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Portaria 596-A/2008, de 8 de Julho

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Sumário

Instala o Julgado de Paz do Concelho de Odivelas e aprova o respectivo Regulamento Interno.

Texto do documento

Portaria 596-A/2008

de 8 de Julho

O Decreto-Lei 22/2008, de 1 de Fevereiro, procedeu à criação de mais quatro novos julgados de paz, concretizando o Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais II (PADT II), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro.

Os julgados de paz são tribunais de proximidade que visam resolver litígios muito directamente relacionados com a vida dos cidadãos, de forma mais simples, rápida e próxima, mas com todas as garantias da decisão de um tribunal. Em concreto, julgam frequentemente conflitos em matéria de arrendamento, condomínio, pequenas dívidas e demarcação de prédios.

Os princípios caracterizadores dos julgados de paz, ao permitirem e pugnarem pela participação e responsabilização das partes na superação dos conflitos, pelo recurso a um meio não adversarial de resolução de litígios - a mediação -, ou submissão ao julgamento pelo juiz de paz, consubstanciam-se num contributo assinalável na ambicionada mudança do sistema de administração da justiça, no sentido de a tornar mais acessível aos cidadãos, ao mesmo tempo que contribuem para o descongestionamento dos tribunais judiciais.

Os bons resultados que têm vindo a ser obtidos por estes tribunais de proximidade devem ser assinalados. Desde 2002, ano de entrada em funcionamento dos primeiros quatro julgados de paz, que estes tribunais têm visto o seu número de processos entrados aumentar todos os anos, tendo sido atingido, durante o ano de 2007, o número de 15 000 processos entrados.

Constata-se igualmente que o tempo médio de resolução dos conflitos se tem mantido estável em cerca de dois meses, não obstante os sucessivos aumentos do número de processos entrados, o que demonstra a boa capacidade de resposta dos julgados de paz.

Finalmente, deve assinalar-se que a criação e instalação de julgados de paz se realiza hoje no quadro da execução do Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz, o qual estabelece critérios científicos auxiliadores da decisão política de criação de novos julgados de paz, definindo prioridades e áreas territoriais de abrangência dos novos julgados de paz. Com este Plano, rompeu-se definitivamente com os critérios casuísticos que vinham sendo utilizados para a criação destes novos tribunais de proximidade, ao mesmo tempo que se criou condições para que, no momento da criação de novos julgados de paz, a sua procura potencial seja transformada em procura efectiva.

Cabe agora, reunidas as necessárias condições humanas e materiais, proceder à instalação do Julgado de Paz de Odivelas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei 22/2008, de 1 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

É instalado o Julgado de Paz do Concelho de Odivelas, que entra em funcionamento no dia 9 de Julho de 2008.

Artigo 2.º

É aprovado o respectivo Regulamento Interno, em anexo à presente portaria.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 7 de Julho de 2008.

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO CONCELHO DE

ODIVELAS

Artigo 1.º

Sede

1 - O Julgado de Paz do Concelho de Odivelas, fica sediado na Avenida de Amália Rodrigues, lote 7, Ribeirada, em Odivelas.

2 - O local da sede do Julgado de Paz do Concelho de Odivelas pode ser alterado por protocolo celebrado entre o Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios e a Câmara Municipal de Odivelas.

Artigo 2.º

Funcionamento

O período de funcionamento e de atendimento do Julgado de Paz é das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas, de segunda-feira a sexta-feira.

Artigo 3.º

Coordenação do Julgado de Paz

1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz, que, para o efeito, for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, este é substituído pelo que, para o efeito, for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

Artigo 4.º

Distribuição

Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.

Artigo 5.º

Serviço de mediação

1 - O serviço de mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador que intervém na mediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do serviço de mediação.

Artigo 6.º

Serviço de atendimento

1 - O serviço de atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores.

2 - A coordenação do serviço de atendimento é assegurada por quem, para o efeito, vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Artigo 7.º

Competências do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios

Ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios compete:

a) Conceber, operacionalizar e executar projectos de modernização e melhoria no Julgado de Paz;

b) Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar pelo respectivo cumprimento;

c) Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atribuídas a outras entidades;

d) Proceder ao pagamento das remunerações dos juízes de paz;

e) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas.

Artigo 8.º

Competências do município de Odivelas

Compete ao município de Odivelas, nos termos do protocolo celebrado com o Ministério da Justiça em 19 de Dezembro de 2007:

a) Fixar o horário de pessoal do serviço de atendimento e do serviço de apoio administrativo e zelar pela respectiva observância;

b) Suportar as despesas com o funcionamento do Julgado de Paz, incluindo as respeitantes ao pessoal dos serviços de atendimento e de apoio administrativo.

Artigo 9.º

Competências do serviço de mediação

1 - O serviço de mediação disponibiliza, a qualquer interessado, a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.

2 - Compete ao serviço de mediação:

a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;

b) Informar as partes sobre a escolha do mediador, respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;

c) Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base da mediação;

d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;

e) Facultar, a qualquer interessado, o regulamento dos serviços de mediação dos julgados de paz e demais legislação conexa.

Artigo 10.º

Competências do serviço de atendimento

Compete ao serviço de atendimento:

a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do Julgado de Paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;

b) Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento de formulário, os pedidos verbalmente apresentados;

c) Proceder às citações e notificações previstas na lei;

d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando apresentada verbalmente;

e) Designar os mediadores, através do coordenador, na falta de escolha consensual pelas partes;

f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;

g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.

Artigo 11.º

Competências do serviço de apoio administrativo

1 - Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:

a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes de paz;

b) Receber e expedir correspondência;

c) Proceder às citações e notificações;

d) Manter organizado o registo contabilístico das mediações efectuadas, por mediador;

e) Manter organizado o inventário;

f) Manter organizado o registo contabilístico das mediações efectuadas, por mediador;

g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos funcionários dos serviços de atendimento e de apoio administrativo;

h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.

2 - A coordenação do serviço de apoio administrativo é assegurada por quem, para o efeito, vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/08/plain-236048.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-01 - Decreto-Lei 22/2008 - Ministério da Justiça

    Procede à criação, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Mértola e Ourique, do Julgado de Paz de Odivelas e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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