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Portaria 479/2006, de 26 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso de Selecção de Mediadores de Conflitos Habilitados a Prestar Serviço nos Julgados de Paz, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 479/2006

de 26 de Maio

A Portaria 1005/2001, de 18 de Agosto, aprovou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 32.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, o Regulamento do Concurso de Selecção de Mediadores de Conflitos para os Julgados de Paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia.

A referida portaria fixou em 60 o número máximo de lugares a concurso, sendo que os candidatos foram, na sua quase totalidade, contratados em regime de prestação de serviços para prestar serviços de mediação junto dos referidos Julgados de Paz.

Com a criação de outros julgados de paz, dado que não se mostrou necessário proceder a nova selecção de mediadores, optou-se pela actualização das listas dos julgados de paz já existentes e pela formação de listas para os julgados de paz entretanto criados com os mediadores que já se encontravam em funções.

Todavia, face à reestruturação e reorganização dos serviços de mediação e com a possibilidade de surgimento de novos julgados de paz, verifica-se que o número de mediadores a prestar serviço poderá, futuramente, ser insuficiente para manter e assegurar uma boa execução do serviço de mediação.

Desta forma, tendo em vista a selecção de novos mediadores para prestar serviços da especialidade junto dos julgados de paz já criados e a criar, importa aprovar o novo regulamento a que o respectivo concurso obedecerá.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento do Concurso de Selecção de Mediadores de Conflitos Habilitados a Prestar Serviços da Sua Especialidade nos Julgados de Paz, já criados e a criar, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

É revogada a Portaria 1005/2001, de 18 de Agosto.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 11 de Maio de 2006.

ANEXO

REGULAMENTO DO CONCURSO DE SELECÇÃO DE MEDIADORES DE

CONFLITOS HABILITADOS A PRESTAR SERVIÇO NOS JULGADOS DE PAZ.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define os princípios e as regras a que obedece o concurso de selecção de mediadores de conflitos habilitados a prestarem serviço da especialidade junto de julgados de paz.

Artigo 2.º

Princípios e garantias

O concurso público de recrutamento e selecção de mediadores de conflitos com vista à prestação de serviços junto dos julgados de paz rege-se pelos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego;

b) Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos;

c) Divulgação atempada dos métodos e critérios de selecção;

d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção;

e) Neutralidade na composição do júri.

Artigo 3.º

Finalidade do concurso

1 - O concurso destina-se à selecção de mediadores de conflitos habilitados a prestar serviços da especialidade junto dos julgados de paz.

2 - As vagas postas a concurso em cada julgado de paz são fixadas por despacho do director-geral da Administração Extrajudicial.

Artigo 4.º

Abertura e prazo de validade do concurso

1 - A abertura do concurso é autorizada pelo director-geral da Administração Extrajudicial.

2 - O concurso é aberto por aviso publicado no sítio da Internet de acesso público com o endereço electrónico www.mj.gov.pt.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é fixado em 10 dias contados da publicação do aviso de abertura do concurso.

4 - O prazo de validade do concurso esgota-se com a publicação das listas a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho.

Artigo 5.º

Júri

1 - O júri do concurso é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do director-geral da Administração Extrajudicial.

2 - O despacho de nomeação do júri do concurso designa o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes, em número idêntico ao dos efectivos.

3 - Compete ao júri a realização de todas as operações do concurso.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de o júri solicitar, a entidades públicas ou privadas especializadas na matéria, a realização de todas ou parte das operações do concurso.

Artigo 6.º

Requisitos de admissão

1 - Só podem ser admitidos os candidatos que satisfaçam os requisitos consagrados no artigo 31.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, e constantes do aviso de abertura do concurso.

2 - Os candidatos devem reunir os requisitos referidos no número anterior até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação da candidatura faz-se mediante requerimento dirigido ao director-geral da Administração Extrajudicial, nos termos e no prazo fixado no anúncio de publicitação do concurso.

2 - O formulário referido no número anterior é disponibilizado aos interessados pela Direcção-Geral da Administração Extrajudicial e no sítio da Internet de acesso público com o endereço electrónico www.mj.gov.pt.

3 - O requerimento de candidatura deve ser entregue por uma das seguintes formas:

a) Por via electrónica, mediante o preenchimento e validação electrónica do formulário referido no número anterior;

b) Pessoalmente, na Direcção-Geral da Administração Extrajudicial; ou c) Remetido por correio registado e com aviso de recepção, atendendo-se, neste caso, à data do registo.

