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Decreto-lei 289/2009, de 8 de Outubro

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Sumário

Procede à criação do Julgado de Paz do agrupamento dos concelhos de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo, do Julgado de Paz do agrupamento dos concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela, do Julgado de Paz do agrupamento dos concelhos de Câmara de Lobos e Funchal, do Julgado de Paz do concelho de Loures e do Julgado de Paz do agrupamento dos concelhos de Odemira e Sines.

Texto do documento

Decreto-Lei 289/2009

de 8 de Outubro

O Programa do XVII Governo Constitucional assume o compromisso de desenvolver e reforçar a rede nacional de julgados de paz.

Os julgados de paz são tribunais de proximidade, resultantes de uma parceria entre o Estado e as autarquias locais, que resolvem litígios muito directamente relacionados com a vida das pessoas, de forma simples e rápida e com todas as garantias da decisão de um tribunal judicial. Julgam, frequentemente, conflitos em matéria de arrendamento, condomínio, pequenas dívidas e demarcação de prédios. Os julgados de paz promovem, por outro lado, uma cultura de participação e responsabilização das partes na superação dos conflitos, oferecendo meios não adversariais de resolução de litígios como a mediação, efectuada por um mediador de conflitos, ou a conciliação, perante um juiz de paz.

No cumprimento dos compromissos assumidos no Programa do Governo, foi publicamente apresentado, em 2007, o Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz (PDRJP). Este Plano, realizado por uma equipa do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, estabelece, com base em critérios científicos, 12 fases de alargamento da rede de julgados de paz, concebendo uma estratégia clara e transparente para levar estes tribunais de proximidade a todos os concelhos do território nacional.

Assim, em cumprimento dos objectivos traçados no Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais II (PADT II), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, e na sequência da candidatura dos municípios habilitados, nos termos do PDRJP, o Governo procedeu à criação de quatro novos julgados de paz em 2008, através do Decreto-Lei 22/2008, de 1 de Fevereiro, e de cinco em 2009, através do Decreto-Lei 60/2009, de 4 de Março.

Os julgados de paz têm apresentado bons resultados ao longo do tempo, o que deve ser assinalado. Desde 2002, ano de entrada em funcionamento dos primeiros quatro julgados de paz, que estes tribunais de proximidade têm visto o seu número de processos entrados aumentar todos os anos, tendo-se superado já os 28 mil processos. Realça-se, todavia, que, apesar deste aumento, os julgados de paz têm tido uma boa capacidade de resposta, resolvendo os litígios em cerca de dois a três meses. Este bom resultado reforça a necessidade de continuar a apostar nestes tribunais de proximidade, oferecendo assim a mais portugueses um serviço público de justiça de qualidade, que resolve os seus problemas do dia-a-dia de forma simples, célere e barata.

Assim, analisadas as novas candidaturas apresentadas pelos municípios, tendo em conta o PDRJP, procede-se agora à criação de cinco novos julgados de paz: o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo, o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela, o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos e Funchal, o Julgado de Paz do Concelho de Loures e o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Odemira e Sines.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foi ouvido, a título facultativo, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Julgados de paz

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei procede, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, à criação dos seguintes julgados de paz:

a) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo;

b) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela;

c) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos e Funchal;

d) Julgado de Paz do Concelho de Loures;

e) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Odemira e Sines.

Artigo 2.º

Circunscrição territorial

1 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo abrange todas as freguesias destes concelhos.

2 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela abrange todas as freguesias destes concelhos.

3 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos e Funchal abrange todas as freguesias destes concelhos.

4 - O Julgado de Paz do Concelho de Loures abrange todas as freguesias deste concelho.

5 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Odemira e Sines abrange todas as freguesias destes concelhos.

Artigo 3.º

Sede dos julgados de paz dos agrupamentos de concelhos

Considera-se sede do julgado de paz de agrupamento de concelhos o local onde seja proposta a acção.

Artigo 4.º

Composição e organização dos julgados de paz

1 - Cada julgado de paz é composto por uma ou mais secções, dirigida cada uma delas por um juiz de paz.

2 - O número de secções de cada julgado de paz é estabelecido na portaria que procede à sua instalação.

3 - Os julgados de paz criados pelo presente decreto-lei podem dispor, caso se justifique, de várias instalações no âmbito da respectiva área de circunscrição, nos termos a fixar nos respectivos regulamentos internos, aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 - As instalações referidas no número anterior devem dispor de um serviço de atendimento, de serviço de apoio administrativo e de serviço de mediação, bem como de instalações adequadas à realização de actos processuais, nomeadamente audiências de julgamento.

