de 15 de maio
O Programa do XXI Governo Constitucional assume o compromisso de promoção de mecanismos de resolução alternativa de litígios, designadamente através do alargamento da rede dos julgados de paz. Tal alargamento enquadra-se, de igual modo na política desenvolvida pelo Governo, no sentido de agilizar a realização da justiça e aproximá-la dos cidadãos.
Os julgados de paz estão vocacionados para a participação cívica e para a responsabilização das partes na superação dos conflitos em que intervêm, uma vez que estas podem optar pela mediação - um meio não adversarial de resolução de litígios - ou pelo julgamento pelo juiz de paz. Em qualquer dos casos, privilegia-se a consensualidade, contribuindo-se decisivamente para a almejada pacificação social.
As assinaladas características inerentes aos julgados de paz e o desenvolvimento da sua atividade dependem de uma estreita colaboração entre o Ministério da Justiça e o poder local, da qual resulta a convergência entre os deveres de, respetivamente, administrar a justiça, e interpretar e acorrer às necessidades e aspirações dos munícipes.
A Lei 78/2001, de 13 de julho, na sua redação atual, regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência. Nos termos e ao abrigo do disposto no seu artigo 3.º, o Decreto-Lei 289/2009, de 8 de outubro, procedeu à criação, entre outros, do Julgado de Paz do Agrupamento de Câmara de Lobos e Funchal.
A experiência positiva resultante da oferta dos serviços da competência deste julgado de paz, em funcionamento desde 22 de dezembro de 2009, motivou o concelho de Santa Cruz a requerer o alargamento da sua competência territorial à área deste concelho, em benefício dos respetivos munícipes.
Tal pedido reuniu o consenso do Ministério da Justiça e do concelho do Funchal, consoante resulta de protocolo celebrado em 21 de janeiro de 2019 entre as três entidades, visando a instalação, organização e funcionamento de um novo julgado de paz cuja circunscrição territorial abranja a área dos três concelhos envolvidos.
Como consequência, importa determinar a criação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz, procedendo-se à extinção do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos e Funchal e transferindo-se os processos que se encontrem pendentes neste julgado de paz à data da sua extinção para a sede do julgado de paz ora criado.
Foram ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação dos Juízes de Paz Portugueses e a Federação Nacional de Mediação de Conflitos.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, da Associação Nacional de Freguesias e da Associação de Mediadores de Conflitos.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz, extinguindo o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos e Funchal.
Artigo 2.º
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz
1 - É criado o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz, cuja circunscrição territorial abrange os referidos concelhos.
2 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz tem sede no concelho do Funchal e uma delegação no concelho de Santa Cruz.
3 - Os lugares da sede e da delegação local do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz são definidos nos termos previstos pelo regulamento interno, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, e os respetivos horários de funcionamento são definidos por acordo entre a Direção-Geral da Política de Justiça e os concelhos.
4 - A composição, a organização e o funcionamento do Julgado de Paz a que se refere o n.º 1 são definidos nos termos do seu regulamento interno.
5 - Os montantes obtidos a título de custas no Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz são repartidos pelo Ministério da Justiça e pelos concelhos do Funchal e de Santa Cruz, nos termos a fixar na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
Artigo 3.º
Extinção do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos e Funchal
É extinto o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos e Funchal.
Artigo 4.º
Transferência de processos para o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz
Os processos que se encontrem pendentes no Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos e Funchal à data da sua extinção transferem-se para o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do artigo 1.º e o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 289/2009, de 8 de outubro.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
Os artigos 3.º e 5.º produzem efeitos na data da instalação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de abril de 2019. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Helena Maria Mesquita Ribeiro.
Promulgado em 3 de maio de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de maio de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112283645