colocados nas listas de distribuição geográfica ficam a constar como suplentes das mesmas.2 - As vagas que venham a ocorrer durante o período de validade das listas serão preenchidas pelos candidatos suplentes, de acordo com a ordenação das mesmas.