Artigo 5.º

Período de funcionamento

1 - Os julgados de paz funcionam todos os dias úteis, podendo ainda funcionar aos sábados, domingos e feriados.

2 - O horário de funcionamento de cada julgado de paz deve assegurar o adequado atendimento na circunscrição territorial por ele abrangida, podendo compreender o período entre as 8 horas e 30 minutos e as 22 horas.

3 - O período de funcionamento de cada julgado de paz é fixado no respectivo regulamento interno, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 6.º

Coordenação do julgado de paz

1 - A coordenação, representação e gestão corrente do julgado de paz compete ao juiz de paz.

2 - Nos julgados de paz onde exista mais de um juiz, as atribuições enunciadas no número anterior competem ao juiz de paz-coordenador, designado nos termos definidos no respectivo regulamento interno.

CAPÍTULO II

Serviços

Artigo 7.º

Serviço de mediação

1 - O serviço de mediação disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do julgado de paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.

2 - Compete-lhe, em especial:

a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;

b) Informar as partes sobre a escolha do mediador e respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;

c) Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base da mediação;

d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assinado pelas partes à imediata homologação pelo juiz de paz quando o julgado de paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;

e) Facultar a qualquer interessado o regulamento interno do serviço de mediação e demais legislação conexa, bem como prestar, em conjunto com o serviço de atendimento, todas as informações solicitadas pelos intervenientes relativas aos serviços de mediação nos julgados de paz.

3 - O serviço de mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do julgado de paz, nos termos do regulamento dos serviços de mediação aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 8.º

Serviço de atendimento

1 - Compete ao serviço de atendimento, junto do qual funciona a secretaria do julgado de paz, designadamente:

a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do julgado de paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;

b) Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento do formulário, os pedidos formulados verbalmente;

c) Proceder às citações e notificações previstas na lei;

d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando apresentada verbalmente;

e) Designar os mediadores na falta de escolha consensual pelas partes;

f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;

g) Comunicar a data de audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.

2 - É dada prioridade à marcação da mediação solicitada pelas partes em processos judiciais pendentes mediante suspensão voluntária da instância.

Artigo 9.º

Serviço de apoio administrativo

Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação de apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do julgado de paz.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 10.º

Pessoal

O funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente decreto-lei é preferencialmente assegurado por trabalhadores dos órgãos e serviços da administração autárquica sem prejuízo do recurso aos instrumentos de mobilidade legalmente previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 11.º

Despesas de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as despesas decorrentes da instalação e funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente decreto-lei, incluindo as relativas ao pessoal a eles afecto, são suportadas nos termos dos protocolos celebrados entre o Ministério da Justiça e os municípios referidos no artigo 1.º 2 - As despesas com a remuneração dos juízes de paz e com o pagamento dos honorários dos mediadores são suportadas pelo Ministério da Justiça, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 12.º

Instalação

Os julgados de paz criados pelo presente decreto-lei entram em funcionamento na data prevista na portaria que, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, proceda à respectiva instalação.

Artigo 13.º

Juízes de paz

1 - Quando as necessidades e as possibilidades do serviço o exijam, o funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente decreto-lei é assegurado por juízes de paz de entre os que tenham sido nomeados para julgados de paz já existentes, mediante deliberação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

2 - Os juízes de paz têm direito a ajudas de custo e a pagamento de transportes, nos termos do regime da função pública, nas deslocações de serviço que efectuem no cumprimento do disposto no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues.

Promulgado em 22 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/08/plain-261916.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-01 - Decreto-Lei 22/2008 - Ministério da Justiça

    Procede à criação, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Mértola e Ourique, do Julgado de Paz de Odivelas e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Decreto-Lei 60/2009 - Ministério da Justiça

    Procede à criação, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Carregal do Sal, Mangualde e Nelas, do Julgado de Paz do Concelho de Cascais e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-12-21 - Portaria 1427/2009 - Ministério da Justiça

    Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos e Funchal e aprova o respectivo Regulamento Interno, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-15 - Decreto-Lei 62/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz

  • Tem documento Em vigor 2023-09-06 - Portaria 276/2023 - Justiça

    Procede à instalação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela e aprova o seu Regulamento Interno

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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