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Portaria 234/2019, de 25 de Julho

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Sumário

Procede à instalação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz e aprova o seu regulamento interno

Texto do documento

Portaria 234/2019

de 25 de julho

Sumário: Procede à instalação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz e aprova o seu regulamento interno.

Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz e aprova o seu regulamento interno

O Decreto-Lei 62/2019, de 15 de maio, procedeu à criação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz, o qual sucede ao Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos e Funchal, passando a sua competência territorial a abranger os municípios de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz.

Os julgados de paz são tribunais dotados de características de funcionamento e organização próprias e uma boa expressão do modelo de justiça de proximidade, resposta de que passarão, agora, a beneficiar os cidadãos e as empresas residentes na área do Município de Santa Cruz.

Neste contexto, a presente portaria procede à instalação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz e aprova o seu regulamento interno, definindo as suas composição, organização e regras de funcionamento.

Foram ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e a Associação Nacional de Municípios.

Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Notários, do Município de Câmara de Lobos, do Município do Funchal, do Município de Santa Cruz, da Associação Nacional de Freguesias e da Associação dos Juízes de Paz Portugueses.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 54/2013, de 31 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à instalação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz e aprova o seu regulamento interno, o qual consta de anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Instalação

A presente portaria instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz, a qual se tem por efetuada com a entrada em funcionamento da sua sede e respetiva delegação.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1427/2009, de 21 de dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 13 de setembro de 2019.

A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 12 de julho de 2019.

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO AGRUPAMENTO DOS CONCELHOS DE CÂMARA DE LOBOS, FUNCHAL E SANTA CRUZ

Artigo 1.º

Composição e organização

1 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal, e Santa Cruz é composto por uma sede e uma delegação local, nele exercendo funções os juízes de paz previstos por protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e os municípios do Funchal e de Santa Cruz.

2 - Os mediadores que constam da lista a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de julho, em vigor no extinto Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos e Funchal, passam a prestar serviço no Julgado de Paz ora instalado.

3 - A composição dos serviços de atendimento e de apoio administrativo do Julgado de Paz é determinada nos termos do protocolo a que se refere o n.º 1.

4 - Os lugares da sede e da delegação local do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz são definidos por acordo entre o serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz e os municípios do Funchal e de Santa Cruz, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz, podendo ser alterados pela mesma forma.

5 - Os horários de funcionamento e de atendimento da sede e da delegação local do Julgado de Paz são definidos nos termos previstos no número anterior, podendo ser alterados pela mesma forma.

Artigo 2.º

Coordenação do Julgado de Paz

1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que para o efeito for designado pelo Conselho dos Julgados de Paz.

2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz coordenador, este é substituído pelo que, de entre os restantes juízes de paz, o Conselho dos Julgados de Paz definir como sendo aquele que se encontra em melhores condições para assegurar a sua substituição.

Artigo 3.º

Distribuição

1 - Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.

2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador que intervém na mediação é efetuada de forma a garantir a igualdade de repartição do serviço de mediação.

Artigo 4.º

Serviço de atendimento

1 - O serviço de atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em direito ou por solicitadores.

2 - Sempre que se justifique, pode o juiz de paz coordenador designar, para o efeito, um coordenador para o serviço de atendimento.

3 - Compete ao serviço de atendimento:

a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do Julgado de Paz e respetiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;

b) Receber os requerimentos e as contestações apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito os pedidos verbalmente apresentados;

c) Designar os mediadores, nos termos da lei;

d) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação.

Artigo 5.º

Serviço de mediação

1 - O serviço de mediação disponibiliza, a qualquer interessado, a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz.

2 - Compete ao serviço de mediação:

a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objetivo da mediação, bem como as sessões de mediação;

b) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa respetiva;

c) Facultar, a qualquer interessado, o regulamento dos serviços de mediação dos julgados de paz e demais legislação conexa.

Artigo 6.º

Serviço de apoio administrativo

Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:

a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes de paz;

b) Proceder, sempre que aplicável, à remessa dos processos para a sede ou delegação competente para a sua apreciação;

c) Proceder às citações e notificações;

d) Receber e expedir correspondência;

e) Manter organizado o registo contabilístico relativo à arrecadação de receitas pelo Julgado de Paz, reportando à Direção-Geral da Política de Justiça a informação que lhe seja solicitada nesta matéria;

f) Manter organizado o registo contabilístico das mediações efetuadas por mediador, reportando à Direção-Geral da Política de Justiça a informação que lhe seja solicitada nesta matéria;

g) Manter organizado o inventário;

h) Manter organizado o arquivo de documentos;

i) Manter atualizado o registo de assiduidade dos funcionários dos serviços de atendimento e de apoio administrativo;

j) Apoiar a atividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.

Artigo 7.º

Coordenador da Secretaria

Sempre que se justifique, deve o Juiz de Paz que exercer a coordenação do Julgado de Paz designar um coordenador para a secretaria, o qual é responsável pela coordenação dos serviços de atendimento, de apoio administrativo e de mediação.

Artigo 8.º

Competências do Ministério da Justiça e dos Municípios do Funchal e de Santa Cruz

As competências do Ministério da Justiça e dos municípios do Funchal e de Santa Cruz são definidas por protocolo celebrado entre estas entidades.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3798140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-21 - Portaria 1427/2009 - Ministério da Justiça

    Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos e Funchal e aprova o respectivo Regulamento Interno, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-31 - Lei 54/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-15 - Decreto-Lei 62/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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