4 - O requerimento de candidatura deve ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Declaração, sob compromisso de honra, da posse dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do artigo 31.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho;

b) Fotocópia de certificado de habilitações comprovativo da posse de licenciatura e, bem assim, da média final;

c) Curriculum vitae.

5 - No caso da alínea a) do n.º 3, a documentação que acompanha o requerimento de candidatura pode ser entregue electronicamente, anexando a sua digitalização ao formulário electrónico de candidatura ou, em alternativa, por uma das formas previstas nas alíneas b) e c) do mesmo número.

6 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis e constantes do aviso de abertura determina a exclusão do concurso.

7 - Em qualquer fase do concurso, o júri pode exigir a apresentação de prova dos requisitos de admissão ao concurso.

Artigo 8.º

Admissão e exclusão dos candidatos

1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede, no prazo de 10 dias, à verificação dos requisitos de admissão dos candidatos e elabora o projecto de lista de candidatos admitidos e excluídos.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por um máximo de 10 dias, mediante despacho fundamentado do director-geral da Administração Extrajudicial, se motivos ou circunstâncias excepcionais o justificarem, nomeadamente um número anormalmente elevado de candidaturas.

3 - Após a elaboração da lista provisória de candidatos admitidos e excluídos, os candidatos que devam ser excluídos são notificados pela forma prevista na lei para, no prazo de 10 dias, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.

4 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri aprecia, no prazo de cinco dias, as alegações oferecidas, notificando todos os candidatos excluídos.

5 - Finalizada a notificação de todos os candidatos excluídos, é afixada na sede da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial e publicada no sítio da Internet referido no n.º 2 do artigo 4.º uma relação dos candidatos admitidos.

Artigo 9.º

Métodos de selecção

1 - No concurso são utilizados os seguintes métodos de selecção:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista, como método complementar a deliberar pelo júri.

2 - A aplicação dos métodos de selecção acima referidos tem início no prazo máximo de 20 dias contados da data da afixação da lista de candidatos admitidos ao concurso.

Artigo 10.º

Avaliação curricular

1 - A avaliação curricular destina-se a avaliar a aptidão dos candidatos para o exercício das funções de mediador, com base na análise do respectivo currículo profissional.

2 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente consideradas e ponderadas:

a) A habilitação académica de base, em que se pondera a média final de licenciatura;

b) A formação profissional, em que se ponderam os cursos de formação realizados, em especial os relacionados com o exercício das funções de mediador e com os meios alternativos de resolução de litígios;

c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções, em especial as relacionadas com a área dos meios extrajudiciais e da mediação de litígios, com avaliação da sua natureza e duração.

3 - Para a classificação da avaliação curricular é adoptada a escala de 0 a 20 valores.

Artigo 11.º

Decisão final

1 - Terminada a aplicação dos métodos de selecção, o júri elabora, no prazo máximo de 10 dias, a decisão relativa à classificação final e ordenação dos candidatos e procede à respectiva audição no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, notificando-os para, no prazo de 10 dias, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer.

2 - Findo o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri, no prazo de 10 dias, aprecia as alegações oferecidas e procede à classificação final e ordenação dos candidatos.

Artigo 12.º

Homologação

1 - A acta que contém a lista de classificação final, acompanhada das restantes actas, é submetida a homologação do director-geral da Administração Extrajudicial no prazo de cinco dias.

2 - Homologada a acta a que se refere o número anterior, a lista de classificação final é publicitada no sítio da Internet referido no n.º 2 do artigo 4.º e notificada aos candidatos nos termos da lei.

Artigo 13.º

Recursos

1 - Do acto de exclusão do concurso cabe recurso hierárquico a interpor no prazo de oito dias para o director-geral da Administração Extrajudicial.

2 - Do acto de homologação da lista de classificação final cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 10 dias para o Ministro da Justiça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/05/26/plain-198113.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-18 - Portaria 1005/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento do Concurso de Selecção de Mediadores para Inscrição nas Listas dos Julgados de Paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-05-25 - Portaria 282/2010 - Ministério da Justiça

    Aprova, e publica em anexo, os regulamentos dos procedimentos de selecção de mediadores de conflitos para prestar serviços de mediação nos julgados de paz e no âmbito dos sistemas de mediação familiar e laboral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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