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Portaria 1417-B/2008, de 5 de Dezembro

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Sumário

Altera e republica o Regulamento Interno do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal, aprovado pela Portaria n.º 710/2008, de 31 de Julho.

Texto do documento

Portaria 1417-B/2008

de 5 de Dezembro

A Portaria 710/2008, de 31 de Julho, procedeu à instalação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal, aprovando ainda em anexo o respectivo Regulamento Interno.

Em 1 de Agosto de 2008 entrou em funcionamento o Julgado de Paz de Palmela e Setúbal, tendo ficado previsto o funcionamento das instalações situadas no concelho de Setúbal.

Cabe agora, reunidas as necessárias condições humanas e materiais, proceder à alteração do respectivo Regulamento Interno com vista à adaptação à entrada em funcionamento das instalações deste Julgado de Paz também no município de Palmela.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei 22/2008, de 1 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 8.º e 11.º do Regulamento Interno do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal, aprovado pela Portaria 710/2008, de 31 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O Julgado de Paz de Palmela e Setúbal fica situado em:

a) No concelho de Palmela, na Praceta de Cabo Verde, lote 18, rés-do-chão, Quinta do Outeiro, Palmela;

b) No concelho de Setúbal, na Rua do Alferes Pinto Vidigal, 10-A, 1.º, Setúbal.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

Artigo 2.º

[...]

1 - O Julgado de Paz do Agrupamento de Palmela e Setúbal tem o seguinte horário de funcionamento:

a) No concelho de Palmela, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira;

b) No concelho de Setúbal, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

2 - O Julgado de Paz do Agrupamento de Palmela e Setúbal tem o seguinte horário de atendimento:

a) No concelho de Palmela, das 9 às 12 e das 13 às 16 horas, de segunda-feira a sexta-feira;

b) No concelho de Setúbal, das 9 horas e 15 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 15 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

Artigo 8.º

[...]

Compete aos municípios de Palmela e Setúbal, nos termos dos protocolos celebrados com o Ministério da Justiça em 19 de Dezembro de 2007:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) Manter organizado o arquivo de documentos;

g) ......................................................................

h) ......................................................................

2 - ...................................................................»

Artigo 2.º

É republicado, em anexo, o Regulamento Interno do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal, com as alterações agora introduzidas.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia 9 de Dezembro de 2008.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 5 de Dezembro de 2008.

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO AGRUPAMENTO DOS

CONCELHOS DE PALMELA E SETÚBAL

Artigo 1.º

Circunscrição territorial e sede

1 - O Julgado de Paz de Palmela e Setúbal fica situado em:

a) No concelho de Palmela, na Praceta de Cabo Verde, lote 18, rés-do-chão, Quinta do Outeiro, Palmela;

b) No concelho de Setúbal, na Rua do Alferes Pinto Vidigal, 10-A, 1.º, Setúbal.

2 - O local onde o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal fica situado, nos termos do n.º 1, pode ser alterado por protocolo celebrado entre o Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios e os respectivos municípios.

3 - Considera-se sede do julgado de paz de agrupamento de concelhos o município onde for proposta a acção.

Artigo 2.º

Funcionamento

1 - O Julgado de Paz do Agrupamento de Palmela e Setúbal tem o seguinte horário de funcionamento:

a) No concelho de Palmela, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira;

b) No concelho de Setúbal, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

2 - O Julgado de Paz do Agrupamento de Palmela e Setúbal tem o seguinte horário de atendimento:

a) No concelho de Palmela, das 9 às 12 e das 13 às 16 horas, de segunda-feira a sexta-feira;

b) No concelho de Setúbal, das 9 horas e 15 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 15 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

Artigo 3.º

Coordenação do Julgado de Paz

1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, para o efeito, for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, este será substituído pelo que, para o efeito, for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

Artigo 4.º

Distribuição

Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.

Artigo 5.º

Serviço de mediação

1 - O serviço de mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador que intervém na mediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do serviço de mediação.

Artigo 6.º

Serviço de atendimento

1 - O serviço de atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores.

2 - A coordenação do serviço de atendimento é assegurada por quem, para o efeito, vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Artigo 7.º

Competências do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios

Ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios compete:

a) Conceber, operacionalizar e executar projectos de modernização e melhoria no Julgado de Paz;

b) Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar pelo respectivo cumprimento;

c) Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atribuídas a outras entidades;

d) Proceder ao pagamento das remunerações dos juízes de paz;

e) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas.

Artigo 8.º

Competências dos municípios de Palmela e Setúbal

Compete aos municípios de Palmela e Setúbal, nos termos dos protocolos celebrados com o Ministério da Justiça em 19 de Dezembro de 2007:

a) Fixar o horário de pessoal do serviço de atendimento e do serviço de apoio administrativo e zelar pela respectiva observância;

b) Suportar as despesas com o funcionamento do Julgado de Paz, incluindo as respeitantes ao pessoal dos serviços de atendimento e de apoio administrativo.

Artigo 9.º

Competências do serviço de mediação

1 - O serviço de mediação disponibiliza, a qualquer interessado, a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.

2 - Compete ao serviço de mediação:

a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação;

b) Informar as partes sobre a escolha do mediador, respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;

c) Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base da mediação;

d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;

e) Facultar, a qualquer interessado, o regulamento dos serviços de mediação dos julgados de paz e demais legislação conexa.

Artigo 10.º

Competências do serviço de atendimento

Compete ao serviço de atendimento:

a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do Julgado de Paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e mediação;

b) Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento de formulário, os pedidos verbalmente apresentados;

c) Proceder às citações e notificações previstas na lei;

d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando apresentada verbalmente;

e) Designar os mediadores, através do coordenador, na falta de escolha consensual pelas partes;

f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;

g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.

Artigo 11.º

Competências do serviço de apoio administrativo

1 - Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:

a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes de paz;

b) Receber e expedir correspondência;

c) Proceder às citações e notificações;

d) Manter organizado o registo contabilístico das mediações efectuadas por mediador;

e) Manter organizado o inventário;

f) Manter organizado o arquivo de documentos;

g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos funcionários dos serviços de atendimento e de apoio administrativo;

h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.

2 - A coordenação do serviço de apoio administrativo é assegurada por quem, para o efeito, vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/05/plain-243464.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-01 - Decreto-Lei 22/2008 - Ministério da Justiça

    Procede à criação, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Mértola e Ourique, do Julgado de Paz de Odivelas e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Portaria 710/2008 - Ministério da Justiça

    Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal e aprova o respectivo Regulamento Interno.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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